A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 30615, de 25 de Julho

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Sumário

Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283019.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-09 - ACÓRDÃO DD53 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 57832.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-09 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 57832

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Decreto-Lei 43417 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 a faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado d (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-03-28 - Decreto-Lei 43570 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera o Decreto-Lei n.º 28210, de 23 de Novembro de 1937, (organização da corporação dos oficiais da Armada), no atinente à assistência moral e religiosa aos militares e admissão de sacerdotes.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Decreto-Lei 45473 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pess (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-06-22 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580

  • Tem documento Em vigor 1964-06-22 - ACÓRDÃO DD70 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-22 - Decreto-Lei 47599 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939. Concede à Direcção-Geral da Fazenda Pública os meios necessários para promover a publicação da lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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