Decreto-lei 47599, de 22 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 69/1967, Série I de 1967-03-22.
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Data:
1967-03-22
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Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939. Concede à Direcção-Geral da Fazenda Pública os meios necessários para promover a publicação da lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404, de 21 de Novembro de 1942.
Decreto-Lei 47599
Por subsistirem as razões que justificaram a publicação do
Decreto-Lei 45473, de 28
de Dezembro de 1963, que prorrogou a aplicação de regime mais favorável à remição dos
foros e censos incorporados no património do Estado, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, e ainda por ser necessário publicar a lista
definitiva daqueles foros e censos, prevista no § 3.º do artigo 5.º do
Decreto-Lei 32404,
de 21 de Novembro de 1942;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Beneficiarão dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 29840, de 19 de Agosto de 1939, as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos
incorporados no Património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos a contar da data da
publicação do presente diploma.
Art. 2.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar no prazo de três
anos a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista
no § 3.º do artigo 5.º do
Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942.
§ 1.º A lista será organizada por concelhos e afixada à porta das direcções de finanças
distritais e repartições concelhias em que os prédios forem situados, afixação que será
anunciada, simultâneamente, no Diário do Governo e em dois jornais de grande
circulação.
§ 2.º É facultado à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para a realização do trabalho
dactilográfico da lista, recrutar pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego ou
outro em regime de tarefa, que não poderá exceder oito unidades.
§ 3.º Não é aplicável a estes subsidiados o prazo de seis meses estabelecido no § único do
artigo 1.º do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota
Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando
Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de
Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José
João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/22/plain-259758.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/259758.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1939-08-19 -
Decreto-Lei
29840 -
Ministério da Justiça
Determina que a competência atribuída por vários diplomas à Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais seja exercida quanto às remições dos ónus enfitêuticos e censíticos sob a sua administração, nos termos do presente decreto.
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1940-07-25 -
Decreto-Lei
30615 -
Ministério da Justiça
Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.
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1942-11-21 -
Decreto-Lei
32404 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais e que foram encorporados no património do Estado, sejam remidos pela forma estabelecida no Decreto-lei 29840.
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1947-11-24 -
Decreto-Lei
36606 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Determina que, no futuro, só poderá ser autorizado o recurso a subsidiados pelo Comissariado do Desemprego nos serviços do Estado para a realização de trabalhos certos e determinados - de sua natureza transitórios - e nunca para suprir deficiências, ainda que ocasionais, de pessoal destinado aos serviços normais, não podendo estar ao serviço por prazo superior a seis meses; os subsidiados pelo Comissariado do Desemprego que há mais de dois anos prestem bom e efectivo serviço em estabelecimentos do Estado po (...)
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1963-12-28 -
Decreto-Lei
45473 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pess (...)
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