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Decreto-lei 36606, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina que, no futuro, só poderá ser autorizado o recurso a subsidiados pelo Comissariado do Desemprego nos serviços do Estado para a realização de trabalhos certos e determinados - de sua natureza transitórios - e nunca para suprir deficiências, ainda que ocasionais, de pessoal destinado aos serviços normais, não podendo estar ao serviço por prazo superior a seis meses; os subsidiados pelo Comissariado do Desemprego que há mais de dois anos prestem bom e efectivo serviço em estabelecimentos do Estado poderão ser admitidos, mediante despacho do Ministro respectivo e com dispensa das condições gerais, quanto a idade e habilitações, a concurso para preenchimento de vagas dos respectivos quadros, cujo vencimento não exceda o da letra U.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270156.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-21 - Decreto-Lei 43417 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 a faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado d (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Decreto-Lei 45473 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pess (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-03-22 - Decreto-Lei 47599 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939. Concede à Direcção-Geral da Fazenda Pública os meios necessários para promover a publicação da lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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