A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43417, de 21 de Dezembro

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Sumário

Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 a faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado do Desemprego, para a realização do trabalho dactilográfico da lista e do dela decorrente.

Texto do documento

Decreto-Lei 43417
Considerando que subsistem as razões que justificaram a publicação do Decreto-Lei 41488, de 30 de Dezembro de 1957, que prorrogou a aplicação de regime mais favorável à remição dos foros e censos incorporados no Património do Estado por força do disposto no Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, e também por não ter sido possível concluir e afixar a lista completa de tais foros e censos no prazo fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 41488;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, beneficiarão dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 29840, de 19 de Agosto de 1939.

Art. 2.º É prorrogado por mais um ano o prazo para elaboração, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 32404, de 21 de Novembro de 1942.

§ 1.º A lista será organizada por concelhos e afixada à porta das direcções e secções de finanças em que os bens forem situados, afixação que será anunciada, para todos os efeitos legais, simultâneamente, no Diário do Governo e em dois jornais de grande circulação.

§ 2.º É facultado à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para a realização do trabalho dactilográfico da lista e do desta decorrente, recrutar, durante o período a que se refere o artigo 1.º, pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego, que não poderá exceder oito unidades.

§ 3.º Não é aplicável a estes subsidiados o prazo de seis meses estabelecido no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36606, de 24 de Novembro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-19 - Decreto-Lei 29840 - Ministério da Justiça

    Determina que a competência atribuída por vários diplomas à Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais seja exercida quanto às remições dos ónus enfitêuticos e censíticos sob a sua administração, nos termos do presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1940-07-25 - Decreto-Lei 30615 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-21 - Decreto-Lei 32404 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Determina que os ónus enfitêuticos e censíticos que estavam sob a administração da extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais e que foram encorporados no património do Estado, sejam remidos pela forma estabelecida no Decreto-lei 29840.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36606 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, no futuro, só poderá ser autorizado o recurso a subsidiados pelo Comissariado do Desemprego nos serviços do Estado para a realização de trabalhos certos e determinados - de sua natureza transitórios - e nunca para suprir deficiências, ainda que ocasionais, de pessoal destinado aos serviços normais, não podendo estar ao serviço por prazo superior a seis meses; os subsidiados pelo Comissariado do Desemprego que há mais de dois anos prestem bom e efectivo serviço em estabelecimentos do Estado po (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41488 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939, - Prorroga por mais três anos o prazo para a elaboração das listas dos bens enfitêuticos e censíticos a que se refere o artigo 5.º do Dec (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Decreto-Lei 45473 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pess (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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