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Acórdão Doutrinário , de 22 de Junho

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Sumário

Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59307. - Autos de recurso para tribunal pleno. Recorrentes, José de Sousa Júnior e mulher. Recorridos, Amélia Rosa de Jesus Borges e marido.

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno.

1.º José de Sousa Júnior e mulher, Maria Rosa Ferreira Cordeiro Miranda, recorreram para o tribunal pleno do Acórdão deste Tribunal de 25 de Maio de 1962, certificado a fls. 8 e seguintes e publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 117, p. 573, em que foram recorrentes Amélia Rosa de Jesus Borges e marido, Augusto de Almeida Borges, e a quem se concedeu a revista.

Alegam que este acórdão proferiu decisão relativamente a duas questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação opostas as adoptadas nos Acórdãos deste Tribunal de 29 de Maio de 1959 e 16 de Outubro de 1959, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.os 87, p. 383, e 90, p. 586.

A secção reputou verificados os pressupostos legais para o seguimento do recurso no seu acórdão de fls. 24 a 26.º v.º

O Acórdão de 25 de Maio de 1962 decidiu:

1.º Constitui questão de direito definir o alcance da expressão «perfeito juízo» utilizada no artigo 1764.º do Código Civil;

2.º A proibição de testar não abrange as pessoas que, embora intelectualmente diminuídas, possuam discernimento equiparável ao de um menor de 14 anos.

Em oposição o Acórdão de 29 de Maio de 1959 decidiu: a determinação do alcance da expressão «perfeito juízo» utilizada no artigo 1764.º do Código Civil constitui matéria de facto; e o de 16 de Outubro de 1959 decidiu que: nos termos do n.º 1.º do artigo 1764.º citado, a disposição testamentária é incompatível com qualquer lesão cerebral por mais leve que seja.

Os recorrentes nas suas alegações pugnam pela revogação do Acórdão recorrido de 25 de Maio de 1962, proclamando-se assento no sentido de constituir matéria de facto determinar se o testador estava em perfeito juízo, como doutrinou o Acórdão de 29 de Maio de 1959; e, se vier a proferir assento no sentido oposto, então deverá fixar-se jurisprudência no sentido do Acórdão de 16 de Outubro de 1959 quanto à segunda questão, e, consequentemente, revogar-se o acórdão recorrido.

Ex adverso os recorridos defendem a tese do acórdão recorrido.

O Exmo. Procurador-Geral da República proferiu o seu excelente e douto parecer de fls. 43 a 56.

Tudo visto, cumpre decidir:

2.º As questões ventiladas, em oposição processadas, sem dúvida, no domínio da vigência da mesma legislação, brotam do n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil.

Estatui este preceito: é proibido testar aos que não estiverem no seu perfeito juízo.

Daí a necessidade de determinação do alcance da expressão «perfeito juízo», em ordem a se saber se ela constitui matéria de direito, e, portanto, sujeita a censura deste Tribunal ou, ao contrário, ela encabeça uma mera questão de facto da exclusiva competência das instâncias, dado os comandos dos artigos 712.º, 646.º, n.º 3.º, 721.º, n.º 2.º, e n.º 2.º do artigo 722.º do Código de Processo Civil.

Também da mesma disposição do n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil surge a questão levantada pelas partes assim posta: a disposição testamentária não abrange as pessoas que, embora intelectualmente diminuídas, possuam discernimento equiparável ao de um menor de 14 anos; ou, antes, qualquer lesão cerebral, por mais leve que seja, torna incompatível a disposição testamentária.

O Ministério Público, ao expor o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência, põe a questão prévia da não existência de contradição do julgador no tocante à questão apontada em segundo lugar, qual seja se o testador possuído de discernimento equiparável ao menor de 14 anos é apto para testar, ou se, portador da mais leve lesão cerebral, fere de nulidade o testamento.

3.º Apreciemos, desde já, se procede a não existência da oposição, visto que o acórdão que reconheceu a existência de julgados contraditórios não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário (n.º 3.º do artigo 766.º do Código de Processo Civil).

Ambos os Acórdãos de 25 de Maio de 1962 e de 16 de Outubro de 1959 se ocupam da incapacidade testamentária activa, falta de integridade mental, apoiada no n.º 1.º do artigo 1764.º e 1765.º do Código Civil.

Ambos reconhecem que o testador deve estar em perfeito juízo quando testou.

O acórdão de 24 de Maio de 1963 afirma num dos seus passos: «O alcance da expressão «perfeito juízo» não está claramente definido na lei ... O n.º 2.º do próprio artigo 1764.º fornece um valioso elemento de interpretação quando limita a capacidade de testar, para os menores, àqueles que ainda não tenham atingido 14 anos. Isto mostra que nem se quis exigir ao testador uma completa perfeição de juízo, nem se quis restringir a incapacidade de testar àqueles cujo juízo é totalmente imperfeito. Por um lado, a proibição não está limitada aos dementes, por outro, não abrange as pessoas que, embora intelectualmente diminuídas, possuam discernimento equiparável ao de um menor com 14 anos feitos».

O Acórdão de 16 de Outubro de 1959, na fundamentação, afirma:

Um indivíduo que, como o Lusitano Roque, se encontra com as suas faculdades diminuídas, em consequência de ictos apoplécticos, tem a sua acção de querer enfraquecida, não controla e domina os seus reflexos e não pode expressar com segurança a sua vontade. O Código Civil não permite testar aos que não estiverem no seu perfeito juízo (n.º 1.º do artigo 1764.º) no momento em que o testamento for feito (artigo 1765.º). A lei não exige o estado de demência para a proibição de testar, quer sòmente que o testador se não encontre em «perfeito juízo». Esta expressão, como diz Dias Ferreira no vol. III do seu livro Código Civil Português Anotado, torna incompatível a disposição testamentária com quaisquer alterações cerebrais, por mais leves que sejam. Ora o Lusitano Roque, no momento em que fez o testamento, encontrava-se, como diz a Relação, com as suas faculdades diminuídas, isto é, com alterações cerebrais, por virtude de dois insultos apoplécticos.

Ressalta que os dois acórdãos nos trechos acima reproduzidos estão em oposição quanto à segunda questão suscitada e nos termos em que foi focada.

Vejamos:

Primeira questão:

4.º É nítida a colisão entre os Acórdãos de 25 de Maio de 1963 e de 29 de Maio de 1959 quanto à primeira questão atrás referenciada, visto que o primeiro considerou matéria de direito definir o alcance da expressão «perfeito juízo» empregada no n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil, e o segundo antes a considerou matéria de facto.

O problema agora em causa limita-se à determinação da posição a adoptar e a fixar o sentido do assento a proferir.

Há, assim, que fazer a destrinça entre matéria de direito e de facto, problema este de larga projecção e manifesta utilidade em toda a relação jurídica processual, e mormente, no caso presente, na medida em que ao Supremo compete aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação no recurso de revista (artigo 729.º do Código de Processo Civil).

Nem sempre é tarefa fácil separar a matéria de facto da matéria de direito, e essa separação constitui, por vezes, um dos problemas mais delicados e embaraçosos de direito adjectivo.

Por isso a doutrina, pela pena de ilustres juristas nacionais e estrangeiros, tem dissertado largamente sobre o tema, e a jurisprudência tem apreciado o problema em vários arestos, dando solução não uniforme.

Apontam-se critérios com cunho de orientação geral, certos, e que satisfazem, mas são desprovidos de plena pujança, quanto a questões mistas, quando o facto é complexo por nele participar matéria de facto e o juízo de valor.

E isto sucede quando a lei emprega locuções e fórmulas cuja aplicação prática se situa entre os limites de facto e de direito.

Os critérios gerais condensam-se em duas regras apontadas pelo falecido Prof. Alberto dos Reis, a p. 206 do seu Código de Processo Civil Anotado, vol. III, e que são:

a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, isto é, determinar o que aconteceu;

b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, isto é, determinar o que quer a lei, quer substantiva, quer a lei de processo.

O caso em apreço envolve uma questão complexa, dado que a expressão do n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil «perfeito juízo» participa simultâneamente de facto material e de direito, e, neste último aspecto, por ferir de incapacidade activa o testador que não estiver em perfeito juízo, facto jurídico.

Ora, como os factos jurídicos são os factos materiais apreciados à luz das normas e critérios de direito, como ensinou o citado professor no mesmo livro referido, a p. 209, há, pois, a necessidade de decompor a materialidade palpável do facto nos seus elementos, com a descrição dos factos que traduzam as várias manifestações de desequilíbrio mental, denunciando como se comportava e conduzia o testador, que falhas acusava, etc., em ordem a que, em face do apurado, o juiz, ao valorar tais circunstâncias, esteja apto a declarar se o testador estava ou não em perfeito juízo na celebração do seu testamento.

Esta tese obsta a que se formule quesito ao colectivo a perguntar se o testador estava em perfeito juízo no momento da celebração do seu testamento, visto que semelhante pergunta é de facto jurídico, e não de facto meramente material.

Assim, constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em perfeito juízo para o fim de poder testar consignado no n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil.

Segunda questão:

5.º Está posta nos termos seguintes:

Qualquer lesão cerebral do testador, por mais leve que seja, torna incompatível a disposição testamentária, ou bastará, para que possa testar, seja detentor de discernimento equiparável a um menor normal, com 14 anos de idade, tudo para os fins do n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil?

Não há dúvida de que a capacidade do testador será regulada pelo estado em que se achar ao tempo em que o testamento for feito, como determina o artigo 1765.º do Código Civil.

Todo o acto jurídico deve ser um acto pensadamente deliberado; e a disposição de última vontade é, com efeito, um dos mais graves e solenes da vida civil.

Por isso os princípios de capacidade testamentária são muito diferentes dos da capacidade civil em geral.

Assim, o testamento é nulo ou válido conforme o testador está ou não em seu perfeito juízo ao tempo em que testou (n.º 1.º do artigo 1764.º e artigo 1765.º do Código Civil).

Daí, a incapacidade momentânea ou acidental consignada no artigo 353.º do Código Civil é motivo de ferir de nulidade o testamento, como resulta claramente do confronto do artigo 1764.º, n.º 1.º, com o artigo 1763.º, e a respectiva acção de nulidade do testamento pode ser proposta independentemente das restrições do artigo 353.º e seu § único, como se conclui lògicamente do carácter especial daquelas disposições, que devem prevalecer sobre os princípios gerais de incapacidade, a que pertence o referido artigo 353.º, como afirma o Prof. José Tavares a p. 159 do seu livro Sucessões e Direito Sucessório.

A incapacidade de testar por motivo de doença mental, segundo a doutrina do Código Civil, verifica-se nos casos de interdição por demência, nos termos dos artigos 334.º e 335.º, bem como em todos os casos de alienação das faculdades mentais, ainda mesmo por alguma causa acidental e passageira, como um caso de delírio, a embriaguez, a sugestão hipnótica e semelhantes, nos termos do artigo 353.º

O Acórdão de 25 de Maio de 1962, em recurso, extraiu do n.º 2.º do artigo 1764.º, que estatui a permissão de testar aos menores de 14 anos de um e outro sexo, a conclusão de que a lei se contenta para testar com um discernimento equiparável ao de um menor com 14 anos, subentendendo, como é óbvio, um menor dessa idade, normal.

Só aos 21 anos, pela maioridade, ou aos 18, pela emancipação, ou ainda aos 16 os homens e aos 14 as mulheres, por virtude de emancipação pelo casamento, os menores se tornam jurìdicamente capazes de reger a sua pessoa e dispor dos seus bens (artigos 97.º, 305.º e 307.º do Código Civil e artigo 5.º do Decreto-Lei 30615).

A lei admite, como regra, a idade de 21 anos, a da maioridade, aquela a partir da qual existe pujança intelectual, completo discernimento e qualidades volitivas.

Predomina nas legislações de diversos países, como no nosso, a distinção em que se é capaz de dispor por acto entre vivos ou por testamento, estabelecendo maior espaço de tempo para o primeiro do que para o segundo.

A diferença filia-se na circunstância de que, tratando-se de acto entre vivos, o indivíduo aliena imediata e irrevogàvelmente coisas ou direitos que lhe pertencem. Daí a necessidade de maior ponderação e reflexão, conhecimentos da vida e dos homens, o que já se não torna tão necessário para a disposição de última vontade, pois que esta pode ser livremente revogada até à morte, não causa prejuízo ao testador.

No projecto do futuro Código Civil, na primeira revisão ministerial, livro V, «Direito das Sucessões», no artigo 2249.º, são incapazes de testar os que ainda não tiverem 18 anos de idade. A vingar, elevar-se-á o limite do actual código.

Em toda a literatura jurídica doutrinal e jurisprudencial e bem assim na psiquiátrica conhecida, o que importa é o facto de o testador ter consciência do acto dispositivo, possuir capacidade de entender e querer no momento da celebração do testamento, sendo indiferente e irrelevante a idade.

É essencial que o testador tenha a consciência do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de última vontade, e, especialmente, com relação a este último objecto, que nenhuma perturbação de espírito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento de justo, ou ponha obstáculo ao exercício das suas faculdades naturais; que nenhum delírio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria se estivesse em plena integridade do seu espírito, como afirma Mandsley, Le crime et la folie, p. 111, no trecho transcrito no douto parecer do Ministério Público.

Uma lesão cerebral, por mais leve que seja, não pode tornar incompatível a disposição testamentária, como diz o acórdão em oposição, de 16 de Outubro de 1959.

Para tanto é indispensável que uma lesão provoque um estado psíquico que determine a privação da consciência dos próprios actos e a capacidade de querer e agir.

Esta visão é também a emitida pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela nas Noções Fundamentais de Direito Civil, 5.ª edição, vol. 2, p. 284: «se devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou de percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negócio da última vontade. Não se exige, para se poder afirmar que o testador não está em seu perfeito juízo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juízo não perfeito ou seja fraco de espírito.»

O facto que está em causa é o entendimento jurídico a dar à expressão «em seu perfeito juízo».

Ora, pelo que vem dito, estar «em perfeito juízo» equivale a achar-se o testador, no momento da feitura do testamento, em estado psíquico que lhe permita entender e querer, tendo a noção do acto de disposição que pratica.

Acontece que paira em todo o acórdão recorrido de 23 de Maio de 1962 a actuação do império desta interpretação da expressão citada, porquanto à luz dela foram valorados os factos oferecidos pelas instâncias.

Tanto é assim que o acórdão, ao bastar-se com um imperfeito conhecimento traduzido numa diminuição intelectual, equiparou-o ao de um menor de 14 anos feitos, através do elemento sistemático de interpretação oferecido pelo n.º 2.º do artigo 1764.º

Todavia, não preside a mesma ratio legis aos n.os 1.º e 2.º do artigo 1764.º do Código Civil.

Pelo que no n.º 1.º do artigo 1764.º não pretendeu o legislador aquilatar através de uma fixação de uma idade mínima o «perfeito juízo» de alguém para testar, antes teve em mira exigir o discernimento bastante de entender e querer; e no n.º 2.º permitiu aos menores com 14 anos testar, em medida excepcional na esfera da capacidade, sem descurar de eles possuírem as faculdades indispensáveis impostas no número anterior.

Também parece que a incapacidade de testar vasada na alínea b) do artigo 2249.º do citado projecto do futuro Código Civil quanto aos «interditos e inabilitados por anomalia psíquica, salvo se a inabilitação não abranger a faculdade de dispor dos bens por morte», é moldada na mesma falta de discernimento de entender e querer atrás focada.

Dado o exposto, negam provimento ao recurso, condenam nas custas os recorrentes e fixam o assento seguinte:

1.º Constitui matéria de direito saber se o testador se encontra em perfeito juízo segundo o n.º 1.º do artigo 1764.º do Código Civil;

2.º Para o efeito de poder testar, entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afectado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu acto.

Lisboa, 26 de Maio de 1964. - Torres Paulo - José Meneses - Fragoso de Almeida - Lopes Cardoso - Fernando Toscano Pessoa - Albuquerque Rocha - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Simões de Carvalho - Lucena e Vasconcelos - João Caldeira - Eduardo Tovar de Lemos - Albino Gomes de Almeida.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Abril de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-07-25 - Decreto-Lei 30615 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições relativas à celebração do casamento - Reconhece à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público. Extingue a Comissão Jurisdicional dos Bens Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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