Decreto-Lei 43570
Tendo-se reconhecido a necessidade de confiar a coordenação das actividades específicas dos capelães da Armada a um sacerdote hieràrquicamente qualificado para esse fim;
Sendo conveniente que a esse capelão possa ser dada a equiparação a oficial com a graduação de capitão-tenente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 28210, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei 41008, de 19 de Fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º O Ministro da Marinha tem a faculdade de admitir ao serviço, a fim de assegurar a assistência moral e religiosa ao pessoal da Armada, até cinco sacerdotes da religião católica, dos quais quatro poderão ser equiparados a oficiais subalternos e um equiparado a oficial com a graduação até capitão-tenente, com as regalias previstas para os oficiais da Armada, e de, em qualquer caso, fixar a respectiva remuneração, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 30615, de 25 de Julho de 1940.
Art. 2.º Os encargos derivados do presente diploma serão, no ano corrente, satisfeitos pelas disponibilidades da verba do capítulo 3.º, artigo 24.º, n.º 1), alínea d), do orçamento do Ministério da Marinha.
Publique-se e cumpra-se come nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.