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Acórdão 434/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Decide conceder provimento ao recurso e não admite a lista de candidatura apresentada pelo PS - Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Felgueiras, município de Fafe.

Texto do documento

Acórdão 434/2009

Processo 711/09

Plenário

Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

A - Relatório

1 - O mandatário da coligação eleitoral PPD/PSD - CDS/PP "Juntos por Fafe", recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º e seguintes da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante referida, abreviadamente, LEOAL), da decisão proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe que indeferiu a reclamação que aquela coligação apresentara contra a admissão da lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Felgueiras.

2 - O recurso apresenta-se motivado nos seguintes termos:

"[...] 1.º O PS - Partido Socialista apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Felgueiras, lista essa junta aos presentes autos.

2.º O artigo 12.º, n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, (Lei eleitoral do Órgãos das Autarquias Locais) Dispõe o seguinte: "Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato." (Itálico nosso.) 3.º Ora, tendo em conta que as ultimas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais se realizaram em 9 de Outubro de 2005, sendo certo que o mandato para estes órgãos é de quatro anos - artigo 75.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - o Ministério da Administração Interna, em obediência ao prazo estabelecido no artigo 12.º, n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato, publicou o Mapa 13-A/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C.

4.º Do aludido Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C, resulta o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento eleitoral definidas no artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março, conforme se colhe do documento que se junta e se dá por reproduzido. (Doc. 1, 2 e 3).

5.º Conforme resulta do Mapa a que se alude no artigo anterior - pag. 27 816 (23) - o número total de eleitores inscritos na freguesia de Felgueiras, concelho de Fafe, é de 144. cf.

cit. doc. 2 e 3.

6.º Nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, "Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Assim sendo,

7.º Uma vez que a freguesia de Felgueiras tem menos de 150 eleitores, concretamente 144 segundo o aludido Mapa 13-A/2009, não tem assembleia de freguesia, sendo esta substituída pelo plenário de cidadãos eleitores - cf. artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

8.º Assim, deveria aquela lista candidata, apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Felgueiras ser liminarmente rejeitada, por a ela não haver lugar, dada a insuficiência do numero de eleitores inscritos - menos de 150 - aquando da publicação do aludido Mapa 13-A/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2009, Parte C.

Assim,

9.º A publicação dos resultados publicados no Mapa 13-A/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho, Parte C, tem um efeito "certificatório" e determinam a "eficácia" do acto.

10.º Num estado de direito democrático, o princípio da publicidade exige conhecimento, por parte dos cidadãos dos actos normativos, e proíbe actos normativos contra os quais os cidadãos não se podem defender.

11.º O conhecimento dos actos por parte dos cidadãos, faz-se, precisamente, através da publicidade.

12.º A publicação no «jornal oficial», Diário da República, é a forma de publicidade dos actos normativos (Cfr. artigo 119.º C.R.P.).

13.º Tanto quanto foi possível apurar, o Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da Republica de 14 de Julho não foi objecto de qualquer alteração ou rectificação e, muito menos foi objecto de nova publicação.

14.º Portanto, independentemente do teor do documento junto a fls. 75, cuja validade se ignora e cujo conteúdo está vedado à generalidade dos cidadãos e, concretamente à aqui recorrente, o mesmo não tem qualquer relevância para efeitos de formalização do processo eleitoral.

15.º Em nossa modesta opinião, o Mapa 13-A/2009, após publicação no «jornal oficial», consolida o número de eleitores inscritos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica 1/2009, de 14 de Agosto, isto é, estabelece uma data de referência para a definição do número de mandatos a eleger em cada órgão autárquico - artigos 24.º e 57.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro - , com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados do Recenseamento Eleitoral.

16.º Mais determina quais as freguesias em que a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (dada a insuficiência do número de eleitores inscritos - 150 ou menos), cf. artigo 21.º, n.º 1 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, 17.º E ainda, estabelece as regras para a aplicação da lei da Paridade - artigo 1.º e artigo 2.º, n.º 4 da Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto.

18.º Por isso, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral após a publicação no Diário da República, não altera nem pode alterar, não impede nem pode impedir, no caso em apreço, a realização do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Felgueiras.

19.º E, não se trata, como vem referido na resposta apresentada pelo mandatário das listas do Partido Socialista de fazer uma "...interpretação estritamente exegética do texto das normas invocadas (artigo 12.º, n.º 2, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março)."

20.º Como já se deixou dito, uma coisa é a publicação no «jornal oficial», Diário da República, do Mapa de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral para definir o número de mandatos de cada órgão autárquico, o número de candidatos de cada lista a apresentar, efectivos e suplentes - n.º 9 do artigo 23.º , da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto - e a aplicação da lei da Paridade;

21.º Outra, bem diferente, é a verificação ou existência de cidadãos recenseados em data posterior àquela publicação para o exercício do direito de voto.

Em conformidade,

22.º A admissão a sufrágio da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Felgueiras que o PS - Partido Socialista apresenta é contrária à lei.

23.º A sua, salvo o devido respeito, errada admissão através da douta decisão aqui posta em crise, acarreta a negação do direito dos cidadãos eleitores daquela freguesia à realização do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, à realização da eleição nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

24.º Além disso, prejudica ou impede a apresentação de eventuais candidaturas porquanto não apresentaram lista de candidatos à Assembleia de Freguesia, tendo em conta o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento eleitoral publicados no Diário da Republica - Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da República, de 14 de Julho - uma vez que o prazo para apresentação das listas para eleição dos órgãos das autarquias locais - Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia - terminou em 17 de Agosto de 2009, ou seja, no 55.º dia anterior à data do acto eleitoral - artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e Decreto 16/2009, de 3 de Julho.

25.º Repete-se que, atento o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a Assembleia de Freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

26.º Portanto, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz fez errada interpretação e aplicação da lei, violando-a.

3 - Por seu turno, o Partido Socialista alega que:

"[...]

1 - O presente recurso carece de razão, porquanto o número de eleitores recenseados na freguesia de Felgueiras é de 154 e não de 144 como incorrectamente sustenta a recorrente.

2 - A tese da recorrente baseia-se unicamente numa interpretação estritamente exegética do texto das normas invocadas na sua reclamação, designadamente o artigo 12.º, n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e o artigo 8.º da Lei 13/99, de 22 de Março.

3 - Todavia, os princípios e interesses constitucionais em causa aconselham uma interpretação teleológica da lei, pelo que aquelas normas deverão ser interpretadas em função do seu escopo último e primordial objectivo, que é a salvaguarda do direito constitucionalmente consagrado de os cidadãos legitimamente recenseados participarem no sufrágio eleitoral e elegerem os seus órgãos autárquicos.

4 - Ao contrário do que sugere a recorrente, do mapa referido nos artigos 5.º e 6.º da sua douta alegação apenas resulta que foi publicado certo número de eleitores inscritos na freguesia de Felgueiras.

5 - Mas daí não resulta que esse número seja correcto e corresponda à verdade - tendo-se efectivamente provado o contrário.

6 - Aliás, como se alegou e comprovou nos autos sub juditio, tal publicação foi efectuada com base em ERRO DE FACTO.

7 - As deficiências foram objecto de tempestivas impugnações por parte dos cidadãos lesados, tendo as mesmas sido atendidas - conforme listagem de alterações obtida via internet na página do SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em www.sigre.mai.gov.pt - Doc 1.

8 - Na verdade, na freguesia de Felgueiras encontram-se inscritos 154 eleitores efectivos nos cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos da Autarquias Locais de 2009, conforme informação actualizada em 27-08-2009, igualmente obtida no SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral em www.sigre.mai.gov.pt - Doc. 2 (junto a folhas 75).

9 - É que, da publicação do MAI apenas resulta a PRESUNÇÃO de que o facto publicado é verdadeiro, sendo tal presunção ILIDÍVEL mediante prova em contrário.

10 - As doutas afirmações contidas nos artigos 9.º e 10.º da alegação de recurso não têm qualquer sustentação legal.

11 - Num Estado de direito democrático o princípio da publicidade apenas pode ser entendido como um meio de levar ao conhecimento dos cidadãos certos factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos seus direitos, a fim de que estes possam legitimamente reagir à sua violação.

12 - Por isso é que, após a referida publicação no Diário da República, os cidadãos da freguesia de Felgueiras que não constavam na listagem, apresentaram a sua reclamação, como supra se referiu no item 7.

13 - Tendo a mesma sido corrigida e, assim, reposta a legalidade.

14 - Por isso é que, ao contrário do que sustenta a recorrente, num Estado de direito democrático o princípio da VERDADE MATERIAL jamais se pode sobrepor ao da verdade meramente formal.

15 - O facto constante no documento de folhas 75 é absolutamente pertinente para a decisão de constituição da assembleia de freguesia de Felgueiras e consequente admissão da respectiva candidatura ora recorrida - facto que, em si mesmo, justifica e fundamenta quantum satis a decisão recorrida.

16 - Se assim não fosse, ficaria prejudicada a verdade material - o número real de eleitores inscritos nos cadernos eleitorais, que é de 154 - em benefício da verdade meramente formal referenciada na incorrecta publicação.

17 - Porquanto o objectivo das normas pretensamente violadas é garantir a plena participação dos eleitores recenseados, bem como o exercício dos seus inalienáveis direitos à liberdade e à igualdade.

18 - Assim, muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pois que outra decisão que não essa, conduziria a uma clamorosa violação do direito de voto, consagrado no artigo 4.º da referida Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

19 - E implicaria também o impedimento da eleição da assembleia da freguesia de Felgueiras por sufrágio universal directo dos cidadãos recenseados da área dessa freguesia, em igualmente clamorosa violação dos artigos 4.º e 24.º, n.º 1 da citada Lei 169/99.

20 - Aliás, o documento de folhas 75 em que se sustenta a douta decisão recorrida é perfeitamente acessível a todos os cidadãos, estando tal informação ao alcance de todos os interessados, pois que foi publicado na página oficial da entidade competente.

21 - Salvo melhor opinião, são totalmente destituídas as razões invocadas pela recorrente, pelo que a decisão impugnada não padece dos vícios que lhe são injustamente tributados.

22 - Devendo manter-se a decisão recorrida - aliás sintética e perfeitamente fundamentada na matéria de facto constante do documento de folhas 75 - pois que a mesma foi sustentada no incontornável facto de se encontrarem inscritos 154 eleitores efectivamente inscritos para o acto eleitoral do próximo dia 11 de Outubro.

23 - Assistindo à freguesia de Felgueiras - porque tem 154 eleitores recenseados - o direito à constituição da Junta de Freguesia e à eleição do respectivo presidente, nos termos dos artigos 4.º e 24.º, n.º 1, da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro.

4 - A decisão recorrida indeferiu, "dado o documento de fls. 75", a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra a admissão da lista de candidatura apresentada pelo partido socialista para a referida assembleia freguesia

B - Fundamentação

5 - Resulta como provado dos autos:

5.1 - O número de eleitores recenseados pela freguesia de Felgueiras, município de Fafe, que consta do Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2009, é de 144;

5.2 - Em 27-08-2009, encontravam-se recenseados pela freguesia de Felgueiras, concelho de Fafe, no SIGRE-Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, 154 eleitores.

6 - Para a decisão do presente recurso torna-se necessário considerar a definição do universo de eleitores que deve ser relevado para determinar a composição de cada órgão autárquico.

A esse respeito, dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL:

«2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.» A razão de ser e o alcance deste preceito foram já explicitados pela jurisprudência deste Tribunal nos seus Acórdãos n.os 599/01, 7/02 e 436/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Sobre essa matéria, escreveu-se no penúltimo dos arestos citados:

«[...]

Com este preceito - sem correspondência no diploma anteriormente vigente sobre esta matéria, o Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro - pretendeu-se pôr termo às dúvidas então suscitadas a respeito do universo de eleitores a ser considerado para determinar a composição de cada órgão autárquico (cf., neste sentido, Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis - in lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais anotada e comentada, Lisboa, 2001, pág. 27).

Como se ponderou em recente acórdão deste Tribunal sobre uma situação similar - n.º 599/01, de 28 de Dezembro último -, a variabilidade do número de eleitores recenseados impunha a fixação de uma data de referência e a publicação de um quadro oficial que, independentemente das actualizações verificadas, permitisse a definição daquele universo e, consequentemente, o número de mandatos a eleger.

Obviamente, essas data e quadro - ou mapa - devem anteceder a data que assinala o início do prazo para a apresentação das candidaturas, desde logo para permitir que as forças políticas concorrentes possam cumprir a obrigação de indicar candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes.

Assim, como se escreve no citado acórdão 599/01, o n.º 2 do artigo 12.º prevalece, para efeito da composição dos órgãos autárquicos, "sobre o número eventualmente diferente, que conste dos cadernos eleitorais de que dispõem as assembleias de apuramento; e nada em contrário resulta do disposto do artigo 146.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei que limita a estabelecer, como uma das operações do apuramento geral, a verificação do número total de eleitores inscritos, não havendo aqui que atender ao referido mapa", não sendo, na verdade, da competência da Assembleia de Apuramento Geral decidir sobre a composição (número de mandatos) do órgão autárquico em causa" [...]».

Comunga-se aqui desse entendimento. Salienta-se, apenas, que a teleologia da norma, e não apenas a sua "letra", radica precisamente na intenção de definir o universo de eleitores relevante para a composição dos órgãos autárquicos segundo um critério de segurança jurídica, devendo as forças políticas conformar a suas opções de acordo com o universo aí estabelecido, não sendo, pois, de relevar para o efeito legalmente estabelecido as alterações supervenientes do número de eleitores.

Seguindo este critério, o número de eleitores a relevar in casu é o constante do Mapa 13-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2009, ou seja, o de 144 eleitores.

Assim sendo, considerando que, de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, "nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores", a admissão de uma lista concorrente a esse órgão autárquico é ilegal.

C - Decisão

7 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e não admitir a lista de candidatura apresentada pelo Partido Socialista-PS para a Assembleia de Freguesia de Felgueiras, Município de Fafe.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202282104

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Lei 13/99 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei do recenseamento eleitoral e publica em anexo os modelos dos impressos nela previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Lei Orgânica 3/2006 - Assembleia da República

    Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Lei Orgânica 1/2009 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação, com as necessárias correcções materiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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