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Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto

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Sumário

Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

Texto do documento

Lei Orgânica 3/2006

de 21 de Agosto

Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para

o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a

assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Listas de candidaturas

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.

4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

Artigo 3.º

Notificação do mandatário

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º

Efeitos da não correcção das listas

A não correcção das listas de candidatura nos prazos previstos na respectiva lei eleitoral determina:

a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;

b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;

c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Deveres de divulgação

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º

Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.

2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

Artigo 7.º

Redução da subvenção para as campanhas eleitorais

1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:

a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;

b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a três.

3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.

4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.

5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anterior implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.

Artigo 8.º

Reapreciação

Decorridos cincos anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacte na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Aprovada em 6 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 5 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 8 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/21/plain-200912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-04 - Declaração de Rectificação 71/2006 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, (Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-22 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e género (2007-2010), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Lei 29/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei Orgânica 1/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 70/2018 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Lei Orgânica 1/2019 - Assembleia da República

    Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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