A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 71/2006, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, (Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 71/2006

Para os devidos efeitos se declara que a Lei Orgânica 3/2006, de 21 de Agosto (lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21 de Agosto de 2006, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê «eleitorais previstas» deve ler-se «eleitorais

previstos».

No n.º 5, onde se lê «números anterior» deve ler-se «números anteriores».

No artigo 8.º, onde se lê «Decorridos cincos anos» deve ler-se «Decorridos cinco anos» e onde se lê «impacte na promoção» deve ler-se «impacto na promoção».

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2006. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/04/plain-202261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-21 - Lei Orgânica 3/2006 - Assembleia da República

    Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda