de 29 de março
Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos, alterada pela Lei Orgânica 1/2017, de 2 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[...]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»
Artigo 3.º
Regulamentação
No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre o cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Designação e republicação
1 - A Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se «Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».
2 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação da Lei Orgânica 3/2006, de 21 de agosto, Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º
Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
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