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Portaria 518/91, de 7 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Lemos", "Herdade do Monte Ruivo", "Herdade dos Frades" e "Herdade da Nogueira de Baixo e Mestres", sitos nas freguesias de São Vicente e Ventosa, concelho de Elvas e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Herdade do Lemos e anexas (processo nº 268-DGF).

Texto do documento

Portaria 518/91

de 7 de Junho

Pela Portaria 436/90, de 15 de Junho, foi concedida à Associação de Caçadores da Herdade de Lemos uma zona de caça associativa com uma área de 445,0510 ha, situada no concelho de Elvas.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico contíguo com uma área de 202,35 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Lemos», «Herdade do Monte Ruivo», «Herdade da Brita», «Herdade dos Frades» e «Herdade da Nogueira de Baixo e Mestres», sitos nas freguesias de São Vicente e Ventosa, concelho de Elvas, com uma área de 647,4010 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.620.90), com sede na Póvoa de São Vicente, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade do Lemos e anexas (processo 268 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores da Herdade de Lemos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Herdade de Lemos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 436/90, de 15 de Junho.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 30 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/07/plain-26042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Portaria 569/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública aprovado pela Portaria nº 31/81 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-15 - Portaria 436/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade do Lemos", "Herdade do Monte Ruivo", "Herdade da Brita" e "Herdade dos Frades", situadas na freguesia de São Vicente e Ventosa, concelho de Elvas e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Herdade do Lemos (processo nº 268-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-U1/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Nogueira de Baixo e Mestres, Pombal e Câmara" e outros, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística da Herdade de Lemos e outras (processo nº 1683-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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