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Portaria 640-U1/94, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Nogueira de Baixo e Mestres, Pombal e Câmara" e outros, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas e concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística da Herdade de Lemos e outras (processo nº 1683-DGF).

Texto do documento

Portaria 640-U1/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 518/91, de 7 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos uma zona de caça associativa com uma área de 647,4010 ha, situada no município de Elvas; entretanto, foi estabelecido o acordo com todos os titulares e gestores e com o referido Clube de Caçadores para que os terrenos passassem a fazer parte de uma zona de caça turística.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 518/91, de 7 de Junho, ao Clube de Caçadores da Herdade de Lemos.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Nogueira de Baixo e Mestres, Pombal e Câmara» e outros, sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com uma área de 824,40 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à LEMOSTUR - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva n.º 972570233 e sede na Avenida do Colégio Luso-Britânico, 25-F, Elvas, a zona de caça turística da Herdade de Lemos e outras (processo 1683 do Instituto Florestal).

4.º A LEMOSTUR - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 518/91, de 7 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Portaria 518/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade do Lemos", "Herdade do Monte Ruivo", "Herdade dos Frades" e "Herdade da Nogueira de Baixo e Mestres", sitos nas freguesias de São Vicente e Ventosa, concelho de Elvas e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Herdade do Lemos e anexas (processo nº 268-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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