Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47667, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 45541, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 46077, na parte correspondente ao seu artigo 27.º, e o Decreto n.º 46456.

Texto do documento

Decreto 47667
Mostrando-se conveniente e necessário rever a redacção de algumas das disposições do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, por não haverem sido consideradas situações que a experiência veio revelar indispensáveis a uma melhor execução dos respectivos preceitos;

Considerando que se mostra conveniente aditar a algumas das suas disposições parágrafos ou alíneas por indispensáveis;

Considerando ainda que se mostra conveniente eliminar algumas disposições por dispensáveis;

Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 17.º, o artigo 19.º, a alínea a) do artigo 26.º, os §§ 1.º e 3.º do mesmo artigo, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 32.º, o artigo 44.º, o § 3.º do artigo 45.º, o artigo 49.º, o § 1.º do artigo 54.º, o § único do artigo 70.º, os §§ 3.º e 4.º do artigo 100.º, a alínea b) do artigo 109.º, a alínea c) do artigo 110.º, o artigo 112.º, o artigo 115.º, o artigo 122.º, o artigo 150.º, o artigo 152.º, o § 2.º do mesmo artigo, o § 1.º do artigo 169.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 174.º, o § 1.º do artigo 178.º, a alínea e) do artigo 181.º e o seu § 2.º, o § 2.º do artigo 184.º, o artigo 189.º, o artigo 195.º, o artigo 209.º, o § 3.º do artigo 220.º, o artigo 221.º, o artigo 224.º e seu § 2.º, o artigo 225.º e seu § único, o artigo 227.º, o artigo 246.º, o artigo 247.º e seu § único, o § 2.º do artigo 256.º, o artigo 271.º e o artigo 274.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º A repartição médica será chefiada por um médico inspector e terá a seu cargo tratar das seguintes matérias:

...
Art. 19.º A repartição de saúde pública será chefiada pelo director adjunto dos serviços de saúde e assistência e terá especialmente a seu cargo:

...
Art. 26.º ...
a) Serviço de estudo e combate a outras endemias;
...
§ 1.º São desde já dotados de autonomia administrativa os seguintes serviços:
a) Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola, Moçambique e Guiné;
b) Missões de Erradicação do Paludismo de Cabo Verde, de Moçambique e de S. Tomé e Príncipe;

c) Serviços de Combate à Lepra e Tuberculose de Angola e Moçambique.
...
§ 3.º A Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné e as Missões de Erradicação do Paludismo de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe encarregar-se-ão também do estudo e combate a outras endemias existentes nas respectivas províncias.

Art. 27.º Os serviços referidos no artigo anterior apoiar-se-ão na rede sanitária geral de cada província e, cooperando com os serviços de saúde e assistência locais na assistência clínica às populações, ficarão sob a imediata superintendência dos directores e chefes provinciais de saúde e assistência, que poderão delegar nos seus adjuntos a sua superior orientação e coordenação.

Art. 28.º As actividades dos serviços indicados nas alíneas a) a f) do artigo 26.º exercem-se em estabelecimentos fixos e por grupos ou brigadas itinerantes, actuando em sectores definidos para fins operacionais de acordo com a incidência local das respectivas entidades nosológicas.

...
Art. 32.º Os serviços de estudo e combate a outras endemias, à tuberculose e à lepra destinam-se a assegurar a direcção técnica e a execução de medidas de estudo, profilaxia, combate e tratamento das respectivas doenças e as suas actividades compreenderão acção profiláctica, terapêutica e recuperadora.

...
Art. 44.º Nas províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Cabo Verde, e com fundamento na importância das localidades e dos serviços que nelas funcionam, haverá delegacias de saúde de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 45.º ...
...
§ 3.º Salvo em Luanda e Lourenço Marques, o chefe da repartição distrital de saúde e assistência exercerá, por inerência, as funções de director do hospital da respectiva sede, e nesta específica função será coadjuvado por um adjunto sempre que o hospital seja central.

...
Art. 49.º Em cada distrito sanitário haverá, para a execução das atribuições de assistência, um serviço especializado a cargo de um assistente social.

...
Art. 54.º ...
§ 1.º Em cada zona haverá um hospital central, embora dispondo de várias unidades individualizadas, e em cada região um hospital regional, com o número de hospitais sub-regionais e rurais, postos sanitários e outros estabelecimentos que as exigências normais da assistência sanitária aconselhem.

....
Art. 70.º ...
§ único. Esta acção far-se-á através das maternidades, dos dispensários de puericultura, dispensários e consultas pré-natais e deverá ser coordenada com a das creches, infantários, preventórios, jardins de infância e outros estabelecimentos de assistência infantil, designadamente hospitais pediátricos, cuja criação deverá promover-se em todas as províncias.

...
Art. 100.º ...
...
§ 3.º Poderá ainda o Ministro do Ultramar dispensar a habilitação dos cursos de Medicina Tropical e Sanitária, ficando, neste caso, a promoção à 1.ª classe dependente da aprovação nos exames finais dos referidos cursos.

§ 4.º A frequência dos dois cursos a que se refere o parágrafo anterior terá de coincidir com o gozo da licença graciosa, podendo o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, prolongar a sua permanência na metrópole por mais 60 dias, desde que o curso não possa ser concluído dentro do prazo da licença.

...
Art. 109.º ...
...
b) Chefes das repartições médicas das direcções dos serviços de saúde e assistência;

...
Art. 110.º ...
...
c) Adjuntos dos hospitais centrais das capitais das províncias e dos hospitais distritais quando centrais;

...
Art. 112.º O cargo de chefe dos serviços de estudo e combate a outras endemias nas províncias de governo-geral será exercido pelo director adjunto dos serviços provinciais de saúde e assistência.

...
Art. 115.º Os médicos de 2.ª classe que pela primeira vez sejam colocados nas províncias ultramarinas farão um estágio obrigatório de, pelo menos, três meses num hospital e nos serviços de maior interesse para as suas funções de médicos predominantemente rurais.

...
Art. 122.º Os médicos do quadro médico comum que ingressarem, transitarem ou vierem a ser nomeados para o quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas abrem vaga naquele quadro e ser-lhes-á contado para todos os efeitos legais o tempo de efectivo serviço prestado nesse quadro.

...
Art. 150.º Haverá um quadro complementar de outros técnicos especializados que abrange todo o pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar não compreendido nos quadros anteriores, desde que sejam diplomados com o curso superior ou com curso médio, como engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, analistas farmacêuticos químicos, farmacêuticos com análises químico-biológicas, licenciados em Ciências Físico-Químicas, licenciados em Ciências Biológicas, administradores de saúde pública, médicos veterinários, administradores de hospitais, estatistas, médicos sanitaristas, médicos de saúde escolar, farmacêuticos de saúde pública, agentes técnicos de engenharia e outros técnicos que os governos provinciais vierem a considerar necessários à boa eficiência dos serviços de saúde em qualquer ramo auxiliar da medicina e da saúde pública.

...
Art. 152.º Os cargos de engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, farmacêuticos com o curso de análises químico-biológicas, licenciados em Ciências Físico-Químicas, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, estatistas e outros técnicos serão providos por nomeação, mediante concurso documental ou por contrato, entre licenciados com os respectivos cursos superiores que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais a que se destinam.

...
§ 2.º As nomeações poderão fazer-se em comissão, quando se trate de funcionários públicos, sendo neste caso dispensados do concurso.

...
Art. 169.º ...
§ 1.º Quando se trata de candidatos habilitados com os cursos geral ou auxiliar de enfermagem de escola da metrópole que ainda não tenham exercido a profissão no ultramar, estes, uma vez nomeados e apenas apresentados na província, farão um estágio obrigatório de, pelo menos, seis meses nos respectivos hospitais centrais, a fim de se familiarizarem com as técnicas profissionais respeitantes a doenças tropicais.

...
Art. 174.º ...
§ 1.º Só podem ser admitidos ao concurso referido no corpo do artigo os candidatos que, além de possuírem o curso geral de enfermagem e demais requisitos para o exercício da função pública, possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo.

§ 2.º Os enfermeiros ou enfermeiras-monitoras destinados exclusivamente a funções docentes nas escolas técnicas dos serviços provinciais de saúde e assistência serão recrutados mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral e complementar de enfermagem e serão agrupados na letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

...
Art. 178.º ...
§ 1.º Só poderão concorrer os candidatos que, além do curso de enfermagem auxiliar e demais requisitos legais para o exercício da função pública, possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo.

...
Art. 181.º ...
...
e) Ajudantes técnicos de electroterapia de 1.ª e 2.ª classes;
...
§ 2.º Sempre que as necessidades o justifiquem, poderão ser criadas novas categorias para o quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, desde que as respectivas funções se possam enquadrar nesse mesmo quadro.

...
Art. 184.º ...
...
§ 2.º O pessoal do quadro privativo de saúde pública referido no corpo do artigo será agrupado nas classes correspondentes às letras L, N, Q e Z do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo L a dos inspectores sanitários, N a dos enfermeiros e enfermeiras de saúde pública, enfermeiras-visitadoras sanitárias e educadores sanitários, Q a dos educadores de saúde pública e Z a dos agentes sanitários de assistência social.

...
Art. 189.º O quadro dos serviços gerais compreenderá: dactilógrafos, catalogadores, manipuladores, embaladores, conservadores de material, auxiliares de administração, contínuos, porteiros, pessoal das cozinhas, lavadarias, rouparias, fiéis de depósito, operários qualificados e outros empregados em actividades que possam ser enquadrados no artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

...
Art. 195.º O Conselho de Saúde e Higiene e de Assistência por cada uma das suas duas secções emitirá parecer acerca de todos os assuntos relativos à saúde e higiene pública e à assistência sobre que for mandado ouvir pelo governo da província e pode propor ao governador a alteração da legislação sanitária e de assitência e ainda as medidas de urgência para a profilaxia e tratamento de quaisquer doenças cuja difusão seja necessário combater.

...
Art. 209.º Nos portos de Luanda, Lobito, Lourenço Marques e Beira o serviço de sanidade marítima será assegurado por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum, com a designação de guarda-mor de saúde.

...
Art. 220.º ...
...
§ 3.º É permitido acumular o exercício das especialidades de cirurgia geral e gastrenterologia, cirurgia geral e urologia, cirurgia geral e ginecologia,

cirurgia geral e ortopedia, cirurgia geral e cirurgia torácica, ginecologia e obstetrícia, neurologia e psiquiatria, roentgendiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear e ainda outras cuja acumulação a Ordem dos Médicos venha a estabelecer.

Art. 221.º Sem prejuízo do livre exercício da clínica geral por qualquer médico no uso dos seus direitos, os médicos especialistas não poderão anunciar outra forma de exercício da clínica além da especialidade ou especialidades em que estiverem inscritos na Ordem dos Médicos.

...
Art. 224.º Aos médicos licenciados pelas Faculdades de Medicina e diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa que pertenciam ao quadro complementar de medicina geral, extinto pelo Decreto 45541, é feita a sua inscrição oficiosa, mas esta só produzirá efeitos durante o prazo estabelecido no presente diploma para obtenção da aprovação nos exames finais de Medicina Tropical, Medicina Sanitária e para obtenção da licenciatura em Medicina.

...
§ 2.º A frequência dos cursos e a obtenção da licenciatura terão lugar no período de licença graciosa, podendo o Ministro do Ultramar, a requerimento do interessado, prolongar a sua permanência na metrópole por mais 120 dias para esse exclusivo fim.

Art. 225.º Aos profissionais de clínica dentária que já exercem a sua profissão devidamente autorizados é mantido o direito ao referido exercício.

...
Art. 227.º Enquanto não for possível estender a jurisdição da Ordem dos Médicos ao ultramar, o exercício da profissão médica nas províncias ultramarinas fica sujeito às regras definidas pela Ordem dos Médicos e, bem assim, à tabela de honorários clínicos que o governo da província promulgar.

...
Art. 246.º As profissões de enfermeiro, enfermeira, enfermeira-parteira, enfermeira-parteira puericultora, auxiliar de enfermagem de ambos os sexos, enfermeiro auxiliar de ambos os sexos, auxiliar de enfermeira-parteira, enfermeira-parteira auxiliar, parteira, enfermeira-visitadora, enfermeira de saúde pública, ajudante de farmácia, preparador de laboratório, trabalhadores sociais, profissões auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outras só poderão ser exercidas por pessoas com as habilitações exigidas para o desempenho de idênticas funções nos serviços de saúde e assistência do ultramar.

Art. 247.º Na província de Macau, e tendo em conta as suas condições especiais, poderá permitir-se o exercício da profissão médica a médicos de nacionalidade chinesa residentes na mesma província, desde que se mostrem habilitados por escolas idóneas da China ou por escolas de outros países que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência repute suficientemente qualificadas.

§ 1.º O referido exercício poderá ser igualmente permitido a médicos naturais de Macau, quando ali residentes, que se mostrem habilitados por escolas idóneas da China ou por escolas de outros países que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência repute suficientemente qualificadas.

§ 2.º Aos médicos que satisfaçam as condições dos parágrafos anteriores será dispensada a habilitação do curso de Medicina Tropical.

§ 3.º De igual modo poderá ser permitido o exercício das profissões de dentista e outras profissões correlativas da Medicina a residentes chineses e a naturais de Macau também ali residentes, desde que se mostrem habilitados por escolas ou institutos que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência considere idóneos.

§ 4.º As actividades previstas no corpo do artigo e seus parágrafos dependem de autorização expressa, para cada caso, do Governo da província.

...
Art. 256.º ...
...
§ 2.º Os médicos a que se refere o corpo do artigo ocuparão os lugares que lhe competirem na escala de antiguidade, consoante o tempo de serviço prestado, podendo os que tiverem adquirido ou venham a adquirir as habilitações exigidas no presente diploma para o ingresso no quadro médico comum ser promovidos à 1.ª classe.

...
Art. 271.º A todos os elementos dos quadros dos serviços de saúde e assistência que não tenham acesso ser-lhes-ão atribuídas diuturnidades, nos termos em que se dispõe no artigo 166.º e seu § único do Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

...
Art. 274.º O pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar que beneficie de bolsas de estudo ou seja autorizado a efectuar estágios de aperfeiçoamento ou especialização e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação médica e científica da metrópole ou do estrangeiro, quer pelo Estado, quer por outra entidade, deverá declarar que se obriga a servir no ultramar e na província que suporta o encargo dos respectivos vencimentos por um período mínimo de cinco anos, sob pena de pagar ao Estado uma indemnização igual ao valor total dos vencimentos que haja recebido durante a bolsa, estágio ou missão, adicionado da importância de todas as despesas feitas para o mesmo fim, ficando assim sujeito às sanções para este caso previstas nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 2.º Aos artigos 21.º, 85.º, 100.º, 122.º, 130.º, 139.º, 145.º, 152.º, 154.º, 167.º, 181.º, 182.º, 184.º, 189.º, 220.º, 224.º e 246.º são aditados os parágrafos e alíneas seguintes:

Art. 21.º ...
§ único. O chefe da repartição de assistência será agrupado na letra E para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

...
Art. 85.º ...
...
§ 2.º ...
...
j) Os guardas-mores de saúde de Lourenço Marques, Beira, Luanda e Lobito.
...
Art. 100.º ...
...
§ 5.º A aprovação nos exames finais dos cursos referidos nos parágrafos anteriores terá de ser obtida no período das duas primeiras licenças graciosas a que os funcionários naquelas condições tiverem direito.

§ 6.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou a não aprovação naqueles exames finais implica a passagem dos respectivos funcionários à situação de inactividade fora do quadro.

§ 7.º Os governos das províncias providenciarão para que a vinda dos médicos que venham frequentar aqueles cursos coincida com o início dos mesmos.

...
Art. 110.º ...
...
g) Adjuntos dos chefes das repartições distritais.
...
Art. 122.º ...
§ único. Os médicos do quadro médico comum que sejam já de nomeação definitiva serão nomeados definitivamente para o quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas.

...
Art. 130.º ...
§ único. Sob proposta dos governadores, poderá o Ministro do Ultramar autorizar os farmacêuticos deste quadro a efectuar estágios de aperfeiçoamento e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação científica da metrópole ou do estrangeiro.

...
Art. 139.º ...
...
§ 4.º Poderá o Ministro do Ultramar dispensar aos candidatos a este quadro o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que as necessidades do serviço o justifiquem.

...
Art. 145.º ...
§ 1.º Sempre que as exigências do serviço o justifiquem, a chefia das secretarias das direcções provinciais de saúde e assistência poderá ser exercida em comissão por um chefe de secção, escolhido de entre os chefes de secção dos mesmos serviços pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência.

§ 2.º O chefe de secção assim escolhido será agrupado para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino na letra I.

...
Art. 152.º ...
...
§ 3.º Desde que as necessidades do serviço o justifiquem, poderá o Ministro do Ultramar dispensar o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para a admissão à função pública, para efeitos de ingresso no quadro complementar de outros técnicos especializados.

§ 4.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, quando licenciados, são equiparados em vencimento e categoria a médicos de 1.ª classe dos mesmos serviços.

§ 5.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, quando de curso médio, ficam agrupados na letra I do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 6.º Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior serão providos por nomeação mediante concurso documental ou por contrato entre diplomados com o respectivo curso que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais a que se destinam.

...
Art. 154.º ...
§ único. O governador da província, quando o interesse público e as conveniências do serviço o justifiquem, poderá determinar, por sua iniciativa ou mediante proposta do director ou chefe provincial de saúde e assistência, que seja estabelecido o regime de ocupação exclusiva a outros agentes do quadro complementar de outros técnicos especializados.

...
Art. 167.º ...
...
d) Enfermeiros ou enfermeiras de reabilitação.
...
Art. 181.º ...
§ 1.º ...
...
i) Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e terapeutas de fala;
j) Ortopetistas de 1.ª e 2.ª classe.
...
Art. 182.º ...
...
f) Os fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e de fala, serão agrupados na letra K para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

g) Os ortopedistas serão agrupados nas letras L e N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme sejam de 1.ª ou 2.ª classes.

...
Art. 184.º ...
...
f) Agentes sanitários de assistência rural.
...
Art. 189.º ...
§ único. O pessoal deste quadro poderá ser nomeado mediante concurso documental de provas escritas ou práticas, ou por contrato, entre indivíduos que satisfaçam às condições gerais para o exercício da função pública e possuam as habilitações profissionais necessárias ao desempenho dos respectivos lugares e ainda assalariado nos termos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

...
Art. 220.º ...
...
§ 4.º Poderão requerer a inscrição sem dependência do requisito prescrito no parágrafo anterior:

1.º Os professores e primeiros-assistentes das Faculdades de Medicina, com referência às especialidades cujo ensino normalmente ministrem;

2.º Os professores agregados pelas Faculdades de Medicina, relativamente às especialidades em que obtiverem agregação;

3.º Os professores das Faculdades de Medicina, com referência a especialidades cujo ensino não ministrem, desde que provem possuir preparação para a respectiva especialidade;

4.º Os médicos aprovados pelas Faculdades de Medicina em cursos de especialização com planos e regimes de estudo aprovados por decreto, ouvida a Junta Nacional de Educação, relativamente às especialidades professadas nesses cursos;

5.º Os médicos aprovados em mérito absoluto em concurso oficial de provas públicas, para o qual se exige preparação equivalente à prescrita no Estatuto da Ordem dos Médicos, com referência à especialidade em que tiverem sido aprovados;

6.º Os diplomados pelo Instituto de Medicina Tropical, relativamente a esta especialidade.

a) A inscrição dos professores referidos nos n.os 1.º e 2.º deste artigo far-se-á mediante simples requerimento do interessado;

b) A inscrição dos professores referidos no n.º 3.º far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado de curriculum vitae e de documentos comprovativos dos títulos relativos à especialidade em causa;

c) A inscrição dos médicos referidos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º far-se-á mediante requerimento instruído com a documentação comprovativa das habilitações mencionadas nos referidos números.

...
Art. 224.º ...
...
§ 3.º A aprovação nos exames finais dos cursos referidos no corpo do artigo e parágrafos anteriores terá de ser obtida no período das duas primeiras licenças graciosas a que os funcionários naquelas condições tiverem direito.

§ 4.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou a não aprovação nos exames finais implica a passagem dos respectivos funcionários à situação de inactividade fora do quadro.

...
Art. 246.º ...
§ único. Ficam, porém, ressalvados os direitos dos ajudantes técnicos de farmácia que até ao presente exerciam já a sua profissão devidamente autorizados.

Art. 3.º O § único do artigo 120.º passará a ser o § 1.º, com a mesma redacção, aditando-se-lhe, porém, um parágrafo, com a seguinte redacção:

§ 2.º Os funcionários dos quadros complementares dos serviços de saúde e assistência poderão ser transferidos de província, quando assa transferência se mostre conveniente ao serviço.

Art. 4.º O § único do artigo 183.º passará a ser o § 1.º, mantendo a mesma redacção, aditando-se-lhe, porém, um parágrafo, com a seguinte redacção:

§ 2.º Neste quadro o acesso ao grau imediatamente superior far-se-á dentro de cada um dos ramos por concurso de provas escritas entre os candidatos de grau imediatamente inferior que tenham pelo menos dois anos de serviço nessa categoria, com boas informações.

Art. 5.º São eliminados o § único do artigo 37.º, a alínea a) do artigo 111.º e o § único do artigo 146.º

Art. 6.º São revogados o artigo 1.º do Decreto 46077, de 17 de Dezembro de 1964, na parte correspondente ao seu artigo 27.º, e o Decreto 46456, de 27 de Julho de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-17 - Decreto 46077 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Introduz alterações no Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 45541.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-27 - Decreto 46456 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Cria no quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico dos serviços de saúde e assistência do ultramar vários lugares do ramo de medicina física e reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-20 - DECLARAÇÃO DD11430 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47667, que introduz alterações no Decreto n.º 45541, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47667, que introduz alterações no Decreto n.º 45541, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1968-03-22 - Decreto 48287 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Permite aos governos das províncias ultramarinas, durante um período transitório improrrogável de cinco anos, autorizar, a título excepcional e apenas no sector particular, o exercício da profissão de ajudantes técnicos de farmácia aos indivíduos que possuam os títulos legalmente reconhecidos na metrópole para o desempenho da mesma profissão.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-16 - Decreto 48530 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a Missão para a Erradicação do Paludismo e define as suas atribuições e orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda