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Decreto 46077, de 17 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 45541.

Texto do documento

Decreto 46077

Sendo conveniente e urgente proceder a algumas rectificações do Regulamento dos Serviços de Saúde e Asistência do Ultramar, aprovado pelo Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 13.º, o artigo 27.º, o § 1.º do artigo 45.º, a alínea b) do § 2.º do artigo 57.º, o n.º 3.º do § 1.º do artigo 100.º, a alínea b) do § 1.º do artigo 128.º, o artigo 130.º, o artigo 162.º, o § 2.º do artigo 184.º, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 194.º, o artigo 245.º e seu § único do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º ...........................................................

1.º Superintender nos serviços de saúde e assistência e nos serviços de higiene e saúde escolar em todos os estabelecimentos criados e mantidos pelo Estado e fiscalizar estes serviços nos estabelecimentos de ensino particular;

..........................................................................

Art. 27.º Os serviços referidos no artigo anterior ficarão sob a imediata superintendência e superior orientação dos directores adjuntos e dos chefes provinciais dos serviços de saúde e assistência e apoiar-se-ão na rede sanitária geral de cada província, cooperando com os serviços de saúde e assistência locais na assistência clínica às populações.

..........................................................................

Art. 45.º ............................................................

§ 1.º O chefe da Repartição Distrital depende tècnicamente do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência e administrativamente do governador do distrito para efeitos de integração dos serviços locais na orientação geral. Compete-lhe orientar as delegacias de saúde do seu distrito e todos os órgãos e estabelecimentos da respectiva sede sobre os quais tem superintendência.

..........................................................................

Art. 57.º ............................................................

§ 2.º ..................................................................

b) O adjunto administrativo do hospital ou o chefe dos respectivos serviços administrativos.

..........................................................................

Art. 100.º ..........................................................

§ 1.º ..................................................................

3.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade, desde que não seja funcionário público;

..........................................................................

Art. 128.º ..........................................................

§ 1.º ..................................................................

b) Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo menos de 21 nem mais de 35 anos de idade, desde que não seja já funcionário público;

..........................................................................

Art. 130.º Os farmacêuticos de 1.ª classe poderão ser promovidos a farmacêuticos inspectores, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, três anos de exercício naquela categoria com boas informações.

..........................................................................

Art. 162.º Os funcionários do quadro administrativo que contem três anos de serviço na categoria e tenham boas informações serão promovidos para as vagas que houver na categoria imediatamente superior, mediante concurso de provas práticas estabelecidas nos termos regulamentares.

..........................................................................

Art. 184.º ..........................................................

§ 2.º O pessoal do quadro privativo de saúde pública, referido no corpo do artigo, será agrupado nas classes correspondentes às letras L, N, O, P e Q do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

..........................................................................

Art. 194.º ..........................................................

a) O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

..........................................................................

c) O adjunto administrativo ou chefe dos serviços administrativos dos serviços de saúde e assistência;

..........................................................................

e) O chefe de secção de epidemiologia e bioestatística;

f) O chefe de repartição ou secção farmacêutica;

g) O chefe de divisão ou encarregado do serviço de saúde escolar;

..........................................................................

Art. 245.º Os laboratórios de análises clínicas poderão ser chefiados ou dirigidos por licenciados em Medicina com a respectiva especialização ou por licenciados em Farmácia, quando possuam o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.

§ 1.º Desde que se reconheça a impossibilidade de assegurar o exercício dos laboratórios de análises clínicas por licenciados nas condições referidas no corpo do artigo, poderá aquele exercício ser assegurado por licenciados em Medicina ou Farmácia.

§ 2.º Ficam ressalvados os direitos dos licenciados em Medicina ou em Farmácia que até ao presente chefiavam ou possuíam laboratórios de análises clínicas.

Art. 2.º Aos artigos 94.º, 109.º e 257.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, são aditados os parágrafos e a alínea seguintes:

Art. 94.º ...........................................................

§ único. Os planos gerais da assistência distrital a aprovar pelas respectivas juntas distritais subordinar-se-ão ao plano geral referido no corpo do artigo.

..........................................................................

Art. 109.º ..........................................................

i) Chefes das divisões de medicina das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

..........................................................................

Art. 129.º ..........................................................

§ único. Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, as vagas de farmacêutico de 1.ª classe existentes ou que vierem a dar-se, nas províncias de governo simples, poderão ser preenchidas por promoção de farmacêuticos de 2.ª classe que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo com boas informações.

..........................................................................

Art. 257.º ..........................................................

§ único. Quando na sede das delegacias de saúde houver médicos das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos governos provinciais a substituir os respectivos delegados de saúde, mediante gratificação a fixar pelo governador da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/17/plain-257366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-20 - Decreto 46168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Extingue na província ultramarina de Timor a Missão Permanente de Estudo e Combate às Endemias, criada pelo Decreto n.º 41329, e cria, em sua substituição, a brigada itinerante de estudo e combate às endemias da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-28 - Decreto 47657 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Promulga a orgânica das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-03 - Decreto 47667 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Introduz alterações no Decreto n.º 45541, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 46077, na parte correspondente ao seu artigo 27.º, e o Decreto n.º 46456.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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