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Decreto 48530, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a Missão para a Erradicação do Paludismo e define as suas atribuições e orgânica.

Texto do documento

Decreto 48530

O paludismo é sem dúvida um dos maiores obstáculos à defesa e protecção da saúde na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe.

Estudos realizados permitem desde já encarar a possibilidade de intensificar o seu combate e erradicação.

Para se atingir esse objectivo é necessário, porém, dotar a província com os meios indispensáveis à consecução daquela finalidade.

Nestes termos:

Ouvido o Governo de S. Tomé e Príncipe;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Das atribuições e orgânica da Missão para a Erradicação do Paludismo

Artigo 1.º É criada na província de S. Tomé e Príncipe a Missão para a Erradicação do Paludismo, nos termos previstos no § 3.º do artigo 26.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 47667, de 3 de Maio de 1967, e com as finalidades, organização e atribuições que constam do presente diploma.

Art. 2.º Dispondo de autonomia administrativa, a Missão para a Erradicação do Paludismo de S. Tomé e Príncipe fará parte integrante dos Serviços de Saúde e Assistência da província e actuará sob a imediata autoridade do governador.

Art. 3.º - 1. A Missão terá como actividade principal a continuação do estudo e combate do paludismo na província, com o objectivo final da erradicação da doença no território da província.

2. A Missão para a Erradicação do Paludismo recorrerá para efeito de investigação ao ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Art. 4.º Para a execução e coordenação de todas as suas actividades na campanha de erradicação do paludismo são conferidas à Missão todas as prerrogativas de autoridade sanitária.

Art. 5.º Compete ao governador da província definir em portaria as zonas a abranger pela campanha de erradicação do paludismo.

Art. 6.º - 1. Para a consecução dos fins propostos neste diploma serão publicadas pelo Governo da província as disposições de natureza regulamentar julgadas necessárias, versando, nomeadamente:

a) A forma de cooperação efectiva com a Missão de todos os serviços e organismos públicos, corporativos e de coordenação económica, entidades particulares e população em geral;

b) Os movimentos migratórios nas ilhas sujeitas à campanha de erradicação;

c) O contrôle sanitário dos portos marítimos e aeroportos e as medidas profilácticas a aplicar com relação aos emigrantes, sem prejuízo da acção dos respectivos guardas-mores de saúde.

2. O Governo da província poderá, sob proposta do chefe da Missão e ouvido o chefe da Repartição Provincial de Saúde e Assistência, determinar a obrigatoriedade de declaração dos casos de paludismo diagnosticados na província.

3. Os governos das províncias ultramarinas tomarão, quando conveniente, de acordo com o Governo de S. Tomé e Príncipe, disposições sanitárias aplicáveis ao tráfego aéreo e marítimo, com o fim de evitar a introdução ou reintrodução do paludismo na província.

Art. 7.º As correspondências postais destinadas à Missão, originárias dos territórios declarados sujeitos à campanha de erradicação do paludismo, durante o período de sua duração e que não ultrapassem 10 g, gozarão do benefício de isenção do pagamento do porte de franquia postal. De igual forma a Missão beneficiará da isenção do pagamento de taxas de telecomunicações entre ilhas ou dentro de cada ilha.

Art. 8.º Fica a Missão autorizada a utilizar no desenvolvimento da campanha contribuições em espécie ou sob a forma de serviços e material de quaisquer entidades nacionais, desde que da sua aceitação não resulte para a província qualquer encargo.

Art. 9.º A Missão para a Erradicação do Paludismo de S. Tomé e Príncipe compreende a chefia, os serviços técnicos e administrativos.

Art. 10.º Os serviços técnicos são constituídos por duas secções de actividades distintas, trabalhando em estreita colaboração: a secção de epidemiologia e educação sanitária e a secção de operações de insecticidas.

Art. 11.º Os serviços administrativos dispõem de uma secretaria, por onde correm os assuntos de administração, contabilidade e expediente.

Art. 12.º A Missão para a Erradicação do Paludismo apoiar-se-á na rede sanitária geral da província não só oficial como particular e solicitará sempre que necessite a colaboração dos laboratórios dos Serviços de Saúde e Assistência e de outras instituições para o estudo e esclarecimento de todos os problemas ligados à detecção e diagnóstico da doença.

Art. 13.º As actividades da Missão para a Erradicação do Paludismo exercem-se por brigadas itinerantes actuando para fins operacionais em todo o território da província, sendo a sua actuação definida e fixada periòdicamente pelo governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, que para o efeito ouvirá prèviamente o chefe da Missão.

SECÇÃO II

Da divisão sanitária do território

Art. 14.º Para efeitos da actuação referida no artigo anterior o território da província será dividido em sectores.

a) Os sectores serão dois e as suas áreas corresponderão, respectivamente, às áreas da ilha de S. Tomé e da ilha do Príncipe, nelas ficando englobadas as áreas dos ilhéus que lhes estão próximos;

b) Os sectores serão, por seu turno, divididos para fins operacionais em regiões e zonas cuja criação, delimitação e fixação serão oportuna e definitivamente estabelecidas em portaria do Governo da província, de conformidade com os resultados decorrentes não só da experiência havida na fase de preparação, como ainda do conhecimento de todos os valores que interessem à própria fase da erradicação, obtidos através das tarefas executadas na zona piloto;

c) Os sectores acima referidos ficarão sob a imediata autoridade do chefe da Missão para a Erradicação do Paludismo, coadjuvado pelos delegados de Saúde de S. Tomé e do Príncipe;

d) As regiões que resultam do agrupamento de mais de uma zona serão, para efeitos de fiscalização, orientação e coordenação, confiadas a agentes de combate ao paludismo, escolhidos de entre os agentes que tenham actuado nas brigadas itinerantes e dado melhores provas;

e) Os agentes assim escolhidos passarão a exercer essencialmente esta nova função, além da função supletiva de agentes de zonas englobadas na região a seu cargo;

f) Cada uma das zonas será confiada, para fins operacionais, a um agente de combate ao paludismo especialmente preparado para o efeito e que actuará exclusivamente na área da respectiva zona, sem embargo da actuação das brigadas itinerantes.

Art. 15.º Para efeito de avaliação de todos os valores com que haverá de contar-se na fase de erradicação é criada uma zona piloto que compreenderá a área limitada por uma linha que segue, a partir do mar, o limite sul da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e da freguesia da Trindade, depois até à linha limite entre a Roça Pedroma e a Roça Monte Estoril. A partir deste ponto segue o limite oeste e norte da Roça Uba Budo, até ao limite norte da Roça Água Izé. Continua depois o limite da Roça Izé até ao limite da Roça Trás-os-Montes. Segue ainda, primeiro, o limite entre estas duas últimas Roças e depois entre as Roças Trás-os-Montes e Colónia Açoriana, até encontrar o limite da freguesia de S. João dos Angolares, que segue até ao mar, na Praia de Angra Toldo, onde termina.

CAPÍTULO II

Da organização da Missão

SECÇÃO I

Da chefia

Art. 16.º Ao chefe da Missão compete:

a) Dirigir e administrar a Missão;

b) Elaborar os projectos de orçamento;

c) Coordenar e fiscalizar os trabalhos dos serviços técnicos e administrativos;

d) Elaborar anualmente, dentro do planeamento geral do combate ao paludismo e para aprovação superior, o programa de trabalhos da Missão, incluindo o da investigação;

e) Apresentar na Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência, até ao fim de Abril de cada ano, um relatório circunstanciado da actividade da Missão no ano anterior;

f) Propor superiormente a nomeação, exoneração ou dispensa do pessoal;

g) Propor superiormente quaisquer medidas que julgar necessárias à realização dos fins essenciais da Missão;

h) Dirigir e orientar a secção de epidemiologia e educação sanitária.

Art. 17.º O chefe da Missão será coadjuvado nas suas funções por um médico seu adjunto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e chefiará a secção de operações de insecticidas.

SECÇÃO II

Da secção de epidemiologia e educação sanitária

Art. 18.º A secção de epidemiologia e educação sanitária tem como objectivo realizar as operações de avaliação epidemiológica e desenvolver actividades de educação sanitária, com o fim de obter a colaboração da população na execução do programa de erradicação do paludismo.

Art. 19.º O pessoal desta secção é composto por um enfermeiro de saúde pública (encarregado da educação sanitária), um preparador de laboratório de 1.ª classe e pelo pessoal técnico auxiliar que for necessário admitir, conforme as exigências dos trabalhos.

SECÇÃO III

Da secção de operações de insecticidas

Art. 20.º A esta secção compete especialmente a realização de todas as operações relacionadas com a aplicação de insecticidas.

Art. 21.º O pessoal desta secção é constituído pelo médico adjunto (chefe da secção) e pelo pessoal técnico auxiliar que for necessário admitir, conforme as exigências dos trabalhos.

Art. 22.º Ao adjunto, como chefe da secção, compete:

a) Efectuar o trabalho da secção dentro do programa aprovado pelo chefe da Missão;

b) Adoptar as medidas que estiverem ao seu alcance, estudar e propor superiormente todas as outras que julgar necessárias;

c) Estudar e propor superiormente o plano de trabalhos da secção;

d) Orientar os trabalhos da secção;

e) Elaborar propostas de carácter administrativo que interessem à secção;

f) Elaborar relatórios semestrais e um relatório anual circunstanciado.

SECÇÃO IV

Dos serviços administrativos

Art. 23.º Pela secretaria correrá todo o expediente relativo aos seguintes serviços:

orçamento e sua execução, contabilidade do numerário e património do Estado, contas de responsabilidade e aquisição do material; organização e movimentação dos processos relativos ao provimento e exoneração, aposentação, licenças, situações, transferências, efectividades, registos e cadastro do pessoal, expediente geral da chefia e arquivo.

Art. 24.º O pessoal é constituído por um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo.

Art. 25.º Ao terceiro-oficial compete:

a) Ordenar, dirigir e fiscalizar sob a sua directa responsabilidade a execução dos serviços administrativos;

b) Coadjuvar o chefe da Missão no desempenho das suas atribuições e cooperar com os chefes das secções na resolução de problemas de interesse comum;

c) Submeter ao chefe da Missão todos os assuntos administrativos que tenham de ser resolvidos superiormente.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 26.º Os quadros do pessoal da Missão para a Erradicação do Paludismo, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, compreendem pessoal dos quadros comuns, dos quadros privativos, distribuídos por quadros de pessoal técnico superior, de pessoal técnico, de pessoal administrativo e de pessoal técnico auxiliar.

Art. 27.º O quadro do pessoal técnico superior é o constante do mapa I anexo a este diploma e é constituído pelo chefe da Missão para a Erradicação do Paludismo e pelo seu médico adjunto.

Art. 28.º Os quadros do pessoal técnico e pessoal administrativo são privativos da província e constam dos mapas II e III anexos ao presente diploma.

Art. 29.º O quadro do pessoal técnico auxiliar faz parte dos quadros privativos da província e consta do mapa IV anexo ao presente diploma:

a) A este quadro pertencem os agentes de combate ao paludismo, que actuarão nas brigadas itinerantes, sectores, regiões e zonas;

b) Para efeito de execução das respectivas tarefas, disporão os agentes de combate ao paludismo de transportes, material, produtos e drogas julgados necessários.

SECÇÃO II

Do recrutamento e ingresso nos quadros

Art. 30.º O provimento dos lugares constantes dos mapas anexos a este diploma far-se-á por contrato e por assalariamento, salvo quando já forem funcionários de outros quadros ou serviços, os quais serão nomeados em comissão.

Art. 31.º O lugar de chefe da Missão será provido, em comissão de serviço, por um médico dos quadros do Ministério da Saúde e Assistência, especializado em malariologia e prèviamente requisitado, nos termos legais.

Art. 32.º O lugar de médico adjunto de chefe da Missão será provido, em comissão de serviço, por um médico do quadro comum do ultramar, que se reconheça possuir especiais qualidades para o desempenho do cargo.

Art. 33.º O ingresso no quadro do pessoal técnico far-se-á por concurso documental entre indivíduos habilitados com o respectivo curso, de preferência com prática de serviço antipalúdico.

Art. 34.º Além do pessoal técnico previsto no número anterior, poderá o governador da província admitir um técnico especializado em operações de insecticidas, ao qual será atribuída uma remuneração, que não poderá exceder o quantitativo correspondente aos vencimentos do grupo J.

Art. 35.º Os cargos de terceiro-oficial e aspirante dos serviços administrativos da Missão serão providos em comissão por funcionários das respectivas categorias dos quadros oficiais da província.

Art. 36.º O lugar de dactilógrafo será provido por concurso de provas práticas mandado abrir pelo governador da província.

Art. 37.º O provimento dos restantes lugares obedecerá a normas gerais estabelecidas, incluindo os concursos, quando forem julgados convenientes.

Art. 38.º O pessoal técnico auxiliar será admitido por assalariamento em número julgado necessário à execução dos trabalhos da Missão.

Art. 39.º Desde que seja dada por finda a actividade da Missão, todo o pessoal com mais de cinco anos de serviço e com boas informações poderá ingressar nas vagas de igual ou correspondente categoria dos quadros dos Serviços de Saúde e Assistência, independentemente da idade e sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o requerer e assim convier aos interesses do Estado.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento da Missão para a Erradicação do Paludismo

Art. 40.º Para a consecução dos objectivos definidos no presente diploma, cabem, além de outras, especialmente à Missão para a Erradicação do Paludismo as seguintes atribuições:

a) O contrôle dos movimentos migratórios nas duas ilhas sujeitas à campanha de erradicação do paludismo;

b) O contrôle sanitário dos portos e aeroportos e as medidas quimioprofilácticas a aplicar em relação aos desembarcados, sem prejuízo da acção dos respectivos guardas-mores de saúde;

c) O contrôle da distribuição do sal das cozinhas na ilha do Príncipe, na hipótese de ali vir a ser utilizado o sal cloroquinado.

Art. 41.º As transgressões ao que se dispõe no presente diploma serão punidas com multa de 200$00 a 5000$00.

§ único. As reincidências serão punidas com o dobro da multa referida no corpo deste artigo.

Art. 42.º O processo para a aplicação das multas referidas no artigo anterior será o constante do capítulo X do Regulamento Geral de Sanidade da Província de S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 420, de 16 de Abril de 1953.

Art. 43.º Nenhuma obra, pública ou privada, que implique mobilização ou desvio do curso normal de águas superficiais poderá ser executada sem que sobre o projecto da mesma se pronuncie a Missão para a Erradicação do Paludismo, designadamente quanto aos possíveis perigos que essa obra venha a constituir para a formação de novos criadouros.

Art. 44.º As providências que vierem a ser determinadas com o objectivo de impedir a manutenção de criadouros e colecções de água junto das populações serão executadas pelos Serviços Provinciais de Obras Públicas e custeadas por verbas que para esse fim serão especialmente atribuídas no orçamento da província.

Art. 45.º Todo o proprietário de qualquer edifício em construção, ou seu representante, fica obrigado a dar do facto conhecimento à Missão para a Erradicação do Paludismo com a antecedência pelo menos de um mês, antes de o mesmo ser habitado, definindo o tipo de construção e a sua localização exacta.

Art. 46.º À obrigação referida no artigo anterior ficam sujeitas todas as pessoas que edificarem habitação de natureza precária e rudimentar, bem como as que executem ou mandem executar quaisquer obras de substituição na superfície interior das paredes ou tectos quando já anteriormente desinsectizadas.

Art. 47.º Todo o pessoal da Missão para a Erradicação do Paludismo será possuidor de um cartão de identidade devidamente autenticado com o selo branco, quando em serviço, e será portador de uma braçadeira de cor amarela com as letras M. E. P. a vermelho.

Art. 48.º - 1. O pessoal identificado por esses meios, assim como os auxiliares que o acompanham, usarão, quando no desempenho das suas funções, das prerrogativas concedidas às autoridades sanitárias pelo Regulamento Geral de Sanidade em vigor na província.

2. O desrespeito dessas prerrogativas ou a oposição e desobediência ao exercício das funções específicas daquele pessoal serão punidas como transgressões àquele Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 49.º Ao pessoal técnico superior do Serviço de Combate ao Paludismo fica vedado o exercício de qualquer actividade particular remunerada ou não.

Art. 50.º O pessoal técnico superior e o pessoal técnico têm direito aos vencimentos constantes dos mapas anexos ao presente diploma:

a) O pessoal técnico superior terá direito, além daqueles vencimentos, quando em exercício na província, à gratificação prevista no § 4.º do artigo 85.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964;

b) O mesmo pessoal terá direito ainda aos demais abonos em vigor para os funcionários da província e a um subsídio de campo a fixar pelo governador da província;

c) Ao pessoal técnico auxiliar poderá ser atribuída uma gratificação suplementar, a fixar por despacho do governador da província, sob proposta do chefe do Serviço de Combate ao Paludismo, devidamente informado pelo chefe provincial dos Serviços de Saúde e Assistência;

d) Os abonos fixados neste artigo e suas alíneas são acumuláveis.

Art. 51.º O restante pessoal terá direito, além dos vencimentos fixados por este diploma, aos demais abonos em vigor na província para as respectivas situações e categorias.

Art. 52.º A composição dos quadros privativos, o recrutamento e promoção do respectivo pessoal serão regulados oportunamente, observadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo governador da província, nos termos do n.º 5.º da base XXIV da Lei Orgânica do Ultramar Português.

Art. 53.º No orçamento de despesa ordinária e extraordinária para o ano de 1969 e seguintes serão inscritas as verbas julgadas necessárias ao regular desenvolvimento da campanha.

Art. 54.º - 1. Para o ano em curso, e dentro das disponibilidades orçamentais previstas para o efeito, terá lugar a aquisição de material, o assalariamento de agentes de combate ao paludismo, a execução do reconhecimento geográfico, o conhecimento dos índices esplénicos e parasitários nos grupos etários até menos de 1 ano e de 1 a 12 anos, a preparação dos agentes destinados a inquéritos alimentares na ilha do Príncipe, o conhecimento do gasto normal de sal na ilha do Príncipe e comportamento de cloroquina que lhe for adicionada, quando este método de tratamento for usado, e tudo o mais que seja julgado necessário para que a fase de pré-erradicação e os trabalhos numa zona piloto possam ser iniciados no decurso do ano de 1969.

2. Até ao início da campanha, a ordenação das tarefas a executar pela Missão para a Erradicação do Paludismo fica confiada ao chefe dos Serviços de Saúde e Assistência.

Art. 55.º A Missão para a Erradicação do Paludismo regular-se-á pelo presente diploma e pelo Regulamento previsto no seu artigo 6.º Art. 56.º O Regulamento poderá ser revisto a todo o tempo, desde que as disposições que dessa revisão venham a constar não contrariem as disposições do presente diploma.

Art. 57.º As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do governador da província, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.

Art. 58.º O presente diploma entrará imediatamente em vigor, devendo até um mês antes do início das operações ser publicadas as regras previstas no artigo 6.º do presente diploma e que constituem o Regulamento Interno da Missão para a Erradicação do Paludismo em S. Tomé e Príncipe.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 16 de Agosto de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/16/plain-250524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-01-23 - Decreto 45541 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar. Publica em anexo o quadro médico comum do ultramar, o quadro farmacêutico comum do ultramar e o quadro complementar de outros técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-03 - Decreto 47667 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Introduz alterações no Decreto n.º 45541, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga o artigo 1.º do Decreto n.º 46077, na parte correspondente ao seu artigo 27.º, e o Decreto n.º 46456.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-14 - Decreto 163/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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