Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º A gratificação atribuída ao desempenho do cargo de conservador do Museu da Guiné, constante do mapa III anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, éelevada para 1500$00 mensais.
Art. 2.º - 1. Os actuais escrivães das execuções fiscais do quadro auxiliar e especial de recebedores de Fazenda, incluídos no grupo S do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e os escriturários de 1.ª classe contratados dos mesmos serviços, com, pelo menos, três anos no cargo e boas informações de serviço, poderão ingressar na categoria de aspirante do quadro privativo dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, independentemente do grau de habilitações literárias que possuam.2. Os funcionários investidos no cargo de aspirante, nos termos deste artigo, não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial, salvo se possuírem as habilitações exigidas pelo artigo 3.º do Decreto 36253, de 26 de Abril de 1947.
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 3.º O artigo 31.º do Decreto 48530, de 16 de Agosto de 1968, passa a ter aseguinte redacção:
Art. 31.º O lugar de chefe da Missão poderá ser provido:a) Em comissão por um médico dos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar que se reconheça possuir os conhecimentos necessários para o desempenho do
cargo;
b) Por contrato, da livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre médicos com as qualificações necessárias para o desempenho do cargo.Art. 4.º O mapa I anexo ao Decreto 48530, de 16 de Agosto de 1968, passa a ter a
seguinte constituição:
Quadro do pessoal técnico superior
(ver documento original)
C) Angola
Art. 5.º - 1. São atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais aos funcionários que exerçam funções de fiscalização nos Serviços de Espectáculos da província:a) Pessoal dos Serviços Centrais, em Luanda ... 1500$00 b) Delegados distritais ... 1000$00
c) Subdelegados dos concelhos ... 750$00
2. Os membros do Conselho Técnico dos Serviços de Espectáculos serão remunerados por senhas de presença de 250$00 por cada sessão a que assistam, e o secretário, com agratificação mensal de 750$00.
D) Moçambique
Art. 6.º Aos funcionários que exerçam funções de tesoureiro nos hospitais centrais dos Serviços de Saúde e Assistência de Moçambique são atribuídas as seguintes gratificaçõesmensais para falhas:
a) Tesoureiro do Hospital Central de Miguel Bombarda, em Lourenço Marques ... 500$00 b) Tesoureiros dos Hospitais Centrais da Beira e Nampula ... 300$00E) Macau
Art. 7.º É aumentada de $300000 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capitulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da provínciapara o ano de 1970.
Art. 8.º É revogado o artigo 168.º do Decreto 27294, de 30 de Novembro de 1936.Art. 9.º - 1. O quadro do pessoal docente do Liceu do Infante D. Henrique é aumentado
dos seguintes lugares:
Um de professor do 2.º grupo.
Um de professor do 4.º grupo.
Um de professor do 8.º grupo.
2. A dotação dos referidos lugares só se efectuará à medida que as disponibilidadesorçamentais o permitirem.
Art. 10.º A actual designação de encarregado do farol de Ká-Hó e o correspondente quantitativo, constantes do mapa VIII anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, passam, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, a ser os seguintes:
Encarregado de farolins ... 190$00
Art. 11.º É aplicável ao pessoal da Polícia Marítima e Fiscal dos Serviços de Marinha o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto 47217, de 24 de Setembro de 1966.Art. 12.º São atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais aos funcionários da Administração do Concelho das Ilhas que desempenhem funções, em regime de acumulação, na Delegacia Marítima das Ilhas:
Ao administrador do concelho, como delegado marítimo ... 570$00
Ao secretário, como escrivão ... 332$00
Art. 13.º Fica o Governo da província autorizado a remodelar o quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Saúde e Assistência de forma a integrar nele o pessoal assalariado eventual que ali presta serviço, fixando-lhe as respectivas remunerações de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 14.º Fica o Governo da província autorizado a remodelar o quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de forma a integrar nele o pessoal assalariado eventual que ali preste serviço, fixando-lhe as respectivas remunerações de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do
Funcionalismo Ultramarino.
II
Disposições comuns
Art. 15.º É atribuída aos médicos-chefes do Serviço de Combate à Lepra das províncias de Angola e de Moçambique a gratificação mensal, por risco de contágio, de 3000$00, inacumulável com o abono da gratificação, prevista nos mapas V e VI anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, para os médicos leprólogos dos Serviços de Saúde eAssistência das referidas províncias.
Art. 16.º São revogados os §§ 2.º e 3.º do artigo 63.º do Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique, aprovado pelo Decreton.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958.
Art. 17.º O artigo 1.º do Decreto 48432, de 14 de Junho de 1968, passa a ter a seguinteredacção:
Artigo 1.º É atribuída ao director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar incumbido das funções referidas no § único do artigo 2.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965, gratificação especial mensal de 1500$00.Art. 18.º São revogadas as alíneas a) a c) do artigo 1.º do Decreto 48432, de 14 de
Junho de 1968.
Art. 19.º - 1. Sempre que num concurso para preenchimento de lugares nos quadros técnicos do ultramar. comuns ou privativos, para os quais se exija curso superior ou médio, não haja candidatos ou o seu número seja insuficiente para provimento das vagas existentes, poderão, tanto as que assim resultem como as que se verifiquem no prazo de dois anos, contados da publicação da respectiva lista definitiva dos candidatos admitidos ou da declaração da sua falta, ser preenchidas por contrato, com dispensa de concurso.2. Tratando-se de quadros comuns, os contratos serão autorizados pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta ou acordo do governador da província; os contratos para os quadros privativos serão autorizados pelo governador da respectiva província.
3. Quando os pretendentes residam na metrópole, poderão os seus contratos ser aqui celebrados e autorizados por despacho ministerial, mesmo que se destinem aos quadros
privativos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.