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Edital 418/2016, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento Ação Social Escolar

Texto do documento

Edital 418/2016

Regulamento Ação Social Escolar

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 04 de abril de 2016 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 26 de abril de 2016, foi aprovado em definitivo o Regulamento de Ação Social Escolar, o qual se publica na íntegra.

O Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, após publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente Edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt.

3 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Alves de Faria.

Nota Justificativa A Educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. O mesmo diploma estabelece, na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, que compete à Câmara Municipal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente, no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Assim, os Municípios têm um papel importante no domínio da Educação em geral, apresentando, contudo, uma função particularmente relevante na área da ação social escolar. A ação social escolar reveste, portanto, uma especial importância nas competências e atribuições municipais em matéria social. Destina-se genericamente a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todos os alunos e a adequar medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Dentro da ação social escolar assumem particular importância o serviço de refeições, as atividades de animação e de apoio à família na educação Préescolar e a componente de apoio à família no 1.º Ciclo do Ensino Básico, que assentam no reconhecimento de que a generalização da sua frequência por parte de todas as crianças é fundamental no combate à exclusão e ao abandono escolar precoce, na responsabilização e no sucesso na vida ativa e no envolvimento das famílias.

Impõe-se, deste modo e numa lógica de desenvolvimento e aperfeiçoamento das políticas de ação social escolar, estabelecer um conjunto de regras destinadas a regulamentar esta matéria no Município.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as atribuições conferidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, as competências previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 64. º da Lei 169/99 com a redação da Lei 5-A/2002, bem como de acordo com o estipulado no Decreto Lei 144/2008 de 28 de julho, Decreto Lei 55/2009 de 2 de março e Despacho 18987/2009 de 17 de agosto, todos na sua atual redação, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar do Município do Entroncamento. CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

1 - O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, nos DecretosLei 399-A/84, de 28 de dezembro, n.º 35/90, de 25 de janeiro; n.º 147/97, de 11 de junho; n.º 144/2008, de 28 de julho, n.º 55/2009, de 2 de março, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro e no Despacho 18987/2009, de 17 de agosto.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de aplicação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Município aos alunos dos Jardins-de-infância e Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Concelho, nas modalidades de:

1.1 - Atribuição de subsídios para livros e material escolar, destinados aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

1.2 - Prolongamento de Horário, destinado aos alunos do Préescolar;

1.3 - Serviço de fornecimento de refeições escolares, destinado aos alunos da Educação Préescolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 3.º Inscrição

1 - Todos os alunos da Educação Préescolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico deverão preencher a ficha para inserção de dados no sistema de apoio e gestão escolar do Setor de Educação.

2 - O preenchimento desta ficha para inserção de dados é obrigatório e não substitui as regras para inscrição na Ação Social Escolar indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Regras para inscrição na Ação Social Escolar e para atribuição dos escalões de apoio

1 - As normas para atribuição do escalão de apoio são definidas de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação sobre esta matéria, nomeadamente, no Despacho 18987/2009, de 14 de setembro, com as alterações subsequentes.

2 - A inscrição das crianças do Préescolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico na Ação Social Escolar deverá ser formalizada:

2.1 - Para crianças/alunos que frequentam a Educação Préescolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico pela primeira vez, deverá ser feita ato de matrícula, junto do Serviços de Educação do Município do Entroncamento, pelo preenchimento de uma ficha de Ação Social Escolar (AAAF no Préescolar;

Serviços de refeições;

Subsídio para livros e material escolar no 1.º Ciclo do Ensino Básico), sendo necessária a apresentação de documento comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social ou pela entidade patronal e do IRS do ano anterior para as Atividades de Animação e Apoio à Família do Préescolar;

2.2 - Para alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico será feita no ato de renovação de matrícula através do preenchimento de uma ficha de Ação Social Escolar (Serviços de refeições;

Subsídio para livros e material escolar no 1.º Ciclo do Ensino Básico), sendo necessária a apresentação de documento comprovativo do escalão de abono de família emitido pela Segurança Social ou pela entidade patronal.

3 - A atribuição de Escalões contempla, se aplicável:

3.1 - A atribuição de subsídio para livros e material escolar para os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

3.2 - Desconto no serviço de refeições escolares;

3.3 - Desconto nas mensalidades das Atividades de Animação e Apoio à Família para as crianças do Préescolar. CAPÍTULO II 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se modalidades de apoio no 1.º Ciclo do Ensino Básico, os apoios para aquisição de livros e material escolar e o serviço de refeições escolares.

2 - O serviço de refeições escolares, por ser comum ao Préescolar, está regulamentado no Capítulo IV.

Artigo 6.º

Apoios para Aquisição de Livros e Material Escolar

1 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, o valor dos apoios a conceder para aquisição de livros e material escolar.

2 - Os alunos são comparticipados em 100 % ou 50 % desse valor, caso beneficiem, respetivamente, de escalão A ou escalão B, conforme Anexo I. 3 - A inserção nos respetivos escalões obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social ou pela entidade patronal, nos termos da legislação em vigor.

4 - O Município do Entroncamento procederá à atribuição dos auxílios económicos para livros e material escolar sob a forma de vales de Ação Social Escolar aos alunos que fizerem prova de escalão de abono de família até 31 de agosto. A apresentação de vales de Ação Social Escolar emitidos, com o respetivo selo branco, deverá ser feita na livraria indicada no mesmo, a qual irá fornecer livros escolares e/ou materiais escolares aos Encarregados de Educação, no valor do subsídio atribuído.

5 - Aos alunos a quem a atribuição do subsídio só ocorra após 15 de setembro, o valor será entregue mediante transferência bancária.

6 - O apoio para aquisição de livros, nos termos do n.º 1, não ocorre nos casos de insucesso escolar desde que o Agrupamento, no ano letivo imediato, adote os mesmos manuais escolares. Nestes casos os alunos terão apenas direito à parte respeitante para o material escolar.

7 - Não ocorrerá igualmente o apoio para aquisição de livros se, nos termos da lei, houver lugar à sua distribuição gratuita.

8 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas em que os livros já tenham sido adquiridos, a verba destinada aos mesmos será revertida em material escolar. Para tal deverá fazer prova mediante a apresentação da fatura de aquisição emitida em nome do aluno.

9 - A inscrição no serviço está dependente da não existência de dívidas relativas a prolongamento de horário e refeições escolares de anos anteriores.

CAPÍTULO III

Prolongamento de Horário na Educação Préescolar Artigo 7.º

Âmbito O Prolongamento de Horário na Educação Préescolar visa apoiar as famílias através da implementação de um horário compatível com as suas reais e comprovadas necessidades, assegurando o acompanhamento das crianças antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O Prolongamento de Horário será desenvolvido nos Jardins de Infância nos seguintes períodos:

1.1 - Antes das atividades educativas da manhã;

1.2 - Depois das atividades educativas da tarde;

1.3 - Durante as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa e Férias de Verão.

2 - O funcionamento do período de receção das crianças antes e depois das atividades educativas da manhã e da tarde apenas poderá ser garantido, se devidamente fundamentado, através de declaração relativa à atividade profissional de quem tenha a criança a seu cargo (agregado familiar).

3 - Poderão, ainda, ser tidas em consideração quaisquer outras situações das quais resulte, após análise social do agregado familiar, ser recomendável a frequência no Prolongamento de Horário pela criança em causa.

4 - Em caso de falta de pessoal docente, apenas poderão frequentar o Jardim de Infância as crianças inscritas no Prolongamento de Horário. Nesta situação, as crianças ficam sob a supervisão do pessoal não docente.

5 - Por constituir uma resposta às necessidades das famílias deverá ser sempre assegurado o funcionamento do serviço, salvo circunstâncias excecionais, nomeadamente, greve do pessoal docente e não docente.

6 - A distribuição do serviço não docente deve ser efetuada de acordo com as necessidades existentes, pelo que deverão ser equacionadas todas as possibilidades de resposta com vista à garantia do funcionamento do Prolongamento de Horário.

7 - Atendendo a que a gestão do Prolongamento de Horário é uma competência da Autarquia, apenas esta pode tomar decisões de suspensão das mesmas, mediante parecer da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

8 - O Prolongamento de Horário funciona de acordo com o calendário da Componente Educativa estabelecido para cada ano letivo, funcionando igualmente:

8.1 - Entre o 1.º dia útil após o términus do Ano Letivo até ao último dia útil do mês de julho;

8.2 - Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;

8.3 - Nas interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa. 9 - O Prolongamento de Horário a implementar pelo Município dependerá do número de crianças inscritas (nunca inferior a 6).

10 - O Prolongamento de Horário inclui as Atividades de Animação e Apoio à Família depois da atividade educativa da tarde, no período compreendido entre as 15h30 m e as 17h30 m.

Artigo 9.º Inscrições

1 - O calendário das inscrições será, anualmente, definido pela Câmara Municipal do Entroncamento e pelo Agrupamento de Escolas Cidade do Entroncamento, sendo coordenado com o calendário de matrículas da componente educativa, definido pelo Ministério da Educação;

2 - A inscrição no serviço está dependente da não existência de dívidas relativas a mensalidades anteriores.

3 - O serviço é contratualizado por um período compreendido entre o primeiro dia e o último dia de aulas da componente letiva.

4 - Poderão ainda, os encarregados de educação optar por inscrever os seus educandos entre 1 de setembro e o primeiro dia de aulas, nas interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa e no período entre o último dia de aulas e 31 de julho, em regime de comparticipação fixa.

5 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de dez dias úteis. O início do fornecimento do serviço será efetuado após validação da mesma e dado conhecimento ao encarregado de educação;

6 - Caso o encarregado de educação deseje que a criança usufrua dos serviços excecionalmente, pode fazêlo, pagando a comparticipação correspondente ao escalão máximo. Para tal, deve comunicar por escrito 3 dias úteis antes, em formulário próprio, os dias pretendidos.

7 - A inscrição será feita mediante a apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido e assinado, bem como dos documentos necessários à instrução do processo a definir anualmente, a saber:

7.1 - Para crianças que se inscrevem pela primeira vez nos estabelecimentos de ensino da rede préescolar:

7.1.1 - A declaração de IRS do ano anterior ou, na falta desta, declaração das Finanças em como o requerente possui isenção de IRS devendo, neste caso, complementar com a declaração de abono de família;

7.1.2 - Cartão do Cidadão/Cédula e número de contribuinte da criança e do encarregado de educação;

7.1.3 - Declaração da entidade patronal dos pais, onde conste o

7.2 - Para crianças que tenham usufruído do prolongamento de horário de trabalho. horário no ano transato:

7.2.1 - A declaração de IRS do ano anterior ou, na falta desta, declaração das Finanças em como o requerente possui isenção de IRS devendo, neste caso, complementar com a declaração de abono de família.

7.2.2 - Declaração da entidade patronal dos pais, onde conste o horário de trabalho, ou, em alternativa, outro documento reconhecido como justificativo do horário referente à respetiva atividade profissional.

Artigo 10.º

Comparticipações Familiares

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado de acordo com o disposto no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

2 - Nas situações de isenção de IRS, o escalão de rendimentos é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, conforme legislação em vigor.

3 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações.

4 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, deverá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária, sendo que a mesma se torna efetiva no mês seguinte.

5 - A não apresentação dos documentos constantes do ponto 4 do artigo anterior implica a atribuição de escalão máximo de comparticipação familiar até que se complete a informação necessária para poder efetuar os cálculos.

6 - Pode o encarregado de educação não entregar qualquer documento para efeitos do cálculo, ficando automaticamente, nesse caso, no escalão máximo.

7 - Calculado o rendimento per capita, conforme o n.º 1, determina-se o escalão e consequentemente o valor da comparticipação a pagar pelo encarregado de educação, de acordo com o Anexo II.

8 - Os valores a cobrar pelos serviços prestados serão atualizados em função da taxa de inflação, no início do ano letivo. Pode a Câmara Municipal deliberar pela não atualização, em atenção à conjuntura socioeconómica ou outros.

9 - O Prolongamento de Horário nas interrupções letivas (Natal, Carnaval e Páscoa) e nas férias de verão são alvo de um pagamento fixo (Anexo III).

Artigo 11.º

Prolongamento de Horário - Interrupções Letivas

1 - As Interrupções Letivas são definidas anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:

Entre o 1.º dia útil após o terminus da Componente Letiva até ao último dia útil do mês de julho;

Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;

As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa.

2 - Durante as interrupções letivas o custo do serviço é semanal, correspondendo o pagamento de cada semana às condições socioeconómicas do agregado familiar a que pertence a criança (Anexo III).

3 - A admissão das crianças no mês de julho obedece à seguinte ordem de preferências:

durante o período letivo;

3.1 - Crianças utilizadoras do Serviço de Prolongamento de Horário

3.2 - Crianças inscritas no Jardim de Infância e que não frequentam o Serviço de Prolongamento de Horário durante o período letivo.

4 - A frequência no Prolongamento de Horário nas férias de julho e de setembro depende da não existência de dívidas relativas a mensalidades anteriores.

5 - Durante as interrupções letivas e as férias de verão, sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o Prolongamento de Horário será concentrado num único espaço.

Artigo 12.º

Desistência e Faltas

1 - A desistência ou suspensão devem ser comunicadas por escrito, em formulário próprio, com uma antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao dia em que pretende interromper o serviço. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores.

2 - No caso de suspensão, o retorno deverá ser comunicado por escrito, em formulário próprio, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência. 3 - Até cinco faltas consecutivas ou interpoladas em cada período de comparticipação, com ou sem apresentação de justificação, não haverá direito a redução da comparticipação.

4 - Haverá lugar a redução da comparticipação mensal se a ausência da criança for superior a cinco dias úteis, quando a mesma for justificada por motivos de férias familiares ou doença, desde que antecipadamente comunicada ao estabelecimento de ensino mediante preenchimento de impresso próprio.

5 - Se a criança faltar, por motivos injustificados ou não comunicados previamente, por um período superior a cinco dias úteis, as mesmas faltas não relevam para efeitos de redução da comparticipação.

6 - Nos dias em que não exista atividade letiva por falta de educador, a criança pode beneficiar da sua refeição e/ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais.

7 - Sempre que o estabelecimento de educação préescolar estiver encerrado por férias, obras, ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução pelo número de dias úteis de encerramento.

Artigo 13.º Alterações

1 - As alterações ao serviço de prolongamento de horário ou atividades nas interrupções letivas, devem ser requeridas por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e sempre devidamente justificadas. 2 - As alterações solicitadas só entrarão em vigor no 1.º dia útil do

3 - São permitidas, no máximo, 3 alterações por ano letivo. 4 - Situações excecionais serão analisadas, caso a caso, mediante requerimento feito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal. mês seguinte.

CAPÍTULO IV

Serviço de Refeições Escolares

Artigo 14.º

Regras relativas ao Fornecimento de Refeições

1 - Qualquer criança pode beneficiar do serviço de refeições, desde que:

1.1 - O Estabelecimento de Ensino que frequenta integre o serviço de almoço promovido pela Câmara Municipal do Entroncamento;

1.2 - Esteja inscrita, nos prazos definidos pelo Ministério da Educação, nas Atividades Letivas e as frequente com regularidade;

1.3 - Tal sirva para salvaguardar situações de risco social identificadas pela Coordenação da Escola e avaliadas pelos Serviços Sociais do Município.

1.4 - Não tenha dívidas relativas a prolongamento de horário e refeições escolares de anos anteriores.

2 - A sua admissão, quando proposta fora do ato da matrícula, pode ser efetuada durante todo o ano letivo, desde que não obrigue à introdução de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento.

3 - A organização do processo de fornecimento de refeições e o controlo financeiro são da responsabilidade do Município de Entroncamento. 4 - As inscrições deverão ser preenchidas pelos encarregados de educação, no ato da matrícula através do preenchimento da ficha para inserção de dados no sistema de apoio e gestão escolar do Setor de Educação. 5 - Em caso de lotação excessiva, deverão ser previstos turnos, de modo a facilitar o serviço de refeições.

6 - Durante as interrupções letivas poderão as crianças serem deslocadas para o refeitório mais próximo, sempre que se verificar que o número de crianças inscritas não justifique a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino.

7 - No que respeita ao serviço de refeições:

7.1 - A refeição normal é composta por sopa, prato de carne ou peixe, com o respetivo acompanhamento, salada, pão, sobremesa (doce ou fruta) e água.

7.2 - A refeição alternativa é composta por um prato de dieta. 8 - A elaboração das ementas é da responsabilidade de nutricionistas da empresa de restauração.

9 - A ementa da semana deve estar afixada na escola, num local visível e acessível aos Encarregados de Educação e no Portal da Educação do Município (http:

//www.aecentroncamento.pt/).

10 - Os Encarregados de Educação de crianças com restrições alimentares e intolerâncias a determinados alimentos devem apresentar comprovativo médico no respetivo estabelecimento de ensino.

11 - Excecionalmente, podem ser servidas dietas sem apresentação de comprovativo médico, mas devidamente fundamentadas por escrito pelo encarregado de educação, em caso de:

11.1 - Questões éticoreligiosas que implicam dietas especiais;

11.2 - Situações pontuais de convalescença por um período máximo

12 - A marcação das refeições nas escolas (requisições de almoços) no sistema de apoio e gestão escolar do Setor de Educação é de caráter obrigatório e deve ser efetuada diariamente, bem como a marcação das presenças das crianças no serviço de refeições (assiduidades).

13 - A marcação de refeições deve ser efetuada até às 10.00h do de 2 semanas.

14 - As presenças são marcadas pelas Assistentes Operacionais na página do aluno no sistema de apoio e gestão escolar do Setor de Educação. 15 - É possível a marcação/desmarcação de refeições no próprio dia (até às 10h00) desde que o Encarregado de Educação o solicite pessoalmente ou por telefone à Assistente Operacional da escola responsável por esta gestão, devendo o estabelecimento de ensino registar de imediato estas alterações no sistema, tendo em conta que este ficará bloqueado a partir das 10h30.

Artigo 15.º

Comparticipação nas refeições escolares

1 - A comparticipação nas refeições será efetuada através do fornecimento de refeições aos alunos, em refeitórios escolares, segundo critérios que assegurem uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.

2 - Os valores das comparticipações constantes no Anexo IV que constitui o presente Regulamento serão revistos anualmente, de acordo com legislação emanada pelo Ministério da Educação.

3 - O preço da refeição é igual para todos os estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do PréEscolar. 4 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e 50 % no preço da refeição consoante sejam beneficiários, respetivamente, do escalão A ou do escalão B. próprio dia.

CAPÍTULO V

Pagamentos

Artigo 16.º

Prolongamento de Horário e Refeições Escolares

1 - O valor da mensalidade é dado a conhecer aos Encarregados de Educação, através de SMS (serviço de mensagens curtas).

2 - Os valores das comparticipações familiares são enviados, mensalmente, para os encarregados de educação, com indicação de referência e montante, e os pagamentos são efetuados através da rede multibanco, de serviços bancários “online”, ou caso não seja possível desta forma, através de numerário, cheque ou multibanco no Município ou nos prazos definidos mensalmente.

3 - O pagamento das comparticipações familiares pelo serviço de Prolongamento de Horário e das Refeições Escolares deverá ser efetuado, preferencialmente, através do sistema Multibanco ou caso não seja possível desta forma, através de numerário, cheque ou multibanco no Município ou nos prazos definidos mensalmente.

4 - As comparticipações familiares do Prolongamento de Horário terão de ser pagas até 20 dias após a data de emissão dos avisos de pagamento, enviados por SMS, pelo sistema de multibanco.

5 - Ultrapassada a data limite de pagamento definido no aviso de pagamento, as comparticipações terão de ser pagas, no Município ou aguardar por novo SMS, no mês seguinte com o valor do mês atual, acrescido do valor do mês em falta.

6 - O talão do sistema Multibanco ou o recibo emitido pela Tesouraria do Município constituem prova de pagamento.

7 - O atraso na liquidação por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência do serviço até à regularização da situação.

8 - Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá o aluno ou outro elemento do agregado familiar inscrever-se nos serviços de apoio à família, referentes ao Prolongamento de Horário, até que o Encarregado de Educação regularize a situação.

Artigo 17.º

Refeições Escolares

1 - O Serviço de Refeições Escolares é prépago, podendo ser realizado de 2 formas:

1.1 - Em qualquer caixa de Multibanco, na opção “Pagamento de Serviços”, utilizando para o efeito o número da entidade e a referência constantes na carta entregue nos estabelecimentos de ensino.

1.2 - Através de numerário, cheque (endossado ao Município do Entroncamento) ou Multibanco no Setor de Educação.

Artigo 18.º

Contencioso

Compete ao serviço de execução da Câmara Municipal a cobrança coerciva de dívidas à autarquia decorrentes de incumprimento no pagamento da prestação de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações, nos termos estabelecidos no código de procedimento e processo tributário aprovado pelo Decreto Lei n.433/99, de 26 de outubro.

Artigo 19.º

Dúvidas, omissões e atualizações

1 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal do Entroncamento.

2 - Os valores constantes dos Anexos I a IV ao presente Regulamento podem ser alterados anualmente por deliberação do Executivo Municipal, em função do teor do despacho sobre ação social escolar, proveniente do Ministério da Educação.

ANEXO IV

1.º Ciclo do Ensino Básico/Educação Préescolar Serviço de refeições

*Artigo 20.º n.º 1, do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, “O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e as demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.”

209560677

MUNICÍPIO DO FUNDÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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