Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22632, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Actualiza diversas disposições reguladoras do recrutamento e selecção do pessoal de investigação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Texto do documento

Portaria 22632

A portaria que altera algumas normas reguladoras do recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e as reúne num único documento não inclui as que dizem respeito ao pessoal de investigação, por se entender vantajoso fazê-las figurar em diploma separado, uma vez que se trata de sector no qual algumas dessas normas diferem das que se estabeleceram para o restante pessoal.

Na presente portaria actualizam-se diversas disposições, tendo em vista a legislação

ùltimamente promulgada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, o

seguinte:

I

Dos concursos

1. Os concursos para provimento do pessoal nos lugares de estagiário ou de investigador da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas classificam-se, conforme a natureza das vagas e as regras que condicionam o seu preenchimento, em concurso de admissão, de nomeação e de promoção e podem ser documentais ou documentais com prestação de

provas.

2.º São preenchidos, precedendo concurso documental de admissão, os lugares de

estagiário de 3.ª classe.

§ único. Os concursos de admissão podem ser limitados ao preenchimento de lugares para que se exija, além da habilitação geral, a habilitação especial indicada para o serviço ou grupos de serviços a que se destinam os lugares a prover.

3.º Os lugares de investigador são preenchidos mediante concurso documental de nomeação com prestação de provas, as quais serão públicas.

4.º O preenchimento dos lugares de estagiário de 1.ª e 2.ª classes é feito mediante concurso documental, simultâneamente de promoção e nomeação.

§ único. O concurso é considerado de promoção em relação aos candidatos pertencentes ao quadro e de categoria imediatamente inferior ao lugar ou lugares a prover.

5.º Os concursos de admissão e de nomeação são abertos quando a conveniência dos serviços o indicar, e os de promoção, ou simultâneamente de promoção e nomeação, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da abertura da vaga, mantendo-se abertos

por igual período de tempo.

6.º Para efeito do estabelecido nos números anteriores, será publicado anúncio no Diário do Governo, do qual constará a natureza e objectivos do concurso, as condições exigidas para admissão dos candidatos e, quando necessário, os serviços ou grupos de serviços a que se destinam os lugares a preencher, e ainda as habilitações especiais exigidas para o conveniente exercício de funções.

§ único. No aviso de concurso para os lugares de investigador e de estagiário de 3.ª classe indicar-se-á sempre o serviço ou grupos de serviços a que se destinam os

candidatos.

II

Dos processos e sua organização

7.º Os requerimentos dos candidatos aos concursos de admissão e de nomeação serão dirigidos ao director-geral dos Serviços Agrícolas, acompanhados de uma cópia em papel comum, instruídos com os documentos referidos no n.º 12.º e apresentados no prazo de 30 dias, a contar da publicação do aviso no Diário do Governo.

§ 1.º Do requerimento constará a discriminação dos documentos e trabalhos que o

candidato apresentar.

§ 2.º A documentação dará entrada na Repartição de Serviços Administrativos dentro do prazo referido neste número, sendo devolvida aos concorrentes a cópia do requerimento com o número do registo e a data da entrada, que servirá de recibo.

8.º Terminado o prazo referido no número anterior, será publicado no Diário do Governo aviso para os candidatos entregarem, dentro dos dez dias que seguirem ao da publicação, a documentação que, justificadamente, não haja acompanhado o requerimento ou substituírem a que lhes for indicada como não estando em condições.

9.º A validade dos concursos documentais será de um ano, a partir da data do Diário do Governo em que for publicada a respectiva lista de classificação dos candidatos, e a dos concursos documentais com prestação de provas públicas caduca após o preenchimento

das vagas postas a concurso.

§ 1.º O Secretário de Estado da Agricultura pode, por despacho e sob proposta fundamentada do director-geral, fazer caducar a validade dos concursos antes do seu

termo.

§ 2.º A caducidade da validade dos concursos para investigador não influi nos casos em que tenha de ser invocada a aprovação em mérito absoluto para efeitos de contrato na

categoria.

10.º Se o número de candidatos aprovados em concursos de promoção for inferior ao das vagas existentes e das que se derem dentro do prazo de validade, será aberto novo concurso, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 29996, de 24

de Outubro de 1939.

11.º Os processos referentes aos concursos de admissão e nomeação para os lugares de estagiário ou investigador serão organizados com base no requerimento do candidato e

documentos anexos.

12.º Os candidatos aos concursos de admissão e nomeação deverão juntar ao

requerimento a documentação seguinte:

a) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade, pelos quais se prove satisfazer os requisitos de idade exigidos por lei geral, ou certidão em que mostre estar

emancipado;

b) Certidão que comprove estar naturalizado há mais de dez anos, se não for português de

origem:

c) Documento comprovativo de ter cumprido os preceitos da Lei do Recrutamento e

Serviço Militar;

d) Certificado do registo criminal, pelo qual se verifique nada constar em seu desabono;

e) Carta ou diploma de curso ou certidão comprovando as habilitações mínimas exigidas

para desempenho do lugar;

f) Certidão da média obtida nas cadeiras ou disciplinas fundamentais para o exercício do lugar, quando se verificar a hipótese prevista na parte final do n.º 6.º;

g) Atestado médico, passado pelo delegado de saúde da área da residência, comprovativo de que tem a robustez necessária para o exercício do cargo e não sofre de doença

contagiosa;

h) Certificado, passado por um dispensário oficial antituberculoso, comprovativo da

ausência de tuberculose evolutiva;

i) Atestado que comprove ter sido revacinado ou ter sofrido um ataque de varíola nos

últimos cinco anos;

j) Declaração, em papel selado, a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, com a assinatura reconhecida;

l) Declaração a que se refere a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, em impresso modelo n.º 3 da Imprensa Nacional de Lisboa e com a assinatura sobre uma estampilha fiscal de

5$00 devidamente reconhecida;

m) Declaração de que não exerce outro cargo ou função nos serviços do Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica ou corporativos, nem fica abrangido pelas disposições legais sobre incompatibilidades, ou, quando assim não acontecer, declaração de que pedirá a exoneração do cargo que exerce antes de tomar

posse do lugar em que venha a ser provido.

§ 1.º Os candidatos aos concursos de admissão e nomeação só entregarão os documentos a que se referem as alíneas d), g), h) e m) deste número em caso de contrato ou

nomeação.

§ 2.º São dispensados da junção dos documentos exigidos nas alíneas a) a c) e i) deste número os candidatos que, sendo funcionários públicos à data do concurso, provem por certidão essa qualidade e dela conste descritivamente a existência desses documentos no

seu processo cadastral.

§ 3.º Quando os candidatos sejam funcionários da Direcção-Geral, apenas é exigida a apresentação do requerimento e do documento comprovativo de possuírem as habilitações necessárias, desde que não existam nos processos individuais.

13.º A Repartição de Serviços Administrativos promoverá a junção ao processo de:

a) Documentos ou trabalhos indicados no requerimento e apresentados, a título devolutivo,

pelo candidato;

b) A ficha cadastral e as informações a que se refere o § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, existentes nos processos, sendo indispensável a do ano anterior ao da realização do concurso, prestada pelo chefe ou dirigente do organismo ou serviço em que o candidato tenha trabalhado durante o período

a que dizem respeito;

c) Curriculum vitae científico e quaisquer elementos que permitam apreciar o mérito dos candidatos, desde que sejam por eles apresentados com o requerimento e neste

discriminados.

§ único. As publicações que se encontrem depositadas na biblioteca-geral ou suas delegações podem, para o efeito, ser requisitadas pelos interessados, os quais ficarão responsáveis pela sua entrega logo que a Repartição de Serviços Administrativos lhas

devolva.

14.º As informações a que se refere a alínea b) do número anterior e o § único do artigo 24.º do Decreto-Lei 35422 serão prestadas pelos chefes dos serviços com quem o candidato haja servido durante o período a que dizem respeito.

§ 1.º Se se verificar que não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 52.º desta portaria, a Direcção-Geral solicitará aos serviços ou organismos em que os funcionários se encontrem destacados as respectivas informações.

§ 2.º Desde que estas não sejam remetidas dentro do prazo de entrega dos documentos para o concurso, os funcionários serão nele considerados independentemente da sua

apreciação.

15.º Os processos referentes aos concursos de promoção serão organizados, independentemente de requerimento dos candidatos, podendo estes apresentar, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do respectivo anúncio, qualquer outra documentação ou trabalhos que reputem necessários para apreciação do seu mérito, discriminando-os no requerimento em que o solicitem.

16.º Organizados os processos de concurso para estagiários, publicar-se-á no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação das razões da exclusão, bem como a constituição dos respectivos júris.

§ único. Da exclusão de qualquer candidato cabe recurso para o director-geral, interposto no prazo de cinco dias contados daquela publicação, devendo a decisão ser comunicada directamente aos interessados, em caso de indeferimento, ou publicada no Diário do

Governo, no caso de provimento.

17.º Tratando-se de concursos para investigadores, os processos serão organizados no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de encerramento do concurso, e enviados ao júri de admissão para este preparar a lista dos candidatos admitidos à prestação de provas públicas e dos excluídos, com indicação das razões da exclusão.

18.º A apreciação do júri de admissão aos concursos para investigadores deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias e comunicada a decisão tomada à Repartição de Serviços Administrativos, à qual serão devolvidos os processos, juntamente com a proposta da constituição do júri de apreciação das provas e respectivos arguentes.

19.º No caso do concurso para investigadores, a Repartição de Serviços Administrativos enviará para o Diário do Governo, no prazo de cinco dias, a partir da data da entrada do processo naquela Repartição, devolvido pelo júri respectivo, a lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos por razões de índole administrativa, e a composição

do júri de apreciação das provas.

20.º Das decisões do júri de admissão aos concursos para investigadores não cabe recurso, a não ser fundamentado em razões de ordem administrativa.

§ único. Os candidatos poderão recorrer, com base no disposto no corpo do artigo, para o director-geral, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação da lista dos candidatos admitidos e excluídos, devendo a decisão ser comunicada directamente ao interessado, no caso de indeferimento, ou publicada no Diário do Governo, se houver

provimento.

III

Dos júris. Sua constituição, intervenção e decisão

21.º Os júris dos concursos para preenchimento de lugares de estagiário serão presididos por um investigador e por um mínimo de dois vogais escolhidos entre os investigadores ou os estagiários de categoria superior à dos candidatos.

§ único. Os júris a que se refere o corpo do artigo são propostos pelo director da Estação Agronómica Nacional, ouvido o conselho de investigadores.

22.º Nos concursos para investigador o conselho de investigadores da Estação Agronómica Nacional funcionará de júri de admissão.

23.º A decisão do júri de admissão deverá fundamentar-se essencialmente na apreciação pormenorizada do curriculum vitae científico de cada concorrente em relação à especialidade posta a concurso, podendo colher junto dos candidatos as informações de que necessite, devendo esclarecer sempre os candidatos excluídos sobre os motivos que

obrigam à exclusão.

24.º O júri de apreciação das provas públicas dos concursos para o preenchimento dos lugares de investigador é presidido pelo director-geral e dele fazem parte, como vogais, o director da Estação Agronómica Nacional e todos os outros investigadores em actividade, do quadro ou contratados, não podendo, porém, o número total dos seus membros ser

inferior a cinco.

§ 1.º Dois dos membros do júri, pelo menos, serão designados para arguentes.

§ 2.º Podem fazer parte do júri, quando as circunstâncias o justifiquem:

a) Investigadores que não estejam em actividade;

b) Investigadores de outras direcções-gerais da Secretaria de Estado da Agricultura;

c) Professores universitários ou outros cientistas nacionais ou estrangeiros escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.

§ 3.º O director-geral dos Serviços Agrícolas pode delegar as suas funções no director da Estação Agronómica Nacional, que, nos seus impedimentos, será sempre o substituto legal

na presidência do júri.

25.º Concluídas as formalidades estabelecidas nos n.os 16.º, 19.º e 20.º, a Repartição de Serviços Administrativos enviará os processos ao júri, que reunirá em primeira sessão para os examinar, verificar da conformidade da sua organização e fixar o prazo para o seu estudo pelos diferentes membros ou nomear relator.

§ 1.º Se se verificar qualquer deficiência na organização dos processos, será determinada a sua rectificação no prazo de dez dias, salvo o caso de força maior devidamente reconhecido pelo director-geral, que estabelecerá então um novo prazo, de harmonia com

a natureza das formalidades a cumprir.

§ 2.º Rectificada a deficiência, serão os processos devolvidos ao presidente do júri.

26.º Em segunda sessão o júri estudará o parecer do relator, se o houver, e elaborará a lista de classificação, no caso de concursos para estagiário, ou fixará a data da prestação de provas, quando se trate de concursos para investigador.

27.º Nos concursos para estagiário, desde a entrega ou devolução dos processos ao júri até à sua decisão não deverá mediar período superior a 30 dias, sendo a lista de classificação enviada para o Diário do Governo no prazo de cinco dias a partir da data da entrada do processo na Repartição de Serviços Administrativos, devolvido pelo júri.

28.º Nos concursos para investigador, desde a conclusão das provas públicas até à decisão do júri não deve mediar período superior a três dias, sendo a classificação enviada para o Diário do Governo no prazo de cinco dias a partir da data da entrada do processo na Repartição de Serviços Administrativos, devolvido pelo júri.

29.º Das sessões do júri serão lavradas actas de que constem as razões justificativas das

decisões tomadas.

30.º As resoluções do júri podem ser tomadas por maioria, devendo neste caso os membros discordantes fazer juntar à acta os seus votos devidamente fundamentados.

§ único. O presidente tem voto de qualidade.

31.º Para apreciação dos processos e classificação dos concorrentes aos lugares de estagiário o júri deve examinar o curriculum vitae científico de cada concorrente, como prova-base de avaliação do mérito para o exercício do cargo, e os demais documentos

juntos ao processo.

§ 1.º Os candidatos serão classificados pelo respectivo júri tendo em consideração todos os elementos de que disponha relativamente ao seguinte:

a) Especialização, habilitações científicas;

b) Provas e trabalhos, publicados ou não, executados em serviço ou sobre matéria do

mesmo;

c) Qualidades directivas, de organização, de administração e outras de interesse para o

bom desempenho da função;

d) Informação de serviço;

e) Tempo de serviço na Estação Agronómica Nacional ou outros organismos em que se

dedicaram a trabalhos de investigação;

f) Notas de curso;

g) Outros elementos não especificados.

§ 2.º O júri pode proceder à discussão privada dos elementos do curriculum vitae com os

candidatos.

32.º Os concursos para investigador constam das seguintes provas públicas:

a) Defesa de uma dissertação, impressa ou dactilografada, expressamente elaborada para esse fim e constituindo um trabalho original sobre um assunto respeitante à especialidade a concurso. Os exemplares da dissertação, em número que exceda em quatro o dos membros do júri, serão entregues com a antecedência de 90 dias da prestação da respectiva prova, e a sua apreciação pelos arguentes terá a duração máxima de uma hora, não devendo a réplica do candidato exceder idêntico período.

b) Exposição oral, que não exceda uma hora, sobre um ponto tirado à sorte, com antecipação de 48 horas, de entre dez organizados pelo júri sobre matéria da especialidade a concurso e afixados com a antecedência de quinze dias. A exposição será apreciada durante o período máximo de 30 minutos por um dos arguentes, e a réplica do candidato

não deverá exceder idêntico período;

c) Apreciação, por um ou mais arguentes, do curriculum vitae científico do candidato durante o período não superior a uma hora. A réplica do candidato não deverá exceder

idêntico período.

§ único. O júri de admissão a que se refere o n.º 18.º poderá dispensar da prova referida na alínea a) os concorrentes que possuam, reconhecido pelo Ministério da Educação Nacional, o grau académico de doutor ou os títulos universitários de professor agregado, extraordinário ou catedrático com dissertação versando assunto da especialidade para que foi aberto concurso, e ainda os concorrentes aprovados em concurso anterior para

investigador nessa especialidade.

33.º A cada prova pública dos concursos para investigador será atribuída uma classificação de 0 a 20, considerando-se como classificação global das provas a sua média aritmética, arredondada às décimas, sendo reprovados os candidatos que obtenham

classificação inferior a 16.

§ único. Só será publicada a lista dos candidatos aprovados indicados pela ordem das

classificações obtidas.

34.º A falta a uma prova pública dos concursos para investigador sem motivo justificado determinará a exclusão do candidato. Havendo motivo justificado, poderá ser autorizado o

adiamento da prova pelo prazo de 30 dias.

§ único. Consideram-se motivos justificados a doença comprovada nos termos legais e os casos de força maior como tais reconhecidos pelo júri.

35.º As provas a que se refere o n.º 32.º deverão ser efectuadas no prazo de quinze meses, a partir da data de publicação da lista dos candidatos admitidos definitivamente a

concurso.

36.º Com excepção do estabelecido no n.º 20.º, cabe recurso das deliberações dos júris, interposto no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação no Diário do Governo, para o Secretário de Estado da Agricultura, que ouvirá a Procuradoria-Geral da República sempre que se invoque preterição ou ofensa de qualquer formalidade essencial

do processo.

IV

Disposições gerais

37.º O preenchimento dos lugares de investigador e de estagiários contratados não pertencentes aos quadros é feito mediante a realização de concursos, aos quais se

aplicam as normas da presente portaria.

§ único. As condições a que devem obedecer os concorrentes são as exigidas para os

lugares do quadro.

38.º Os prazos estabelecidos nesta portaria, com excepção do referido nos n.os 20.º e 36.º, poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob parecer do director-geral, desde que do facto não resultem prejuízos para os candidatos.

39.º Na contagem dos prazos considera-se como primeiro dia o imediato àquele em que for dada execução ao que se estabelece nesta portaria, excepto se for domingo ou feriado, caso em que, para o efeito, será contado o primeiro dia útil que se lhes seguir.

40.º O Secretário de Estado da Agricultura esclarecerá, por despacho publicado no Diário do Governo, os casos omissos, bem como as dúvidas que surjam na sua interpretação.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Abril de 1967. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/14/plain-260044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29996 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatório aos funcionários do Estado apresentar-se aos concursos para os lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia. Regula a promoção de funcionários mandados regressar à categoria inferior em virtude de sanção disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35422 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa os novos quadros da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e estabelece regras quanto à admissão e promoção dos funcionários e respectivas habilitações mínimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-05 - Portaria 22708 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Dá nova redacção ao § 1.º do n.º 14.º da Portaria n.º 22632, que actualiza diversas disposições reguladoras do recrutamento e selecção do pessoal de investigação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Portaria 23990 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Determina que os concursos para provimento de lugares de especialista das Estações Agronómicas Nacional e de Melhoramento de Plantas sejam regulados pelas disposições aplicáveis aos lugares de investigador constantes da Portaria n.º 22632 que não sejam contrariadas pelo disposto na presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Portaria 24416 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Designa as entidades que exercerão as funções que competem ao director-geral dos Serviços Agrícolas referidas nas Portarias n.os 22624 e 22632 nas suas faltas ou impedimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda