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Portaria 23990, de 27 de Março

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Sumário

Determina que os concursos para provimento de lugares de especialista das Estações Agronómicas Nacional e de Melhoramento de Plantas sejam regulados pelas disposições aplicáveis aos lugares de investigador constantes da Portaria n.º 22632 que não sejam contrariadas pelo disposto na presente portaria.

Texto do documento

Portaria 23990

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 35422, de 29 de Dezembro de 1945, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48785, de 21 de Dezembro de 1968, o seguinte:

1.º Os concursos para o preenchimento dos lugares de especialista são regulados pelas disposições aplicáveis aos lugares de investigador constantes da Portaria 22632, de 14 de Abril de 1967, que não sejam contrariadas pelas regras contidas nos números

seguintes.

2.º Os conselhos de investigadores funcionarão como júris de admissão dos concursos

referidos no número anterior.

3.º Os júris de apreciação das provas públicas dos concursos para especialistas são presididos pelo director do organismo a que respeitam os concursos e deles fazem parte, como vogais, investigadores em actividade do quadro ou contratados, não podendo, porém,

o número total ser inferior a cinco.

§ 1.º Dois dos membros do júri, pelo menos, serão designados para arguentes.

§ 2.º Podem fazer parte do júri, quando as circunstâncias o justifiquem:

a) Investigadores que não estejam em actividade;

b) Investigadores de outro organismo da Secretaria de Estado da Agricultura;

c) Professores universitários ou outros cientistas nacionais ou estrangeiros escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.

4.º Os concursos citados no número precedente constam das seguintes provas públicas:

a) Apreciação, por um ou mais arguentes, do curriculum vitae científico do candidato durante o período não superior a uma hora. A réplica do candidato não deverá exceder

idêntico período;

b) Defesa de uma dissertação, impressa ou dactilografada, expressamente elaborada para esse fim e constituindo um trabalho original de investigação científica sobre um assunto respeitante à especialidade a concurso. Os exemplares da dissertação, em número que exceda em quatro o dos membros do júri, serão entregues com a antecedência de noventa dias da prestação da respectiva prova, e a sua apreciação pelo arguentes terá a duração máxima de uma hora, não devendo a réplica do candidato exceder idêntico período.

§ único. O júri de admissão a que se refere o n.º 2.º poderá dispensar da prova referida na alínea b) os concorrentes que possuam, reconhecido pelo Ministério da Educação Nacional, o grau académico de doutor ou os títulos universitários de professor agregado, extraordinário ou catedrático, com dissertação versando assunto da especialidade para que foi aberto concurso, e ainda os concorrentes aprovados em concurso anterior para a

mesma especialidade.

5.º As provas a que se refere o número anterior deverão ser efectuadas no prazo de quinze meses, a partir da data da publicação no Diário do Governo da lista dos candidatos

admitidos ao concurso.

6.º Nos concursos para investigador serão dispensados da prova constante da alínea a) do n.º 32.º da Portaria 22632 os especialistas que no concurso para esta última categoria tenham prestado as provas constantes do n.º 4.º da mesma especialidade.

7.º Nos concursos referidos no número anterior, no que se refere à alínea b) do n.º 32.º ali citado, deverá cada candidato seleccionar cinco dos dez pontos afixados, sobre os quais recairá então o sorteio, devendo comunicar ao júri a sua escolha no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva afixação.

§ único. Esta disposição aplica-se aos concursos abertos à data desta portaria.

Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-251524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35422 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa os novos quadros da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e estabelece regras quanto à admissão e promoção dos funcionários e respectivas habilitações mínimas.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-14 - Portaria 22632 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Actualiza diversas disposições reguladoras do recrutamento e selecção do pessoal de investigação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-21 - Decreto-Lei 48785 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Atribui à Estação Agronómica Nacional e à Estação de Melhoramento de Plantas quadros privativos de pessoal e regula o provimento do seu pessoal. Aplica à Estação de Cultura Mecânica o disposto do artigo 6.º (autonomia administrativa) do Decreto-Lei n.º 47934 de 13 de Setembro de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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