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Regulamento 459/2016, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros transportes em táxi

Texto do documento

Regulamento 459/2016

Regulamento municipal da atividade de transporte

público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros transportes em táxi

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento municipal da atividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros transportes em táxi foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 28/04/2016, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 29/04/2016, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http:

//www.cm-aguiardabeira.pt 4 de maio de 2016. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da

Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

b) Experiência profissional em instituições de ensino superior, nas áreas inerentes ao posto de trabalho;

c) Conhecimentos em línguas estrangeiras, para além da inglesa.

5 - Métodos de seleção:

A seleção dos candidatos será efetuada com base em análise curricular, podendo ser complementada com uma entrevista.

6 - Remuneração:

A que o trabalhador aufira no lugar de origem, nos termos do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujos efeitos são prorrogados, durante o ano de 2016 de acordo com o artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.

7 - Local de trabalho:

O local de trabalho será o abaixo indicado sem prejuízo da possibilidade de afetação aos serviços centrais do Instituto ou a qualquer uma das suas unidades orgânicas.

Referência A - Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu.

Viseu.

Referência B e C - Serviços Centrais do Instituto Politécnico de

8 - Formalização das candidaturas:

As candidaturas deverão ser remetidas, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Avenida Cor. José Maria Vale de Andrade, Campus Politécnico, 3504-510 Viseu, com indicação expressa da referência do posto de trabalho a que se candidata e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do cartão de cidadão/bilhete de Identidade;

b) Menção expressa do vínculo, da carreira/categoria detida, da posição e nível remuneratórios e da correspondente remuneração mensal;

c) Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado, acompanhado do certificado de habilitações literárias e dos documentos comprovativos da experiência ou formação profissional que nele constem e que inclua contacto telefónico e eletrónico.

9 - A presente oferta de emprego público será igualmente publicitada em www.bep.gov.pt, no primeiro dia útil seguinte ao da presente publicação e estará ainda disponível na página eletrónica do Instituto Politécnico de Viseu com o endereço www.ipv.pt 29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

209546689

Regulamento Municipal da Atividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi Preâmbulo O presente Regulamento surge na sequência da publicação do Decreto Lei 41/2003 de 11 de março, que republica o Decreto Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de setembro e n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, pela Declaração de Ratificação n.º 13/2003, de 11 de outubro e Lei 5/2013 e Lei 6/2013, ambas de 22 de janeiro, que regulamentam o acesso à atividade e ao mercado dos transportes, tendo sido cometidas ao Município responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria de contraordenação relativa à atividade de transporte em táxis.

Destacam-se, no âmbito do acesso ao mercado, as competências das Câmaras Municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição de licenças mediante concurso público limitado, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos.

Quanto à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para definir os tipos de serviços e fixar os regimes de estacionamento, por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete às Câmaras Municipais a instauração dos processos de contraordenação e ao Presidente da Câmara a aplicação das coimas.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens da uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do setor, sem prejuízo da especificidade municipal.

Assim, face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 19 de setembro, coube à Câmara Municipal, após deliberação prévia do início do respetivo procedimento, a aprovação da proposta do presente Regulamento, que foi submetida a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e aprovação pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em obediência ao disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo à Lei 75/2013, de 19 de setembro, tendo sido ouvidas as entidades representativas do setor, designadamente a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa de Táxis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto Lei 251/98 de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de setembro e n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 11 de outubro e Lei 5/2013 e Lei 6/2013, ambas de 22 de janeiro, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi:

o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

b) Transporte em táxi:

o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição.

c) Transportador em táxi:

Pessoas coletivas ou singulares habilitadas com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

d) Motorista de Táxi:

motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de motorista de taxi para o exercício da profissão, nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 251/98 de 11 de agosto, na redação vigente.

2 - A licença para o exercício da atividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que mantêm os requisitos de acesso à atividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas em legislação produzida pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida é comunicada pelo interessado ao IMT, IP, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pelo IMT, IP, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município de Aguiar da Beira.

SECÇÃO II

Tipos de Serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Aguiar da Beira são permitidos os seguintes regimes estacionamento:

livre fixo:

a) Estacionamento livre, nas freguesias de Carapito, Cortiçada, Dornelas, Eirado, Pinheiro, Penaverde, e no território das extintas freguesias de Coruche, Valverde, Souto, Gradiz e Sequeiros, para os respetivos contingentes;

b) Estacionamento fixo, na Vila de Aguiar da Beira, em locais reservados para o efeito, limitado ao contingente de táxis da extinta freguesia de Aguiar da Beira.

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, após a audição, a título meramente consultivo, das freguesias/Uniões de freguesias e das organizações socioprofissionais do setor, as quais devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordân-cia com a proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, após a audição, a título meramente consultivo, das freguesia/Uniões de freguesias e dar organizações socioprofissionais do setor, as quais devem igualmente pronunciar-se no prazo de 10 dias.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação dos contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município de Aguiar da Beira será estabelecido por contingentes fixados pela Câmara Municipal, que abrangerão todas as freguesias/Uniões de freguesias do Município de Aguiar da Beira.

2 - Dentro das Uniões de freguesias serão fixados os contingentes próprios para os territórios anteriormente pertencentes às freguesias extintas que as necessidades de transporte justifiquem.

3 - A fixação do contingente será feita por deliberação da Câmara Municipal, precedida de audição prévia das entidades representativas do setor e das freguesias/Uniões de freguesias.

4 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP (IMT), aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que os veículos sejam devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT).

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita mediante concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e a empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem, ainda, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso de exercício da profissão definida no artigo 3.º, do DL n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - O concurso Público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da beira, de onde constará a aprovação do programa do concurso.

2 - Quando se verifique um concurso público, com vista à atribuição da totalidade das licenças de um contingente, respeitante a uma freguesia/União de freguesias, o mesmo deve abranger a totalidade das licenças disponíveis.

3 - Quando se verifique um aumento do contingente ou da libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso será publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das freguesias/Uniões de freguesias para cujo contingente é aberto o concurso e no sítio da internet do Município de Aguiar da Beira, dando-se conhecimento, através de ofício, às entidades representativas do setor.

2 - O concurso é igualmente publicitado num jornal de circulação local ou regional.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo de 15 dias úteis contados da publicação do edital.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará disponível para consulta pública no Centro de Atendimento Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 14.º

Programa de concurso

O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e a área a que se refere;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e dos membros que constituem o júri;

c) Número de licenças a atribuir;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas, conforme artigo 16.º do presente regulamento;

g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e à consequente atribuição de licenças.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Os concorrentes devem fazer prova de que se encontram em situação fiscal e contributiva regularizada.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante o Município, a Autoridade Tributária e a Segurança Social de quaisquer taxas, impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia bancária nos termos do Código de Procedimento de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução;

c) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é apresentada pelas pessoas coletivas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, entregue no Centro de Atendimento Municipal, em mão própria ou remetida via CTT sob registo, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT);

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão permanente, no caso de pessoas coletivas.

2 - No caso das pessoas singulares referidas no n.º 2 do artigo 4.º, a candidatura será, apresentada nos termos do disposto no número anterior, deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior;

b) Documento comprovativo da localização do domicílio do con-c) Documento comprovativo da capacidade financeira, definida nos artigos 3.º, do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de setembro e n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 11 de outubro e Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e n.º 6/2013, de 22 de janeiro e demais legislação aplicável.

d) Atestado de residência emitido pela freguesia/União de freguesias corrente; respetiva;

e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

3 - No caso de trabalhador por conta de outrem como motorista de táxi ou membro de cooperativa licenciada pelo IMT, IP (declaração da entidade patronal mais os últimos três recibos de ordenado), a candidatura deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Declaração da entidade patronal onde conste o vínculo laboral;

b) Cópia dos últimos três recibos de vencimento;

c) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do

d) Atestado de residência emitido pela freguesia/União de freguesias Cartão de Cidadão respetiva;

e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado.

4 - Quando entregue em mão própria deverá o interessado exigir emissão de recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos exigidos no ato de entrega da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não leva à imediata exclusão da candidatura a concurso, desde que seja apresentado um comprovativo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil, devendo neste caso, o júri do procedimento, admitir condicionalmente a candidatura, fixando um prazo para apresentação dos mesmos.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente regulamento.

b) Localização da sede social ou do domicílio na freguesia/União de freguesias para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede na área territorial do Município de Aguiar

d) Número de anos de atividade efetiva no setor;

e) O concorrente não ser detentor de licença ou, em caso de igualdade, o concorrente que detiver menor número de licenças;

f) Número de anos de atividade no setor:

da Beira; caso disso.

Artigo 18.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório final apresentado pelo júri do procedimento e depois de cumprido o direito de audiência dos interessados, previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delibera sobre a sua aprovação e concessão da licença ao candidato ordenado em primeiro lugar.

2 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia/União de freguesias em cujo contingente se incluiu a licença atribuída, e o número dentro do contingente

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

d) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

3 - No caso de uma ou mais das licenças em concurso serem atribuídas às pessoas singulares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, estas dispõem de uma prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 19.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea d) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da legislação referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado do documento único automóvel.

3 - Pela emissão e renovação das licenças são devidas taxas nos montantes estabelecidos no “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira”.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira”.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença é emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. nos modelos aprovados pela deliberação 585/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 80 - 23 de abril de 2012.

Artigo 20.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câ-mara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.

c) Quando houver abandono do exercício da atividade.

2 - Em caso de morte do titular da licença o prazo de caducidade será de 12 meses, contado a partir da data do óbito.

3 - No caso de substituição do veículo deverá proceder-se a um averbamento na licença.

Artigo 21.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.

2 - No caso de o titular não fazer a prova referida no número anterior, será notificado para o fazer dentro do prazo de cinco dias.

3 - No caso de não ser feita a prova referida no número anterior será proposta, pelos serviços, ao órgão administrativo competente, a cassação da licença.

4 - Se deferida a cassação da licença a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 22.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas alterações introduzidas pelas Leis n.º 156/99 de 14 de setembro e n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto Lei 41/2003, de 11 de março, pela Declaração de Ratificação n.º 13/2003, de 11 de outubro e Leis n.º 5/2013, de 22 de janeiro e n.º 6/2013, de 22 de janeiro, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até ao prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º do referido diploma, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - Os interessados referidos no número anterior obterão as licenças municipais contra prova da emissão do alvará.

3 - Nas situações previstas no número anterior e, em caso de morte do titular da licença atividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal

4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no sítio da internet e através de edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas/Uniões de Freguesia;

b) Publicação de aviso num dos jornais locais ou regionais.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidentes das Junta de Freguesia/União de Freguesias;

b) Comandantes das forças policiais existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT);

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária a respetiva a emissão de licenças de exploração da atividade de transporte em táxi, no mês seguinte à emissão das mesmas.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 25.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o contingente a que pertencem e com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 27.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cãesguia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças. 3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a DireçãoGeral das Atividades Económicas.

Artigo 28.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 29.º Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de Certificado de Motorista de Táxi.

2 - O Certificado de Motorista de Táxi deve ser colocado no lado direito do para brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos na Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação, nos termos previstos e punidos no artigo 23.º da Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação vigente, é da competência municipal o processamento das contraordenações previstas no número seguinte, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de €150 a €449:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previstos no ar-b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º; tigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, do Dl n.º 251/98, de 11 de agosto alterado e republicado pelo DL n.º 41/2003, de 11 março.

3 - A Câmara Municipal comunica ao IMT as infrações cometidas e respetivas sanções (n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos estipulados neste Regulamento é feita nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Dever de comunicação

A aprovação e as alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao IMT, IP, que, consequentemente as comunicará às entidades representativas do setor.

Artigo 37.º

Competência para alteração do Regulamento

A competência para qualquer alteração ao presente Regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento. Artigo 39.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

209557737

MUNICÍPIO DE ALVITO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2600219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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