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Decreto 144/80, de 27 de Dezembro

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Sumário

Reclassifica o pessoal do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto 144/80

de 27 de Dezembro

O ordenamento geral de carreiras da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, estabeleceu novos parâmetros de exigências de qualificação e modificou posicionamentos, o que plenamente justifica se proceda à revisão de algumas regras sobre o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se embora os critérios legais vigentes, que, pela especificidade das funções a desempenhar, devem subsistir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As categorias e letras de vencimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento dos lugares a que se refere o artigo anterior será feito por contrato, mediante escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:

a) Conselheiro jurídico - doutores em Direito ou licenciados em Direito com experiência profissional de duração não inferior a nove anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;

b) Conselheiro técnico (Comissão Nacional da FAO) - licenciados com curso superior com formação, competência, comprovado curriculum profissional, designadamente no âmbito das matérias de que trata a FAO, e experiência profissional com duração não inferior a nove anos;

c) Conselheiro técnico, conselheiro cultural, conselheiro social e consultor cultural ou científico - licenciados com curso superior adequado, comprovado curriculum e experiência profissional com duração não inferior a seis anos;

d) Conselheiro de imprensa - habilitados com curso superior de Comunicação Social e experiência profissional com duração não inferior a seis anos ou indivíduos possuidores de reconhecida e comprovada experiência profissional de duração não inferior a nove anos;

e) Coordenador geral do ensino português - licenciados com curso superior e comprovada experiência pedagógica de duração não inferior a seis anos;

f) Adido cultural e adido comercial - licenciados com curso superior adequado e comprovada experiência profissional de duração não inferior a seis anos;

g) Adido de imprensa - habilitados com curso superior de Comunicação Social e experiência profissional com duração não inferior a três anos ou indivíduos possuidores de reconhecida e comprovada experiência profissional de duração não inferior a seis anos;

h) Secretário privativo - habilitados com o curso complementar dos liceus, curso de Secretariado ou outro adequado às funções, de duração não inferior a dois anos, e experiência profissional superior a três anos;

i) Técnico de contas - habilitados com o curso superior de Contabilidade e Administração e comprovada experiência profissional de duração não inferior a três anos;

j) Intérprete da Embaixada na China - indivíduos com formação não inferior a nove anos de escolaridade e comprovado domínio escrito e falado da língua chinesa.

Art. 3.º São revogadas as disposições que estabeleçam equiparações do pessoal especializado às categorias da carreira diplomática.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Categorias do pessoal especializado a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/27/plain-26.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-02-27 - DECLARAÇÃO DD6347 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 144/80, de 27 de Dezembro, que procede à reclassificação de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Portaria 369/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-21 - DECRETO 41/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Altera o mapa anexo ao Decreto n.º 144/80, de 27 de Dezembro -Reclassifica o pessoal do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros-.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto do Governo 41/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Altera o mapa anexo ao Decreto n.º 144/80, de 27 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Decreto-Lei 255/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera a forma de recrutamento do pessoal especializado do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e extingue o lugar de conselheiro jurídico, criado pelo Decreto-Lei nº 410/73, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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