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Regulamento 442/2016, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Fundo de Reestruturação

Texto do documento

Regulamento 442/2016

No seu Programa o XXI Governo Constitucional identificou de entre os seus compromissos e políticas o reforço do investimento em ciência e tecnologia democratizando a inovação.

Cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., no âmbito das suas atribuições, entre outras, financiar e avaliar as unidades de I&D, promovendo as ações necessárias àquele financiamento, e ao seu acompanhamento.

O Regulamento para a atribuição do Fundo de Reestruturação foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 10 de março de 2015, e homologado pela Tutela em 11 de março de 2015.

Volvido cerca de um ano da sua aplicação, pela experiência colhida e tendo presente os últimos resultados das unidades de I&D alcançados por via do Regulamento de Avaliação e Financiamento das Unidades de I&D - Regulamento 284/2013, publicado a 22 de julho de 2013 justifica-se um conjunto de alterações ao Regulamento para atribuição do Fundo de Reestruturação, por forma a garantir que todas as Unidades de I&D possam ter acesso a um financiamento mínimo. Para as Unidades de I&D que podem agora aceder a este Fundo optou-se por prever uma fórmula de cálculo do financiamento a conceder tendo por base um financiamento per capita de acordo com a intensidade laboratorial, sem no entanto prejudicar as unidades já financiadas através de outras fórmulas. As alterações visaram ainda adaptar a regra do período de elegibilidade da despesa, tendo presente a morosidade que se verificou no concurso de avaliação e financiamento das Unidades de I&D, e a tipologia das despesas elegíveis atualizandoas de acordo com as normas de execução atualmente em vigor.

Assim e nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. e da alínea h) do artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Leiquadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Diretivo da FCT, I. P. aprovou a presente alteração ao Regulamento para atribuição do Fundo de Reestruturação, por deliberação de 12 de abril de 2016, a qual foi homologada por Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de abril de 2016.

Artigo 1.º

Objeto

O Presente Regulamento altera o Regulamento para atribuição do Fundo de Reestruturação, que estabelece as condições do financiamento público a conceder por via do Fundo de Reestruturação e as respetivas condições de elegibilidade, aprovado por deliberação de 10 de março de 2015, e homologado pela Tutela em 11 de março de 2015.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento para atribuição do Fundo de Reestruturação

São alterados os artigos seguintes do Regulamento para atribuição do Fundo de Reestruturação aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 10 de março de 2015, e homologado pela Tutela em 11 de março de 2015:

1 - [...]. 2 - (Revogado.) 3 - [...].

«
Artigo 1.º

Objeto e objetivos

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às unidades de I&D, que no exercício de avaliação de 2013, tenham:

a) Classificação de “Bom” no exercício de avaliação 2013 e que, no conjunto dos parâmetros A, B, C, e D avaliados tenham obtido uma pontuação total de 14 ou 15;

b) Classificação de “Bom” com pontuação total nos parâmetros A, B, C e D inferior a 14, caso se verifique uma diferença entre o financiamento recebido e o cálculo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

c) Classificação inferior a “Bom”

;

d) Outras classificações e um financiamento por membro integrado inferior ao calculado através da fórmula descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 3.º

Atribuição do Financiamento

1 - [...]. 2 - O financiamento do “Fundo” é concedido anualmente e por um período de dois anos, eventualmente prorrogável por mais um ano.

3 - O financiamento anual a conceder tem por base:

a) Para as unidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º, o múl-tiplo de quatro do financiamento”Base” atribuído na sequência do exercício de avaliação externa de 2013, de modo a respeitar, para cada unidade, a respetiva dimensão e intensidade laboratorial, sendo o valor agregado destes financiamentos limitado ao valor do financiamento “Base” correspondente à classificação de “Muito Bom” para cada unidade de dimensão e intensidade laboratorial iguais;

b) Para as unidades abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, um valor por membro integrado a fixar pelo Conselho Diretivo para cada intensidade laboratorial, tendo como referência o financiamento mínimo por membro integrado atribuído pela alínea a).

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior são considerados os membros integrados em sede de candidatura e a intensidade laboratorial validada pelos painéis de avaliação no exercício de avaliação externa de 2013.

5 - O financiamento a conceder por via do Fundo para as atividades constantes do plano de reestruturação está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P.

[...]

Artigo 5.º

Termo de aceitação

1 - A FCT, I. P. envia ao Coordenador da Unidade de I&D o Termo de Aceitação (TA) do financiamento a conceder.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - [...]:

a) Recursos humanos dedicados a atividades de IC&DT e pertencentes à equipa da unidade de I&D, incluindo encargos com bolsei-ros/as diretamente suportados pelo beneficiário. O financiamento das bolsas deve obedecer às normas para atribuição de bolsas no âmbito de projetos e instituições de I&D;

b) [...]. c) Consultores, nas condições definidas;

d) Aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes;

e) [...]. f) [...]. g) Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do plano de reestruturação;

h) Demonstração, promoção e divulgação dos resultados, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto. Os trabalhos e ações realizados neste âmbito devem obedecer ao estipulado nas normas de informação e publicidade aplicáveis;

i) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível à execução do plano de reestruturação, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil na concretização dos objetivos do plano;

j) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;

k) Encargos gerais justificados numa base forfetária até ao limite de 25 % das despesas diretas elegíveis excluindo subcontratos.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

5 - O período de elegibilidade da realização das despesas é de vinte e quatro meses a contar da data de início de execução do financiamento, podendo vir a ser a ser prorrogado por mais um ano.

6 - [...].

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - É efetuado um pagamento a título de adiantamento à(s) entidade(s) beneficiária(s) de, no mínimo, 15 % do financiamento após a regular devolução, à FCT, I. P. do Termo de Aceitação referido no artigo 5.º 2 - [...]. 3 - O remanescente até ao total do financiamento atribuído é pago após o encerramento das componentes científica e financeira, através de um pagamento a título de reembolso final.

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

»
Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Fundo de Reestruturação, na redação resultante das presentes alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento para Atribuição do Fundo de Reestruturação

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece as condições do financiamento público a conceder por via do Fundo de Reestruturação e as respetivas condições de elegibilidade.

2 - (Revogado.) 3 - O Fundo tem por objetivo incentivar e apoiar a reestruturação das unidades de I&D que no exercício de avaliação externa de 2013 tenham revelado potencial de desenvolvimento e competitividade internacional mas não tenham atingido a classificação de “Muito Bom” e que pretendam melhorar significativamente a sua competitividade científica internacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às unidades de I&D, que no exercício de avaliação de 2013, tenham:

a) Classificação de “Bom” no exercício de avaliação 2013 e que, no conjunto dos parâmetros A, B, C, e D avaliados tenham obtido uma pontuação total de 14 ou 15;

b) Classificação de “Bom” com pontuação total nos parâmetros A, B, C e D inferior a 14, caso se verifique uma diferença entre o financiamento recebido e o cálculo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

c) Classificação inferior a “Bom”

;

d) Outras classificações e um financiamento por membro integrado inferior ao calculado através da fórmula descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 3.º

Atribuição do Financiamento

1 - O financiamento proveniente do Fundo é atribuído na sequência da apresentação de um plano de reestruturação das unidades de I&D referidas no artigo anterior.

2 - O financiamento do “Fundo” é concedido anualmente e por um período de dois anos, eventualmente prorrogável por mais um ano.

3 - O financiamento anual a conceder tem por base:

a) Para as unidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º, o múltiplo de quatro do financiamento”Base” atribuído na sequência do exercício de avaliação externa de 2013, de modo a respeitar, para cada unidade, a respetiva dimensão e intensidade laboratorial, sendo o valor agregado destes financiamentos limitado ao valor do financiamento “Base”

correspondente à classificação de “Muito Bom” para cada unidade de dimensão e intensidade laboratorial iguais;

b) Para as unidades abrangidas pelas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, um valor por membro integrado a fixar pelo Conselho Diretivo para cada intensidade laboratorial, tendo como referência o financiamento mínimo por membro integrado atribuído pela alínea a).

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior são considerados os membros integrados em sede de candidatura e a intensidade laboratorial validada pelos painéis de avaliação no exercício de avaliação externa de 2013.

5 - O financiamento a conceder por via do Fundo para as atividades constantes do plano de reestruturação está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P.

Artigo 4.º

Plano de reestruturação

1 - Para beneficiarem do Fundo de Reestruturação, as unidades de I&D devem enviar à FCT, I. P. um plano de reestruturação, delineado num horizonte temporal de dois anos.

2 - O plano de reestruturação tem como objetivo executar medidas destinadas a ultrapassar as principais limitações e/ou fraquezas identificadas no decurso do processo de avaliação externa de 2013 à unidade e que condicionaram o resultado dessa mesma avaliação.

3 - O plano de reestruturação deve identificar metas e objetivos claros e passíveis de verificação, ter especial atenção à qualidade do seu corpo de membros integrados e levar em linha de conta, sempre que possível, os comentários efetuados à unidade pelos painéis de avaliação do exercício de avaliação externa de 2013.

4 - O plano de reestruturação pode ser acompanhado de parecer do Reitor da Universidade ou do Presidente do Instituto Politécnico a que a unidade de I&D pertença, sobre a relevância dessa unidade para a instituição.

Artigo 5.º

Termo de aceitação

1 - A FCT, I. P. envia ao Coordenador da Unidade de I&D o Termo de Aceitação (TA) do financiamento a conceder.

2 - A devolução do termo de aceitação à FCT, I. P., nos termos previstos no número seguinte, é acompanhada da entrega do plano de reestruturação, a fim do mesmo poder ser validado administrativamente. 3 - O TA deve ser devolvido à FCT, I. P. no prazo de 20 dias úteis, assinado e rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a(s) instituição(ões) beneficiária(s) do financiamento, prazo que poderá ser prorrogado por igual período desde que a instituição apresente justificação fundamentada à FCT, I. P.

4 - A não devolução à FCT, I. P. do TA devidamente assinado por razões imputáveis às entidades beneficiárias determina a caducidade da decisão de concessão do financiamento.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas suportadas pelas entidades beneficiárias e exclusivamente incorridas com a execução do plano de reestruturação:

a) Recursos humanos dedicados a atividades de IC&DT e pertencentes à equipa da unidade de I&D, incluindo encargos com bolseiros/as diretamente suportados pelo beneficiário. O financiamento das bolsas deve obedecer às normas para atribuição de bolsas no âmbito de projetos e instituições de I&D;

b) Missões no país e no estrangeiro;

c) Consultores, nas condições definidas;

d) Aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes;

e) Registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando associadas às outras formas de propriedade intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao estado da técnica, despesas de consultoria;

f) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do plano de reestruturação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, desde que não ultrapassem 10 % do custo total elegível do fundo;

g) Subcontratos diretamente relacionados com atividades e tarefas do plano de reestruturação;

h) Demonstração, promoção e divulgação dos resultados, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto. Os trabalhos e ações realizados neste âmbito devem obedecer ao estipulado nas normas de informação e publicidade aplicáveis;

i) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível à execução do plano de reestruturação, caso sejam utilizados durante todo o seu tempo de vida útil na concretização dos objetivos do plano;

j) Amortização de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível, cujo período de vida útil esteja contido no período de execução mas não se esgote no mesmo;

k) Encargos gerais justificados numa base forfetária até ao limite de 25 % das despesas diretas elegíveis excluindo subcontratos.

2 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.

3 - A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade e adequação à legislação aplicável.

4 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 29.º do Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 36.º do referido Código, bem como respeitar os normativos em termos de contratação pública (quando aplicáveis).

5 - O período de elegibilidade da realização das despesas é de vinte e quatro meses a contar da data de início de execução do financiamento, podendo vir a ser a ser prorrogado por mais um ano.

6 - Os custos elegíveis efetivamente financiados no âmbito do pre-sente Regulamento não podem ser objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - É efetuado um pagamento a título de adiantamento à(s) entidade(s) beneficiária(s) de, no mínimo, 15 % do financiamento após a regular devolução, à FCT, I. P. do Termo de Aceitação referido no artigo 5.º

2 - Serão efetuados pagamentos a título de reembolso à(s) entidade(s) beneficiária(s), por cada listagem de despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.

3 - O remanescente até ao total do financiamento atribuído é pago após o encerramento das componentes científica e financeira, através de um pagamento a título de reembolso final.

4 - Em caso algum a soma dos pagamentos poderá ultrapassar, antes do encerramento do projeto, 95 % do financiamento total aprovado.

5 - As transferências dos pagamentos são efetuadas para a conta bancária indicada pelas entidade(s) beneficiárias.

6 - Não podem ser efetuados quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada das entidades beneficiárias perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo

1 - As entidades beneficiárias devem submeter no sítio da FCT, I. P. na Internet, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatório anual de progresso científico e um relatório científico final.

2 - Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT, I. P. na Internet 30 dias consecutivos após o primeiro ano e após a conclusão das atividades do plano de reestruturação.

3 - A justificação das despesas deve ser efetuada através da submissão eletrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio disponibilizado no sítio da FCT, I. P. na Internet.

4 - As listagens de despesa a apresentar à FCT, I. P. devem reportar-se a um valor mínimo de despesa efetivamente paga de montante igual ou superior a 10 % do financiamento global do Fundo ou a €50.000, com exceção da última listagem de despesas.

5 - O prazo que medeia entre apresentações consecutivas de listagens de despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data do pagamento a título de adiantamento.

6 - A última listagem de despesas deve ser submetida até 90 dias consecutivos após a data de conclusão da execução do Fundo, findo o qual se considera que já foram submetidas as listagens de todas as despesas executadas pelas entidades beneficiárias.

7 - As despesas elegíveis efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias devem ser validadas por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Técnico Oficial de Contas (TOC), através do qual confirma a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a certificação referida pode ser assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respetiva entidade.

8 - O dossier referente a este financiamento é arquivado pelo período mínimo de 10 anos a contar da data de comunicação do financiamento.

9 - Caso seja demonstrado que o financiamento atribuído é superior às despesas efetivamente realizadas e elegíveis, após análise e validação pela FCT, I. P., são os proponentes notificados para proceder à devolução dos respetivos saldos.

10 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo da execução do Fundo e disponibilizado eletronicamente no sítio da FCT, I. P. na Internet, deve ser validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.

Artigo 9.º

Acompanhamento

Os relatórios referidos no presente regulamento e a respetiva execução do plano de reestruturação serão objeto do acompanhamento referido no Capítulo V do Regulamento 284/2013, publicado a 22 de Julho de 2013, relativo à de avaliação e financiamento das unidades de I&D.

Artigo 10.º

Informação e Publicidade

As instituições beneficiárias obrigam-se a respeitar as normas relativas a informação e publicidade nos termos transmitidos pela FCT, I. P., em todos em todos os equipamentos adquiridos e em todos os trabalhos decorrentes do financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

2 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Paulo Manuel Cadete Ferrão.

209550965

3 de maio de 2016. - O Diretor, António Luís Rocha Sequeira.

Agrupamento de Escolas D. João V, Amadora Louvor (extrato) n.º 227/2016 O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas D. João V, Amadora, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2016, deliberou, por unanimidade, aprovar um voto de agradecimento e louvor à professora Albertina Magrinho Canhão Pires Trabulo, exdiretora, pela forma competente, cordial e dedicada como exerceu as suas funções. Ao longo de 46 anos de serviço público, 30 dos quais com funções diretivas, tornou-se uma referência para alunos, professores, funcionários e encarregados de educação, contribuindo para que este Agrupamento seja um local privilegiado de aprendizagens e de partilha.

27 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho Geral, Carlos

Alberto Morgado Gomes.

209552188

Agrupamento de Escolas Martinho Árias, Soure Aviso 6015/2016 Nos termos do disposto nos pontos 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014 de 20 de junho, conjugado com o artigo 23.º da Lei 7-A/2016 a mobilidade interna do Assistente Operacional José Manuel Serralheiro Batista para o exercício das funções de Encarregado Operacional.

02/05/2016. - O Diretor, João Augusto de Castro Ramos Pereira. 209550405

EDUCAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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