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Regulamento 284/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Torna pública a homogação pela Secretária de Estado da Ciência do Regulamento de avaliação e financiamento de unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

Texto do documento

Regulamento 284/2013

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.) vai proceder à avaliação das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nacionais, segundo os mais rigorosos padrões internacionais.

Esta avaliação surge cinco anos após o último exercício de avaliação das unidades de investigação e quatro anos após o último exercício de avaliação das unidades de investigação que, nos termos do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, beneficiam do estatuto de laboratório associado.

Esta avaliação realiza-se num momento em que se operam importantes alterações nos programas quadro de financiamento europeu e se definem novas estratégias de apoio à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico. Estas estratégias deverão permitir responder aos Grandes Desafios Societais da Agenda da Estratégia Europa 2020, contribuindo, simultaneamente, para reforçar a competitividade da Europa, o crescimento económico e a criação de empregos no contexto de uma economia global do conhecimento.

A construção do espaço europeu de investigação envolve a definição de estratégias científicas nacionais e, sempre que aplicável, a sua articulação com os principais instrumentos de apoio à ciência e tecnologia na Europa. A FCT, I. P. subscreve uma abordagem integrada à cadeia de produção, aplicação e exploração no conhecimento e uma articulação coerente que beneficie de sinergias e complementaridades entre as ciências, as tecnologias, as ciências sociais e as humanidades, devendo cada uma destas áreas contribuir para a afirmação de Portugal e das instituições científicas nacionais no espaço europeu de investigação.

As unidades de investigação representam um pilar fundamental na consolidação de um sistema científico moderno e competitivo em Portugal.

Devem reunir massa crítica adequada à sua missão e promover ambientes criativos onde possam surgir novas ideias e onde os melhores investigadores encontrem as condições adequadas à realização dos seus projetos científicos e ao desenvolvimento da sua carreira. Sempre que aplicável devem reunir recursos interdisciplinares e multidisciplinares que potenciem a abordagem de problemas complexos e novos desafios societais.

No âmbito deste exercício de avaliação aceita-se a diversidade como factor de enriquecimento e desenvolvimento coerente do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) e encorajam-se modelos de organização eficazes, que assegurem um aproveitamento racional dos recursos e das infraestruturas e que reforcem a competitividade de Portugal no espaço europeu de investigação. Para tal as unidades podem optar por manter a composição e organização atualmente existente ou reorganizar-se na configuração mais adequada à prossecução dos seus objetivos estratégicos.

Esta reorganização também pode incluir a criação de novas unidades de investigação, a fusão ou a extinção de unidades existentes. Tendo presente os objetivos do presente exercício de avaliação as unidades devem demonstrar inequivocamente que o modelo de organização proposto é o que melhor serve os seus objetivos científicos e ou tecnológicos e a sua missão institucional, rejeitando-se formas de associação artificiais para efeitos de financiamento, redundâncias temáticas ou excessiva dispersão de meios e de recursos.

As unidades de investigação que vierem a ser financiadas devem:

i) demonstrar uma produção científica de reconhecido mérito por padrões internacionais;

ii) apresentar a massa crítica adequada à prossecução dos seus objetivos;

iii) promover a utilização racional de infraestruturas, de meios técnicos e de recursos humanos;

iv) sempre que adequado apresentar uma estratégia que contemple a contribuição para a diferenciação, competitividade e criação de riqueza na região em que se integram;

v) contribuir para as atividades de disseminação e transferência do conhecimento e da tecnologia.

O financiamento a atribuir às unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico abrange duas parcelas: financiamento de base e financiamento estratégico. O financiamento de base conjuga factores como a indexação à dimensão da unidade (pequena, média ou grande), a intensidade laboratorial da atividade (elevada, média ou baixa/nula), a propor pela unidade e a validar pelo painel, e a classificação da unidade decorrente do presente exercício de avaliação. As unidades de I&D com as classificações de "Excecional", "Excelente" e "Muito Bom" beneficiarão, adicionalmente, de um financiamento estratégico atribuído, em função da proposta do painel de avaliação, para desenvolvimento do seu programa estratégico.

Assim, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., e da alínea h) do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de Junho, por deliberação de dia 03 de julho de 2013, o Conselho Diretivo da FCT, I. P. aprovou o Regulamento de Avaliação e Financiamento de Unidades de Investigação, o qual foi homologado pela Secretária de Estado da Ciência a 5 de julho de 2013.

CAPÍTULO I

Objeto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os termos da avaliação externa das unidades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a seguir designadas por unidades de I&D, a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as unidades de I&D públicas, com exceção dos laboratórios do Estado, bem como às unidades de I&D particulares integradas em programas de financiamento público de duração prolongada ou que desejem submeter-se ao processo de avaliação, independentemente do hiato temporal decorrido desde a última avaliação a que foram submetidas.

CAPÍTULO II

Avaliação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Princípio gerais

A avaliação externa das unidades de I&D rege-se pelos princípios gerais da atuação pública, em especial pelos princípios da transparência, da independência e da eficiência.

Artigo 4.º

Validade

A avaliação prevista no presente regulamento, após a sua conclusão, é válida por um período de seis anos, sem prejuízo da avaliação intercalar, a realizar nos termos do disposto no artigo 24.º, ou de avaliações extraordinárias que possam vir a ser determinadas.

Secção II

Critérios, fases e resultados da avaliação

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica é um exercício de avaliação externa das unidades de I&D, designadamente sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir nos seis anos subsequentes, consolidada num programa estratégico.

2 - O exercício de avaliação é feito a partir do registo que as unidades de I&D devem fazer junto da FCT, I. P., nos termos do artigo 17.º, e no âmbito do qual podem manter a composição existente ou reorganizar-se segundo a configuração mais adequada à prossecução dos seus objetivos estratégicos, incluindo a criação de novas unidades de investigação e a fusão ou extinção de unidades existentes.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 - Os critérios de avaliação das unidades de I&D são os seguintes:

A. Produtividade e contributo para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

B. Mérito científico e tecnológico da equipa de investigação;

C. Mérito científico e caráter inovador do programa estratégico;

D. Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;

E. Impacto da produção científica, tecnológica e cultural.

2 - A aplicação dos critérios de avaliação é feita de acordo com o previsto no Guião de Avaliação, no qual são estabelecidos os parâmetros e a ponderação relativa de cada critério e a grelha de classificação, levando em conta o perfil específico da(s) unidade(s) de I&D, nomeadamente no que se refere às vertentes de investigação fundamental, aplicada ou de desenvolvimento experimental.

Artigo 7.º

Resultado da Avaliação

A avaliação tem como resultado uma classificação de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 8

Fases da avaliação

1 - A avaliação é realizada em duas fases, tendo por base os elementos referidos no artigo 19.º 2 - A primeira fase de avaliação tem como resultado a atribuição, com base nos relatórios de avaliação de consenso elaborados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, das classificações de Bom, Razoável e Insuficiente.

3 - A segunda fase de avaliação tem como resultado a atribuição, com base nos relatórios finais de avaliação elaborados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, de qualquer uma das classificações a que se refere o artigo anterior.

Secção III

Painéis de Avaliação

Artigo 9.º

Composição e designação de painéis de avaliação

1 - A avaliação das unidades de I&D é efetuada por painéis de avaliação organizados por áreas científicas e compostos por avaliadores de mérito e competência internacionalmente reconhecidos, provenientes de instituições estrangeiras.

2 - O Conselho Diretivo designa os membros que compõem os painéis de avaliação, após consulta a instituições estrangeiras congéneres à FCT, I. P. A lista de peritos que compõem os painéis é homologada pela Tutela.

3 - A constituição e a composição dos painéis de avaliação são divulgadas no sítio da internet da FCT, I. P..

4 - Na primeira fase da avaliação o painel recorre, ainda, a peritos provenientes de instituições estrangeiras indicados pelas unidades de I&D a avaliar.

5 - Na constituição e funcionamento dos painéis de avaliação serão especialmente observadas as regras do Código de Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 10.º

Competência

Compete aos painéis de avaliação:

a) Aplicar os critérios de avaliação e os instrumentos de notação às atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas pela unidade de I&D e à respetiva estratégia integrada de investigação e desenvolvimento para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres;

b) Propor à FCT, I. P., quando necessário, a designação de peritos de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas, a quem compete emitir os pareceres que lhes forem solicitados;

c) Recomendar, de forma devidamente justificada, o financiamento e ou eventuais modificações ao programa de trabalho e ou ao orçamento proposto;

d) Elaborar um relatório que inclua, para além dos resultados, as situações de conflito de interesses verificadas, e ainda as críticas e ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 11.º

Objetivos do financiamento

1 - O financiamento atribuído pela FCT, I. P. ao abrigo deste regulamento tem por objetivos:

a) A realização de atividades que valorizem as unidades de I&D e criem ou amplifiquem condições para a melhor concretização dos seus objetivos, incluindo encargos estruturais ou gerais da unidade;

b) O reforço de atividades estratégicas de I&D de reconhecido mérito;

c) Complementar financeiramente, em termos considerados adequados, a atividade de I&D realizada pela unidade.

Artigo 12.º

Beneficiários

1 - A qualidade de beneficiário do financiamento previsto no presente regulamento é determinada em função da classificação obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, nos termos do artigo seguinte.

2 - As unidades particulares de I&D que tenham fins lucrativos, ou os seus núcleos autónomos não personificados, não são beneficiárias do financiamento previsto no presente regulamento.

Artigo 13.º

Parcelas, escalões e calendário do financiamento

1 - O financiamento às unidades de I&D abrange duas parcelas:

a) Um financiamento de base, a atribuir às unidades com classificação igual ou superior a Bom, indexado à dimensão da unidade, considerando o número de investigadores doutorados integrados na unidade segundo os critérios de definição de membro integrado estabelecidos pela FCT, I. P., a um factor de correção correspondente à sua intensidade laboratorial e à classificação obtida pela unidade de I&D no processo de avaliação, conforme descrito no guião de candidatura;

b) Um financiamento estratégico, a atribuir às unidades de I&D com classificação de Excecional, Excelente ou Muito Bom em função da proposta do painel de avaliação com base no programa estratégico apresentado pela unidade.

2 - A matriz do financiamento de base, que se aplica às diversas dimensões, intensidades laboratoriais e classificações das unidades de I&D, é definida por despacho da Tutela e consta do guião de candidatura.

3 - O período de financiamento prolonga-se até nova avaliação da unidade de I&D, podendo haver lugar a reajustamentos sempre que as circunstâncias assim o exijam.

Artigo 14.º

Atribuição do financiamento

1 - O financiamento a atribuir, dentro de cada parcela, está condicionado à efetiva disponibilidade orçamental da FCT, I. P..

2 - A entrega dos financiamentos de base e estratégico depende da regular assinatura do respetivo termo de aceitação, o qual contém, entre outros, as condições de alterações ao programa, as normas de pagamentos, a elegibilidade e justificação de despesas, as verificações de gestão e disposições sobre informação e publicidade.

3 - As instituições beneficiárias são financiadas através de fundos nacionais inscritos no orçamento da FCT, I. P. e, quando elegíveis, cofinanciadas por fundos comunitários.

Artigo 15.º

Alteração, suspensão e supressão do financiamento

1 - É determinada a suspensão ou a supressão do financiamento sempre que se verifique, respetivamente, o mero incumprimento ou o incumprimento grave das disposições do presente regulamento ou do termo de aceitação.

2 - Em função dos resultados da avaliação intercalar ou excecional, podem ser decididas alterações ao financiamento em curso, incluindo a supressão do financiamento no caso de o painel de avaliação considerar gravemente diminuída a qualidade das atividades de investigação desenvolvidas.

3 - Haverá, ainda, lugar à suspensão do financiamento quando o não funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique grave prejuízo para os interesses da investigação científica, o qual será convertido em supressão, caso a unidade não acolha as soluções de gestão sugeridas pela FCT, I. P. que visem permitir o seu regular funcionamento.

4 - A FCT, I. P. pode determinar a realização, a todo o tempo, de auditorias científicas, técnicas ou financeiras às unidades de I&D.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - A FCT, I. P. divulga a realização do exercício de avaliação através de Avisos publicados no sítio da internet da FCT, I. P. e em dois dos jornais diários nacionais de maior divulgação.

2 - Os avisos referidos no número anterior podem concretizar condições técnicas, outros elementos previstos genericamente no presente regulamento e demais aspetos procedimentais que se revelem necessários.

Artigo 17.º

Registo prévio

1 - As unidades de I&D devem estar registadas na FCT, I. P..

2 - No registo referido no número anterior as unidades de I&D podem:

a) Manter a unidade de I&D, sem prejuízo do seu âmbito ou dimensão poderem ser alterados, b) Criar novas unidades de I&D, incluindo a fusão de unidades existentes ou c) Extinguir a unidade de I&D, podendo os investigadores ser integrados nas unidades existentes ou participar nas unidades a criar.

3 - A forma de organização da unidade de I&D deve ser claramente explicitada e justificada.

Artigo 18.º

Instrução e verificação de admissibilidade

1 - As componentes principais dos elementos documentais de suporte ao processo de avaliação devem ser apresentadas em língua inglesa.

2 - Os documentos apresentados pela unidade de I&D devem fornecer a informação que permita avaliar a atividade científica anterior dos elementos que a integram e, quando exista, da própria unidade, incluindo referência aos critérios de avaliação referidos no artigo 6.º 3 - A verificação dos requisitos formais de admissão, nomeadamente a regular instrução do processo, é efetuada pelos serviços da FCT, I. P. antes de iniciado o processo de avaliação.

Artigo 19.º

Elementos de suporte à avaliação

1 - O procedimento de avaliação desenvolve-se, na primeira fase, a partir do registo referido no artigo 17.º e dos elementos fornecidos pela unidade de I&D em formulário(s) próprio(s), através do sítio da internet da FCT, I. P., dentro do(s) prazo(s) constante(s) dos avisos referidos no artigo 16.º 2 - O procedimento de avaliação inclui, na segunda fase, a realização de visita à unidade de I&D ou reuniões presenciais com os coordenadores, investigadores e outros membros da equipa para a discussão e clarificação dos elementos apresentados e ou de relatórios preliminares de avaliação.

Artigo 20.º

Notificação da proposta de avaliação da primeira fase

No prazo de quinze dias úteis após a receção dos relatórios de avaliação de consenso, a FCT, I. P. notifica as unidades de I&D da proposta de avaliação e, quando aplicável, da proposta de financiamento, acompanhadas dos respetivos pareceres, para:

a) Audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento, quando se trate de unidades de I&D com avaliação já proposta de Bom, Razoável e Insuficiente;

b) Análise e comentário, quando se trate de unidades de I&D com avaliação a concluir na segunda fase.

Artigo 21.º

Notificação da proposta de avaliação da segunda fase

1 - No prazo de trinta dias úteis após a receção dos relatórios finais dos painéis de avaliação, a FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da proposta de avaliação e, quando aplicável, da proposta de financiamento, acompanhadas dos respetivos pareceres.

2 - A unidade de I&D que aceite a proposta de decisão tem de a formalizar, no prazo de dez dias úteis, no sítio da internet da FCT, I. P. e deve, no caso de o financiamento proposto ser inferior ao constante do programa apresentado, introduzir as correspondentes alterações ao orçamento.

Artigo 22.º

Audiência prévia

1 - Após a notificação da proposta de decisão referida na alínea a) do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 21.º, a unidade de I&D pode, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se sobre o que considere pertinente.

2 - Os comentários apresentados em sede de audiência prévia têm de ser devidamente fundamentados e são apreciados:

a) Pela FCT, I. P., no que diz respeito a aspetos administrativos ou processuais e b) Pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a questões de natureza científica.

3 - Os painéis de avaliação podem, quando necessário, recorrer aos peritos referidos na alínea b) do artigo 10.º 4 - As observações de natureza administrativa ou processual e as observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no sítio da internet da FCT, I. P..

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo da FCT, I. P. no prazo de quinze dias úteis.

2 - A apreciação da reclamação em questões de natureza científica compete a um segundo painel de peritos independentes, podendo este recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a avaliação periódica e sobre o financiamento a atribuir.

3 - Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação da existência de erros grosseiros ou de atos negligentes que tenham resultado em prejuízo para os avaliados.

4 - A FCT, I. P. notifica a unidade de I&D da decisão final sobre os resultados da reclamação, após o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento

Artigo 24.º

Avaliação intercalar

1 - As unidades de I&D avaliadas nos termos do presente regulamento serão objeto de avaliação intercalar, três anos após a conclusão da avaliação periódica, sem prejuízo da realização de avaliações excecionais.

2 - A avaliação intercalar é realizada por painéis de avaliação tão semelhantes quanto possível aos painéis constituídos para a realização da avaliação periódica.

3 - Em função dos resultados da avaliação intercalar ou excepcional podem ser decididas alterações à avaliação atribuída inicialmente.

Artigo 25.º

Avaliação de novas unidades de I&D

1 - As unidades de I&D que, após o exercício de avaliação periódica, tenham sido criadas ex novo podem ser candidatas a novo procedimento de avaliação.

2 - O exercício de avaliação referido no número anterior pode ser realizado simultânea e paralelamente à avaliação intercalar, sendo-lhe aplicável o presente regulamento.

Artigo 26.º

Relatórios de progresso e final

1 - As unidades de I&D devem submeter no sítio da internet da FCT, I. P., para efeitos de acompanhamento, relatórios de progresso científicos anuais e um relatório científico final do programa aprovado para financiamento.

2 - Os relatórios de progresso científico devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento aprovado.

3 - O relatório final da atividade científica deve descrever de forma pormenorizada a execução dos trabalhos efetuados no período em causa, bem como as principais contribuições da equipa para o avanço do conhecimento, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do programa.

4 - No relatório final da atividade científica desenvolvida deve ser garantido o acesso às publicações e outros resultados através da publicação dos resultados em acesso aberto, quando possível, podendo, nos casos que se justifiquem, as publicações serem disponibilizadas por indicação do URL, em servidor web ou por transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT, I. P..

5 - A FCT, I. P. pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por via eletrónica, sendo da responsabilidade da instituição escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio da internet se ultrapassar esse limite.

6 - Os relatórios científicos, de progresso e final devem ser submetidos no sítio da internet da FCT, I. P. nos trinta dias consecutivos após, respetivamente, a conclusão das atividades de cada ano do programa e a conclusão do programa estratégico.

7 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I. P. de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do programa e disponibilizado eletronicamente no sítio da internet da FCT, I. P., deve ser validado pela unidade de I&D no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.

8 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por painéis de acompanhamento, compostos predominantemente por peritos estrangeiros, as quais podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Conceitos

1 - Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos constantes dos documentos de suporte ao processo de avaliação 2 - O disposto no número anterior não prejudica as composições orgânicas específicas que resultem de normas diretamente aplicáveis a cada unidade de I&D.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D, aprovado no ano de 2007.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, I. P., em obediência aos princípios e normas constantes da legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de julho de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Paulo Pereira.

207114062

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/22/plain-310609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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