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Regulamento 438/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Cidade de Lourosa aprovado em 9 de dezembro de 2015, em Assembleia de Freguesia, ajustando-se as atuais necessidades da freguesia

Texto do documento

Regulamento 438/2016

Regulamento do Cemitério da Cidade de Lourosa

O Senhor Armando Fontes Teixeira, Presidente da Freguesia de Lourosa, torna público que em 9 de dezembro de 2015, em Assembleia de Freguesia, foi aprovado o Regulamento para o Cemitério da Cidade de Lourosa, o qual se publica em anexo.

Preâmbulo Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto Lei 411/98 de 30 de dezembro, o artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 356/89, 17 de outubro, o Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro e a Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O Cemitério da cidade de Lourosa, destina-se à inumação de cadáveres:

a) De indivíduos falecidos na área territorial e recenseados na Freguesia de Lourosa.

b) De menores residentes na freguesia;

c) De indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais da freguesia;

d) De indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas.

Artigo 2.º

1 - O Cemitério da Freguesia terá o seguinte horário de funcionamento:

a) Verão:

de domingo a sábado, das 8 horas às 20 horas;

b) Inverno:

de domingo a sábado, das 8 horas às 19 horas.

2 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 3.º

Afetos ao funcionamento normal do Cemitério haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado do Cemitério ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas em vigor no Cemitério constantes neste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onde existirão, para o efeito, livros ou outros suportes de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública; a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária.

b) Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde e os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária os Magistrados e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais na sua competência;

d) Inumação - colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontre inumado o cadáver;

f) Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

g) Cremação - redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver - corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

j) consumpção - o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

k) Jazigo - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

l) Remissão - consiste em manter o cadáver inumado enquanto não ocorrer a consumpção;

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n. 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

1 - A autorização de inumação, exumação, e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia, através de documento dirigido ao Presidente de Junta.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito. b) Autorização da autoridade de saúde nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

c) Alvará da sepultura ou título do jazigo quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepultura perpétua ou em jazigo particular.

3 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços da Junta de Freguesia por quem estiver encarregado da realização do funeral, podendo ser enviados previamente por via eletrónica.

4 - Cumpridas estas formalidades é comunicado o deferimento ou indeferimento e são pagas as taxas devidas, sendo emitido um recibo que será entregue ao encarregado do funeral.

5 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do documento referido no número anterior.

Artigo 9.º

No recinto do Cemitério é expressamente proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;

3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

4 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

5 - Plantar árvores, flores ou outro tipo de vegetação;

6 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

7 - Realizar manifestações de caráter político ou outros que perturbem o bom funcionamento do fim a que o espaço se destina;

CAPÍTULO III

Das Inumações, Exumações, Trasladações

SECÇÃO I

Inumação

Artigo 10.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão metálico antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração, ou ainda emitido o boletim de óbito.

2 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão metálico ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n. 1 do presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos. 5 - Enquanto os cemitérios não dispuserem de columbários próprios para inumação de cinzas, estas serão depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.

Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim óbito

Artigo 11.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão metálico ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido elaborado o respetivo assento ou ato de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

2 - À Junta de Freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim.

Artigo 12.º

Abertura de caixão metálico

1 - É proibida a abertura do caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeito de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n. 1 do presente artigo, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações antes de 1 de março de 1999.

Artigo 13.º

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos, em dias úteis, nos períodos compreendidos das 9 às 12 horas, e das 14 às 18 horas.

2 - Iniciando-se a inumação após os limites horários estabelecidos no número anterior, acresce uma taxa em conformidade com a respetiva tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 14.º

Das inumações em Jazigos Capela

A inumação em jazigo capela obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de gases no seu interior.

Artigo 15.º

Das inumações em consumpção aeróbia

A inumação em consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, de acordo com o artigo 13 do Dec. Lei 411/98 de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Das inumações em sepultura

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 17.º

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m Largura - 0,65 m ProfundidaPara crianças:

Comprimento - 1 m Largura - 0,55 m Profundide - 1,60 m dade - 1 m

Artigo 18.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões. § Único - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura. Nestes espaços, a pavimentação só poderá ser realizada recorrendo a betão ou betonilha à cor natural.

Artigo 19.º

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 20.º

1 - Nas sepulturas perpétuas e temporárias só é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, só poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de três anos.

SECÇÃO II

Exumação

Prazos

Artigo 21.º

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 22.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia convida os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 17.º

SECÇÃO III

Trasladações

Artigo 23.º

1 - A trasladação de cadáver para/ou cemitérios de outras freguesias será efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999. 3 - A trasladação de ossadas para/ou cemitérios de outras freguesias será efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a trasladação seja da responsabilidade da Junta de Freguesia, fica a mesma com a responsabilidade do fornecimento de Urnas (caixas) ou de sacos para a Trasladação de ossadas.

Artigo 24.º

Compete à Junta de Freguesia proceder à comunicação para efeitos previsto na alínea a) do artigo 71 do Código de Registo Civil, se houver lugar a trasladação para fora do Cemitério da cidade de Lourosa.

CAPÍTULO IV

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Processo

Artigo 25.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

§ 1.º O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de

Freguesia e indicar qual o terreno e a área pretendida.

Artigo 26.º

A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério a fim de proceder à escolha do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.

Artigo 27.º

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará.

2 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação. 3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 26.º, ficando a inumação antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.

4 - Em caso de necessidade, poderá o pagamento ser efetuado em prestações, de harmonia com a interpretação e decisão com a Junta de Freguesia.

Artigo 28.º

A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

§ Único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e as suas moradas, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 29.º

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 25.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (Máximo um ano)

a) A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 750,00 Euros, marcando-se novo prazo; de 180 dias, se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

2 - As sepulturas não edificadas não podem estar abertas, devendo para tal ser aplicada uma cobertura, de madeira ou chapa, para impedir a queda dentro das mesmas. Assim como devem apresentar-se de forma cuidada, devendo os concessionários diligenciar pela sua manutenção regular.

a) A inobservância do exposto neste ponto 2, legitimará a Junta de Freguesia à realização da manutenção, imputando os encargos e despesas ao concessionário, conforme tabela de taxas em vigor.

Artigo 30.º

As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ Único - Os restos mortais dos concessionários serão inumados, independentemente de autorização.

Artigo 31.º

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazêlo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.

Artigo 32.º

Aplicar-se-á uma coima de 1.500,00 Euros, ao concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, ou sepultura perpétua, que venha a chegar ao conhecimento da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito (doação), sem a prévia autorização da Junta de Freguesia, que poderá exercer o seu direito de opção.

2 - O concessionário adquirente pagará à Junta de Freguesia o valor previsto na Tabela de Emolumentos e Taxas à data de transmissão prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 34.º

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicálos dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 35.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 34.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 36.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior em engenharia civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.

Artigo 37.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Artigo 38.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 39.º

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particulares ou para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente de Junta.

2 - Sempre que haja obras ou outro tipo de intervenções nas referidas sepulturas ou jazigos, serão as mesmas contratadas pelos concessionários a empreiteiro por si escolhido.

3 - As obras de recuperação das Campas do Geral serão da responsabilidade da Junta de Freguesia, salvo das Campas Perpetuas que serão da responsabilidade dos concessionários.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

5 - Finalizadas as obras deverão, de imediato, ser removidos todos e quaisquer tipos de resíduos que daí possam advir.

Artigo 40.º

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:

20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as caraterísticas das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, etc.

§ Único - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam.

Artigo 41.º

Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,10 m Largura - 0,80 m Altura - 2,20 m § Único - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.

Artigo 42.º

As sepulturas perpétuas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m Largura - 0,65 m ProfundidaPara crianças:

Comprimento - 1 m Largura - 0,55 m Profundide - 1,60 m dade - 1 m

Artigo 43.º

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no ponto anterior pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

Sendo vários os concessionários, consideram-se, cada um deles, solidariamente, responsáveis pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

5 - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual bem com possível mudança, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o ponto 2.

Artigo 44.º

Os objetos abandonados e recuperados de Campas do Geral, Sepulturas Perpétuas, Jazigos ou Jazigos Capelas revertem a favor da Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de Jazigos ou Sepulturas

Artigo 46.º

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m.

3 - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 47.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 48.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação da fiscalização da mesma.

Artigo 49.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo encarregado.

Artigo 50.º

A entrada no cemitério de força armada, banda, agrupamento musical ou qualquer outra instituição carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 51.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta ou dos grupos parlamentares.

§ Único - As taxas serão atualizadas sempre que a Junta de Freguesia o entenda e após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 52.º

Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 53.º

As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 100,00 Euros.

CAPÍTULO VII

Remissão

Artigo 54.º

1 - Sepulturas Térreas (Gerais) - três anos após a Inumação é autorizada uma única Remissão por dois anos.

a) Decorridos os dois anos da 1.ª Remissão e, não estando completamente terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, mantém-se o cadáver inumado por períodos sucessivos de dois anos até ao total máximo de oito anos.

2 - Sepulturas Térreas (Gerais) nas Inumações anteriores ao mês de maio de 1998, e que vêm sido remidas regularmente, continuam a ser autorizadas Remissões de cinco em cinco anos.

3 - Por motivo de uma possível falta de espaço para futuras Inumações, a Junta de Freguesia poderá a qualquer momento, suspender a alínea a) do ponto 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Resolução de omissões

Artigo 55.º

Na eventualidade de omissões do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) No Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro;

c) No Decreto Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Executivo realizada no dia 9 de dezembro de 2015.

As alterações do presente Regulamento entram em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia e publicação no Diário da República.

27 de abril de 2016. - O Presidente, Armando Fontes Teixeira.

209537779

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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