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Edital 401/2016, de 6 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento da prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Município de Grândola

Texto do documento

Edital 401/2016

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público que:

nos termos do artigo 56 da Lei 75/2013 de 12 de setembro e, em cumprimento do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 17 de janeiro e, ainda na sequência da deliberação de Câmara de 7 de abril do corrente ano, se encontra em inquérito público pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República do presente edital, o Projeto de Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola. Qualquer interessado poderá consultar o citado Regulamento, durante o horário normal de expediente, (das 9 às 17 horas), na Divisão de Saneamento Obras e Ambiente, ou na página da Internet do Município - www.cm-grandola.pt - e apresentar as sugestões que entender convenientes, devendo estas serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, ou remetidas por correio eletrónico para o endereço aguas@cm-grandola.pt.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, António de Jesus

Figueira Mendes.

Projeto de Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola Preâmbulo Por imperativo do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, o qual estatui o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento, de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, atendendo ao disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, e observando a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, tornou-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento Municipal da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

A atividade de recolha e tratamento de águas residuais, constitui um serviço público, de carácter estrutural, essencial ao bemestar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Assim, o presente regulamento foi especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios universais legalmente protegidos, nomeadamente os princípios da universalidade e igualdade no acesso, da qualidade, da transparência, da eficiência, da proteção da saúde pública e do ambiente e da promoção da solidariedade económico e social, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Relativamente ao saneamento, é definido que os efluentes deverão ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou reutilizados para que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente, com vista a propiciar o desenvolvimento do Município de Grândola, de acordo com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes, assim como os que nele trabalham, adequar as condições exigidas aos utentes industriais pela entidade licenciadora para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no sistema público municipal, e fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico, essencial e renovável. Neste vasto quadro legislativo destaca-se também a Lei 73/2013, de 3 de Setembro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, a qual determina que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de preços resultantes da prestação de serviços respeitantes às atividades de drenagem e tratamento de águas residuais. Determina ainda o mesmo diploma que os preços a fixar não devem ser inferiores aos custos direta ou indiretamente suportados com a prestação desses serviços, devendo ser medidos em situação de eficiência produtiva e de acordo com as normas do regulamento tarifário (n.º 4, do artigo 21.º) cujo dever de elaborar e aprovar compete aos municípios.

A juntar aos propósitos acima mencionados foi também aduzida uma preocupação reforçada com os direitos dos consumidores mais fragilizados, designadamente na definição de regras de acesso aos tarifários especiais e indicados os benefícios deles decorrentes, em observância ao princípio da acessibilidade económica, atendendo a objetivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente, bem como o benefício às famílias cujo agregado familiar seja composto por cinco ou mais elementos e às freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações.

Durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o regulamento à entidade reguladora, ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.), dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, aplicável atendendo ao disposto na Portaria 34/2011, de 13 de Janeiro.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, conjugado com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 21.º, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola, que, depois de submetido à apreciação pública nos termos do estatuído no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, será submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor, e ainda, para cumprimento dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a disponibilização do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Grândola, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, a saúde pública e o conforto dos seus utilizadores finais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Grândola às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, à exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia, cujo sistema de saneamento de águas residuais urbanas é gerido por empresa municipal.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, todos na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públi-cos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, na sua redação atual;

d) O Decreto Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem, na sua redação atual;

e) O Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto, no que respeita as normas de descarga das águas residuais;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Grândola é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Grândola, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Grândola.

3 - O Município de Grândola delega na empresa Infratróia EIM a responsabilidade pela conceção, construção e exploração do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia.

4 - Para os sistemas de saneamento de águas residuais urbanas incluídos e a incluir no contrato de parceria, entre o Município de Grândola e o Estado Português, e na área do Município de Grândola, com exceção da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia, a entidade gestora responsável pela conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, em “alta”, é a empresa Águas Públicas do Alentejo S. A.

Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.; b)

«

Avaria

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. c)

«

Águas pluviais

»:

águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios e pátios, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; d)

«

Águas residuais domésticas

»:

águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; e)

«

Águas residuais industriais

»:

as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); f)

«

Águas residuais urbanas

»:

águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais; g)

«

Câmara de ramal de ligação

»:

dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção ao Município de Grândola quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; h)

«

Coletor

»:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais; i)

«

Caudal

»:

volume, expresso em metros cúbicos, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo; j)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre o Município de Grândola e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; k)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; l)

«

Fossa sética

»:

tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; m)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários do Município de Grândola ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município de Grândola avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; n)

«

Lamas

»:

mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais; o)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor; p)

«

Medidor de caudal

»:

dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes; q)

«

Ponto de entrega

»:

o local físico ou conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água residual por uma entidade gestora a outra entidade gestora, caracterizado pela ausência de ramais de ligação de águas residuais; r)

«

Pré-tratamento das águas residuais

»:

processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem; s)

«

Ramal de ligação de águas residuais

»:

troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem; t)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação; u)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação; v)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias locali-w)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Grândola; x)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pelo Município de Grân-dola, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem zadas; prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; y)

«

Sistema separativo

»:

sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final; z)

«

Sistema de drenagem predial

» ou
« rede predial »:

conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública; aa)

«

Sistema público de drenagem de águas residuais

» ou
« rede pública »:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos do Município de Grândola ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; bb)

«

Sistema público de drenagem de águas residuais em “baixa”

»:

sistema de canalizações, orgãos e equipamentos, compreendido entre o ramal de ligação do utilizador final e um ponto de entrega; cc)

«

Sistema público de drenagem de águas residuais em alta

»:

sistema de canalizações, orgãos e equipamentos, compreendido entre o ponto de entrega e a estação de tratamento de águas residuais; dd)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não serve o seu objetivo inicial. ee)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município de Grândola em contrapartida do serviço; ff)

«

Tarifa fixa

»:

valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar o Município de Grândola por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço; gg)

«

Tarifa variável

»:

valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar o Município de Grândola pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço; hh)

«

Tarifa de restabelecimento de urgência

»:

valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis sempre que o restabelecimento do serviço ocorra fora do horário normal de funcionamento dos serviços; ii)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Grândola um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente; jj)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

1) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

2) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

3) Princípio da transparência na prestação de serviços;

4) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

5) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

6) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

7) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

8) Princípio do poluidorpagador. Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento O presente Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Grândola e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola em vigor, e também permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Ao Município de Grândola compete:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Exigir à Entidade Gestora “em alta”, sempre que estiver ou possa estar em causa a proteção dos valores ambientais e o cumprimento dos valores limite de emissão, a introdução de correções ao tratamento ou a instalação de novas soluções de tratamento;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

e) Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais de natureza não doméstica, para efeitos da admissão nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet do Município de Grândola;

n) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir com as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Grândola;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização; mas e nos medidores de caudal;

e) Avisar o Município de Grândola de eventuais anomalias nos siste-f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Grândola quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do Município de Grândola, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente, e no tempo devido, os montantes a que está obrigado, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Grândola.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Grândola tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do Município de Grândola esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

4 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Grândola a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual uma vez que, a titularidade destes serviços é sua.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Grândola das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Grândola dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a prestação do serviço e a sua atividade, designadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório de gestão de contas;

c) Regulamento de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contatos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Grândola dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis e de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do Município de Grândola.

CAPÍTULO III

Sistemas de Saneamento de Águas

Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento;

c) Requerer a execução do respetivo ramal de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Grândola nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação de acordo com o definido no n.º 9 do artigo 41.º

6 - O Município de Grândola comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais quando os mesmos se enquadram no estipulado na alínea e) do n.º 8 do artigo 20.º, e mediante o fornecimento de informação a solicitar caso-a-caso;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Grândola solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

O Município de Grândola não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Grândola, por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

d) Outras situações decorrentes de indisponibilidade para o serviço de saneamento.

Artigo 19.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Águas pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30°C;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

h) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0° e 65° C;

i) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO4-2; quido e gasoso;

j) Matérias explosivas ou inflamáveis, tóxicas no estado sólido, lí-k) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

l) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto, subproduto ou resíduo resultante da execução de obras;

m) Lamas extraídas de fossas sépticas e sólidos provenientes de etapas de gradagem;

n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter outras gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

o) Resíduos no termos definidos nas alíneas ee) a mm) do artigo 3.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho;

p) Subprodutos de origem animal e cadáveres de animais;

q) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, retardando ou paralisando, os processos que ocorrem nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só o Município de Grândola pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade, nomeadamente:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores de saneamento;

c) À extração dos efluentes;

d) À descarga de efluentes provenientes de soluções particulares de tratamento, e outras, sem autorização e o acompanhamento do Município de Grândola.

Artigo 20.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização do Município de Grândola, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após entrega de estudo que inclua a verificação do cumprimento da legislação aplicável e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes.

2 - Na generalidade, devem ser cumpridos os parâmetros de qualidade de acordo com a legislação em vigor, e os parâmetros definidos no Anexo III, que faz parte integrante deste Regulamento, ficando o utilizador sujeito a remeter com uma periodicidade a definir no respetivo contrato, os resultados do autocontrolo realizado ao Município de Grândola e, a inspeção, sempre que o Município de Grândola o entenda conveniente.

3 - Os parâmetros referidos no número anterior devem ser medidos, em caixa própria, a instalar a montante do ramal de ligação à rede pú-blica de drenagem de águas residuais urbanas, podendo o Município de Grândola determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correta da carga poluente.

4 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou re-servatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o n.º 2.

5 - O Município de Grândola pode exigir o prétratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 2.

6 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de três em três anos e sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria - prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais;

d) Por mudança, por qualquer causa, da identificação do utente industrial. inicial. ção prestada.

7 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido

8 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a informa-9 - Após apreciação do pedido, pode o Município de Grândola:

a) Conceder Autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Conceder a Autorização Específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas do PréTratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as Águas Residuais Domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do PréTratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a ecologia do meio recetor;

e) Não autorizar a ligação de efluentes de Utilizadores Industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

10 - No contrato de recolha são definidas as seguintes condições:

a) Local de descarga;

b) Processo de autocontrolo;

c) Valores máximos admissíveis por parâmetro de descarga;

d) Periodicidade de envio do autocontrolo aos valores limite dos parâmetros de descarga e demais informação considerada necessária;

e) Realização de ações de fiscalização;

f) Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medição

g) Metodologia de faturação caso o utilizador não tenha instalado e recolha de amostras; medidor de caudal.

11 - Sempre que entenda necessário, o Município de Grândola pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - O Município de Grândola pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - O Município de Grândola comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Grândola informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Grândola está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 22.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Grândola pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação do definido no n.º 2 do artigo 20.º uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo Município de Grândola para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;

g) Quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água por incumprimento dos deveres e obrigações do utilizador;

h) Noutros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Grândola de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao Município de Grândola, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regulação da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização. 5 - A interrupção do serviço nos termos do presente artigo não suspende a cobrança da tarifa fixa.

Artigo 23.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo ou compromisso de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O acordo ou compromisso de pagamento indicado no ponto anterior é aplicável apenas em casos de comprovada carência social, e/ou anomalia após deferimento do órgão do executivo com competência para o efeito, no máximo de doze prestações mensais, desde que cada uma não seja inferior ao montante de dez euros.

4 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo ou compromisso de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

5 - O restabelecimento do serviço é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção. 6 - O restabelecimento do fornecimento do serviço na modalidade urgente, e portanto, antes de decorrido o prazo definido no número anterior implica o pagamento de tarifa de restabelecimento de urgência.

7 - O indicado no ponto 3, é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos previstos no n.º 4 do artigo 46.º

SECÇÃO II

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 24.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade do Município de Grândola, inclusive quando executadas por e ou a expensas de outrem.

Artigo 25.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Grândola a instalação, a conservação, a reabilitação, a remodelação e a reparação da rede pública de saneamento de águas residuais, assim como a sua substituição.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1 quando incidam sobre a componente em alta do sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais são da responsabilidade da empresa concessionária, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotála de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A instalação da rede pública de saneamento de águas residuais no âmbito de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Grândola, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do Município de Grândola.

5 - As obras referidas no número anterior, estão sujeitas a ações de fiscalização no decurso das mesmas por parte do Município de Grândola e à realização de ensaios de estanquidade e de escoamento ou inclinação, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas, sendo após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

6 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Grândola as Telas Finais em formato digital, georreferenciadas.

7 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de saneamento, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

8 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

9 - Só o Município de Grândola, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 26.º

Implantação de coletores

1 - A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a tornálos acessíveis em toda a extensão do atravessamento, como por exemplo a criação de servidões.

Artigo 27.º

Estações elevatórias

1 - A localização e implantação das estações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) Adoção de desarenadores, grades e tamisadorescompactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante. Estes equipamentos deverão ser preferencialmente do tipo convencional tendo em consideração não só condicionalismos de ordem técnica, ambiental e a salvaguarda das condições de Higiene e Segurança do Trabalho da pessoa afeta à operação e manutenção das infraestruturas e equipamentos;

d) Inclusão de uma descarga de emergência, dotada de sistema de monitorização, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública;

f) Todas as estações elevatórias deverão ter uma ligação à rede de distribuição de água com contador instalado em caixa apropriada, acessível para leitura e uma válvula de serviço para posterior utilização para efeitos de manutenção da infraestrutura;

g) Todos os componentes e equipamentos das estações elevatórias deverão ser previamente analisados e autorizados pelo Município de Grândola, na fase de apreciação do projeto.

Artigo 28.º

Poço elevatório

Os poços elevatórios ou de bombagem deverão ser dimensionados de acordo com o caudal e altura envolvidas, devendo ser constituídos por:

1 - Fundo e laje superior em betão armado e anéis de betão pré-fabricados com juntas estanques, e tampa resistente à corrosão e à circulação de peões. Opcionalmente poderá ser utilizada uma solução totalmente préfabricada em PEAD ou PRFV;

2 - Dois grupos elevatórios, no mínimo, idênticos funcionando normalmente de forma alternada ou como reserva mecânica um do outro. Deverão possuir acoplamento automático, incluindo bases, guias, correntes de suspensão e sondas de nível, devendo a fixação superior das guias, correntes e sondas, estar acessível e acima do nível de descarga de superfície do poço de bombagem, para que em caso de avaria seja possível aceder aos mesmos. Dimensionados de acordo com o caudal e altura manométrica em causa. Todas as guias e correntes deverão ser em aço inox;

3 - Tubagem de descarga de superfície para permitir que o poço descarregue em caso de avaria, não implicando acumulação ou retorno de esgoto para as edificações servidas pelo sistema. Esta tubagem de descarga, deve apenas funcionar em caso de emergência, devendo estar sifonada para evitar a propagação de maus cheiros;

4 - Válvulas de seccionamento e de retenção, dos grupos ou a descarga da conduta elevatória, as quais não poderão ficar alojadas no interior do poço;

5 - A ventilação do poço deverá ser efetuada através de respiradouro estável que deverá ficar a cerca de 2,5metros de altura;

6 - A conduta elevatória deverá terminar sempre numa caixa de visita, acima do fundo para que não haja hipótese de retorno do efluente que circule no troço para a estação e de forma a permitir a visualização ou inspeção do caudal de bombagem;

7 - Todos os componentes e equipamentos dos poços de bombagem deverão ser previamente analisados e autorizados pelo Município de Grândola, na fase de apreciação do projeto;

8 - O quadro elétrico, no caso de poços elevatórios préfabricados, deve ficar instalado no exterior da instalação, de modo a garantir o seu bom funcionamento.

Artigo 29.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais é do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

2 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser

3 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação. separativas.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo Município de Grândola.

SECÇÃO III

Condições de Recolha de Águas Pluviais

Artigo 30.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas pluviais é propriedade do Município de Grândola, inclusive quando executadas por e ou a expensas de outrem.

Artigo 31.º

Instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Grândola a instalação, a conservação, a reabilitação, a remodelação e a reparação da rede pública de drenagem de águas pluviais, assim como a sua substituição.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento ou poço absorvente a construir.

3 - A descarga das águas provenientes de piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais, após tempo de retenção suficiente para diminuição do poder ativo das preparações químicas.

4 - Com as devidas adaptações, aplica-se aos sistemas de drenagem de águas pluviais o descrito no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para pertencentes à bacia; reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção desta entidade gestora, deve ser de 5 anos.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação

Artigo 33.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo ao Município de Grândola a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

2 - Cada prédio é normalmente servido por um ramal de ligação único para drenagem de águas residuais, e por um ramal de ligação único para drenagem de águas pluviais podendo, em casos especiais, a definir pelo Município de Grândola, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

3 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125mm.

4 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

5 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes prediais de drenagem e a requerer ao Município de Grândola, os ramais de ligação à rede pública de drenagem.

6 - As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.

7 - A execução de ramais de ligação ou alteração dos existentes, entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, compete ao Município de Grândola.

8 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 60.º

9 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 49.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 35.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

3 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem.

4 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo garantir boas condições de funcionamento e salubridade dos sistemas prediais.

5 - Compete aos proprietários ou utilizadores de qualquer outro direito legítimo, dos prédios onde ocorram utilizações do tipo não-doméstico, instalar separadores de óleos e gorduras alimentares e de hidrocarbonetos a montante das respetivas caixas de ramal sempre que a atividade prestada produza águas residuais da natureza indicada nas alíneas n) e q) do n.º 1 do artigo 19.º

6 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados à drenagem e tratamento de águas residuais do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

7 - Caso o desnível entre a rede pública de saneamento e a caixa de ramal não permita o escoamento gravítico das águas residuais transpor-tadas/recolhidas na rede predial, ao indicado acrescem equipamentos elevatórios, a instalar pelo proprietário ou outros titulares de direitos reais dos prédios construídos ou a construir.

Artigo 36.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - O projeto da rede predial de drenagem de águas residuais está sujeito a consulta do Município de Grândola, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.

3 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor compreendendo peças escritas e desenhadas.

4 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teó-d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo resricas de execução da obra; petivo autor;

e) Outros julgados necessários.

5 - As peças desenhadas que instruem o projeto são:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de Cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:

100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:

20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:

200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem pública;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra. dial

6 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A existência ou não de redes públicas e o traçado das mesmas;

b) Articulação com o Município de Grândola em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

7 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município de Grândola, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 7 do presente artigo.

Artigo 37.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição pre-1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pelo Município de Grândola, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica a conformidade do projeto com as disposições legais e regulamentares e segue os termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos. Esta verificação é efetuada pelo Município através de vistoria e eventual ensaio de canalizações, podendo ser exigida a presença do técnico responsável da obra.

5 - O Município de Grândola notifica o requerente das desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

6 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação à rede pública de drenagem e tratamento de águas residuais ser considerado extinto, implicando o indeferimento do pedido de emissão da autorização de utilização.

7 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Grândola do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

8 - O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Grândola da data de realização dos ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor, para que aquele os possa acompanhar.

Artigo 38.º

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e pluviais

1 - É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais e de águas pluviais, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao respetivo sistema público sem que satisfaça todas as condições regulamentares. 3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - O Município de Grândola notifica os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais urbanas das datas previstas para execução dos ramais de ligação e consequente disponibilização do serviço.

5 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

6 - Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

7 - Quando não tenha sido requerida a ligação às redes gerais de drenagem e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Grândola, após notificação, proceder à ligação a expensas dos mesmos.

8 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do proprietário ou outro titular de direitos reais, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.

9 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Grândola, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Grândola dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

Artigo 39.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Grândola, onde o sistema público de drenagem não se encontre disponível, o Município de Grândola analisará a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de drenagem de águas residuais e o limite da propriedade seja superior a 30 m.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o pedido é objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Grândola, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Grândola.

5 - Após a receção dos trabalhos pelo Município de Grândola, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 40.º

Anomalia no sistema predial

1 - Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Sempre que o responsável pela conservação da rede predial não possua os meios necessários ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, o qual deverá proceder ao pagamento antecipado do montante que consta do Regulamento e tabelas de taxas, preços e outras receitas municipais.

SECÇÃO VI

Fossas Sépticas

Artigo 41.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

2 - É proibido construir fossas séticas, poços absorventes/de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível, ou seja a menos de 20 m do limite da propriedade.

3 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) As fossas sépticas préfabricadas, quando estanques, deverão ser instaladas no interior de cubas de betão hidrófugo préfabricado;

c) Devem ser, no mínimo, bicompartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

d) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

e) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

4 - Sempre que a fossa séptica não seja estanque, o efluente deve ser sujeito a um tratamento complementar, adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

5 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

6 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções:

aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

7 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

8 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

9 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a proceder ao seu aterro depois de, desconectadas da rede predial, esvaziadas e desinfetadas, e, a assegurar um destino adequado às matérias retiradas do seu interior, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade, as boas práticas ambientais e as obrigações legais decorrentes.

Artigo 42.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de Grândola.

4 - O Município de Grândola pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O utilizador doméstico e nãodoméstico que pretenda proceder à descarga de águas residuais nos coletores do Município de Grândola, deverá solicitar uma autorização prévia, através do preenchimento de impresso próprio.

6 - A autorização indicada no ponto anterior é intransmissível e válida apenas para a data e para os volumes nela constantes.

7 - A descarga de efluentes nos coletores públicos está sujeita ao pagamento de uma tarifa de descarga, cuja componente fixa deverá ser liquidada previamente à realização do trabalho.

8 - O serviço de limpeza de fossa é executado pelo Município de Grândola no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador. 9 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

10 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 43.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador nãodoméstico ou por iniciativa Município de Grândola pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Grândola, a expensas do utilizador nãodoméstico. 3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador nãodoméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Grândola.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

Artigo 44.º

Localização e tipo de medidores

1 - O Município de Grândola define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao Município de Grândola a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 45.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador nãodoméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Grândola todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Grândola.

4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

5 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Grândola, ao instrumento de medição, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, o Município de Grândola avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

7 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 46.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente e com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso do Município de Grândola ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do Município de Grândola, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com o Município de Grândola, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior, obrigue ao restabelecimento ou reposição das condições iniciais, as medidas necessárias serão realizadas pelo Município de Grândola a expensas do utilizador, podendo o mesmo proceder por sua conta às reparações ou reposições em falta, num prazo a definir pelo Município de Grândola, e nunca inferior a 30 dias úteis.

6 - Sem prejuízo da suspensão do serviço público de fornecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas obedece ao descrito no artigo 67.º do presente Regulamento.

7 - O Município de Grândola disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente um endereço eletrónico, serviços postais ou o telefone as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

8 - O ponto acima não substitui a realização de leituras pelo Município de Grândola com as frequências mínimas indicadas no ponto 2 do presente artigo.

Artigo 47.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola;

b) Em função do volume de águas residuais recolhido no período homólogo, na impossibilidade de aplicação do disposto na alínea a);

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Nos locais em que não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhido é estimado e faturado de acordo com o estabelecido no artigo 56.º

SECÇÃO VIII

Contrato com o Utilizador

Artigo 48.º

Contrato de recolha

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Grândola e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato (s) autónomo (s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

4 - O contrato de drenagem de águas residuais é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Grândola e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, os quais se encontram listados no sítio da internet do Município de Grândola.

6 - A celebração do contrato de drenagem de águas residuais depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

7 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Grândola, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento;

d) As condições contratuais da prestação do serviço.

8 - O Município de Grândola, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Grândola.

9 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de drenagem sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena de interrupção de fornecimento de água.

10 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do serviço fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Grândola, nos termos do presente Regulamento.

11 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato.

12 - Não pode ser recusada celebração de contratos de drenagem com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha e drenagem de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de prétratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no artigo 20.º

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

4 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

5 - O Município de Grândola admite a contratação do serviço em situações especiais, e de forma transitória, na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida aquando da celebração do contrato de fornecimento, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Grândola, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos, se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 53.º, ou caducidade, nos termos do artigo 54.º

Artigo 52.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel, sendo a mesma autorizada apenas se o intervalo de desocupação for no mínimo de 6 meses.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso, nos moldes descritos no n.º 1, mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 56.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão, até que seja retomado o contrato.

5 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o utilizador incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa o período de suspensão, bem como dos consumos registados.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 53.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de serviços que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Grândola e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - O Município de Grândola denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de três meses.

Artigo 54.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores, caso existam.

CAPÍTULO IV

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 55.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em euros por metros cúbicos de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 59.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Grândola tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento; tigo 60.º;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no ar-d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 43.º, e sua substituição;

h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador; localização;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de

k) Descarga de águas residuais em sistemas públicos de drenagem;

l) Desobstrução de coletores e ramais;

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 57.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 58.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em metros cúbicos de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores nãodomésticos é única e expressa em euros por metros cúbicos.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 a:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Grândola;

b) Consumo correspondente ao período homólogo;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 59.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de águas residuais provenientes de fossas sépticas são devidas:

1) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

2) Tarifa variável, expressa em euros, por cada metro cúbico de água residual recolhida.

Artigo 60.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Grândola.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Grândola, são faturados aos utilizadores de acordo com o tarifário aplicável ao presente Regulamento.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 61.º

Tarifário para freguesias, estabelecimentos públicos de ensino, instituições e associações

As freguesias, os estabelecimentos públicos de ensino que estejam colocados, por lei, sob administração municipal, as instituições particulares de solidariedade social, as organizações nãogovernamentais sem fim lucrativo, as entidades de reconhecida utilidade pública e outras entidades cujo objeto/ação social o justifique, designadamente cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, desportivas, educativas e recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, beneficiam das tarifas de saneamento de águas residuais aplicadas a utilizadores finais domésticos.

Artigo 62.º

Tarifário especial de cariz social

1 - O Município de Grândola disponibiliza tarifários de cariz social aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores nãodomésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se que um utilizador doméstico se encontra em situação de carência económica se beneficiar de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 metros cúbicos, aplicando-se a partir desse limite a tarifa relativa ao 3.º escalão.

4 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável aplicável ao 3.º escalão dos utilizadores domésticos.

5 - Os consumidores domésticos titulares do Cartão Municipal do Idoso beneficiam de isenções e reduções, nos termos e condições constantes de Regulamento próprio em vigor.

Artigo 63.º

Tarifário especial para famílias numerosas

1 - O Município de Grândola disponibiliza um tarifário especial aplicável a utilizadores domésticos em que a composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal no alojamento servido.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Artigo 64.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendem beneficiar dos tarifários especiais previstos nos artigos 62.º e 63.º fazem prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação através da entrega, designadamente, de:

a) Cópia da declaração de qualquer das situações enunciadas no n.º 2 do artigo 62.º, que comprove a situação de carência económica;

b) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado familiar;

c) Documento comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pelo Município de Grândola.

2 - A aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos 62.º e 63.º é feita por um período anual, eventualmente renovável por iguais períodos, mediante formalização do pedido pelo beneficiário, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a sua aplicação previstos no número anterior.

Artigo 65.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aprovado pela Câmara Municipal de Grândola até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem, salvo em situações excecionais e fundamentadas.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos serviços de atendimento do Município de Grândola e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 66.º

Periodicidade e requisitos da faturação

O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.

Artigo 67.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pelo Município de Grândola deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere ao Município de Grândola o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais urbanas, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.

10 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados poderá, a requerimento do interessado e com base num plano de pagamentos, ser autorizado o pagamento em prestações das quantias devidas por força da aplicação do presente Regulamento, bem assim, em caso de mora, dos juros devidos até à data de apresentação daquele requerimento.

Artigo 68.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Grân-dola, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Grândola não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 69.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando o Município de Grândola proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando o Município de Grândola proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo o Município de Grândola à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 71.º

Cobrança coerciva

Nas situações previstas na presente secção, e tendo em vista a recuperação de dívidas emergentes dos contrato celebrados, o Município de Grândola, na qualidade de entidade gestora promove a cobrança coerciva através de qualquer meio processual legalmente admissível, nomeadamente o do procedimento de injunção.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Nos termos do artigo 72.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos; na rede pública;

d) Quando seja empregue qualquer meio fraudulento de descarga

e) Descargas que excedam os valores limite, ou que apresentem substâncias perigosas, ou que não cumpram de algum modo as condicionantes de descarga definidas.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do medidor ou da posição do mesmo, sem prévia autorização da Entidade Gestora, bem como a violação da selagem ou se o mesmo for encontrado viciado;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

d) A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente.

Artigo 73.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 74.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 72.º, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 75.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Grândola.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 76.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Grândola.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Grândola, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações o Município de Grândola disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pelo Município de Grândola no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 67.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município de Grândola sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município de Grândola desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Grândola pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 79.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 80.º Revogação Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado:

1) O Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Concelho de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 18 de junho de 2004, através do Edital 431/2004, assim como o Edital 797/2004 (2.ª série), publicado a 9 de dezembro de 2004 e a Retificação n.º 72/2005 (2.ª série), de 17 de fevereiro de 2005.

2) O Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Grândola, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 11 de julho de 2012, através do Edital 637/2012, em tudo o que for desconforme ao presente Regulamento, mais especificamente os capítulo VII a IX do anexo I, porquanto os montantes a cobrar constarão de tarifário autónomo.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução) (artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual) (Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em …, telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º …, inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) …, sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual, que o projeto de … (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de …(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em …(loca-lização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo …(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por …(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente …(descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex.:

, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), … de … de … … (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade (Nome …, (categoria profissional) …, residente em …, n.º …, (andar) …, (localidade) …, (código postal) …, inscrito no (organismo sindical ou ordem) …, e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º …, declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local) … de … de … (assinatura reconhecida).

ANEXO III

Normas de Descarga (caraterísticas das águas residuais industriais a serem verificadas à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais do Município de Grândola) (1) Considera-se como “concentração de metais pesados totais” a soma das concentrações de metais assinalados por *.

(2) Considera-se como “concentração de pesticidas totais” a soma das concentrações individuais com possibilidade de virem a existir nas águas residuais.

309534595

MUNICÍPIO DE GUIMARÃES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2592249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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