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Despacho 5942/2016, de 4 de Maio

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Sumário

Subdelegação de Competência dos Subinspetores Gerais João Ramalho e Augusto Rocha

Texto do documento

Despacho 5942/2016

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de janeiro, delego nos subinspetoresgerais da educação e ciência, João Carlos Correia Ribeiro Ramalho e Augusto Patrício Lima Rocha, os poderes para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 15/2012, de 27 de janeiro, nos termos seguintes:

a) Subinspetorgeral João Carlos Correia Ribeiro Ramalho nas atividades de inspeção:

i. Cursos Profissionais nos Estabelecimentos do Ensino Público, Particular e Cooperativo e nas Escolas Profissionais; do Aluno; ii. Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado - Escolas, Instituições de Ensino Superior e Ciência e serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência; iii. Auditorias Temáticas; iv. Formação das Escolas em Matéria de Ação Disciplinar e Estatuto v. Escolas Europeias; vi. Escolas Portuguesas no Estrangeiro; vii. Formação e Qualificação dos Recursos Humanos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

b) Subinspetorgeral Augusto Patrício Lima Rocha nas atividades de inspeção:

i. Educação Especial - Respostas Educativas; ii. Gestão do Currículo:

Ensino Experimental das Ciências; iii. Organização e Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; iv. Sistema de Formação Contínua de Docentes; v. Provas Finais do Ensino Básico e Exames Nacionais do Ensino Secundário; vi. Avaliação dos Contratos de Autonomia; vii. Cooperação com as Inspeções da Educação dos Países Lusófonos e Projetos Internacionais.

2 - No Subinspetorgeral João Carlos Correia Ribeiro Ramalho são ainda delegados os poderes para a prática dos seguintes atos referentes à gestão e administração da InspeçãoGeral da Educação e Ciência (IGEC):

a) Executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGEC, de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as medidas que ultrapassem a competência delegada;

b) Elaborar a conta de gerência da IGEC;

c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

d) Autorizar a realização de despesa pública com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros);

e) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios da IGEC, fixando os respetivos preços;

f) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização e conservação dos equipamentos afetos à IGEC.

3 - No uso dos poderes que me foram delegadas pelo Ministro da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, e do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Despacho 5377/2015, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2015, subdelego:

a) No subinspetorgeral João Carlos Correia Ribeiro Ramalho os poderes para homologar os relatórios finais dos procedimentos de inspeção, nas atividades de inspeção para as quais dispõe de poderes delegados para a prática de atos, com exceção dos relatórios anuais por atividade;

b) No subinspetorgeral Augusto Patrício Lima Rocha os poderes para homologar os relatórios finais dos procedimentos de inspeção, nas atividades de inspeção para as quais dispõe de poderes delegados para a prática de atos, com exceção dos relatórios anuais por atividade.

4 - Nos poderes delegados e subdelegados nos termos do números anteriores inclui-se a competência para assinar o expediente de comunicação com outras entidades, referente a pareceres, processos de serviço e matérias delegadas e subdelegadas, com exceção do expediente endereçado a gabinetes de membros do Governo, diretoresgerais ou equiparados, reitores e presidentes de institutos politécnicos e responsáveis de entidades nacionais de coordenação.

5 - É revogado o Despacho 3765/2015, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2015.

26 de abril de 2016. - O InspetorGeral, Luís Capela.

209536799

EDUCAÇÃO

Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto Regulamentar 15/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, bem como o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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