de 6 de Agosto
Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença
oncológica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:a) «Criança ou jovem» o indivíduo menor de 18 anos de idade;
b) «Doença oncológica» a doença constante da lista definida em regulamentação própria.
Artigo 3.º
Regime especial de protecção
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:a) A protecção na parentalidade;
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
c) O apoio especial educativo;
d) O apoio psicológico.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 5.º
Informação
O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.
CAPÍTULO II
Protecção na parentalidade
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 - A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
CAPÍTULO III
Comparticipação nas deslocações para tratamentos
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.2 - O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.
Artigo 8.º
Despesas comparticipadas
1 - Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.2 - Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 - Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Artigo 9.º
Carácter subsidiário
1 - As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 - Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
Artigo 10.º
Reembolso
1 - Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.2 - O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 - O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.
CAPÍTULO IV
Apoio especial educativo
Artigo 11.º
Medidas educativas especiais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de Maio.2 - O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
b) Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
c) Adaptação curricular;
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
CAPÍTULO V
Apoio psicológico
Artigo 12.º
Beneficiários
São beneficiários de apoio psicológico:a) As crianças e jovens com doença oncológica;
b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º
Artigo 13.º
Local
1 - O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.2 - Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 15.º
Regulamentação
O governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.