Decreto-Lei 173/91
de 11 de Maio
A preparação dos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal deve ser encarada numa perspectiva actual, atentas as exigências das funções altamente qualificadas que lhes estão confiadas, importando criar as condições necessárias a uma formação de nível superior que confira o grau de licenciatura.
A Academia Militar é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão fundamental formar oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército, tendo o seu estatuto sido aprovado pelo Decreto-Lei 302/88, de 2 de Setembro.
A necessidade e a conveniência de optimização de meios e recursos já disponíveis aconselha a que aquela formação seja ministrada na Academia Militar. É esse o objectivo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Licenciatura em Ciências Militares
A Academia Militar fica habilitada a conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
Artigo 2.º
Cursos
Nos termos do artigo anterior, a Academia Militar ministra os respectivos cursos e confere o grau de licenciatura nas especialidades de:
1) Guarda Nacional Republicana, nos ramos de:
a) Armas;
b) Administração;
2) Guarda Fiscal, nos ramos de:
a) Fiscal e Aduaneiro;
b) Administração.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
A duração e a estrutura curricular dos cursos destinados aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 4.º
Ingresso nos quadros
Ingressam nos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal os alunos que concluam com aproveitamento os cursos mencionados no artigo 2.º, sendo abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos.
Artigo 5.º
Regime
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o Estatuto da Academia Militar e respectivo regulamento aplicam-se aos alunos que frequentem os cursos mencionados no artigo 2.º
Artigo 6.º
Encargos
Os encargos orçamentais resultantes da criação e funcionamento destes cursos são suportados pelos Ministérios das Finanças e da Administração Interna na respectiva proporção.
Artigo 7.º
Disposição transitória
Aos cursos de formação de oficiais já iniciados e ainda aos cursos que venham a realizar-se ao abrigo do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, e do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, aplicar-se-á o disposto nos respectivos estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.