Decreto-Lei 45932
Considerando que no decurso do ano corrente o Ministério das Obras Públicas entregará ao da Marinha a obra que tem estado a executar para a instalação do planetário que, generosamente, a Fundação Calouste Gulbenkian doou ao Estado para ser integrado no Museu de Marinha, resultando assim a necessidade de se tomar desde já as medidas indispensáveis para garantirem o seu funcionamento;
Considerando também que a instalação daquele Museu no Mosteiro dos Jerónimos e sua abertura ao público determinam dever atribuir-se-lhe mais pessoal, embora nem todo de carácter permanente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para funcionamento e manutenção do Planetário Calouste Gulbenkian, centro científico e cultural criado e integrado no Museu de Marinha pelo Decreto-Lei 45211, de 23 de Agosto de 1963, e cujo regulamento será estabelecido por portaria do Ministro da Marinha, é autorizado o mesmo Ministro a mandar contratar o necessário pessoal científico, técnico e auxiliar nas condições que forem fixadas com a concordância do Ministro das Finanças.
§ único. As funções de director, de conferencistas-demonstradores e de outras inerentes à condução e conservação do equipamento do Planetário podem ser confiadas a pessoal do Ministério da Marinha ou de outros Ministérios, sendo neste caso remuneradas por gratificações a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e consoante a natureza e duração dos serviços.
Art. 2.º Com destino ao referido Museu é criado o lugar de pintor-restaurador a incluir no grupo O "Pessoal de outras categorias do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, e com o vencimento da letra J do mapa II anexo ao mesmo diploma.
§ 1.º O provimento do lugar de que trata o presente artigo será feito por escolha do Ministro da Marinha e mediante contrato com artista de comprovado mérito e reconhecida competência em assuntos navais, embora não possuidor da habilitação literária exigida pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 28 de Novembro de 1935.
§ 2.º Se o indivíduo a prover no lugar for já funcionário de nomeação vitalícia, ser-lhe-á mantida essa forma de provimento.
Art. 3.º Os cinco lugares de guardas de museu incluídos no grupo O do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, são transferidos para o grupo P do mesmo mapa, com a designação de "guardas de museu de 1.ª classe», categoria a que corresponde o vencimento da letra V e na qual se consideram providos os guardas actualmente já ao serviço do Museu de Marinha.
§ único. Também com destino ao Museu é criada a categoria de guarda de museu de 2.ª classe, igualmente incluído no grupo P do mapa I, referido no corpo deste artigo, com o vencimento do grupo X e a lotação inicial de cinco unidades.
Art. 4.º A lotação de pessoal civil do Museu de Marinha será estabelecida por despacho ministerial, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, e com prejuízo do referido artigo 10.º do Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959.
Art. 5.º O conselho administrativo do Museu de Marinha poderá, por conta das verbas para esse fim inscritas no orçamento para aplicação das suas receitas autorizadas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959, e mediante autorização ministerial, contratar pessoas idóneas, nacionais ou estrangeiras, além do quadro, para a execução temporária de serviços técnicos, de investigação científica ou de outros especiais, e, bem assim, admitir e dispensar pessoal assalariado ou jornaleiro para a execução de trabalhos auxiliares, permanentes ou temporários. Quando a duração dos trabalhos não exceda 60 dias por cada assalariado ou jornaleiro, a admissão pode ser feita com dispensa de autorização ministerial e de quaisquer outras formalidades legais.
Art. 6.º No corrente ano, os encargos que derivarem do presente diploma são limitados e custeados pelas disponibilidades da parcela destinada a alterações do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e incluída na verba do capítulo 5.º, artigo 183.º, n.º 1), do respectivo orçamento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.