A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 45932, de 18 de Setembro

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Sumário

Concede os meios indispensáveis ao funcionamento e manutenção do Planetário Calouste Gulbenkian, integrado no Museu de Marinha, e introduz alterações na lotação do pessoal civil do mesmo Museu.

Texto do documento

Decreto-Lei 45932
Considerando que no decurso do ano corrente o Ministério das Obras Públicas entregará ao da Marinha a obra que tem estado a executar para a instalação do planetário que, generosamente, a Fundação Calouste Gulbenkian doou ao Estado para ser integrado no Museu de Marinha, resultando assim a necessidade de se tomar desde já as medidas indispensáveis para garantirem o seu funcionamento;

Considerando também que a instalação daquele Museu no Mosteiro dos Jerónimos e sua abertura ao público determinam dever atribuir-se-lhe mais pessoal, embora nem todo de carácter permanente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para funcionamento e manutenção do Planetário Calouste Gulbenkian, centro científico e cultural criado e integrado no Museu de Marinha pelo Decreto-Lei 45211, de 23 de Agosto de 1963, e cujo regulamento será estabelecido por portaria do Ministro da Marinha, é autorizado o mesmo Ministro a mandar contratar o necessário pessoal científico, técnico e auxiliar nas condições que forem fixadas com a concordância do Ministro das Finanças.

§ único. As funções de director, de conferencistas-demonstradores e de outras inerentes à condução e conservação do equipamento do Planetário podem ser confiadas a pessoal do Ministério da Marinha ou de outros Ministérios, sendo neste caso remuneradas por gratificações a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha e consoante a natureza e duração dos serviços.

Art. 2.º Com destino ao referido Museu é criado o lugar de pintor-restaurador a incluir no grupo O "Pessoal de outras categorias do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, e com o vencimento da letra J do mapa II anexo ao mesmo diploma.

§ 1.º O provimento do lugar de que trata o presente artigo será feito por escolha do Ministro da Marinha e mediante contrato com artista de comprovado mérito e reconhecida competência em assuntos navais, embora não possuidor da habilitação literária exigida pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 28 de Novembro de 1935.

§ 2.º Se o indivíduo a prover no lugar for já funcionário de nomeação vitalícia, ser-lhe-á mantida essa forma de provimento.

Art. 3.º Os cinco lugares de guardas de museu incluídos no grupo O do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, são transferidos para o grupo P do mesmo mapa, com a designação de "guardas de museu de 1.ª classe», categoria a que corresponde o vencimento da letra V e na qual se consideram providos os guardas actualmente já ao serviço do Museu de Marinha.

§ único. Também com destino ao Museu é criada a categoria de guarda de museu de 2.ª classe, igualmente incluído no grupo P do mapa I, referido no corpo deste artigo, com o vencimento do grupo X e a lotação inicial de cinco unidades.

Art. 4.º A lotação de pessoal civil do Museu de Marinha será estabelecida por despacho ministerial, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, e com prejuízo do referido artigo 10.º do Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959.

Art. 5.º O conselho administrativo do Museu de Marinha poderá, por conta das verbas para esse fim inscritas no orçamento para aplicação das suas receitas autorizadas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959, e mediante autorização ministerial, contratar pessoas idóneas, nacionais ou estrangeiras, além do quadro, para a execução temporária de serviços técnicos, de investigação científica ou de outros especiais, e, bem assim, admitir e dispensar pessoal assalariado ou jornaleiro para a execução de trabalhos auxiliares, permanentes ou temporários. Quando a duração dos trabalhos não exceda 60 dias por cada assalariado ou jornaleiro, a admissão pode ser feita com dispensa de autorização ministerial e de quaisquer outras formalidades legais.

Art. 6.º No corrente ano, os encargos que derivarem do presente diploma são limitados e custeados pelas disponibilidades da parcela destinada a alterações do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e incluída na verba do capítulo 5.º, artigo 183.º, n.º 1), do respectivo orçamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-31 - Decreto-Lei 36081 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga a reforma de alguns serviços do Ministério da Marinha. Fixa os vencimentos do pessoal civil dos mesmos serviços, constantes do mapa III anexo, e aprova diversas disposições relativas àquele pessoal, cujos quadros são publicados nos mapas I e II anexos.

  • Tem documento Em vigor 1958-02-04 - Decreto-Lei 41518 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Abate no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946 (reforma de alguns serviços do Ministério) vários lugares de pessoal transitado para o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica e de outro dispensável-Procede a algumas correcções e ajustamentos no quadro de pessoal civil do Ministério e substitui os mapas I e II anexos àquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-24 - Decreto-Lei 42412 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Museu da Marinha, criado pela Portaria de 22 de Junho de 1863.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-23 - Decreto-Lei 45211 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas - Gabinetes dos Ministros

    Cria e integra no Museu da Marinha um centro científico e cultural denominado «Planetário Calouste Gulbenkian».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-27 - Decreto-Lei 48227 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera os Decretos-Leis n.os 42412 e 45932 relativos ao Museu de Marinha e ao Planetário Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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