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Portaria 20871, de 26 de Outubro

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Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20799, que regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

Texto do documento

Portaria 20871

A Portaria 20605, de 27 de Maio de 1964, tornou extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril do ano corrente, publicado pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Posteriormente a Portaria 20708, de 31 de Julho de 1964, tornou extensiva às províncias de Angola e Moçambique a Portaria 20688, de 17 de Julho do ano corrente, publicada pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se determina que, na verificação do óbito para efeito de colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei 45683, se proceda obrigatòriamente à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda.

O Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, torna dependente de portaria do Ministro da Saúde e Assistência a criação de bancos gerais e especializados em olhos e outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

A criação desses bancos em estabelecimentos oficiais deve vir a processar-se de forma gradual, sendo necessário, para conveniente funcionamento dos serviços, estabelecer uma regulamentação adequada comum a todos eles.

Considerando que a Portaria 20799 regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas;

Reconhecendo-se a necessidade de que aquele diploma seja tornado desde já extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, embora com as alterações indispensáveis ao condicionalismo das mesmas províncias;

Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Que a Portaria 20799, de 10 de Setembro de 1964, seja publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar;

2.º As referências ao Ministro da Saúde e Assistência devem entender-se como sendo feitas ao Ministro do Ultramar;

3.º As referências à Direcção-Geral dos Hospitais devem entender-se como sendo feitas às direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência;

4.º Ficam autorizados os Governos-Gerais de Angola e Moçambique a criar os bancos dos olhos nos hospitais dos serviços de saúde e assistência da província que melhores garantias ofereçam aos fins a que se destinam.

Ministério do Ultramar, 26 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/26/plain-258329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Portaria 20605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45683, que estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-17 - Portaria 20688 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda - Aprova o modelo impresso para certificados de óbito, referido no artigo 10.º daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Portaria 20708 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, que determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à asteriotomia radial esquerda.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Portaria 20799 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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