Abertura de Procedimento Concursal para um titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau
Nos termos da Lei 77/2015, de 29 de julho, subsidiariamente pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro e por deliberação da Comissão Executiva Metropolitana, tomada sobre
Artigo 12.º
Suplemento ao Diploma
As unidades curriculares referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem constar no Suplemento ao Diploma do estudante, com a indicação explícita de terem sido creditadas através da comprovação de competências adquiridas no âmbito da experiência e prática profissional e/ou outra formação.
CAPÍTULO 3
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Casos Omissos
Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se a legislação em vigor e os casos omissos são decididos pelo Presidente do Conselho Científico.
Artigo 14.º
Considerações finais e transitórias
A este Regulamento aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto Lei 74/2006, de 24 de março.
Assim:
1 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente Regulamento, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.
2 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos na ESG, à data da publicação do presente diploma.
3 - Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já realizadas, à data da publicação do presente diploma.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 - Devido à publicação do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, o Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional aprovado pelo Conselho de Direção da ESG, a 3 de julho 2009 e revisto a 16 de abril de 2013, é revogado pelo presente Regulamento.
2 - Não serão passíveis de revisão os pedidos de creditação anteriores, à entrada em vigor do presente Regulamento de Creditação de Formação Académica, Outra Formação e de Experiência Profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, alínea b).
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no seguimento da sua aprovação em reunião de Conselho de Direção, realizada no dia 2 de maio de 2014. 209519553 Proposta n.º 060/CEML/2016, torna-se público que se encontra aberto e publicado na Bolsa de Emprego Público, a partir do segundo dia de publicação do presente aviso e pelo prazo de 10 dias úteis, contados do dia da publicação na referida bolsa, o procedimento concursal com vista ao recrutamento do cargo de direção intermédia de 1.º grau - Diretor do Departamento de Administração Geral do mapa de pessoal da Área Metropolitana de Lisboa.
13 de abril de 2016. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva
Metropolitana de Lisboa, Demétrio Carlos Alves.
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