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Despacho 5619/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Delegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva

Texto do documento

Despacho 5619/2016

Subdelegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); e ainda do:

Despacho do diretor de finanças do Porto, n.º 13138/2015, de 18 de novembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226;

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências Delegadas

1 - Na chefe da Divisão de Inspeção I, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, no chefe da Divisão de Inspeção II, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, no chefe da Divisão de Inspeção III, Manuel Fernando Patrício da Rocha, na chefe da Divisão de Inspeção IV, Maria do Amparo Sousa Martins, no chefe da Divisão de Inspeção V, António Rui de Azevedo Gonçalves, na chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves e nas faltas, ausências ou impedimentos de cada um deles, nos chefes de equipa no exercício de funções de suplência, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:

1.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica que dirigem, nos termos referidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, publicada no Diário da República 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, bem como no n.º 2.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - Assinatura de toda a correspondência produzida, exceto a dirigida aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais.

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva divisão;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

1.7 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

1.8 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

1.9 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.10 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.11 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

1.12 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.13 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

1.14 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada exercício;

1.15 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de € 2.000.000,00, por cada exercício;

1.16 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada exercício;

1.17 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações;

1.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA, anexo ao Decreto Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30;

1.19 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC.

1.20 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

1.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

II - Competências Subdelegadas 1 - Na chefe da Divisão de Inspeção I, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, no chefe da Divisão de Inspeção II, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, no chefe da Divisão de Inspeção III, Manuel Fernando Patrício da Rocha, na chefe da Divisão de Inspeção IV, Maria do Amparo Sousa Martins, no chefe da Divisão de Inspeção V, António Rui de Azevedo Gonçalves, na chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves e nas faltas, ausências ou impedimentos de cada um deles, nos chefes de equipa que os substituam, a seguinte competência, relativa às respetivas divisões, indicada no ponto II.4.1. do despacho do diretor de finanças:

“Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discor-dância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA”.

III - Produção de efeitos As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Suplência Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu suplente Manuel Fernando Patrício da Rocha e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, sucessivamente, Júlia Maria Moutinho de Sousa Neto, António Rui de Azevedo Gonçalves, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, Teresa Maria Correia Vidal Ramos das Neves e Maria do Amparo Sousa Martins.

V - Outros Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

29 de março de 2016. - A Diretora de FinançasAdjunta, Maria

Albertina Lopes Braga Bastos Silva.

209521659

DEFESA NACIONAL

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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