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Regulamento 405/2016, de 26 de Abril

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Sumário

Regulamento das provas especiais de acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos - Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 405/2016

Por deliberação do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte de 06 de abril de 2016, torna-se pública a aprovação do Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Decreto Lei 64/2006 de 21 de março alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

15 de abril de 2016. - A Diretora, Professora Doutora Maria Raquel

Soares Pacheco Esteves.

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

I - Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura das unidades orgânicas do IPSN dos maiores de 23 anos, adiante designadas por “provas”, conforme estabelecido no Decreto Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16-07.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Anualmente, será aprovado pelo conselho académico o calendário das provas e do concurso especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será divulgado no sítio do IPSN. O edital definirá, designadamente o período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidaturas, data de afixação do edital de colocações, período de matrículas, bem como os emolumentos devidos.

4 - O funcionamento dos cursos do IPSN está condicionado à matrícula de número mínimo de alunos, a definir anualmente pela CESPU.

II - Das provas

1 - Inscrição nas provas 1.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

1.2 - Não podem concorrer às provas:

a) candidatos que no ano da candidatura reúnam os requisitos habilitacionais para concorrerem ao ensino superior através do concurso institucional de acesso1;

b) estudantes que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso especial para estudantes internacionais.

1.3 - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, no prazo que vier a ser definido, com a entrega dos seguintes documentos:

- Boletim de candidatura devidamente preenchido;

- Currículo escolar e profissional, que referencie:

formação escolar, formação profissional, atividade profissional e outros tipos de formação;

- Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou cópias autenticadas);

- Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica; cal;

- Fotocópia do documento de identificação e de contribuinte fis- Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio;

- Uma fotografia tipo passe.

2 - Componentes 2.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso(s) a que se candidata.

2.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato das provas.

2.3 - No ato das provas e entrevista o candidato deve ser portador de documento de identificação, sem o que não pode realizálas. 3 - Do júri 3.1 - O júri, homologado pelo conselho académico, integrará o diretor de escola ou seu representante, que preside, o coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente doutorado ou especialista do curso, um docente doutorado ou especialista das UC´s das ciências básicas e de um docente da área científica da Psicologia, o qual coordenará as entrevistas.

3.2 - Ao júri compete a supervisão do exame escrito, a apreciação curricular, a realização da entrevista e a atribuição da classificação final a cada um dos candidatos.

3.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o Presidente voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IPSN, sempre que o considerar imprescindível.

3.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de

4 - Regras para a realização de cada uma das componentes que avaliação. integram as provas

4.1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo conselho técnicocientífico de escola e pelo conselho académico do IPSN, e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

4.2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

4.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

5 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final 5.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Motivações do candidato - 15 %;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 40 %.

5.2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica de 0-20, expressa em número com duas casas decimais, e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.

5.3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no sítio da internet da CESPU.

5.4 - No prazo de 3 dias úteis a contar da afixação do edital referido, podem os candidatos não colocados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo Júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

6 - Efeitos e validade das provas 6.1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

6.2 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição nos cursos do IPSN no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final já obtida para a colocação e seriação;

b) Se para curso diferente de escola do IPSN ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

6.3 - Mediante requerimento do candidato a formalizar antes da inscrição nas provas, pode o conselho de gestão validar as provas escritas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, caso em que realizará apenas as componentes de apreciação do currículo e entrevista.

III - Do concurso especial

1 - Candidatura 1.1 - Os candidatos aprovados nas provas formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas vagas nos prazos previstos, mediante o pagamento de emolumento.

1.2 - Ficam dispensados deste emolumento os candidatos que realizem as provas nos estabelecimentos da CESPU no ano da candidatura. 2 - Vagas e seu aproveitamento 2.1 - O conselho académico aprova anualmente vagas para o presente concurso especial, as quais são tornadas públicas através de edital.

2.2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro.

2.3 - Por decisão do presidente e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes nas seguintes situações:

a) Contingente de vagas determinado anualmente pela DGES, abrangendo os concursos especiais para titulares de curso superior, titulares de DET e de CSTP, maiores de 23 anos e mudança de par instituição/curso (1.º ano):

as vagas não preenchidas num par instituição/curso de cada uma destas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra dessas modalidades, no 1.º semestre.

b) As vagas não preenchidas no regime geral de acesso num par ins-tituição/curso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nas modalidades de acesso referidas na alínea anterior, nos termos fixados no regulamento do concurso institucional. No concurso especial para maiores de 23 anos este aproveitamento só pode acontecer no 1.º semestre.

3 - Indeferimento liminar Serão liminarmente indeferidas por decisão do presidente as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas não acompanhadas, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

4 - Exclusão da candidatura Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

5 - Critérios de seriação Os candidatos são seriados pelas classificações finais, expressas em número com duas casas decimais, das provas realizadas.

6 - Resultados e matrículas 6.1 - Os resultados são aprovados pelo conselho académico e tornados públicos através de edital que será afixado e divulgado no site, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

- Colocado no 1.º ano;

- Não colocado;

- Candidatura indeferida liminarmente ou candidatura excluída, seguido da respetiva fundamentação.

6.2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo de 3 dias úteis contados da afixação do edital.

6.3 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo definido e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do prérequisito exigido para o curso.

6.4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação do vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

6.5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher, poderá o presidente decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anteriormente descrito e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

6.6 - A partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.

6.7 - O processo individual do estudante integra obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo a prova escrita efetuada.

7 - Reclamações 7.1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no prazo previsto para a realização da matrícula previsto no edital.

7.2 - A decisão das reclamações compete ao presidente e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

8 - Comunicação com os candidatos A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.

9 - Erro dos serviços No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será pedida vaga adicional à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

10 - Estatuto e regimes especiais Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial ou de condições especiais de propina (exemplo, de cooperante), devem previamente à matrícula procurar informação junto da Secretaria para cumprimento dos prazos previstos.

11 - Disposições finais 11.1 - O presente regulamento aprovado pelos conselhos técnico-científicos da ESSVS e da ESSVA, em reunião de 13 de abril de 2016, e em conselho académico em reunião de 06 de abril de 2016, entra em vigor a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive.

11.2 - Dúvidas e omissões serão decididas, caso a caso, pelo presidente. 1 A DGES esclarece no site (03/03/2016) que o regime legal aplicável não estabelece qualquer impedimento para estudantes com frequência de ensino superior ou grau académico.

209514677 SecretariaGeral Aviso 5407/2016

1 - Nos termos do estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, alterada e republicada em anexo à Lei 64/2011 de 22 de dezembro, com última redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro faz-se público que por meu despacho de 1 de abril de 2016 se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicitação na bolsa de emprego público (BEP), procedimento concursal com vista ao provimento em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, do cargo de direção intermédia de 1.º grau de Diretor de Serviços de Política Legislativa para os Media da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O respetivo anúncio contendo, nomeadamente, a indicação dos requisitos formais de provimento, perfil exigido, composição do júri e métodos de seleção a aplicar será publicitado na BEP, no endereço www.bep.gov.pt, até ao 2.º dia útil a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

19 de abril de 2016. - O SecretárioGeral, José Maria Belo de Sousa

Rego.

209523262

MUNICÍPIO DA VIDIGUEIRA

Aviso 5408/2016 Para os devidos efeitos, torno público que, por meu despacho, de 14 de dezembro de 2015, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 3 de fevereiro de 2016, e da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016, foi autorizado nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005 de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010 de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e Lei 68/2013, de 29 de agosto, aplicada à Administração Local, através da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e pelo Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, e de harmonia com o Regulamento de MAIÊUTICA - COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR, C. R. L.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2577333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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