Portaria 21420
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Ultramar, aprovar e publicar, para execução pelos correspondentes serviços, as seguintes
Instruções para o abono da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei 46451:
1.ª Têm direito, além dos vencimentos normais, ao abono da alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha os militares e os civis militarizados que, nas províncias ultramarinas, estejam nos precisos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 46451.
2.ª As decisões tomadas pelo Ministro da Defesa Nacional respeitantes às definições das zonas e das unidades referidas no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, serão comunicadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional aos três departamentos das forças armadas e aos comandos-chefes, competindo a estes a comunicação aos comandantes dos três ramos das forças armadas das respectivas províncias.
3.ª A alimentação por conta do Estado é constituída pela ração normal, acrescida do subsídio de alimentação.
4.ª Entende-se por ração normal para oficiais, sargentos, praças e civis militarizados:
a) No Exército e Força Aérea: a ração diária em género estabelecida em conformidade com as tabelas e quantitativos fixados para as praças;
b) Na Armada: a ração diária estabelecida nas tabelas de rações das praças da Armada, aprovadas pelo Decreto-Lei 37893, de 22 de Julho de 1950.
5.ª O subsídio de alimentação, fixado para cada província, destina-se à aquisição de géneros, a fazer directamente pelos ranchos e messes, para melhorar as refeições.
6.ª O valor da ração normal e do subsídio de alimentação só pode ser abonado em dinheiro directamente aos militares e civis militarizados:
a) Que careçam de regime dietético especial, por indicação médica, e aos quais não seja possível fornecer a dieta confeccionada;
b) A quem não possa ser distribuída a alimentação confeccionada por não haver rancho constituído ou por se encontrarem manifestamente impossibilitados de a receber por justificados motivos de serviço.
7.ª Os militares que, nos termos da instrução anterior, sejam abonados da alimentação a dinheiro devem constar em Ordem de Serviço, com indicação dos motivos que, para cada caso, determinam tal abono.
8.ª Quando o abono da alimentação seja efectuado a dinheiro, o seu quantitativo corresponderá às importâncias fixadas anualmente, em cada província, para os diferentes ranchos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas, acrescidas do valor do subsídio de alimentação.
9.ª Para os efeitos da instrução anterior, quando em qualquer província não estiver fixada a importância, em dinheiro, correspondente à ração normal para o pessoal das forças navais e aéreas, é abonado a esse pessoal o quantitativo que na mesma província esteja estabelecido para as forças terrestres.
10.ª As praças da Armada quando, nos termos do Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965, tenham direito a alimentação por conta do Estado, quer sejam abonadas em rancho constituído, quer em dinheiro, deixam de sofrer nos vencimentos o desconto para a alimentação.
11.ª A ração normal e o subsídio de alimentação são substituídos pelos seguintes abonos, sempre que estes tenham lugar:
a) De dietas confeccionadas directamente pelos ranchos ou messes;
b) De alimentação fornecida pelos hospitais ou enfermarias ao pessoal que neles se encontre com baixa;
c) De rações especiais (de combate e outras de idêntica natureza).
12.ª A ração de emergência é acumulável com a ração normal e subsídio de alimentação, com a ração de combate ou com rações especiais de idêntica natureza.
13.ª Os quantitativos diários da subvenção de campanha a abonar às praças de 1.ª classe, ou em comissão, não podem ser inferiores aos estabelecidos para as praças de 2.ª classe, tendo em conta os respectivos períodos de readmissão, quando os houver.
14.ª No que respeita a perda e redução, o abono da subvenção de campanha regula-se por preceitos iguais aos que definem o direito ao soldo, ordenado ou pré.
15.ª Os militares e civis militarizados que, em qualquer província ultramarina, tomem parte em missões de reconhecimento, patrulhamento e outras de idêntica natureza têm direito aos seguintes abonos:
a) Quando não se encontrem nas situações consideradas na instrução 1.ª, além dos vencimentos normais, à alimentação por conta do Estado (ração normal e subsídio de alimentação) em género ou em dinheiro, segundo o regime estabelecido nas presentes instruções;
b) Quando em situação que dê direito à percepção da gratificação de isolamento, de harmonia com as disposições legais em vigor, apenas aos resultantes da situação de isolamento.
16.ª Só dão lugar ao abono de que trata a instrução anterior as missões que constem de Ordem de Serviço, com indicação dos militares que nelas tomem parte e cuja duração não seja inferior a quatro horas seguidas ou seis horas interpoladas, em cada dia.
17.ª Quando a missão se prolongue, sem interrupção, por dois ou mais dias sucessivos, o abono de alimentação referente ao dia de início é devido se a missão tiver começado até às 20 horas; no dia do termo mantém-se o abono sempre que a missão for concluída depois das duas horas. Quando o início tenha lugar depois das 20 horas de um dia e o termo se verifique a qualquer hora do dia imediato, apenas é devido o abono referente ao dia do regresso, desde que a duração da missão não tenha sido inferior a quatro horas.
18.ª Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
19.ª Fica revogada a Portaria 19087, de 21 de Março de 1962.
Presidência do Conselho, 26 de Julho de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.