Despacho Ministerial DD331, de 22 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 147, de 22.06.1968, Pág. 905
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Data:
1968-06-22
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Determina que às praças dos três ramos das forças armadas, quando no uso de licença disciplinar, possa ser abonada alimentação a dinheiro em substituição da alimentação através das unidades, sempre que ao entrarem no uso dessa situação assim o declarem.
Despacho ministerial
1. Por despacho de 31 de Janeiro de 1968, publicado no Diário do Governo n.º 26, 1.ª
série, da mesma data, foi determinado que às praças dos três ramos das forças armadas
quando no uso de licença disciplinar, nos termos regulamentares, na província onde
prestam serviço fosse mantido o abono de alimentação através das unidades das
localidades onde fizerem uso da referida licença.
2. O despacho acima referido foi proferido com o propósito de possibilitar às praças,
muito particularmente àquelas que actuam nas zonas perturbadas, o uso da licença que se
considera indispensável à manutenção do moral das tropas.
3. Porém, verificou-se posteriormente que a medida tomada, dado o condicionalismo
que lhe foi imposto - abono de alimentação através das unidades das localidades onde as
praças fizerem uso da licença, - não permite alcançar totalmente o objectivo que se teve
em vista, dado que por vezes não existem unidades nas localidades ou, quando existem, se
situam a distâncias consideráveis que não podem ser percorridas a pé, obrigando, por isso,
as praças a despesas avultadas com transportes.
4. Torna-se, pois, aconselhável possibilitar também às praças o abono da alimentação
a dinheiro.
5. Nestes termos, determina-se pelo presente despacho, em aditamento ao que foi
publicado em 31 de Janeiro de 1968 e ao abrigo da faculdade conferida pela instrução 18.ª
da
Portaria 21420, de 26 de Julho de 1965, o seguinte:
Às praças dos três ramos das forças armadas quando no uso de licença disciplinar poderá
ser abonada alimentação a dinheiro em substituição da alimentação através das unidades
sempre que ao entrarem no uso dessa situação assim o declarem.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 8 de Maio de 1968. - O Ministro da
Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/22/plain-256828.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256828.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1965-07-26 -
Portaria
21420 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Aprova e manda publicar, para execução dos correspondentes serviços, as instruções para o abono de alimentação por conta do Estado e da subvenção de campanha, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 46451 - Revoga a Portaria n.º 19087.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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