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Portaria 259/91, de 30 de Março

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Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS NOS TERMOS DAS DIRECTIVAS DO CONCELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 75/319/CEE (EUR-Lex) E 87/21/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 20 MAIO DE 1975 E 22 DE DEZEMBRO DE 1986. REVOGA A PORTARIA NUMERO 57/88 DE 27 DE JANEIRO (ANTERIOR REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS).

Texto do documento

Portaria 259/91
de 30 de Março
A revisão das especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado nacional deverá estar concluída até 1 de Janeiro de 1992, nos termos das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 75/319/CEE e 87/21/CEE , respectivamente de 20 de Maio de 1975 e de 22 de Dezembro de 1986.

Através da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, foi estabelecida a regulamentação do processo de revisão e criada para o efeito uma comissão de natureza eventual.

Tendo sido iniciado o processo de revisão, com a recepção dos requerimentos relativos à 1.ª fase, vicissitudes de ordem diversa impediram a realização dos passos subsequentes, nas datas inicialmente fixadas. Impõe-se, assim, retomá-lo, imprimindo-lhe maior operacionalidade, de modo a permitir a sua conclusão até ao fim de 1991. De igual modo importa modificar as datas das várias fases, clarificar alguns aspectos do seu regime e definir um novo enquadramento para a Comissão de Revisão.

A circunstância de ter sido entretanto criado, através da Portaria 71/90, de 29 de Janeiro, o Centro de Estudos do Medicamento veio possibilitar que o apoio técnico-científico de que a Comissão de Revisão careça seja assegurado por aquele organismo.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º As especialidades farmacêuticas cuja autorização ou renovação de autorização de introdução no mercado tenha sido obtida em data anterior à da publicação da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, têm de ser revistas nos termos deste diploma.

2.º O processo de revisão desenvolve-se em quatro fases:
1.ª fase - medicamentos com registos anteriores a 31 de Dezembro de 1957;
2.ª fase - medicamentos registados entre 1 de Janeiro de 1958 e 31 de Dezembro de 1967;

3.ª fase - medicamentos registados entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1977;

4.ª fase - medicamentos registados entre 1 de Janeiro de 1978 e a data da publicação da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro.

3.º - 1 - Os titulares de registos de especialidades farmacêuticas devem requerer ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos a revisão dos medicamentos abrangidos por este diploma, nos prazos previstos no número seguinte, sob pena de caducidade das respectivas autorizações.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados, para os medicamentos abrangidos pela 2.ª fase, até 31 de Maio de 1991, para a 3.ª fase, até 30 de Setembro de 1991, e, para a 4.ª fase, até 31 de Dezembro de 1991.

4.º - 1 - Os requerimentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de processo instruído com os seguintes documentos e informações:

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do titular da autorização de introdução no mercado e, se for caso disso, do fabricante;

b) Denominação da especialidade;
c) Composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes da especialidade, em termos usuais, com exclusão das fórmulas químicas brutas e com a denominação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde, caso exista;

d) Descrição sumária do modo de preparação;
e) Indicações terapêuticas, contra-indicações e efeitos secundários;
f) Posologia, forma farmacêutica, modo e via de administração e prazo de validade;

g) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante (análise qualitativa e quantitativa dos componentes e do produto acabado, ensaios particulares, tais como ensaios de esterilidade, ensaios para pesquisa de substâncias pirogénicas, pesquisas de metais pesados, ensaios de estabilidade, ensaios biológicos e de toxicidade, e controlos sobre os produtos intermédios do fabrico);

h) Resultado dos ensaios físico-químicos, biológicos, microbiológicos, farmacológicos, toxicológicos e clínicos;

i) Resumo das características do produto, uma ou várias amostras ou cartonagens do modelo-venda da especialidade farmacêutica e folheto informativo;

j) Documento comprovativo de que o fabricante está autorizado no seu país a produzir especialidades farmacêuticas.

2 - O requerente fica dispensado de fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos e clínicos se puder demonstrar uma das seguintes condições:

a) A especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto já autorizado e o responsável pela introdução no mercado da especialidade farmacêutica original consentiu, com vista à apreciação do pedido, que se recorra à documentação do processo original;

b) Os componentes do medicamento destinam-se a um uso terapêutico bem determinado, apresentam uma eficácia reconhecida e um nível de segurança aceitável, os quais podem ser provados por documentação científica actualizada.

3 - A Comissão de Revisão pode solicitar, para melhor instrução do processo, os elementos que entender necessários à avaliação do pedido.

5.º - 1 - A revogação da autorização de introdução no mercado da especialidade farmacêutica objecto de revisão é da competência do director-geral de Assuntos Farmacêuticos e verifica-se sempre que:

a) O processo não se encontra instruído nos termos deste diploma;
b) O medicamento é nocivo nas condições de utilização indicadas;
c) O efeito terapêutico não está suficientemente demonstrado.
2 - Do despacho de revogação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

6.º A Comissão de Revisão criada e nomeada ao abrigo da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro, mantém-se em funcionamento, cessando as suas funções logo que estejam reapreciados todos os pedidos de renovação da autorização de introdução no mercado.

7.º A Comissão de Revisão a que se refere o número anterior é constituída por um número máximo de 12 membros, licenciados em Medicina, um dos quais farmacologista, e em Ciências Farmacêuticas.

8.º Sempre que seja necessária a emissão de pareceres especializados, podem ser agregados peritos à Comissão de Revisão.

9.º Os membros da Comissão da Revisão, bem como os eventuais peritos, são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral de Assuntos Farmacêuticos.

10.º As regras de funcionamento da Comissão são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral de Assuntos Farmacêuticos.

11.º A remuneração a atribuir aos membros da Comissão de Revisão e aos peritos é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, mantendo-se em vigor até à sua substituição o despacho exarado ao abrigo do n.º 19.º da Portaria 57/88, de 27 de Janeiro.

12.º A receita proveniente da cobrança da importância referida no número seguinte destina-se ao pagamento de despesas decorrentes da revisão dos medicamentos.

13.º Por cada processo de revisão é cobrada aos requerentes a importância de 100000$00 mediante guia emitida, no acto de recepção do pedido, pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

14.º A receita prevista no número anterior será entregue no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, sendo a respectiva afectação fixada por despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde.

15.º O director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode elaborar instruções complementares sobre a revisão dos medicamentos, sempre que entenda necessário.

16.º É revogada a Portaria 57/88, de 27 de Janeiro.
Ministério da Saúde.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 71/90 - Ministério da Saúde

    Cria, no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Centro de Estudos do Medicamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Portaria 458/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA O NUMERO 13 DA PORTARIA 259/91, DE 30 DE MARCO, QUE REGULAMENTA OS PROCESSOS DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS, NOS TERMOS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 75/319/CEE (EUR-Lex), DE 20 DE MAIO E 87/21/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-15 - Despacho Normativo 127/91 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE DA RECEITA ANUAL RESULTANTE DAS IMPORTÂNCIAS COBRADAS PREVISTAS NO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 259/91, DE 30 DE MARCO (REGULAMENTOU O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS), E NO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 260/91, DE 30 DE MARCO (APROVOU A TABELA DE ENCARGOS REFERENTE A AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO E DE FABRICO DE MEDICAMENTOS E RESPECTIVOS EXAMES LABORATORIAIS), SEJAM DEDUZIDAS AS REMUNERAÇÕES A ATRIBUIR AOS INTERVENIENTES NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-13 - Despacho Normativo 270/91 - Ministério da Saúde

    ALTERA A ALÍNEA C) DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 127/91, DE 15 DE JUNHO, QUE DETERMINA QUE DA RECEITA ANUAL RESULTANTE DAS IMPORTÂNCIAS COBRADAS, PREVISTAS NO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 259/91, DE 30 DE MARCO, E NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 260/91, DA MESMA DATA, SEJAM DEDUZIDAS AS REMUNERAÇÕES A ATRIBUIR AOS INTERVENIENTES NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Despacho Normativo 240/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 127/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, DE 15 DE JUNHO (NA REDACÇÃO DADA PELO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 270/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 261, DE 13 DE NOVEMBRO) QUE ESTABELECE A AFECTAÇÃO DAS RECEITAS COBRADAS AS EMPRESAS FARMACÊUTICAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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