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Despacho Normativo 127/91, de 15 de Junho

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Sumário

DETERMINA QUE DA RECEITA ANUAL RESULTANTE DAS IMPORTÂNCIAS COBRADAS PREVISTAS NO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 259/91, DE 30 DE MARCO (REGULAMENTOU O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS), E NO NUMERO 1 DA PORTARIA NUMERO 260/91, DE 30 DE MARCO (APROVOU A TABELA DE ENCARGOS REFERENTE A AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO E DE FABRICO DE MEDICAMENTOS E RESPECTIVOS EXAMES LABORATORIAIS), SEJAM DEDUZIDAS AS REMUNERAÇÕES A ATRIBUIR AOS INTERVENIENTES NA APRECIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS.

Texto do documento

Despacho Normativo 127/91

A Portaria 259/91, de 30 de Março, determina que as especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado português têm de ser revistas e que, por cada processo de revisão, seja cobrada a quantia de 100000$00.

A Portaria 260/91, de 30 de Março, fixa as importâncias a cobrar pelos pedidos de autorização de introdução dos medicamentos no mercado e outros trâmites processuais destinados a garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

As receitas obtidas destinam-se ao pagamento de despesas decorrentes da aprovação e revisão dos medicamentos, sendo a respectiva afectação fixada por despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde.

Assim:

Nos termos do n.º 14.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, e do n.º 3.º da Portaria 260/91, de 30 de Março, determino o seguinte:

Da receita anual resultante das importâncias cobradas previstas no n.º 13.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, e no n.º 1.º da Portaria 260/91, de 30 de Março, deduzidas as remunerações a atribuir aos intervenientes na apreciação técnica dos processos:

a) 10% serão atribuídos ao instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

b) 60% reverterão para o Centro de Estudos do Medicamento, destinados a assegurar as condições técnicas e laboratoriais necessárias ao desenvolvimento das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria 71/90, de 29 de Janeiro, nomeadamente a investigação científica nas áreas da produção e comprovação da qualidade dos medicamentos e de outros produtos de uso médico e farmacêutico e farmacovigilância;

c) 30% destinam-se ao pagamento das despesas inerentes ao funcionamento das Comissões Técnica de Medicamentos e de Revisão das Especialidades Farmacêuticas, designadamente serviços administrativos, pagamento de análises a efectuar em laboratórios públicos ou privados, à melhoria do equipamento necessário àquelas Comissões e ainda à formação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

Ministério da Saúde, 20 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado da Administração da Saúde, Jorge Augusto Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/15/plain-26807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 71/90 - Ministério da Saúde

    Cria, no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Centro de Estudos do Medicamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 259/91 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O PROCESSO DE REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS NOS TERMOS DAS DIRECTIVAS DO CONCELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS NUMEROS 75/319/CEE (EUR-Lex) E 87/21/CEE (EUR-Lex) RESPECTIVAMENTE DE 20 MAIO DE 1975 E 22 DE DEZEMBRO DE 1986. REVOGA A PORTARIA NUMERO 57/88 DE 27 DE JANEIRO (ANTERIOR REVISÃO DAS ESPECIALIDADES FARMACEUTICAS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 260/91 - Ministério da Saúde

    APROVA A TABELA DE ENCARGOS REFERENTES A AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO E DE FABRICO DE MEDICAMENTOS E RESPECTIVOS EXAMES LABORATORIAIS, CONFORME O PRECEITUADO NO ESTATUTO DO MEDICAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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