de 28 de Maio
A Portaria 259/91, de 30 de Março, procedeu à regulamentação dos processos de revisão das especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado nacional.A referida portaria determina que por cada processo de revisão seja cobrada aos requerentes a importância de 100000$00, não prevendo a situação que decorre do facto de uma especialidade farmacêutica já autorizada poder apresentar-se sob diferentes formas farmacêuticas, que igualmente têm de ser revistas individualmente.
Tendo-se levantado dúvidas quanto ao número de formas farmacêuticas a incluir no processo de revisão, dá-se agora nova redacção ao n.º 13.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, no sentido de clarificar a referida situação.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.º 13.º da Portaria 259/91, de 30 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
13.º As importâncias devidas pela revisão dos processos de especialidades farmacêuticas já introduzidas no mercado são cobradas aos requerentes mediante guia a emitir pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos no acto de recepção do pedido, nos seguintes termos:
a) Por cada processo de revisão do processo inicial, que inclui uma forma farmacêutica, é cobrada aos requerentes a importância de 100000$00;
b) Pela revisão de cada forma farmacêutica, para além da prevista na alínea anterior, é cobrada a importância de 35000$00.
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.