Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro, o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel.
Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel Nota justificativa Nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é competência da Câmara Municipal
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Entre tais equipamentos encontram-se as instalações desportivas de uso público propriedade da Autarquia e cujo regime jurídico consta do Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho.
Em conformidade com a referida legislação, o presente Regulamento fixa uma série de normas que se pretendem estruturantes e balizantes das atividades de gestão e manutenção das instalações desportivas municipais. Pretende-se, ainda, estipular de forma clara e objetiva regras referentes à cedência das instalações desportivas do município a terceiros, criando um sistema que se visa igualitário e que confira preferência ao desenvolvimento da prática desportiva.
Os custos inerentes à execução das medidas previstas neste regulamento são claramente superados pelos benefícios que proporcionam à população, regulamentando a utilização de espaços de uso coletivo e contribuindo para o desenvolvimento pessoal dos utilizadores, sua qualidade de vida, saúde e bemestar, sendo por isso muito proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Pinhel sob proposta da Câmara Municipal é aprovado o seguinte Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante e objeto
1 - O presente regulamento tem como normas habilitantes o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas ee) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 17.º do Decreto Lei 271/2009, de 1 de outubro, artigo 8.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, e artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto. 2 - O presente regulamento estabelece as normas gerais de utilização e funcionamento das Instalações Desportivas de uso público e propriedade do Município de Pinhel.
Artigo 2.º
Instalações desportivas
1 - Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
2 - São instalações desportivas municipais:
a) Centro de Congressos, Desportivos de Pinhel (Pavilhão Multiusos);
b) Piscina Municipal;
c) Polidesportivo do Portão Norte;
d) Campo de jogo sito na rua Dr. António Seixas e) Polidesportivo sito no Bairro das Sete Capelas;
f) Campo de Futebol.
Artigo 3.º
Finalidade
As instalações desportivas do Município de Pinhel destinam-se à prestação de serviço desportivo à população em geral, ao movimento associativo, às escolas e outras entidades que tenham intervenção na atividade e no desenvolvimento desportivos no concelho de Pinhel.
Artigo 4.º
Gestão
1 - As instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º são propriedade do Município de Pinhel.
2 - A Câmara Municipal de Pinhel é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações desportivas.
3 - A Câmara Municipal de Pinhel reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas sempre que o julgue conveniente ou que a tal seja forçada por motivo de avarias, execução de obras, trabalhos de limpeza ou manutenção.
Artigo 5.º
Diretor técnico
1 - É obrigatória a existência de um Diretor Técnico nas Instalações Desportivas municipais, devidamente habilitado para o exercício das respetivas funções e de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro, e a Lei 39/2009, de 28 de agosto.
2 - São funções do Diretor Técnico, nomeadamente:
a) Coordenar a prescrição e avaliação aos utentes de atividades físicas e desportivas;
b) Coordenar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
c) Coordenar a realização das atividades físicas e desportivas;
d) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das Instalações Desportivas, as atividades físicas e desportivas nelas de-senvolvidas;
e) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto, nos termos da legislação em vigor.
3 - O Diretor Técnico deve atuar de forma diligente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
4 - A identificação e horário do Diretor Técnico serão afixados em local bem visível do público nas instalações desportivas.
TÍTULO II
Do funcionamento das instalações desportivas municipais
Abertura ao Público e Encerramento
Artigo 6.º
Períodos de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das várias Instalações Desportivas Municipais é estabelecido e divulgado anualmente.
2 - Os horários são afixados em local próprio na respetiva Instalação Desportiva, um mês antes do início de cada época e divulgados no sítio internet da Câmara Municipal de Pinhel.
3 - Nos dias em que se realizam iniciativas municipais ou eventos desportivos promovidos e/ou apoiados pela Câmara Municipal de Pinhel, pode ser adotado um horário diferente, que é comunicado ao público com a antecedência de 8 dias.
Artigo 7.º
Encerramento
As Instalações Desportivas Municipais podem encerrar ao público por motivos de força maior, nomeadamente:
a) Realização de obras;
b) Realização de eventos desportivos ou outros eventos de natureza não desportiva;
c) Feriado Municipal e determinados feriados nacionais;
e) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes.
Artigo 8.º
Efeitos do Encerramento
1 - A suspensão das atividades é do conhecimento público, por afixação em local próprio na respetiva Instalação Desportiva, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, podendo este período ser reduzido no caso de ocorrências imprevistas.
2 - As paragens programadas e devidamente publicitadas, nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, não implicam por parte de entidade gestora qualquer indemnização aos utentes. 3 - As paragens motivadas por anomalias ou casos de força maior conferem aos utentes o direito, em alternativa:
a) A reposição de aulas, caso seja possível;
b) A um crédito de horas de utilização, igual aquele que o utente previsivelmente teria direito, a ser gozado pelo próprio utente ou por pessoa a indicar pelo mesmo.
TÍTULO III
Da utilização das instalações desportivas municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º Utilização
1 - A utilização das instalações desportivas deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
2 - As instalações desportivas, embora possam receber outras atividades, destinam-se, prioritariamente, à prática desportiva, nomeadamente:
a) Aprendizagem;
b) Aperfeiçoamento;
c) Manutenção;
d) Lazer;
e) Terapêutica;
f) Competição.
3 - Exceto quando se realizem eventos de entrada livre, apenas é permitido o acesso às instalações desportivas pelos utentes que paguem a respetiva taxa de utilização, fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e pelos utilizadores das entidades a quem as mesmas tenham sido cedidas, nos termos do presente Regulamento.
4 - O acesso dos utentes às instalações desportivas encontra-se condicionado aos respetivos horários de funcionamento, lotação máxima permitida e disponibilidade.
5 - A presença dos utilizadores das entidades a quem as instalações desportivas tenham sido cedidas, nomeadamente nos balneários, fica condicionada a presença de um dirigente ou treinador nas respetivas instalações.
6 - As entidades a quem tenham sido cedidas as instalações nos termos do presente regulamento, não podem proporcionar a sua utilização por terceiros, exceto se para tal possuírem autorização concedida pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Tipos de utilização
As instalações desportivas Municipais podem ser utilizadas de forma livre, individual ou coletiva, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pela Câmara Municipal de Pinhel ou em regime de cedência de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento. Artigo 11.º Ordem de prioridades na utilização
1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:
a) Atividades desportivas ou outras promovidas pelo Município;
b) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino público ou privado, enquadrados em atividades curriculares ou de enriquecimento curricular;
c) Atividades desportivas de carácter regular desenvolvidas por entidades do concelho, no âmbito da iniciação, formação desportiva ou competição com quadro federado;
d) Outras de carácter desportivo;
e) Outras utilizações.
2 - O Município de Pinhel poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos no presente regulamento.
Artigo 12.º
Utilização com fins lucrativos e eventos com transmissão televisiva e afixação de publicidade
1 - A utilização das instalações para atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico.
2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva de eventos a realizar nas instalações dependerá de requerimento escrito a apresentar pelos promotores e será concedida por forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidas e os interesses do Município.
CAPÍTULO II
Cedência de instalações
Artigo 13.º
Autorização de Cedência
1 - As instalações referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser cedidas:
a) Com carácter regular durante uma época desportiva ou ano letivo;
b) Com carácter pontual;
2 - Os pedidos de cedência das instalações desportivas devem ser dirigidos por escrito e devidamente preenchidos, à Câmara Municipal de Pinhel, obedecendo, salvo situações devidamente justificadas, à seguinte calendarização:
a) Atividades com carácter regular, até 15 de setembro de cada ano;
b) Atividades com carácter pontual, até um mês antes da utilização.
3 - A utilização de carácter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal.
Artigo 14.º
Comunicação de autorização de cedência
1 - A autorização de cedência das instalações é concedida por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com o pelouro do desporto e comunicada por escrito, aos interessados com a indicação das condições fixadas.
2 - A autorização de cedência será cancelada quando a entidade concessionária não proceda ao pagamento da taxa que for devida, no prazo fixado no n.º 4 do artigo 32.º
Artigo 15.º
Protocolos de cedência
1 - A cedência das instalações desportivas será formalizada através da celebração de protocolo entre o Município e a entidade concessionária, onde constarão as condições fixadas.
2 - A cedência das instalações implica a aceitação pelos utilizadores das disposições deste regulamento.
Artigo 16.º
Iniciativas Municipais
1 - O Município de Pinhel reserva-se no direito de utilização das instalações desportivas nas datas e horários abrangidos por protocolos de cedência, para iniciativas próprias.
2 - As competições desportivas oficiais têm igualmente prioridade sobre as restantes atividades para as quais as instalações desportivas estejam cedidas.
3 - Para realização dos eventos abrangidos pelos números anteriores, a Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades a realizar na instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação à concessionária, com pelo menos 72 horas de antecedência. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária será compensada no tempo de utilização, mediante devolução do proporcional das taxas anteriormente pagas.
Artigo 17.º
Cedência para provas desportivas
1 - É da responsabilidade da entidade organizadora da competição a definição e conteúdo do direito de acesso de entidades oficiais e pessoas indicadas pelo Município de Pinhel.
2 - Aquando do pedido de cedência deverão ser indicadas todas as condições necessárias para a realização das provas.
Artigo 18.º
Denúncia dos protocolos de cedência
Os protocolos de cedência das instalações desportivas poderão ser denunciados pelo Município quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;
b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficientes ou negligente utilização, desde que não financeiramente cobertos pela entidade cessionária;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização; torizados;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram au-e) Desrespeito reiterado pelos utilizadores da entidade cessionária das regras de disciplina e conduta previstas no artigo 5.º e das proibições fixadas no artigo 6.º
Artigo 19.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:
a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
b) Danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;
c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal pelos danos causados.
CAPÍTULO III
Atividade físicas e desportivas
Artigo 20.º
Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Pinhel
1 - O funcionamento das atividades desportivas promovidas pelo Município é enquadrado por técnicos qualificados e sob a sua orientação e direção.
2 - Podem usufruir destas atividades todos os interessados, dando-se prioridade, pela seguinte ordem, aos:
a) Residentes no concelho de Pinhel;
b) Cidadãos que exerçam funções ou estudem no concelho de Pinhel;
c) Demais utentes.
Artigo 21.º
Acesso às atividades desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Pinhel
1 - Para aceder à prática das atividades desportivas, é necessário
2 - A inscrição dos utentes é efetuada, no período estipulado para uma inscrição prévia. o efeito, mediante:
a) Entrega de ficha de inscrição devidamente preenchida;
b) Apresentação de documento de identificação pessoal:
c) Apresentação de comprovativo do local de residência, trabalho ou estudo;
d) Apresentação de declaração comprovativa do conhecimento da especial obrigação do utente e praticante se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática desportiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;
e) Pagamento das respetivas taxas de inscrição e de utilização.
3 - As inscrições estão limitadas ao número de vagas existentes, por ordem de pedidos e de acordo com as prioridades estabelecidas no n.º 2 do artigo 22.º
4 - Nos prazos estipulados o utente terá de efetuar o pagamento da taxa respetiva para a atividade em que está inscrito.
Artigo 22.º
Seguro e responsabilidade cível
1 - Os utentes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas, pela Câmara Municipal de Pinhel, beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica sobre esta matéria.
2 - Os demais utentes devem assegurar-se que a entidade promotora, que enquadra, as suas atividades, subscreveu apólice de seguro desportivo, de acordo com a obrigatoriedade prevista no Decreto Lei 10/2009, de 12 de janeiro, sendo sempre a mesma responsabilizada para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.
TÍTULO IV
Deveres e obrigações da entidade gestora e dos utentes
CAPÍTULO I
Deveres e obrigações dos utentes individuais e coletivos
Artigo 23.º
Deveres e obrigações gerais
1 - O acesso à Instalação Desportiva Municipal é condicionado, obrigando-se o utente individual ou coletivo ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas de funcionamento da Instalação Desportiva.
2 - Constituem ainda obrigações gerais do utente individual ou integrado numa entidade:
cionários do Município;
b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
d) Não entrar ou permanecer nas instalações se for portador de doenças infetocontagiosas, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e) Não utilizar objetos estranhos inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;
a) Usar de respeito e correção para com os restantes utentes e fun-f) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização dado pelo funcionário e pagamento das taxas devidas;
g) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e/ou calçado de rua;
h) Não permanecer nos balneários para além de 30 minutos após o final da atividade desportiva;
i) Não aceder a zonas e equipamentos de acesso reservado;
j) Aceder de imediato a solicitações de identificação que lhe sejam dirigidos pelo pessoal da segurança ou funcionário do Município;
k) Não destinar as instalações desportivas a outros fins, que não aqueles a que a instalação normalmente se destina, com exceção, de atividades previstas em protocolo de cedência.
3 - Será recusada a entrada e permanência, nas instalações desportivas municipais, aos utentes ou utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do número anterior e/ou que pelo seu comportamento, perturbem o normal funcionamento das mesmas.
4 - Os utilizadores com idades inferiores a 7 anos, inclusive, poderão ser acompanhados por um adulto nos balneários para se equiparem.
Artigo 24.º
Período de utilização das Instalações Desportivas Municipais 1 - O utente obriga-se a cumprir o período estipulado para a utilização, nos termos dos números seguintes.
2 - Por regra, o acesso aos balneários é permitido 30 (trinta) minutos antes do início da hora de atividade.
3 - Para além do período estipulado para a atividade, o utente dispõe de 30 (trinta) minutos subsequentes à mesma atividade para se desequipar e cuidar da sua higiene pessoal, excecionando-se o acompanhamento de menores e cidadãos com deficiência.
4 - Em qualquer caso, a saída da Instalação Desportiva terá que ser realizada, impreterivelmente, no horário estipulado para o seu encerramento. Artigo 25.º Interdições
1 - No interior das Instalações Desportivas Municipais, é interdito:
a) A entrada de animais domésticos de qualquer espécie, com exceção de cães de guia, nos termos da legislação em vigor;
b) A utilização de objetos ou adornos suscetíveis de provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros;
c) A posse, detenção, cedência ou venda de substâncias considerados dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e Portaria 11/2013, de 11 de janeiro, e demais legislação em vigor;
d) Introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos; estipulado para a utilização;
e) A permanência para além do horário de funcionamento ou tempo
f) A recolha de imagens (fotográficas ou de outro tipo) sem autorização do Diretor Técnico da Instalação, à exceção dos profissionais da comunicação social que estão sujeitos a legislação específica;
g) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
h) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
i) O transporte e utilização na zona de prática desportiva de garrafas de vidro, latas, ou objetos contundentes e quaisquer outros objetos não autorizados;
j) A prática de atos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública;
k) A prática de atos que possam afetar o bemestar e segurança do próprio ou de terceiros, designadamente, agressões verbais ou físicas, emissão de ruídos, empurrar pessoas, pendurar-se nos materiais, entre outros;
l) A utilização de materiais e equipamentos suscetíveis de deteriorar as instalações desportiva (piso, etc.);
m) O uso de telemóveis, salvo nos locais devidamente assinalados;
n) Comer e beber, salvo nos locais autorizados.
2 - É interdito o acompanhamento de crianças ao balneário do sexo
3 - Excecionalmente e, em casos devidamente justificados, o Diretor Técnico da Instalação Desportiva, pode permitir tal acesso condicionada.
Artigo 26.º
Obrigações específicas
No interior das Instalações Desportivas Municipais e, sem embargo do disposto no artigo 43.º do presente Regulamento, constituem obrigações respetivo, por adulto do sexo oposto. específicas e adicionais dos utentes individualmente considerados ou enquadrados por equipas:
a) Cumprir as indicações dos trabalhadores em serviço na Instalação Desportiva Municipal; e assiduidade;
b) Frequentar a atividade de forma regular, observando a pontualidade
c) Usar vestuário específico, em boas condições de higiene;
d) Usar calçado apropriado;
e) Vestir ou despir na zona de balneários;
f) Vigiar permanentemente as crianças que acompanha;
g) Entregar na receção quaisquer objetos ou valores perdidos e que se encontrem na instalação desportiva;
h) Utilizar apenas o espaço que lhe está destinado.
Artigo 27.º
Utilização de materiais e equipamentos
Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente.
CAPÍTULO II
Deveres e obrigações da Entidade Gestora
Artigo 28.º
Deveres e obrigações da entidade gestora
A entidade gestora deve cumprir as normas legais em vigor em matéria de qualidade das Instalações Desportivas e serviços proporcionados.
Artigo 29.º
Publicidade
1 - A entidade gestora garante a afixação, em local bem visível, das informações que assegurem o correto funcionamento das Instalações e dos serviços proporcionados.
2 - É objeto de afixação obrigatória na Instalação em local bem visível para os utentes, nomeadamente:
a) A identificação do Diretor Técnico e respetivo horário de permanência na instalação;
b) A informação da existência do seguro desportivo;
c) O presente Regulamento e demais normas de utilização.
Artigo 30.º
Livro de reclamações e caixa de sugestões
1 - A entidade Gestora disponibiliza a todos os utentes que o solicitem o acesso a Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor. 2 - A entidade gestora disponibiliza ainda um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria, nos termos legais.
Artigo 31.º
Objetos ou valores perdidos
1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações, quando identificados os respetivos proprietários, são encaminhados para as autoridades policiais com vista à sua devolução.
2 - Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cujo proprietário não seja possível apurar, é dada a publicidade nos locais de estilo por 20 (vinte) dias, ficando, posteriormente, arquivados durante um ano até serem reclamados.
3 - Caso os objetos referidos no número anterior não sejam reclamados até ao final do prazo, serão entregues a uma instituição de solidariedade social. Sendo lavrado auto da dádiva efetuada.
TÍTULO V
Taxas
Artigo 32.º
Tabela de taxas
1 - As taxas a cobrar aos utilizadores não integrados em entidades que possuam protocolo de cedência são as fixadas na Tabela de Taxas constante do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - As taxas a cobrar às entidades que desenvolvam atividades de interesse para o Município, designadamente no âmbito da formação desportiva e artística juvenil serão fixadas no âmbito nos protocolos de cedência a celebrar com as mesmas.
3 - A taxa a cobrar pela cedência das instalações para fins não desportivos é a constante da tabela de taxas do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais. 4 - As taxas devidas serão pagas ao funcionário da Câmara Municipal a exercer funções no Pavilhão Multiusos, mediante fatura, no ato de inscrição ou no prazo de 5 dias úteis a contar da receção da comunicação referida no artigo 14.º, n.º 1.
5 - O valor pago pelas entidades utilizadoras poderá serlhes reem-bolsado caso não se concretize a utilização prevista e desde que tal seja requerido com, pelo menos 5 dias antecedência relativamente aquela, com fundamento em motivos atendíveis.
Artigo 33.º
Isenções e reduções
1 - Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora das atividades promovidas pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, a utilização das instalações desportivas municipais poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.
2 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência a quem a prática de qualquer tipo de desporto, praticada nas instalações municipais, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pela técnica de ação social do Município de Pinhel.
TÍTULO VI
Do regime sancionatório
Artigo 34.º
Sanções
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município de Pinhel e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.
2 - Aos utentes individuais e coletivos que infrinjam o presente Regulamento e demais normas da Instalação Desportiva, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) Suspensão temporária;
b) Perda do direito de acesso e permanência na atividade;
c) Perda da inscrição e consequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito nas atividades e programas organizados e/ou apoiados pela entidade gestora das Instalações Desportivas;
d) Interdição de entrada na Instalação Desportiva, efetuada pelos respetivos trabalhadores, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
3 - As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados.
4 - Há sempre lugar ao pagamento de danos e prejuízos causados pela lesão ao Património Municipal, incluindo gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
5 - O não pagamento do preço aplicável, na altura devida, condiciona a utilização futura até ao integral pagamento.
6 - As sanções estabelecidas aplicam-se em todas as Instalações abrangidas pelo presente Regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido.
Artigo 35.º
Responsabilidade civil ou penal
A responsabilidade civil ou criminal mantém-se, independentemente da aplicação das sanções descritas no artigo anterior.
TÍTULO VII
Segurança das instalações
Artigo 36.º
Instruções de segurança e plano de evacuação das instalações
As instruções de segurança e o plano de evacuação de cada uma das Instalações Desportivas Municipais enquadram-se na legislação em vigor nesta matéria e constam de um plano de segurança e de evacuação afixado de forma resumida, acessível e de fácil apreensão por todos os utentes, podendo o texto integral ser disponibilizado para consulta a quem o solicitar.
TÍTULO VIII
Disposições específicas
CAPÍTULO I
Pavilhão Multiusos
Artigo 37.º Atividades
1 - No Pavilhão poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas, coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística, dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - Sem prejuízo das atividades referidas no ponto anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar a sua utilização para fins culturais e recreativos.
Artigo 38.º
Espaços de cedência
1 - O pavilhão está subdividido em 3 espaços, podendo a Câmara Municipal ceder parcial ou totalmente o espaço desportivo.
2 - Desde que não surjam incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem em prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades ou utentes individuais e coletivos.
Artigo 39.º
Equipamento e tempo de utilização dos balneários
1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o pavimento do Pavilhão.
2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível com as atividades desportivas em que estão integrados.
3 - A entrada nos balneários deverá fazer-se apenas 30 minutos antes de cada aula ou treino, e a saída 30 minutos após o termo dos mesmos.
4 - No caso de jogos, eventos ou competições não se aplica o con-teúdo do ponto anterior, ficando a entrada ao critério de cada equipa participante, nunca podendo ultrapassar os 90 minutos na entrada e os 60 na saída.
CAPÍTULO II
Piscina Municipal
Artigo 40.º
Instalações da Piscina Municipal
A Piscina Municipal é composta pelas seguintes instalações:
a) Piscina descoberta;
b) Balneários;
c) Bar.
Artigo 41.º
Época de utilização e horário
1 - A Piscina Municipal funciona unicamente na época de verão, a que corresponde o período de 1 de julho a 15 de setembro.
2 - O período de funcionamento é de segunda a domingo, das 15h às 20h.-se encerrada ao público.
3 - Fora do período referido no n.º 1, a piscina municipal encontraArtigo 42.º Utilizadores
1 - Os utentes que pretendam usufruir da piscina municipal podem fazêlo com a aquisição de senha adquirida no próprio dia.
2 - A utilização da piscina municipal por crianças com idades até 12 anos, só é permitida quando acompanhadas ou com autorização dos pais ou encarregados de educação.
Artigo 43.º
Condições especiais de utilização
Sem prejuízo do estipulado no Capítulo I, do Título IV do presente regulamento, deverá atender-se às seguintes normas específicas:
a) Não será permitida a entrada a indivíduos que, de forma óbvia, possam pôr em causa a necessária higiene da água e das instalações;
b) Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes declaração médica comprovativa de que não portadores de doença infetocontagiosa;
c) Todos os utentes da piscina devem usar fatos de banho apropriados, de materiais que não desbotem;
d) Na piscina e área circundante só é permitido circular em chinelos e traje de banho;
e) É proibida aos utentes a prática de atos e comportamentos que possam afetar o bemestar e segurança de terceiros, designadamente empurrar pessoas para a água ou afundálas, atirar objetos estranhos para a água etc.;
f) É proibido cuspir na água e nos pavimentos;
g) Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto, excetuando crianças com menos de 7 anos acompanhadas de adulto desse sexo.
Artigo 44.º
Bar da Piscina Municipal
1 - Reserva-se ao Município o direito de dirigir diretamente ou concessionar a terceiro a exploração do Bar.
2 - O horário do bar deverá respeitar o horário de funcionamento da piscina.
CAPÍTULO III
Polidesportivos
Artigo 45.º
Utilização
O Polidesportivo é utilizado para:
a) Futebol de 5;
b) Ténis;
c) Andebol;
d) Basquetebol.
Artigo 46.º
Condições de Utilização
1 - O polidesportivo pode ser cedido com caráter pontual, nos termos do artigo 13.º e seguintes do presente regulamento.
2 - Sempre que o campo não estiver reservado nas condições referidas no número anterior, pode ser utilizado a título individual.
3 - Os utentes devem zelar pelo bom usos dos equipamentos e vedações.
CAPÍTULO IV
Campo de Futebol
Artigo 47.º Instalações O campo de futebol é constituído pelos seguintes elementos:
a) Recinto de jogo, afeto à prática de jogos de futebol de 7 e 11, ou a outras atividades, quando as mesmas não se possam realizar noutro espaço;
b) Balneários para atletas e árbitros, posto médico, espaços técnicos, arrecadações e outros;
c) Bancada coberta;
d) Espaços circundantes.
Artigo 48.º Utilização
1 - O estádio é utilizado pela União Desportiva
Os Pinhelenses
»- UDP, durante a época desportiva de futebol.
2 - A cedência de utilização do estádio à UDP, será efetuada mediante a celebração de protocolo.
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 49.º
Publicidade
O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, poderá autorizar a afixação de publicidade, de acordo com a definição estabelecida no Regulamento de Publicidade e Ocupação de via pública no Município de Pinhel, no interior ou exterior das instalações desportivas, em locais por si indicados, aplicando-se as taxas previstas para o efeito na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 50.º
Regime subsidiário
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação ou os casos não previstos no presente Regulamento são analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador a quem se encontre atribuído o Pelouro do Desporto.
2 - Sem embargo do disposto no número anterior, são aplicáveis, subsidiária e sucessivamente, as disposições legais constantes:
a) Da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro;
b) Do Decreto Lei 141/09, de 16 de junho;
c) Da Lei 39/2012, de 28 de agosto;
d) Da Lei 40/2012, de 28 de agosto;
e) Da Diretiva n.º 23/93, do Conselho Nacional de Qualidade;
f) Outros normativos supervenientemente aplicáveis e ou que estabeleçam a revogação ou alteração dos diplomas supra referidos.
Artigo 51.º
Regulamentação
Devido à especificidade e características das diferentes Instalações Desportivas Municipais abrangidas pelo presente Regulamento, a sua utilização fica ainda subordinada ao disposto nas normas próprias de cada uma e que serão afixadas na respetiva instalação.
Artigo 52.º
Responsabilidade
1 - A Câmara Municipal de Pinhel não se responsabiliza por qualquer extravio, furto ou danos de bens ou valores ocorridos durante a permanência na Instalação Desportiva.
2 - A Câmara Municipal de Pinhel não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos na Instalação Desportiva, inclusive no parqueamento, motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 53.º
Contactos
As alterações de morada, telefone, e-mail e outros meios de contacto dos utentes devem por eles ser comunicadas com a maior brevidade aos respetivos serviços, Artigo 54.º Norma revogatória O presente regulamento revoga o Regulamento de Utilização de Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Pinhel, publicado no Diário da República, n.º 66, de 3 de abril de 2008, e quaisquer normas anteriores que com ele conflituem.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
9 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva
Ventura.
209494087
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA