Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 374/2016, de 12 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aplicação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), nos termos do artigo 37.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 94/2015 de 29 de maio

Texto do documento

Regulamento 374/2016

Aplicação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), nos termos do artigo 37.º, n.º 2 do Decreto Lei 94/2015 de 29 de maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto as regras de exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de proteção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.

Artigo 2.º

Termos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividades complementares ou acessórias - atividades exercidas pela Concessionária para as quais esta esteja técnica e funcionalmente habilitada, e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento dos meios afetos à concessão, refletindo-se favoravelmente na atividade principal. São ainda consideradas atividades complementares ou acessórias o saneamento de águas residuais urbanas relativo a sistemas municipais não integrados nos âmbito territorial da Concessão e a sistemas multimunicipais, em situações não regulares ou duradouras e não previstas no âmbito da concessão;

b) Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas, quer em áreas industriais;

c) Águas Residuais:

i) Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

ii) Águas Residuais Industriais - Todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;

iii) Águas Residuais Urbanas - Águas Residuais Domésticas ou águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais ou com Águas Pluviais:

d) Autorização de Ligação ou de Conformação - documento emitido pela Concessionária onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um Utente no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais por si produzidas possam ser recolhidas nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal;

e) Caução - valor de garantia do pagamento devido pela prestação do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, a ser prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro - caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) meses de faturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base na taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do disposto no presente Regulamento; f ) Caudal - volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia;

g) Caudal Médio Diário - o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia];

h) Caudal Médio Horário - volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3/hora];

i) Cliente - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, a quem a Concessionária preste serviços no âmbito de uma atividade complementar ou acessória, autorizada pelo Concedente;

j) Coletores Municipais de Águas Residuais - coletores públicos, propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais urbanas;

k) Concentração - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/l;

l) Concedente - Estado Português, representado pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território;

m) Concessão - direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo Concedente à Concessionária, de assegurar o serviço público de drenagem, depuração e destino final das águas residuais geradas numa determinada área geográfica definida e que inclui a conceção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais drenadas pelos Utilizadores, a respetiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis e o controlo dos parâmetros sanitários das águas residuais tratadas e dos meios recetores em que as mesmas sejam descarregadas;

n) Concessionária - a sociedade, denominada Águas do Oeste, S. A., constituída para a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste em regime de Concessão, nos termos do Decreto-Lei 305A/2000, de 24 de Novembro, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação deste Regulamento;

o) Contrato de Concessão - o Contrato celebrado entre o Estado Português e a Concessionária, em 24 de Janeiro de 2001, aditamentos complementares e todos os documentos referidos naquele como dele fazendo parte integrante;

p) Contrato de Recolha de Efluentes:

i) com Utilizadores - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Utilizador, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento, e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente à drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos e quantitativos das águas residuais a recolher nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também designado por Contrato;

ii) com Clientes - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Cliente, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação eventual ou transitória do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento, e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao transporte e tratamento de águas residuais, aplicando-se tudo o que diga respeito ao Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores, exceto para as situações específicas definidas no Regulamento;

q) Efluente - águas residuais que, provindo de qualquer tipo de atividade, sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais industriais ou águas residuais urbanas;

r) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

s) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infraestrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;

t) Fiscalização - conjunto de ações realizadas com carácter sistemático pela Concessionária, com o objetivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos termos contratuais estabelecidos, bem como o de possibilitar a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente;

u) Força Maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e atividade da Concessionária que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais e/ou regulamentares, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, greve e “lock-out”, sempre que possível comprovados;

v) Fossas sépticas - instalações individuais ou coletivas de receção e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante, etc.), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou fossas sem saída de efluente e com fundo estanque;

w) Infraestruturas de saneamento - conjunto de infraestruturas e instalações (coletores, intercetores, emissários, exutores submarinos, estações elevatórias e ETAR) que, em cada momento, fazem parte do Sistema e são objeto da exploração e gestão da Concessionária;

x) Intercetores - infraestruturas destinada à recolha e drenagem das águas residuais também designados por emissários;

y) Ligação Técnica entre Sistemas - conjunto de infraestruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes do Sistema de Drenagem de Águas Residuais de um qualquer Utente no Ponto de Recolha do Sistema e que compreende em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspeção;

z) Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e ainda registar esses volumes;

aa) Ponto de Recolha - ponto de fronteira entre o Sistema Multimunicipal e o Sistema de Drenagem de Águas Residuais do Utente, onde se faz a receção das águas residuais drenadas pelo Utente às Infraestruturas de Saneamento do Sistema;

bb) Preço - valor do preço dos serviços prestados aos Clientes;

cc) Prétratamento - infraestruturas usadas por Utilizadores diretos ou Clientes, sempre que se justificar, antes da descarga das respetivas águas residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente;

dd) Programa de Monitorização - conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais recolhidas pelo Sistema, a cargo do Utente, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na Autorização de Ligação, antes da sua descarga nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento das autorizações de descarga concedidas aos Utentes;

ee) Recolha Diretas - drenagem dos efluentes produzidos por qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada efetuada com recurso a uma Ligação Técnica, fixa ou móvel, desde a sua rede até um ponto de recolha do Sistema Multimunicipal; ff ) Regulamento - define as condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar, tratar e rejeitar águas residuais, domésticas ou industriais, no âmbito da exploração e da gestão das infraestruturas que constituem e ou constituirão o Sistema Multimunicipal, as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a garantir-se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço, cumprindo os termos e as condições previstas no Contrato de Concessão do Sistema;

gg) Requerente - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, no caso da recolha direta de efluentes, que apresente à Concessionária um Requerimento de Ligação ou de Conformação;

hh) Requerimento de Ligação ou de Conformação - documento a ser presente com vista ao estabelecimento de uma ligação às Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial Utente e, de acordo com os modelos anexos a este Regulamento, incluindo-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, havia sido objeto de interrupção da prestação do Serviço Público ou de denúncia ou de resolução do Contrato de Recolha de Efluentes;

ii) Serviço Público - serviço de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, nos termos da legislação em vigor e do Contrato de Concessão;

jj) Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste - conjunto das infraestruturas de saneamento e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, de acordo com o definido no Decreto Lei 305A/2000, de 24 de Novembro, nos Municípios e nas áreas abrangida pelo Contrato de Concessão e relativamente aos quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema Multimunicipal ou Sistema;

kk) Sistema de Drenagem Municipal - conjunto de infraestruturas e instalações (coletores, emissários, estações elevatórias, acessórios e equipamentos complementares) que permitem a recolha e a drenagem das Águas Residuais desde os ramais domiciliários até aos Pontos de Recolha do Sistema;

ll) Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes - sistemas de drenagem municipais ou sistemas prediais de recolha de efluentes, integrados ou não em propriedade horizontal, no caso dos Utentes que não sejam entidades gestoras de sistemas de drenagem municipais;

mm) Subsistema - conjunto de infraestruturas de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais no meio recetor, com funcionalidade própria e independente das restantes infraestruturas do Sistema;

nn) Tarifa - valor do preço dos serviços prestados aos Utilizadores;

oo) Unidade de Produção - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do Anexo I ao Decreto Lei 173/2008, de 26 de Agosto, ou quaisquer atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos na produção de Águas Residuais Industriais;

pp) Utente - Utilizador Municipal, Utilizador Direto ou Cliente;

qq) Utilizador - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, que a Concessionária esteja obrigada a servir nos termos previstos no Contrato de Concessão, sendo, por isso, em contrapartida, obrigada a ligar-se ao Sistema e podendo classificar-se como Utilizador Direto ou Utilizador Municipal;

rr) Utilizador Direto - qualquer pessoa singular ou coletiva, que não possa ser classificada como utilizador municipal, localizada em área integrada no Contrato de Concessão, para cujas águas residuais o Sistema Multimunicipal esteja dimensionado conforme Projeto Global e, residualmente, quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em área integrada no Contrato de Concessão, de cuja atividade resultem águas residuais e relativamente à qual, por acordo entre a Água do Oeste e a entidade gestora do sistema municipal, se reconheça que a integração no Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às infraestruturas do Sistema Multimunicipal;

ss) Utilizador Municipal - município ou entidade gestora do respetivo sistema municipal;

tt) Norma de descarga de águas residuais ou norma de descarga - conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais nas infraestruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal;

uu) Valor Limite de Descarga (VLD) - valor da unidade específica de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no Sistema, que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, que é definido para o Sistema e para cada Utente e é válido num horizonte temporal e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas no Contrato de Recolha de Efluentes;

vv) Valor Limite de Emissão (VLE) - valor, expresso em concentração e/ou o nível de uma emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, para o Sistema;

ww) Valor Mínimo Garantido - montante mínimo anual a faturar pela Concessionária a cada Utilizador, que constitui uma condição essencial para o equilíbrio económicofinanceiro da Concessão, nos termos da Base XXVIII do Decreto Lei 162/96, de 4 de Setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Objetivo

1 - O presente Regulamento visa, ao abrigo da Cláusula 34.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal, definir e regular as condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar, tratar e rejeitar águas residuais, domésticas, industriais ou urbanas, no âmbito da exploração e da gestão das infraestruturas que constituem ou constituirão o Sistema Multimunicipal, bem como as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a garantir-se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço.

2 - O presente Regulamento tem ainda por objetivo, conjunta e simultaneamente:

a) Estabelecer as regras e as condições em que os Utentes podem ser autorizados a drenar para as Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua responsabilidade;

b) Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas Infraestruturas de Saneamento do Sistema serão previamente sujeitas ao Prétratamento que for necessário para assegurar que as águas residuais que afluem ao Sistema garantam:

i) A proteção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém as Infraestruturas de Saneamento integradas no Sistema;

ii) Que a recolha, o tratamento e a rejeição de Águas Residuais Domésticas, Industriais ou Urbanas não afetem negativamente as condições ambientais dos meios recetores, nos termos da legislação em vigor;

iii) Que as Infraestruturas de Saneamento não sejam danificadas;

iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores, intercetores e emissários;

v) As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;

vi) Os requisitos fixados para as águas residuais na respetiva Autorização de Ligação ou de Conformação;

vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação em vigor, em função do seu destino final;

c) Propiciar que o desenvolvimento económico se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área de atendimento do Sistema e os que nele trabalham;

d) Fomentar a implementação dos princípios de conservação da água, entendida assim como um bem económico, escasso e renovável;

e) Repartir com proporcionalidade por todos os Utilizadores, os custos em capital fixo e os encargos de exploração associados à execução e ao funcionamento de todas as Infraestruturas de Saneamento do Sistema; f ) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os Utentes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das Infraestruturas dos Sistemas Municipais.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do Sistema Multimunicipal, incluindo o âmbito autorizado para a prestação de atividades complementares ou acessórias, e vinculam todos os Utentes do Sistema.

Artigo 5.º

Complementaridade e subordinação

O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âm-bito municipal dos Utilizadores Municipais sempre que existam, e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato de Concessão e às especificidades estabelecidas em cada Contrato de Recolha de Efluentes.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações da concessionária e dos utentes

Artigo 6.º

Obrigações da concessionária

1 - A Concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, a recolha, o transporte, o tratamento e a rejeição das águas residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles entregues, excetuando as situações respeitantes a casos específicos de Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes da legislação em vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de Recolha de Efluentes.

2 - A Concessionária obriga-se a tratar os Utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os Utentes, o Contrato de Recolha de Efluentes e o Contrato de Concessão.

3 - A aplicação pela Concessionária de tarifas diferentes a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

4 - No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Diretos ou Utilizadores Municipais que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária deve executar as obras de ampliação necessárias para permitir a efetivação da ligação e deve informar esses Utilizadores dos prazos em causa.

5 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente, e de forma comprovada, as condições de exploração, a Concessionária pode solicitar ao Concedente a reposição do equilíbrio económicofinanceiro do Contrato de Concessão, nos termos e com os efeitos previstos na lei.

6 - Obriga-se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração do Sistema, a:

a) Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infraestruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes;

b) Promover a elaboração dos estudos e projetos dos Subsistemas integrados no Sistema;

c) Garantir a construção das Infraestruturas de Saneamento que constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;

e) Promover o estabelecimento dos Subsistemas de águas residuais que integram o Sistema e mantêlos em bom estado de funcionamento e conservação; f ) Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio recetor pelas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de descarga e os objetivos ambientais fixados na legislação em vigor;

g) Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;

h) Entregar aos Utilizadores Municipais as telas finais das Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, com vista à salvaguarda da funcionalidade do Sistema;

i) Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e o tratamento das águas residuais;

j) Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas nos meios recetores após tratamento, em particular aos Utentes do Sistema.

7 - A Concessionária tornará público, pelos meios considerados mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um resumo da atividade referente aos 3 (três) meses antecedentes, bem como no mês de Fevereiro um resumo da atividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.

8 - A Concessionária compromete-se a promover, com os Utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

9 - A Concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e ações que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o Sistema e os Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes.

10 - Excetuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de Força Maior e as razões técnicas excecionais julgadas atendíveis pelo Concedente.

Artigo 7.º

Direitos da concessionária

1 - A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e da gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste na respetiva área definida no projeto global anexo ao Contrato de Concessão, abrangendo:

a) A conceção e a construção, nos termos do projeto global constante do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes canalizados pelos Utilizadores, incluindo a instalação de intercetores, a conceção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais, a respetiva reparação e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, a manutenção e a renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes dos Utilizadores;

c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados.

2 - A Concessionária dispõe de acesso livre e garantido aos Pontos de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluente e para realização de ações de fiscalização.

3 - No caso de os Utilizadores Diretos ou Clientes drenarem para as Infraestruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais superiores em, pelo menos, 5 % (cinco por cento) aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no artigo 38.º do presente Regulamento.

4 - No caso de os Utilizadores Diretos ou Clientes drenarem para as Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de águas residuais inferiores, em, pelo menos, 50 % (cinquenta por cento) aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos utentes

1 - A ligação dos Utilizadores às Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal é obrigatória, não só para os Utilizadores Municipais, mas também para quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha direta de efluentes em Infraestruturas de Saneamento do Sistema, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 379/93, de 5 de Novembro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de Agosto, bem como do n.º 3 da Cláusula 3.ª do Contrato de Concessão.

2 - São obrigações dos Utentes do Sistema Multimunicipal:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Dispor de instalações de Prétratamento sempre que tal for estipulado na Autorização de Ligação;

c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infraestruturas de Saneamento do Sistema; d ) Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de Efluentes ou no mapa previsional referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo;

e) Manter em boas condições de conservação as instalações dos seus sistemas de drenagem de águas residuais cuja gestão lhes pertence; f ) Manter, conservar e reparar os órgãos ou coletores pertencentes aos seus sistemas de drenagem de águas residuais que sejam relevantes para o correto funcionamento do Sistema;

g) Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações para aceder às Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

3 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, devem ainda:

a) Adotar medidas para assegurar a ligação dos ramais domésticos ao Sistema de Drenagem Municipal;

b) Adotar medidas que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas de Drenagem Municipais.

4 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, não devem aprovar ou executar soluções para a recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da Concessionária.

5 - Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretendem sejam recolhidos pelo Sistema, de acordo com o modelo do Apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.

6 - Compete aos Utilizadores Diretos e Clientes fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do Apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida, por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Base XXVIII anexa ao Decreto Lei 162/96, de 4 de Setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de Agosto.

8 - O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores Diretos e Clientes considera-se aceite se os caudais indicados não excederem em 5 % (cinco por cento) os fixados para o ano em curso ou, caso excedam, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data referida no número anterior, a Concessionária não informar os Utilizadores Diretos e Clientes da incapacidade de tratamento do Sistema para tratar esse excesso.

9 - No caso de não ter sido apresentado o documento previsto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, o Valor Limite de Descarga a vigorar para o ano seguinte será automaticamente fixado no valor médio dos caudais recolhidos nos 12 (doze) meses anteriores, acrescido de 5 % (cinco por cento).

10 - Os Utentes devem promover a realização de programas adequados de expansão e renovação dos seus sistemas de drenagem de águas residuais quando as condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela Concessionária perante situações devidamente comprovadas.

11 - Os Utilizadores Diretos ou Clientes obrigam-se a assegurar o acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluentes e para ações de fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.

Artigo 9.º

Direitos dos utentes

1 - Os Utentes devem solicitar à Concessionária parecer sobre a viabilidade da recolha e tratamento relativamente a projetos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agropecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar, desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados no mapa previsional.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando-se indeferido se não for proferido no prazo referido.

3 - A ligação de Utilizadores Diretos ao Sistema Multimunicipal, não previstos aquando da criação do Sistema, resulta de um acordo prévio entre a Concessionária e o respetivo Utilizador Municipal, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às Infraestruturas do Sistema Multimunicipal ou quando o Sistema de Drenagem Municipal não disponha de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.

4 - Ao Sistema podem, ainda, ligar-se Clientes, nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao Sistema não compromete a sua viabilidade técnica e económica, seja autorizado pela entidade gestora do Sistema de Drenagem Municipal territorialmente competente, quando aplicável, e após autorização do Concedente ou da entidade com competência delegada.

5 - Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas, garantido pela existência e bom funcionamento das Infraestruturas de Saneamento do Sistema, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utentes;

b) O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de Recolha de Efluentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao ciclo integrado da água;

d) O direito de solicitarem vistorias e ações de fiscalização;

e) O direito de aceder ao Ponto de Recolha, sempre que o pretendam, mediante prévia solicitação à Concessionária, que se fará representar, na visita, por um técnico; f ) O direito de reclamação dos atos e omissões da Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;

g) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não se encontrem previstos no presente Regulamento.

6 - Com vista à aferição do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º, os Utentes podem aceder ao Sistema Multimunicipal, mediante solicitação realizada com a antecedência mínima de 15 dias face à data pretendida para o efeito, equivalendo a ausência de resposta no prazo indicado ao deferimento da pretensão.

CAPÍTULO III

Condições de utilização do sistema multimunicipal

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 10.º

Prioridade de ligação

1 - Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam na área territorial abrangida pela Concessão.

2 - Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:

a) Utilizadores Municipais e Utilizadores Diretos previstos aquando da criação do Sistema;

b) Utilizadores Diretos na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior;

c) Clientes.

3 - A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e/ou tratamento das suas águas residuais, não podendo, em quaisquer circuns-tâncias, comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.

Condições gerais de utilização do sistema multimunicipal

Artigo 11.º

1 - Consideram-se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as que, provindas de qualquer Utente, apresentem valores iguais ou inferiores aos dos parâmetros indicados na Tabela 1 do Apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Com exceção de casos particulares autorizados pela Concessionária, as águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Nos casos particulares referidos no número anterior, os valores fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção devem ser divulgados por todos os outros Utentes do Sistema cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação de uma justificação técnica.

4 - A descarga das águas residuais dos Utentes encontra-se titulada pelo Contrato de Concessão e/ou pelos respetivos Contratos de Recolha de Efluentes celebrados ao seu abrigo, nos quais se fixam as condições de ligação às Infraestruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias para o cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência.

5 - As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

6 - A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 12.º

Condicionamentos à drenagem de águas residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, por parte dos Utentes:

a) Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % (em percentagem) a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no Requerimento de Ligação, exceto para as situações consideradas excecionais;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30°C (trinta graus Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Séticas ou lamas de ETAR, sem prejuízo das condições definidas na Adenda, ao Regulamento aplicável à receção e tratamento de efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas séticas;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0°C (zero graus Celsius) e 65°C (sessenta e cinco graus Celsius);

k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) mg/l de matéria solúvel em éter;

l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO4 2-.

2 - No caso de Utilizadores Diretos e de Clientes, a Concessionária pode autorizar a descarga nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30.ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65.ºC (sessenta e cinco graus Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5 do Apêndice 3.

3 - Não podem ainda afluir aos intercetores do Sistema Multimunicipal descargas de:

a) Águas pluviais provenientes de sistemas separativos;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas.

4 - Excecionalmente, a Concessionária pode autorizar a descarga de águas residuais nas condições referidas nos n.os 1 e 3, mas deverá ter em conta o objetivo de reduzir ao mínimo economicamente justificável a sua afluência às Infraestruturas de Saneamento do Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constar da Autorização de Ligação ou de Conformação.

5 - Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações concedidas devem ser divulgadas por todos os outros Utentes do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a apresentação de uma justificação técnica.

Artigo 13.º

Condicionamentos ao tratamento de águas residuais

1 - Não podem afluir às Infraestruturas de saneamento do Sistema, provindas de qualquer Utente:

a) Águas residuais apresentando valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicados no Apêndice 4 do presente Regulamento;

b) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das estações de tratamento do Sistema Multimunicipal ou pôr em perigo as condições ambientais dos meios recetores das águas residuais descarregadas por essas estações de tratamento;

c) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros da Tabela 1 do Apêndice 3 deste Regulamento, excedam os VLE correspondentes nele fixados.

2 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento, nos meios recetores e sempre que os interesses dos Utentes o justifiquem, a Concessionária pode aceitar o tratamento de efluentes, a título transitório ou permanente, com valores superiores aos estipulados nas Tabelas 1 e 2 do Apêndice 3, aplicando-se o previsto no artigo 38.º do presente Regulamento.

3 - Nos casos excecionais referidos no número anterior, os valores fixados para cada substância por cada estabelecimento industrial devem ser divulgados por todos os Utentes cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação de uma justificação técnica.

Artigo 14.º

Restrições à descarga de substâncias perigosas

1 - As substâncias identificadas no Apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante que, em função das respetivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem ou sejam suscetíveis de virem a figurar na designada “Lista I” do Anexo XIX ao Decreto Lei 236/98, de 1 de Agosto, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais por parte dos Utentes antes da sua afluência às Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

2 - Os casos de exceção previstos nos artigos 11.º a 13.º não se aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Descargas acidentais

1 - Os Utentes devem adotar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 11.º a 14.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais, os Utentes devem informar a Concessionária, imediatamente após a sua deteção, por qualquer dos meios previstos no artigo 54.º do presente Regulamento.

3 - Na comunicação referida no número anterior deve ser referido, sempre que possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.

4 - Os Utentes devem adotar, desde logo, todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais determinam o pagamento de indemnizações, nos termos da lei, e, nos casos aplicáveis, são passíveis de procedimento criminal.

6 - A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à perigosidade das respetivas águas residuais ou do número de incidentes já verificados, pode exigir aos Utentes em causa a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, nos termos do Decreto Lei 147/2008, de 29 de Julho, devendo as cópias das respetivas apólices fazer parte, como anexo, do Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 16.º

Interrupção ou suspensão do serviço

1 - A Concessionária pode, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:

a) Avarias ou roturas nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

b) Obras nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Situações de força maior, caso fortuito ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Concedente, nos termos previstos na Base XXVIII das bases do contrato de concessão da exploração e gestão de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto Lei 162/96, de 4 de Setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de Agosto, bem como na Cláusula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste.

e) Alteração das características das águas residuais recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afetar o tratamento a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;

f) Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema com características capazes de fazer perigar o seu bom funcionamento;

g) Modificação programada das condições de exploração do Sistema, devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação do serviço.

2 - Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a Concessionária pode suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:

a) Sempre que esteja previsto no presente Regulamento e/ou no Contrato de Recolha de Efluentes;

b) Em casos previstos na lei, designadamente em matéria de Direito do Urbanismo.

3 - A Concessionária pode ainda suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais por motivos de mora no pagamento dos débitos devidos pela recolha e tratamento de águas residuais ou de outros serviços indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, de acordo com o artigo 44.º do presente Regulamento.

4 - Em caso de interrupção parcial do Serviço Público, a Concessionária pode previamente definir, com o acordo das autoridades competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios recetores e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adotar na restrição dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo esse facto ser comunicado aos Utentes afetados.

5 - Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço Público, a Concessionária deve desenvolver e implementar planos de contingência ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes, os quais, quando aplicados, devem ser dados a conhecer aos Utentes.

6 - Na medida do possível, e sem prejuízo do regime disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, para efeitos de aplicação dos números antecedentes, a Concessionária informará os seus Utentes da interrupção ou suspensão do serviço objeto do presente Regulamento, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.

7 - A ocorrência das situações previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo, nos termos dispostos no presente Regulamento, não atribui qualquer responsabilidade à Concessionária pelos prejuízos ou transtornos resultantes, nem confere o direito aos Utentes o direito a qualquer indemnização, exonerando-a das obrigações assumidas pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique, quando aplicável, terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas consequências.

8 - A Concessionária é responsável nos seguintes casos:

a) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo;

b) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar os Utentes de acordo com o disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.

10 - A Concessionária não é responsável pela impossibilidade de recolha e tratamento de águas residuais, que sejam resultado de deficiências ou avarias nos Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes a montante dos Pontos de Recolha do Sistema, não tendo estes o direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos resultantes.

SECÇÃO II

Título de utilização de descarga de águas residuais no sistema

Artigo 17.º

Apresentação de requerimento

1 - Os Utilizadores Diretos e Clientes ligados ao Sistema devem apresentar o Requerimento de Ligação, no prazo de 15 dias após a data da entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o modelo do Apêndice 5 e que dele faz parte integrante.

2 - Os Utilizadores Diretos e Clientes interessados no serviço de drenagem e depuração das suas Águas Residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema devem apresentar à Concessionária um Requerimento de Ligação por cada Ligação Técnica que pretendam efetuar, em conformidade com o modelo previsto no número anterior, independentemente de poderem ou não realizar de imediato a sua ligação ou de possuírem já uma ou mais ligações dos seus sistemas de drenagem de águas residuais ao Sistema.

3 - Os Utilizadores Municipais devem apresentar o Requerimento de Conformação de acordo com o modelo do Apêndice 6 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores destina-se a adequar ou a verificar a disponibilidade do Sistema, conforme se trate, respetiva mente, de Utilizadores Municipais e de Utilizadores Diretos previstos aquando da criação do Sistema ou dos outros Utilizadores Diretos e Clientes para receber nas suas Infraestruturas de Saneamento as águas residuais em questão, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta em cada momento e para, em caso de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades dispostas no artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - Os Requerimentos de Ligação ou de Conformação dos Utentes ao Sistema devem ser modificados nos seguintes casos:

a) No caso dos Utilizadores Municipais, sempre que:

i) Se alterem significativamente as características qualitativas das águas residuais;

ii) Haja alteração da identificação do Utilizador Municipal, derivado de cessão da posição contratual.

b) No caso dos Utilizadores Diretos ou dos Clientes, sempre que:

i) Ocorram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções totais dos últimos 3 (três) anos, tal como figuram nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE);

ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matériaprima utilizada que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;

iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das Águas Residuais Industriais;

iv) Se houver alteração da identificação do Utilizador Direto ou Cliente derivado da cessão da sua posição contratual e/ou cessão dos direitos de propriedade industrial e de “royalties”.

6 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Diretos e dos Clientes a iniciativa de preenchimento, conteúdo das declarações e custos envolvidos, na apresentação do Requerimento de Ligação em conformidade com o referido modelo do Apêndice 5.

7 - À Concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que solicitados pelas autoridades com competência nesta matéria.

8 - Para as ligações dos Utilizadores Municipais já efetivadas, compete à Concessionária, em estreita colaboração com os Utilizadores, a iniciativa do preenchimento do Requerimento de Conformação respetivo.

Artigo 18.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado pelos utilizadores municipais

1 - A Concessionária aprecia o Requerimento de Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respetiva apre-sentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos n.os 2 e 3.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária deve informar desse facto o Requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicar quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) dias para as suprir ou corrigir.

3 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de Prétratamento dos utilizadores industriais ligados aos Sistemas de Drenagem Municipais, se existirem.

4 - Quando o Requerimento de Conformação tiver sido apresentado em observância do Apêndice 6, a Concessionária deve emitir uma Autorização de Conformação, de acordo com o modelo apresentado no Apêndice 7 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, onde constam, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Utilizador Municipal ficará sujeito.

5 - Os termos da Autorização de Conformação devem ser elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Prétratamento dos utilizadores industriais ligados aos Sistemas de Drenagem Municipais.

6 - Quando forem apresentados novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a Concessionária deve propor ao Concedente uma alteração ao projeto global antes de autorizar a ligação.

7 - O projeto de indeferimento do Requerimento de Conformação deve ser sempre fundamentado pela Concessionária e apenas pode fundar-se nas seguintes razões:

a) Existir risco para a proteção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das Infraestruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 11.º a 14.º ou sejam suscetíveis de pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das Infraestruturas;

c) O Requerimento de Conformação não for corrigido e instruído de acordo com o modelo apresentado no Apêndice 6, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo;

d) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

8 - O Requerente deve ser notificado do projeto de indeferimento do Requerimento de Conformação e da sua fundamentação para exercício do direito de audiência prévia, dispondo para o efeito do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

9 - A decisão de indeferimento do Requerimento de Conformação é da competência do Concedente.

Artigo 19.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado pelos utilizadores diretos e clientes

1 - A Concessionária aprecia o Requerimento de Ligação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respetiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos n.os 2 e 3.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Apêndice 5 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária deve informar desse facto o Requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicar quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) dias para as suprir ou corrigir.

3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Diretos ou Clientes que operem Unidades de Produção, obriga a Concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que determina a suspensão dos prazos previstos no n.º 1, devendo o respetivo Requerente ser notificado dessa solicitação.

4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto Lei 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Diretos ou Clientes que operem Unidades de Produção, determina o indeferimento liminar do Requerimento apresentado.

5 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Requerentes dos pareceres indicados no n.º 3 do presente artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de receção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.

6 - Com base no conteúdo do Requerimento de Ligação apresentado por Requerentes que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 (três) meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

7 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de Prétratamento. 8 - Quando o Requerimento de Ligação tiver sido apresentado em conformidade com o Apêndice 5, a Concessionária deve emitir uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado no Apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Requerente ficará sujeita.

9 - Os termos da Autorização de Ligação são elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Direto ou Cliente, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Prétratamento. 10 - Fazem parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores Diretos ou Clientes, como anexos, o Apêndices 5 e 7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.

11 - O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores Diretos deve ser sempre fundamentado pela Concessionária, nomeadamente se:

a) Existir risco para a proteção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das Infraestruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 11.º a 14.º ou sejam suscetíveis de pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das Infraestruturas;

c) Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 num prazo de 3 (três) meses após solicitação;

d) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados no Apêndice 5, no prazo referido no n.º 2;

e) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

12 - No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de Ligação pode ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para efetuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou as características constantes do Requerimento.

13 - O Requerente deve ser notificado do indeferimento do Requerimento de Ligação e da sua fundamentação, para exercício do direito de audiência prévia, dispondo para o efeito do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

14 - A decisão de indeferimento do Requerimento de Ligação é da competência da Concessionária.

Artigo 20.º

Celebração do contrato de recolha de efluentes

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes devem ser objeto de aditamento, de modo a fazerem refletir as condições impostas no presente Regulamento.

2 - A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de Autorização de Ligação ou de Conformação emitida pela Concessionária e deve ser autorizada pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente delegar essa competência.

3 - Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária deve enviar, em carta registada com aviso de receção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efetiva, o Contrato de Recolha de Efluentes, do qual constará:

a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;

b) A data de celebração;

c) O Ponto de Recolha das águas residuais;

d) A caução prestada, quando aplicável;

e) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.

4 - Fazem parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os seguintes documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Oeste;

b) Requerimento de Ligação ou de Conformação ao Sistema;

c) Autorização de Ligação ou de Conformação;

d) Mapa previsional dos caudais de águas residuais para o primeiro ano da concessão, sem prejuízo do cumprimento dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º;

e) Caução, quando aplicável; f ) Licença de laboração, quando aplicável;

g) Licença ambiental, quando aplicável;

h) Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos Pontos de Recolha do Sistema;

i) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.

5 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário a contar da data de receção do contrato, o Utilizador Direto ou o Cliente do Sistema deve prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o artigo 21.º do presente Regulamento, e assinar o contrato, sob pena de caducidade da Autorização de Ligação emitida.

6 - Os Utilizadores Diretos já ligados às Infraestruturas que foram integradas no Sistema devem no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação, sendo o incumprimento do prazo indicado considerado como infração das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária, nos termos do artigo 16.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.

7 - O Contrato de Recolha com os Clientes tem o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Cliente não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento.

8 - O prazo de vigência do Contrato de Recolha de Efluentes não pode exceder o prazo de vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.

9 - Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato deve ser objeto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.

Artigo 21.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, o Utilizador Direto ou Cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first de-mand”, segurocaução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) meses de faturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 2 (dois) pontos percentuais.

2 - A caução a prestar pelos Utilizadores Municipais é a determinada no Contrato de Recolha de Efluentes.

3 - Cabe à Concessionária a decisão de não aplicação do disposto nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.

4 - Em qualquer momento, qualquer das partes pode solicitar a revisão do valor da caução, de modo a adequála às condições de utilização do Sistema efetivamente verificadas.

Artigo 22.º

Cessão da posição contratual e de direitos de descarga

1 - A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual dos Utilizadores Municipais para uma concessionária ou empresa, seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico, de capital público, privado ou misto, do respetivo sistema de drenagem municipal.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de Utilizador Municipal, este responde solidariamente com o cessionário relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito desse Contrato.

3 - A Concessionária encontra-se obrigada a aceitar a cessão de um Utilizador Direto para outro qualquer Utilizador do mesmo género de direitos de descarga de efluentes nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial, sem embargo do disposto no número seguinte.

4 - A aceitação da cessão de direitos de descarga prevista no número anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de descarga derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento e se forem cumpridas as disposições previstas no ponto iv) da alínea b) do n.º 5 do artigo 17.º

SECÇÃO III

Adequação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 23.º

Ligação ao Sistema Multimunicipal

1 - É da inteira responsabilidade de cada Utilizador Direto ou Cliente a conceção, o financiamento, a execução e a operação das instalações que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, incluindo as instalações de Prétratamento, se vierem a ser necessárias, e a ligação do seu sistema de drenagem de águas residuais à câmara de inspeção.

2 - Por solicitação do Concedente, do município territorialmente competente ou de outras entidades com competência na matéria, a Concessionária pode apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o projeto de instalações de Prétratamento e da ligação dos Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes à câmara de inspeção.

3 - Mediante solicitação dos Utilizadores Diretos ou Clientes, a Concessionária pode prestar apoio técnico no processo de conceção, execução e arranque das instalações de Prétratamento e da ligação dos seus Sistemas de Drenagem de Águas Residuais à câmara de inspeção, em condições a acordar entre as partes.

Artigo 24.º

Ponto de recolha

1 - A entrega das águas residuais provenientes dos Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema deve ser feita num ou mais Pontos de Recolha do Sistema.

2 - A entrega de águas residuais provenientes da limpeza de fossas séticas, bem como da limpeza das ETAR não pertencentes ao Sistema Multimunicipal, de qualquer Utente, deve ser feita nas ETAR do Sistema, salvo se, por condições técnicas, a Concessionária vier a definir outro local.

3 - Os Utentes devem desenvolver os seus Sistemas de Drenagem de Águas Residuais de modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um único Ponto de Recolha para as águas residuais por freguesia, ou por subbacia ou por Utilizador Direto, salvo os casos especiais em que se pode justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da rede, a existência de mais do que um Ponto de Recolha. 4 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, o Utente pode solicitar à Concessionária que a instalação do Ponto de Recolha se realize em condições diversas das que, por esta, se encontram genericamente definidas, sendo suportado por aquele o eventual acréscimo de despesa de instalação.

5 - Na situação referida no número anterior, a Concessionária reserva-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do Utente, sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições normais de exploração.

Artigo 25.º

Ligação técnica entre sistemas

1 - A Ligação Técnica entre Sistemas é o conjunto de Infraestruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes dos Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes num Ponto de Recolha do Sistema e compreende, em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspeção.

2 - O ramal de ligação, que se destina a efetuar a ligação física entre o Ponto de Recolha do Sistema e a câmara de inspeção, não pode ter, em princípio, uma extensão superior a 60 metros.

3 - A câmara de inspeção, a localizar entre a rede de drenagem do Utente e o Ponto de Recolha, consiste numa caixa que poderá conter uma válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula antiretorno, se necessário, e onde poderá ser instalado um medidor de caudal e um dispositivo para recolha de amostras, sempre que se justificar.

4 - Os equipamentos mencionados no número anterior permanecem sob responsabilidade da Concessionária.

5 - O medidor de caudal referido no n.º 3 poderá eventualmente ser colocado à saída das instalações de Prétratamento, se existirem, obedecendo às especificações constantes no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Encargos com a ligação técnica

1 - Todos os trabalhos de execução da Ligação Técnica entre Sistemas serão executados pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade, sendo os encargos faturados autonomamente ao respetivo Utente, exceto quanto aos Utilizadores Municipais, relativamente aos quais os encargos referentes à câmara de inspeção referida no n.º 3 do artigo anterior serão suportados pela Concessionária.

2 - Os custos reais incorridos pela Concessionária com a realização das obras de execução da Ligação Técnica, serão objeto de orçamento prévio que incluirá:

a) O consumo de materiais usados;

b) A mão-de-obra aplicada;

c) O tempo despendido e o tipo de máquinas usadas;

d) Os encargos indiretos imputados.

3 - Os custos da Ligação Técnica entre Sistemas devem ser pagos previamente à execução das respetivas obras.

4 - O Utente pode solicitar que os trabalhos de execução da Ligação Técnica entre Sistemas sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo prazo de execução.

5 - Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, competelhe a supervisão de tais trabalhos, podendo a ligação efetiva ser recusada se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspetos construtivos para a sua execução, previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

Manutenção, reparação e renovação da ligação técnica

Artigo 27.º

1 - Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica entre Sistemas serão executados pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade e a suas expensas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os casos derivados de utilização indevida, em particular os previstos no presente Regulamento e referentes aos condicionamentos previstos nos artigos 11.º a 14.º, em que as expensas correm a cargo do Utente.

3 - O Utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica entre Sistemas sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo prazo de execução.

4 - Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, compete-lhe a supervisão de tais trabalhos, podendo a continuidade da ligação ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspetos construtivos para a sua execução e o prazo respetivo, previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

5 - A Concessionária e o Utente obrigam-se reciprocamente a comunicar à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da Ligação Técnica entre Sistemas que originem condições técnicas de funcionamento consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua deteção.

Artigo 28.º

Medidor de caudal

1 - Em todas as ligações técnicas ao Sistema devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais, que são do tipo aprovado pela Concessionária, sendo o fornecimento, a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos pela Concessionária ou por quem esta autorizar.

2 - Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente são suportados pela Concessionária no caso dos Utilizadores Municipais.

3 - Excecionalmente, e sempre que tecnicamente justificável, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa de inspeção prevista na ligação técnica, designadamente caso o traçado dos intercetores permita a minimização de instalação de medidores de caudal no sistema de intercetores ou quando se privilegiar a instalação de medidores em secções onde é possível obter medições mais exatas, devendo existir a concordância prévia do respetivo Utente.

4 - Excecionalmente, pode não ser instalado o medidor de caudal previsto no n.º 1, em situações onde técnica e economicamente não se justifique a sua instalação, devendo existir a concordância prévia do respetivo Utente e autorização da ERSAR.

5 - Na situação referida no número anterior, e para o caso de Utentes que consomem água fornecida apenas por sistemas de abastecimento público, a medição do caudal de águas residuais pode ser substituída pela medição da água consumida, afetada de um fator de afluência às Infraestruturas de Saneamento do Sistema a estabelecer na Autorização de Ligação ou de Conformação e/ou no Contrato de Recolha de Efluentes, que deve ser objeto de acordo entre as partes.

6 - Para além da situação referida no número anterior, pode a Concessionária, em situações excecionais e com carácter temporário, num período nunca superior a 6 (seis) meses, autorizar o estabelecimento da Ligação Técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal, devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de faturação.

7 - Excecionalmente, e sem embargo do disposto no artigo 295.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, pode ser da responsabilidade dos Utentes o fornecimento, a montagem e a manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela Concessionária e que os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.

8 - Compete à Concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo o Utente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do presente Regulamento.

9 - Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara de inspeção da Ligação Técnica entre Sistemas, devem, preferencialmente, ser instalados em terrenos propriedade dos Utentes e em recintos vedados e/ou fechados e com fácil acesso para leitura, manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua boa conservação, proteção e segurança, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que, pelos motivos apontados, lhe possam ser imputados, excetuando-se as avarias por uso normal.

10 - Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a Concessionária e o Utente devem contribuir, em conjunto, para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados.

11 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, os Utentes devem contactar, de imediato, a Concessionária, que deve proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo, que, salvo casos de Força Maior, não deve ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

12 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, para o caso dos Utentes abrangidos pelo caso excecional previsto no n.º 7, estes devem dar conhecimento imediato à Concessionária e proceder à sua reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.

13 - Considera-se avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

14 - Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente a drenagem das águas residuais para os intercetores do Sistema Multimunicipal, a Concessionária deve proceder à imediata reparação da situação.

15 - Se a avaria ou a obstrução prevista no número anterior disser respeito a Utentes abrangidos pelo caso excecional previsto no n.º 7, estes devem proceder à imediata reparação da situação.

16 - A Concessionária pode substituir, a todo o tempo, qualquer medidor de caudal, dando disso conhecimento aos respetivos Utentes.

17 - No caso de os Utentes abrangidos pelo caso excecional previsto no n.º 7 não procederem à substituição do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a verificação das situações previstas nos n.os 12 e 15, a Concessionária pode substituir o medidor de caudal, a expensas daqueles.

Artigo 29.º

Sistema de drenagem de águas residuais dos utentes

1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos Sistemas de Drenagem Municipais e/ou dos coletores propriedade dos Utentes devem ser executados por conta e sob a responsabilidade destes.

2 - A Concessionária tem o direito de recusar a ligação ao Sistema se a conceção do Sistema de Drenagem Municipal e/ou dos coletores dos Utilizadores Diretos ou Clientes for suscetível de prejudicar o funcionamento normal do Sistema.

3 - Os Utentes são os únicos responsáveis por todos os danos causados à Concessionária ou a terceiros por deficiências de execução ou de funcionamento dos sistemas e dos coletores referidos no n.º 1.

4 - É proibido aos Utentes lançarem quaisquer substâncias que possam danificar as Ligações Técnicas ou os Pontos de Recolha, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afetar as Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

5 - Decorrente do disposto no número anterior, a ligação das águas residuais dos Utilizadores Diretos ou Clientes às Infraestruturas de Saneamento do Sistema, pode obrigar à execução de instalações de Prétratamento a montante da Ligação Técnica, de modo a cumprir os requisitos definidos no Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre a Concessionária e o Utilizador Direto ou Cliente.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a Concessionária ou entidade por esta mandatada pode aceder aos Sistemas de Drenagem de Águas Residuais dos Utentes, com vista à aferição do cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.º do presente regulamento, mediante solicitação realizada com a antecedência mínima de 15 dias face à data pretendida para o efeito, equivalendo a ausência de resposta no prazo indicado ao deferimento da pretensão.

7 - As vistorias referidas no número antecedente não eximem o Utente da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como de ações individuais deste, mesmo que expressamente proibidos por disposições legais de âmbito municipal.

8 - O incumprimento por parte do Utente das obrigações estipuladas no presente artigo considera-se como infração das normas constantes do presente Regulamento, podendo, a Concessionária, nos termos do disposto no artigo 16.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e poderá dar lugar ao fecho da Ligação Técnica, enquanto tal infração se mantiver.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 30.º

Monitorização das descargas

1 - Cada Utente é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe forem concedidas, através de um Programa de Monitorização, com frequência igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâ-metros constantes da Autorização de Ligação ou de Conformação ou no Aditamento ao Contrato de Recolha num processo de autocontrolo.

2 - Em casos devidamente justificados, a Concessionária pode prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer, com o Utente, uma frequência distinta da indicada no número anterior.

3 - Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade do Utente, nomeadamente nos termos do estabelecido na Autorização de Ligação ou de Conformação e no Aditamento ao Contrato de Recolha de Efluentes, e devem ser realizados em conformidade com o definido no presente Regulamento e na legislação aplicável.

4 - O Programa de Monitorização é definido pela Concessionária e deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;

b) Local de amostragem;

c) Métodos analíticos de referência;

d) Métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras;

e) Listagem dos laboratórios externos acreditados para os parâmetros a analisar; de rastreabilidade.

f) Método a aplicar na guarda e preservação de amostras para efeitos

5 - Cada Utente é responsável pela demonstração do cumprimento do Programa de Monitorização definido pela Concessionária.

6 - Os resultados do Programa de Monitorização deverão ser apre-sentados à Concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do autocontrolo e deverão ser guardados pelo Utente por um período mínimo de 3 (três) anos.

7 - O prazo referido no número anterior pode ser superior se, comprovadamente, a técnica analítica não for compatível com o previsto.

8 - As autorizações de caráter geral e específica consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do Programa de Monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro autorizado, desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos Valores Limite de Descarga (VLD) autorizados, sendo que, cada valor pontual decorrente do Programa de Monitorização, não deve exceder em 100 % (cem por cento) os Valores Limite de Descarga (VLD) autorizados.

9 - No caso de os resultados do Programa de Monitorização não cumprirem o disposto no número anterior para cada parâmetro autorizado e para cada valor pontual ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas, a Concessionária pode aplicar ao Utente a regra relativa aos custos adicionais previstos no artigo 40.º do presente Regulamento, bem como alterar a frequência e as condições do autocontrolo prevista no Programa de Monitorização e proceder à suspensão do serviço.

10 - A verificação da situação prevista no número anterior pode, ainda, dar origem à eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A Concessionária deve ter acesso à Ligação Técnica entre Sistemas, de modo a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de fiscalização das condições de descarga das respetiva s águas residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

2 - A Concessionária pode, ainda, proceder a ações de fiscalização a pedido do Utente, sendo por este suportados os seus custos, que se encontram fixados no n.º 2 do artigo 43.º, ficando sujeito, também, a todas as disposições constantes dos números seguintes.

3 - As ações de fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema são efetuadas, obrigatoriamente, dentro dos períodos fixados no Programa de Monitorização para a realização do autocontrolo pelo Utente.

4 - Deve ser lavrado, por ação de fiscalização realizada, um auto de fiscalização, de acordo com o Apêndice 8 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, que deve ser devidamente assinado, na altura, pelo representante da Concessionária e pelo representante credenciado do Utente e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;

c) Identificação do Utente e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exararem.

5 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Concessionária para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 (três) conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Concessionária, para efeito das análises a rea-b) Outro é entregue ao Utente para poder ser por si analisado, se lizar; assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do Utente, deve ser conservado e mantido em depósito pela Concessionária., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

6 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deve ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do Utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo mesmo, de entre aqueles que a Concessionária reconheça e que devem constar do Programa de Monitorização, como se estabelece na alínea e) do n.º 4 do artigo anterior.

7 - Os resultados das ações de fiscalização devem ser comunicados ao Utente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização e devem ser guardados pela Concessionária por um período mínimo de 3 (três) anos.

8 - O prazo referido no número anterior pode ser superior se, comprovadamente, a técnica analítica não for compatível com o previsto.

9 - Os resultados da fiscalização consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no Programa de Monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos valores constantes do boletim de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a fiscalização.

10 - No caso de os resultados da fiscalização incumprirem os valores referidos no número anterior, podem ser aplicadas ao Utente sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

11 - No caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais constantes da Autorização de Ligação ou de Conformação, o Utente poderá ficar sujeito à aplicação da regra relativa aos custos adicionais previstos no artigo 40.º do presente Regulamento, podendo, ainda, a Concessionária alterar a frequência do autocontrolo fixada na Autorização de Ligação ou de Conformação e proceder à suspensão do serviço.

12 - A verificação da situação prevista no número anterior pode, ainda, dar origem à aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

Artigo 32.º

Colheitas de amostras

1 - As colheitas de amostras das águas residuais, para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do Programa de Monitorização e das ações de fiscalização, devem ser realizadas nas Ligações Técnicas ao Sistema.

2 - As colheitas para o Programa de Monitorização devem ser feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração diária, consoante se tratem, respetivamente, de Utilizadores Municipais ou de Utilizadores Diretos e Clientes, em todos os dias úteis de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quota partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Concessionária, os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos, nos casos dos Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas e/ou qualitativas.

Artigo 33.º

Análises

1 - As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 30.º e das ações de fiscalização previstas no artigo 31.º do pre-sente Regulamento, são as que constam da Autorização de Ligação ou de Conformação ao Sistema.

2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer no Programa de Monitorização, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utente e a Concessionária, após autorização do Concedente.

3 - Para os ensaios de eco toxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, devem ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.

Artigo 34.º

Amostragem para medição de caudais

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 30.º, das ações de fiscalização previstas no artigo 31.º do presente Regulamento e para o caso de inexistência de dispositivo de medição instalado na Ligação Técnica, os métodos para a colheita de amostras serão idênticos aos previstos no n.º 2 do artigo 32.º

2 - A determinação dos caudais de águas residuais efetivamente recolhidos será efetuada por um qualquer processo, previamente aprovado pela Concessionária, que demonstre ser fiável numa gama de precisão de 10 % (dez por cento), para mais ou para menos.

3 - Com o acordo prévio da Concessionária, os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas.

Artigo 35.º

Medição e estimativa dos caudais recolhidos

1 - Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais seja realizada por medidor de caudal, a sua leitura deve ser feita num período de 10 (dez) dias, compreendido entre os últimos 5 (cinco) dias de um mês e os primeiros 5 (cinco) dias do mês seguinte àquele a que se refere, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 2 (dois) meses.

2 - O Utente pode reclamar quanto ao valor da leitura no prazo de 8 (oito) dias contados da data da sua notificação, não tendo a reclamação efeitos suspensivos, sendo que, caso venha a ser atendida, a Concessionária procederá, na fatura posterior à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente.

3 - O regime previsto no n.º 1 pode sofrer alterações, devidamente justificadas por parte da Concessionária, após aprovação prévia e expressa do Concedente, tendo em conta a racionalização e a otimização das condições de exploração.

4 - Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês], diários [m3/d] e de ponta diário [l/s].

5 - Os Utentes devem facultar aos agentes da Concessionária o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, conforme dispõe o artigo 28.º do presente Regulamento.

6 - Se, quando da leitura, o agente da Concessionária não tiver acesso aos dispositivos de medição referidos no n.º 1, deve deixar uma carta de leitura ao Utente, a fim de que o mesmo a preencha e devolva à Concessionária no prazo de 10 (dez) dias.

7 - Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no número anterior, o respetivo valor é provisoriamente fixado no nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.

8 - No caso de a impossibilidade de acesso ao medidor de caudal se continuar a verificar na leitura seguinte, a Concessionária tem o direito de exigir ao Utente uma nova leitura, fixandolhe a data em que irá proceder à mesma.

9 - Mantendo-se a impossibilidade de acesso na situação prevista no número anterior, a Concessionária pode proceder à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia, no valor de € 100,00 (cem euros), até lhe ser facultado o acesso ao medidor de caudal.

10 - Mantendo-se a situação de impossibilidade de acesso, sem que tenha sido facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos, uma vez por ano, aplica-se o disposto no número seguinte.

11 - Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes são determinados pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso.

12 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de águas residuais presumivelmente produzido é determinado pela média dos consumos do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso.

13 - Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes seja feita por estimativa, pelas razões referidas no n.º 11, o acerto relativamente ao caudal é efetuado no período imediatamente posterior àquele em que for possível efetuar a sua leitura.

14 - Para as situações em que a Ligação Técnica não disponha de medidor de caudal, os caudais, para efeitos de faturação, são presumidos em função dos Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação ou de Conformação, em vigor em cada ano.

15 - Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar, no final de cada ano, ao acerto dos caudais faturados sempre que:

a) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre os Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação ou de Conformação e a média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo apresentados nos 12 (doze) meses precedentes;

b) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre a média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo apresentados nos 12 (doze) meses precedentes e os resultados das ações de fiscalização, realizados nesse período.

16 - Sempre que houver lugar ao acerto dos caudais faturados, este terá lugar no período de faturação imediatamente seguinte ao da sua determinação.

17 - Quando se trate de efluentes de fossas séticas ou outras autorizados pela Águas do Oeste, transportadas por autotanque, a contagem dos caudais, para efeitos de faturação, será efetuada com base no volume útil do referido autotanque, comprovado através de documento adequado, salvo se, excecionalmente, no ponto de recolha, a Concessionária tiver instalado um medidor propositadamente para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos serviços

Artigo 36.º

Princípios para a fixação das tarifas

As Tarifas destinam-se a assegurar a recuperação dos custos associados à recolha, ao transporte e ao tratamento das águas residuais, à gestão eficiente do Sistema e ao equilíbrio económicofinanceiro da Concessão, devendo ainda refletir de forma justa e equilibrada os princípios do poluidorpagador e do utilizadorpagador, repartindo com proporcionalidade por todos os Utilizadores os custos e os encargos associados à execução e à exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

Artigo 37.º

Tarifa

1 - A Tarifa a aplicar às descargas de águas residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema Multimunicipal é a que, em cada ano, vigora no Sistema Multimunicipal e que é aprovada pelo Concedente.

2 - A tarifa relativa ao serviço de receção e tratamento de efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas séticas é determinada nos termos do artigo 8.º da Adenda, sendo que, no caso do tratamento de outros efluentes por parte da Concessionária, os princípios para a fixação da correspondente tarifa ou preço são definidos de acordo com as recomendações emitidas pelo Concedente, sendo a fórmula de cálculo e o respetivo valor sujeitos a aprovação do mesmo.

Artigo 38.º

Casos excecionais

1 - Em casos excecionais, mediante solicitação do Utilizador Direto ou Cliente, a Concessionária pode aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos nos artigos 11.º a 13.º, fazendo repercutir no mesmo Utilizador Direto ou Cliente os custos adicionais derivados da adoção de medidas de tratamento específicas.

2 - Esta exceção, para situações provisórias, derivadas de incapacidade justificada e comprovada por parte das Instalações de Pré-tratamento dos Utilizadores Diretos ou Clientes, e de duração limitada, não podendo exceder 12 (doze) meses, deve constar da Autorização de Ligação, que deve estabelecer, no ponto III do modelo apresentado no Apêndice 7 do presente Regulamento, qual ou quais os parâmetros que podem ser ultrapassados e os seus limites.

3 - Durante a vigência da autorização referida no número anterior, o Utilizador Direto ou Cliente não pode ser sancionado pelo incumprimento dos artigos 11.º a 13.º do presente Regulamento, para os parâ-metros e limites autorizados.

4 - Aplicam-se, igualmente, custos adicionais aos Utilizadores Diretos ou Clientes sempre que por eles sejam ultrapassados os caudais fixados como Valor Limite de Descarga (VLD) e que, por esse motivo, obriguem as Infraestruturas de Saneamento a funcionarem acima da sua capacidade nominal, levando a Concessionária a adotar medidas excecionais para o tratamento do caudal excedentário.

Artigo 39.º

Valores mínimos garantidos e contratuais

1 - Os Valores Mínimos Garantidos fixados no Contrato de Concessão e refletidos nos Contratos de Recolha de Efluentes são devidos à Concessionária por cada Utilizador, sempre que o valor resultante da faturação da prestação do serviço de saneamento de águas residuais seja inferior àqueles até ao decurso do primeiro terço do prazo inicial da Concessão ou posteriormente por motivo imputável ao Utilizador.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se como motivo imputável ao Utilizador, designadamente, o incumprimento da obrigação de ligação prevista na lei e no Contrato de Concessão e da obrigação de exclusividade prevista nos Contratos de Recolha de Efluentes, em decorrência do regime legal aplicável.

3 - Os Valores Mínimos Garantidos são anualmente atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicada pela entidade responsável pela sua divulgação para o ano a que dizem respeito.

4 - Os Utilizadores podem recusar, proporcionalmente, o pagamento dos Valores Mínimos Garantidos no caso de se verificar um atraso na realização dos investimentos necessários ao saneamento de águas residuais no respetivo território por motivo imputável à Concessionária.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o Contrato de Recolha não proceda à desagregação dos Valores Mínimos garantidos por Subsistema, deve atender-se à relação entre a população servida e a população a servir, em função dos investimentos efetuados.

6 - A não aplicação do regime previsto no n.º 1 determina a faturação de tarifas que permitam a cobertura integral dos custos ou gastos da atividade concessionada, incluindo a remuneração acionista, o imposto sobre o rendimento a pagar, líquidos dos proveitos não decorrentes da cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros.

7 - No caso de o Cliente drenar para as Infraestruturas do Sistema um volume anual de águas residuais inferior, em, pelo menos, 50 % (cinquenta por cento) do previsto no mapa previsional, a Concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor igual ao diferencial entre os montantes faturados e o Valor Mínimo Contratual fixado no número seguinte.

8 - O Valor Mínimo Contratual corresponderá ao fixado no Contrato de Recolha de Efluentes respetivo ou, na sua ausência, será obtido pelo produto entre 50 % (cinquenta por cento) do caudal previsto no mapa previsional e o Preço aplicável.

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica no caso de se verificar que o volume total anual de águas residuais recolhidas pelas Infraestruturas de Saneamento do Sistema para o conjunto dos Utilizadores Diretos e Clientes é superior ao somatório dos caudais previstos nos mapas previsionais desses Utentes.

10 - Quando o valor do volume efetivo de águas residuais recolhido de cada Cliente, em cada ano, for inferior ao Valor Mínimo Contratual fixado, a faturação de janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual Valor Mínimo Contratual estabelecido. 11 - O disposto no n.os 7 a 9 é aplicável aos Utilizadores Diretos, com as necessárias adaptações, enquanto se aplicar o regime disposto no n.º 1.

Artigo 40.º

Faturação e cobrança

1 - A faturação a qualquer Utente obtém-se através da seguinte expressão:

Faturação = (Tarifa ou Preço × Q) em que, Tarifa representa a Tarifa do Utilizador, determinada de acordo com o disposto no artigo 37.º, Preço representa o Preço contratualizado com o Cliente, Q - representa o caudal drenado para o Sistema no período de faturação (em metros cúbicos).

2 - Para efeitos de faturação, a medição dos volumes de águas residuais tratadas deverá obedecer ao disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

3 - Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem os custos adicionais que o Utilizador Direto ou o Cliente teria de suportar pela adoção de medidas de tratamento específicas, conforme o disposto no artigo 38.º, e que se obtém do seguinte modo:

Custos Adicionais = [(T/P+ Vacr) × Qi] em que, T/PTarifa ou Preço, nos termos do n.º 1, Vacr representa o valor específico(€/m3) a acrescer à Tarifa ou Preço que resulta dos custos adicionais incorridos pela Concessionária pela adoção de medidas de tratamento específicas, Qi representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a adoção de medidas de tratamento específicas, no período de faturação (em metros cúbicos).

4 - Aos valores apurados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, acresce IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor.

5 - Acrescem ainda aos valores apurados no número anterior as taxas legalmente previstas.

6 - O montante que resultar da aplicação do regime definido nos números anteriores será faturado mensalmente a cada Utente do Sistema, salvo disposição especial do respetivo Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 41.º

Prazo para pagamento dos serviços prestados

1 - As faturas referentes aos serviços prestados devem ser pagas pelo Utente à Concessionária num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de emissão da fatura.

2 - As condições de pagamento podem ser revistas por acordo escrito entre a Concessionária e o respetivo Utente.

Artigo 42.º

Atraso nos pagamentos

1 - Em caso de mora no pagamento das faturas por parte dos Utentes estas passam a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transações comerciais, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação.

2 - Em caso de mora no pagamento das faturas por parte dos Utentes que possam ser classificados como consumidores na aceção da Lei 24/96, de 31 de Julho, estas passam a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação.

3 - Simultaneamente à aplicação de juros de mora, a Concessionária pode acionar a caução prestada pelo Utente como forma de se ressarcir do seu crédito e, em caso de incumprimento sistemático, reduzir para metade o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária pode recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 43.º

Custos de fiscalização

1 - São da responsabilidade da Concessionária os custos com as ações de fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema de qualquer Utente, com exceção dos custos relativos às análises correspondentes ao terceiro conjunto de amostras referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo 31.º, que correm a cargo de quem as solicitar.

2 - Os custos com as ações de fiscalização solicitados por qualquer Utente devem ser pagos por este à Concessionária, fixando-se como custo de cada ação o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional mensal, acrescido dos custos com as análises que vierem a ser efetuadas e com outros trabalhos especializados que venham a ser necessários e que mereçam o acordo prévio das partes. 3 - São igualmente da responsabilidade do Utente os custos com ações de fiscalização que ultrapassem o número previsto para o autocontrolo e que venham comprovadamente a demonstrar o incumprimento por parte do Utente.

4 - A faturação e a cobrança dos custos de fiscalização obedecem às disposições constantes dos artigos 40.º a 43.º do presente Regulamento. Artigo 44.º Suspensão da exploração

1 - No caso de o atraso nos pagamentos à Concessionária ser devido por um Utilizador Direto ou a um Cliente, aquela pode suspender a prestação do serviço ao Utente inadimplente em questão.

2 - A notificação da intenção de suspensão da prestação do serviço ao Utente inadimplente deve ser efetuada por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias (dez) dias em relação à data prevista de interrupção.

3 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o Utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 - As despesas da obturação da Ligação Técnica devem ser suportadas pelo Utente, podendo, a Concessionária acionar a caução prestada como forma de se ressarcir do seu crédito.

Artigo 45.º

Indemnização aos Utentes

Para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do presente Regulamento, a Concessionária deve indemnizar os Utentes, de acordo com a seguinte fórmula:

V = y × p × t sendo:

y - o quociente da divisão do volume de águas residuais previsionais para o respetivo ano por 365 dias. p - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção da recolha, contando como uma unidade qualquer fração de tempo que não complete um período. t - tarifa ou preço por m3.

CAPÍTULO V

Denúncia e resolução do contrato

Artigo 46.º

Denúncia do contrato de recolha de efluentes

1 - Os Utilizadores Municipais do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser no caso da sua desafetação do Sistema Multimunicipal, nos termos da lei.

2 - Os Utilizadores Diretos do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser que comprovem que deixaram de produzir águas residuais.

3 - Os Clientes podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito nas condições que nele vierem a ser definidas.

4 - Os Clientes podem, ainda, denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes, notificando a Concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para a sua renovação.

5 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às Infraestruturas de Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respetivo Utente.

6 - Denunciado o Contrato de Recolha de Efluentes, será executado o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo o qual deve ser devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

7 - A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo àquela ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

8 - O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo Contrato de Recolha de Efluentes, nos termos constantes no presente Regulamento. Artigo 47.º Resolução do contrato de recolha de efluentes

1 - No caso dos Clientes, a Concessionária pode resolver qualquer Contrato de Recolha de Efluentes abrangido pela suspensão de exploração prevista no artigo 44.º, se essa suspensão se prolongar para além de 12 (doze) meses.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para 6 (seis) meses se, comprovadamente, a Concessionária necessitar de promover uma outra ligação, notificando, para isso, o Cliente, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha a produzir efeitos.

3 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução do contrato, a Concessionária deve proceder à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às Infraestruturas de Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respetivo Utente.

4 - Resolvido o Contrato de Recolha de Efluentes, deve ser executado o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo o qual deve ser devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

5 - A Concessionária deve dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em resolução do Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo àquela ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

6 - O restabelecimento de uma ligação após a resolução do Contrato de Recolha de Efluentes obriga à apresentação de um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo Contrato de Recolha de Efluentes, nos termos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Violações do contrato e contraordenações Artigo 48.º

Contraordenações

1 - Se a infração constituir simultaneamente contraordenação ou crime, a Concessionária deve denunciar às autoridades competentes os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Nos termos conjugados dos artigos 72.º e 77.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, constitui contraordenação, punível com coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a € 44.890,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões por parte dos proprietários dos prédios para quem o Sistema esteja disponível:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais de recolha de efluentes ao Sistema, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A existência de uma ligação efetiva ou alteração da existente e/ou a descarga de águas residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, nos seguintes casos:

i) Sem Autorização de Ligação emitida pela Concessionária, por inexistência de Requerimento de Ligação, por indeferimento do mesmo ou em casos de caducidade ou cessação da Autorização de Ligação;

ii) Após a denúncia ou resolução do Contrato de Recolha de Efluentes;

c) A danificação ou o uso indevido das obras, Infraestruturas, instalações ou equipamentos de saneamento do Sistema;

3 - Quando praticados sob a forma de negligência, os atos e omissões previstos no número anterior são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.

4 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação pertencem à Concessionária, cabendo a decisão ao Concedente.

5 - O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o Concedente e a Concessionária.

6 - Nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, constitui contraordenação ambiental muito grave o lançamento, o depósito ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, designadamente, nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, a introdução nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos de qualquer substância ou produto sólido, líquido ou sólido potencialmente poluente.

7 - A fiscalização, a inspeção e a aplicação das coimas devidas pela infração do disposto no número anterior regem-se pelo regime previsto no Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com a redação conferida pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto.

8 - A Concessionária tem direito à compensação pelos Utentes do valor das coimas que lhe sejam aplicadas em processos de contraordenações ambientais por ilícitos resultantes de violações dos Utentes, por ação ou omissão, das disposições previstas no presente Regulamento ou de obrigações previstas na lei.

Artigo 49.º

Sanções contratuais

1 - Constitui violação de obrigações contratuais por parte dos Utentes a prática dos seguintes factos:

a) A conceção, a execução ou a conservação de sistemas de drenagem de águas residuais sem observância das regras aplicáveis, em particular as previstas no presente Regulamento, nas seguintes situações:

i) A inexistência de instalações de prétratamento, sempre que tal exigência se encontre estipulada na Autorização de Ligação;

ii) A modificação dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização da Concessionária, quando da mesma resultar a alteração dos caudais a recolher e tratar que não se encontre prevista no Contrato de Recolha de Efluentes ou no mapa previsional referido nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º;

iii) A não comunicação à Concessionária das modificações efetuadas nos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais e que não estejam abrangidas pela subalínea anterior;

iv) A deficiente conceção e/ou execução, bem como a inexistente ou a deficiente manutenção, conservação ou reparação das Infraestruturas dos sistemas de drenagem de águas residuais dos Utentes, que sejam relevantes para o correto funcionamento do Sistema.

b) A danificação ou o uso indevido das obras, Infraestruturas, instalações ou equipamentos de saneamento do Sistema por parte dos Utilizadores Municipais;

c) A aprovação ou execução de soluções para a recolha e rejeição de efluentes que determinem a respetiva exclusão do Sistema, salvo nos casos e termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

d) O não envio à Concessionária do mapa previsional de caudais de efluentes nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo;

e) O incumprimento das demais obrigações prescritas no artigo 8.º;

f) O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º a 13.º, designadamente, nas ligações técnicas ou pontos de recolha, não subsumíveis no artigo anterior;

g) A não observância das disposições relativas a descargas acidentais previstas no artigo 14.º, designadamente, nas ligações técnicas ou pontos de recolha, não subsumíveis no artigo anterior;

h) A existência de uma ligação efetiva ou a alteração da existente e/ou a descarga de águas residuais nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, neste último caso não subsumíveis no artigo anterior, nos seguintes casos:

i) Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente Regulamento;

ii) Após a obturação da Ligação Técnica.

i) O incumprimento da obrigação de comunicação prescrita no n.º 5 do artigo 27.º, nas circunstâncias e nos termos aí estabelecidos;

j) A viciação de um medidor de caudal;

k) A recusa da entrada para realização de ações de fiscalização das Ligações Técnicas e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal;

l) A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais objeto de Contrato de Recolha de Efluentes a outro Utente sem que tenha havido transmissão de posição contratual;

m) A existência de outras ligações às Infraestruturas de Saneamento do Sistema não declaradas não subsumíveis no artigo anterior ou na alínea h) do presente número;

n) A deteção de descarga de águas residuais em incumprimento das condições definidas no n.º 10 do artigo 31.º do presente Regulamento;

o) A deteção de descarga de águas residuais em incumprimento das condições de descarga definidas no n.º 9 do artigo 30.º e do n.º 11 do artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - As violações de obrigações contratuais previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas contratuais:

a) De € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), no caso da subalínea iii) da alínea a) e das alíneas d), i) e l) do número anterior;

b) De € 1.000,00 (mil euros)a € 5.000,00 (cinco mil euros), no caso da subalínea ii) da alínea a) e da alínea n) do número anterior;

c) De € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), no caso das subalíneas i) e iv) da alínea a) e das alíneas c), e), f), g) e m) do número anterior;

d) De 1,1 (uma vírgula uma) a 2 (duas) vezes a faturação média do último ano do serviço prestado, para os casos abrangidos pelas alíneas h), j) e k) do número anterior;

e) De 2 (duas) vezes a 5 (cinco) vezes o produto da tarifa ou preço devida pelo caudal descarregado no mês em que a violação foi registada, com um mínimo de € 5.000,00 (cinco mil euros), para os casos abrangidos pela alínea o) do número anterior.

3 - Quando se verifique o disposto na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo da obrigação de pagamento dos valores mínimos garantidos pelo Utilizador Municipal, este será ainda responsável pelo pagamento de uma indemnização por lucros cessantes correspondente ao somatório do valor dos duodécimos dos valores mínimos garantidos e/ou contratuais previstos para os restantes Utentes afetados pela impossibilidade de prestação do serviço em virtude do dano ou uso indevido dos bens afetos à Concessão.

4 - No caso de se verificar, no mesmo ano civil, a repetição das situações que determinaram a aplicação das multas contratuais definidas nos números anteriores, as mesmas são agravadas em 100 % (cem por cento).

Artigo 50.º

Procedimento

1 - Compete à Concessionária a aplicação das sanções contratuais previstas no artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve enviar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento da infração, uma comunicação, devidamente fundamentada, ao Utente para que este possa exercer o seu direito de defesa.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve indicar qual a moldura sancionatória abstratamente aplicável.

4 - A defesa do Utente deve ser exercida, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a receção da comunicação da Concessionária prevista no número anterior.

5 - A decisão da Concessionária deve ser previamente comunicada ao Concedente, que tem o poder de se opor à respetiva execução no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção.

Artigo 51.º

Determinação do valor das sanções contratuais

1 - A determinação do montante da sanção contratual é realizada em função de:

a) Gravidade da infração;

b) Culpa do infrator;

c) Reincidência.

2 - A aplicação das sanções contratuais previstas no artigo 49.º não invalida a cobrança dos custos adicionais ao Utente infrator se tiverem existido, bem como dos custos relativos à obturação da Ligação Técnica.

Artigo 52.º

Produto das sanções

A afetação do produto das sanções contratuais faz-se da seguinte forma:

a) 50 % para o Concedente;

b) 50 % para a Concessionária.

CAPÍTULO VII

Reclamação

Artigo 53.º

Reclamação

1 - A qualquer Utente assiste o direito de reclamar junto da Concessionária contra qualquer ato ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apre-sentada à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a tomada de conhecimento do ato ou omissão.

3 - A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do ato ou omissão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, notificando-se o interessado do teor da decisão e respetiva fundamentação.

4 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Concedente e à ERSAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respetiva fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio ao Utente reclamante.

5 - Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente e à ERSAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Comunicação com os Utentes

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no pre-sente Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão efetuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de receção.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos da Concessionária, a seguinte morada, posto de receção de telecópia, telefone e endereço de correio eletrónico:

Morada:

Convento de São Miguel das Gaeiras - 2510-718 Gaeiras Telecópia:

262 955 201 Telefone:

262 955 200 E-Mail:

geral@aguasdooeste.com

3 - A Concessionária mediante carta registada com aviso de receção, poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.

4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efetuadas:

a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia até às 18:

00 horas ou, se posteriormente ao termo daquele período, no primeiro dia útil seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efetue por correio registado com aviso de receção;

5 - Em situações excecionais aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, ser formalizada por escrito nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes.

Artigo 55.º

Delegação de competências

A Concessionária pode delegar as competências correspondentes ao exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento, dando disso conhecimento prévio aos Utentes do Sistema.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - No prazo máximo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos Regulamentos Municipais ao disposto no presente Regulamento. 3 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e será adaptado à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas pelo Concedente e pela ERSAR e as resultantes de auditorias realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Qualidade, Ambiente e Segurança e Responsabilidade Social, devendo as revisões serem objeto de publicação no Diário da República.

Apêndices Apêndice 1 Mapa previsional de caudais de águas residuais que pretendem drenar para o sistema multimunicipal

1 - Compete a todos os Utentes fornecer à Concessionária um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema, de acordo com o disposto nos números 5 e 6 do Artigo 8.º com base no modelo constante das Tabelas 1, 2 e 3 seguintes.

Tabela 1 (*) Mapa previsional de caudais médio, de ponta Tabela 2 (*) Mapa previsional de caudais médios diário de águas residuais - Ano de ____ industriais.

Tabela 3 Mapa previsional de caudais médios mensais de águas residuais - Ano de ____ Apêndice 2 Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais urbanas

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela Concessionária, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na Tabela 2 do Apêndice 3.

Tabela 1 Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas

2 - Com exceção de casos particulares a definir pela Concessionária poderão ser consideradas Águas Residuais Urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer Utente cujo estabelecimento pertença às seguintes Atividades Económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefação;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares n.e.;

Indústrias de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n.e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis, n.e.;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

Todos os restantes relativamente aos quais a Concessionária considere como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

Apêndice 3 Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais

1 - Com exceção de casos particulares previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, a definir pela Concessionária e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas no Sistema, por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 1 Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

2 - Com exceção de casos particulares, previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, a definir pela Concessionária e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 2 Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais (descarga no meio recetor).

3 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, a Concessionária poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.

4 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas. 5 - Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30ºC (trinta graus Celsius), a Concessionária poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura, conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento a todos os Utentes ligados ao Sistema.

Apêndice 4 Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos Não podem afluir às Infraestruturas de Saneamento do Sistema águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

Apêndice 5 Requerimento de ligação ao sistema - Modelo integral - O Requerente .............................. (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento de Ligação das suas águas residuais ao Ponto de Recolha _______ do Sistema Multimunicipal de Saneamento de..., em conformidade com o disposto no artigo 19.º e tendo em conta o disposto nas condições genéricas do artigo 11.º e os condicionamentos constantes dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Oeste, em vigor.

1 - Identificação do utente Designação Sede Número de Contribuinte

2 - Localização do utente Designação Freguesia Endereço Telefone Telefax Número da matriz/fração Licença de construção Licença de ocupação Licença de laboração.

3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento Nome Contactos Funções Local de Trabalho

4 - Processo produtivo CAE Sectores fabris Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais) Matériasprimas (enumeração e quantidades anuais)

5 - Regime de laboração Número de turnos Horário de cada turno Dias de laboração/semana Semanas de laboração/ano Laboração sazonal Pessoal em cada turno Na atividade fabril Na atividade administrativa Mapa previsional de férias e de pontes

6 - Consumidores Domésticos Comerciais Industriais Caudal doméstico ou equiparado Caudal industrial

7 - Origens e consumos de água de abastecimento Origens (enumeração) Consumos totais médios anuais nos dias de calendário ou de laboração Repartição dos consumos totais por origens

8 - Destinos dos consumos de água Enumeração Repartição dos consumos totais por destinos

9 - Águas residuais a drenar para os intercetores do sistema Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia ou dia de laboração Caudais totais descarregados em cada dia ou dia de laboração Caudais médios diários mensais nos meses pluviosos Caudais médios diários mensais nos meses de estiagem

10 - Águas residuais resultantes da limpeza das etar compactas nas etar do sistema Caudais médios mensais das águas residuais a descarregar por ETAR Composição média anual das águas residuais a descarregar por ETAR do Sistema; do Sistema.

11 - Características qualitativas das águas residuais Parâmetros do Apêndice 3 do Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva) Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do Apêndice 3 que se detetam Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações:

“seguramente ausente”, “provavelmente ausente”, “provavelmente presente”, “seguramente presente”

Parâmetros do Apêndice 4 do Regulamento que se detetam nas águas residuais (enumeração exaustiva) Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do Apêndice 4 que se detetam Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações:

“seguramente ausente”, “provavelmente ausente”, “provavelmente presente”, “seguramente presente”

12 - Caudais e Quantidades de Sólidos Suspensos Totais (SST), de Matérias Oxidáveis (MO) e de Substâncias Inibidoras e Tóxicas (SIT) Caudal médio mensal Concentração média de SST Concentração média de MO Concentração média de SIT

13 - Frequência do programa de monitorização Frequência proposta Parâmetros

14 - Redes de coletores do utente Plantas cotadas e com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas Plantas cotadas do ramal de ligação ao Sistema

15 - Estação de prétratamento de águas residuais Descrição do prétratamento Planta da infraestrutura Análises das águas residuais à entrada e à saída do prétratamento 16 - Descargas acidentais Tipos de descargas acidentais com possibilidade de ocorrer Programa de medidas preventivas

17 - Identificação do ponto de recolha do sistema Troço (designação e localização) Caixa (localização) ETAR (designação e localização de cada uma)

18 - OBSERVAÇÕES Documento que evidencie a consulta do Requerente à entidade gestora em “baixa”, com as competências do serviço de recolha de águas residuais, para efeitos da sua ligação ao Sistema Municipal e respetiva resposta da entidade gestora que confirme a impossibilidade de efetivar essa ligação (aplicável aos Utilizadores Diretos e Clientes) e/ou concorde com a pretensão do Requerente, nos termos previstos no artigo 9.º

19 - Listagem dos documentos apresentados em anexo ........................., aos ..................... de ..................de .....................

.....................................................................................

(O Responsável pelo preenchimento) (Assinatura e carimbo) ................................................... (O Requerente) (Assinatura e carimbo)

Apêndice 6 Requerimento de conformação ao sistema O Requerente ................... (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento de Conformação das suas águas residuais ao Ponto de Recolha –––––– (identificação da caixa) do Sistema Multimunicipal de Saneamento de ...... , em conformidade com o disposto no artigo 18.º e tendo em conta o disposto nas condições genéricas do artigo 11.º e os condicionamentos constantes dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Oeste, em vigor.

1 - Identificação do utilizador Designação Endereço Telefone Telefax Número de Contribuinte

2 - Características da rede 2.1 - Número de Ramais domiciliários 2.2 - População Servida(hab./alojamentos efetivamente servidos) 2.3 - Caudal(m3/dia) 2.4 - Extensão(m) 2.5 - Rede Unitária(Sim ou Não. Em caso afirmativo, indicação do número de Km de rede unitária)

2.6 - Áreas Servidas(Ruas/Lugares/Freguesias) 2.7 - Ligações de Unidades Industriais (Sim ou Não) 2.7.1 - Numero de Identificação das Unidades Industriais Ligadas 2.7.2 - Características do efluente(Industrial ou Urbano, de acordo com o estabelecido no presente regulamento) 2.7.3 - Caudal (m3/dia) 3 - Redes de coletores do utilizador Plantas cotadas do ramal de ligação ao Sistema (escala 1:

10 000).

4 - Águas residuais provenientes da limpeza das etar compactas Caudais médios mensais das águas residuais a descarregar por ETAR Composição média anual das águas residuais a descarregar por ETAR do Sistema; do Sistema.

5 - Listagem dos documentos apresentados em anexo ..................... , aos ........... de ........... de............ ......................................... (O Responsável pelo preenchimento) (Assinatura e carimbo) ...................................................... (O Requerente) (Assinatura e carimbo) Apêndice 7 Autorização de ligação ou de conformação ao sistema Modelo de anexo ao contrato de recolha de efluentes O Requerente ............... (designação, sede e localização), tendo apresentado em .................... (data) o requerimento de ligação das suas águas residuais ao Sistema Multimunicipal de Saneamento de ........., em conformidade com o disposto no artigo 18.º e tendo em conta o disposto nas condições genéricas do artigo 11.º e os condicionamentos constantes dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Oeste, em vigor, está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas do artigo 19.º e de acordo com as disposições expressas no presente documento.

Sem dependência de qualquer autorização específica Com dependência de autorizações específicas, relativas aos parâmetros do Apêndice 3 do Regulamento que serão emitidas oportunamente, sem prejuízo, no entanto, de a ligação poder ser feita em cumprimento do estabelecido anteriormente Com dependência das autorizações específicas aos parâmetros indicados a seguir Sem dependência de qualquer Programa de Monitorização Com dependência de Programa de Monitorização a emitir oportunamente Com dependência de Programa de Monitorização aos parâmetros indicados a seguir Frequência do Programa de Monitorização Prazo para entrega do autocontrolo Com Listagem dos Laboratórios reconhecidos pela Concessionária Valor Descarga Limite Ponta Caudal Máximo Caudal Médio Retentor de sólidos grosseiros, com as seguintes características:

Retentor de areias, com as seguintes características:

Retentor de gorduras, com as seguintes características:

Tanque de regularização, com as seguintes características:

Instalações de pré – tratamento, com as seguintes características:

Frente de Drenagem Município de Freguesia de • Ligação Fixa Intercetor de Caixa n.º Ponto de Recolha n.º Ligação Móvel Infraestrutura Local Ponto de recolha n.º Câmara de Inspeção que permita o seu fecho, com as seguintes características:

Válvula de corte da ligação ao Sistema Multimunicipal, com as seguintes características:

Medidor de caudal, com as seguintes características:

Caixa de visita para recolha de amostras, com as seguintes características:

Válvula antiretorno, com as seguintes características:

Não está autorizado a fazêlo porque (detalhar as razões) Está autorizado a fazêlo nas seguintes condições (detalhar condições de autorização e de ligação) Pelo período de Não está autorizado a fazêlo porque (detalhar as razões) Está autorizado a fazêlo nas seguintes condições (detalhar condições de autorização e de ligação, por cada ETAR) Pelo período de Não está autorizado a fazêlo porque (detalhar as razões) Está autorizado a fazêlo nas seguintes condições (detalhar condições de autorização e ligação) Pelo período de Suportando, pela adoção de medidas e tratamentos específicos, os seguintes custos adicionais:

.............................................................., aos .......... de ..................................... de ..............

................................................................................

(A Concessionária)

(Assinatura e carimbo)

Apêndice 8 Auto de fiscalização

1 - Identificação do utente Designação Sede Número de Contribuinte

2 - Localização do utente Designação Freguesia Endereço Telefone Telefax

3 - Representante do utente Nome Contactos Funções Local de Trabalho

4 - Medição de caudal de água residual Método utilizado Caudal médio medido Variação Observações

5 - Colheitas efetuadas Número de colheitas efetuadas Periodicidade das colheitas Método de colheita Ponto de colheita Laboratório responsável pelas colheitas Responsável técnico do laboratório Aspeto geral da caixa de colheita Observações sobre as amostras de água residual recolhidas Outros factos a serem considerados

6 - Parâmetros controlados Listagem Resultados Amostras

7 - Duração da fiscalização Data de início Hora de início Data de conclusão Hora de conclusão Observações .............................. (O Responsável pelo preenchimento) (Assinatura e carimbo) .............................. (O Requerente) (Assinatura e carimbo) Adenda ao regulamento de exploração do serviço público de saneamento de águas residuais do sistema multimunicipal de saneamento do Oeste Aplicável à receção e ao tratamento de efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas Considerando os n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Lei 379/93, 5 de novembro, e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de agosto, que estabelecem a obrigação de ligação dos utilizadores aos sistemas multimunicipais.

Considerando o Decreto Lei 305A/2000, de 24 de novembro, que criou o Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste que, no n.º 1 do seu artigo 11.º, nos termos do qual os utilizadores devem efetuar a ligação ao Sistema explorado e gerido pela concessionária.

Considerando a Base XXXI aprovada pelo Decreto Lei 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de agosto, relativa à ligação técnica entre os sistemas multimunicipal e municipal de saneamento de águas residuais urbanas.

Considerando que os serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas compreendem, para além da gestão e exploração dos sistemas, a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Considerando que, de acordo com o n.º 4 do artigo 48.º do Decre-to-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, um sistema particular de disposição de águas residuais nas águas ou no solo é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º do Decreto Lei 294/2009, quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior a 20 m do limite da propriedade e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora do sistema municipal deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.

Considerando que, quando coincidem um sistema multimunicipal e um sistema municipal, as infraestruturas

« de alta »

, designadamente, as estações de tratamento de águas residuais estão sob a responsabilidade da concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal.

Considerando que, nos termos da Base I aprovada pelo Decreto Lei 162/96, a concessão de serviço público é exercida em regime de exclusivo.

Considerando que, em conformidade com a Base XXVIII aprovada pelo Decreto Lei 162/96 e com o n.º 1 da Cláusula 32.ª do Contrato de Concessão relativo à gestão e à exploração do Sistema celebrado entre o Estado e a Concessionária em 24 de janeiro de 2001, devem definir-se os valores paramétricos que devem ser cumpridos pelos utilizadores para efeitos da admissão das lamas e dos efluentes no Sistema.

Considerando os artigos 24.º, n.º 2, 35.º, n.º 17, 37.º, n.º 2 e o Apêndice 6 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste., Com base na Base XXX aprovada pelo Decreto Lei 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de agosto, é aprovada a seguinte Adenda ao Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Adenda ao Regulamento de Exploração do Serviço Pú-blico de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, do qual constitui parte integrante, tem por objeto as regras aplicáveis ao serviço de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, doravante designado por Serviço.

Artigo 2.º Objetivo A presente Adenda tem por objetivo:

a) Definir as regras e as condições específicas para a receção nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas.

b) Regulamentar a utilização, a manutenção, a receção, o transporte, o encaminhamento a destino final e a monitorização dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas, de modo a salvaguardar as boas condições de funcionamento das Infraestruturas de Saneamento do Sistema e a proteção ambiental, a qualidade de vida e a saúde pública.

Artigo 3.º

Complementaridade e subordinação

1 - As normas estabelecidas na presente Adenda prevalecem sobre as normas gerais estabelecidas no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, doravante designado por Regulamento.

2 - Aos aspetos omissos na presente Adenda, designadamente no que respeita aos Valores Limite de Emissão para os parâmetros de qualidade não contemplados, aplicam-se as condições e os requisitos gerais definidos no Regulamento.

3 - Aos conceitos constantes da presente Adenda corresponde o sentido definido no artigo 2.º do Regulamento.

4 - A presente Adenda subordina-se à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato de Concessão.

Artigo 4.º Revisões

1 - A presente Adenda deve ser revista sempre que for alterada a legislação relevante para a prestação do Serviço, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas pelo Concedente, pela entidade reguladora do setor e pela entidade ambiental competente.

2 - As Autorizações de Ligação ou de Conformação e os contratos celebrados com os Utentes relativos à prestação do Serviço devem ser alterados em conformidade com a revisão da presente Adenda.

Artigo 5.º

Obrigações gerais

1 - A Concessionária é obrigada a admitir e a tratar nas ETAR do Sistema os efluentes e as lamas provenientes de Fossas Sépticas transportadas pelos Utilizadores Municipais, nas condições e nos termos previstos na presente Adenda.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, os Municípios não devem licenciar a instalação de fossas sépticas, para tratamento de águas residuais domésticas, em locais dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas, salvo quando tal se justifique por razões de ordem técnicoeconómica. 3 - Os Municípios devem implementar programas que visem a desativação das Fossas Sépticas instaladas em locais dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas, salvo quando aquelas se justifiquem como previsto no número anterior.

4 - Os Utilizadores Municipais devem providenciar, no âmbito do respetivo território, um serviço de recolha e transporte de efluentes e lamas provenientes de Fossas Sépticas, que devem encaminhar, por si ou através de entidades contratadas, para as Infraestruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal, nas condições e nos termos do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste e da presente Adenda.

5 - Os Municípios são solidariamente responsáveis com o cessionário pelo cumprimento das obrigações previstas na presente Adenda, em caso de transmissão da posição contratual nos Contratos de Recolha.

6 - Os Utilizadores Municipais e a Concessionária devem promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na realização de atividades na área do Município, sem prejuízo de acordos que regulamentem a prestação de serviços e a correspondente remuneração.

Artigo 6.º

Condições de Utilização do Sistema

1 - A descarga de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas deve ser admitida nas ETAR do Sistema Multimunicipal que estejam capacitadas para o efeito, salvo motivos de força maior ou razões de ordem técnica atendível, devidamente fundamentados.

2 - A Concessionária deve comunicar aos Utentes quais as Infraestruturas de Saneamento do Sistema que reúnem as condições para a prestação do Serviço.

3 - A prestação do Serviço deve ser feita em conformidade com os Contratos de Recolha de Efluentes e a Autorização de Conformação ou de Ligação, sem prejuízo das disposições específicas da presente Adenda.

4 - Os Utentes devem entregar à Concessionária, por cada transporte de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a efetuar, uma cópia da respetiva Guia de Transporte, devendo esta ser prévia e devidamente autenticada pelos Utilizadores Municipais, no caso de o transporte ser efetuado por conta destes.

5 - O transporte de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas deve ser feito por entidade devidamente licenciada pelo organismo competente.

6 - Sem prejuízo da autorização do Concedente, o transporte de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas pode ser feito pela Concessionária, mediante acordo entre as partes.

7 - Os Utentes devem assegurar que os efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas não contenham quaisquer das substâncias indicadas na Tabela 1, em concentrações superiores ao Valor Limite de Descarga (VLD) estabelecido para cada uma delas, salvo nas condições previstas no n.º 9 do presente artigo.

Tabela 1 Valores Limite de descarga (VLD) de parâmetros dos efluentes

8 - A Concessionária deve definir na Autorização de Ligação ou Conformação, conforme com o Apêndice 1 da presente Adenda, da qual faz parte integrante, em função da capacidade de tratamento disponível na ETAR recetora, as condições para a prestação do Serviço, designadamente no que respeita à periodicidade da receção dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas e aos respetivos volumes. 9 - A Concessionária pode aceitar, a título transitório, efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas com valores superiores aos indicados na Tabela 1 do presente artigo, desde que não sejam postos em causa:

a) As condições de saúde e a segurança dos operadores das Infraestruturas de saneamento do Sistema;

b) O estado de conservação das Infraestruturas de saneamento do Sistema;

c) A capacidade de tratamento nominal da ETAR recetora, quer em termos hidráulicos, quer em termos de cargas poluentes.

10 - A capacidade de tratamento nominal da ETAR recetora é posta em causa quando da descarga de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas possa resultar um acréscimo da afluência que exceda a capacidade para a qual aquela foi dimensionada ou possa ficar prejudicada a qualidade do efluente tratado.

11 - As descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas não devem provocar alterações nas características das lamas geradas pelo processo de tratamento da ETAR recetora, que inviabilizem a sua evacuação para o destino final previsto ou escolhido.

12 - Sempre que a ETAR recetora indicada no Contrato de Recolha de Efluentes ou comunicada ao Utente não reunir, em determinado momento, condições adequadas de funcionamento para garantia da qualidade do efluente tratado ou quando se verifiquem as situações previstas na parte final do n.º 1 do presente artigo, a Concessionária deve comunicar ao Utente, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que possível, a designação da nova ETAR recetora. 13 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir a prestação do Serviço, por motivo de obras nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema, a Concessionária deve informar o Utente com adequada antecedência, nunca inferior a 7 (sete) dias, exceto se essas obras forem originadas por motivos de caso fortuito, Força Maior ou qualquer outra razão que dite a urgência da intervenção e a que a Concessionária seja alheia, situações em que a comunicação, por parte desta, deve ser feita logo que possível. 14 - Sempre que exista necessidade de interromper ou reduzir a prestação do Serviço nos termos do número anterior, a Concessionária deve informar o Utente da designação e localização da nova ETAR recetora. 15 - Os efluentes e as lamas provenientes de fossas sépticas são recebidos nas ETAR recetoras, de acordo com o período de funcionamento definido com base nas particularidades dos diversos sistemas a comunicar aos Utentes.

Artigo 7.º

Sistema de controlo

1 - A Concessionária tem o direito de proceder ao controlo dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a receber, sempre que considere necessário, nomeadamente para salvaguarda das condições de funcionamento das ETAR recetoras do Sistema.

2 - Para cada uma das descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas efetuadas nas Infraestruturas de saneamento do Sistema, a Concessionária pode proceder à recolha de uma amostra representativa dos mesmos, a qual manterá devidamente con-servada por um período compatível com a técnica analítica aplicável.

3 - A Concessionária tem o direito de efetuar a posteriori uma análise das características físicoquímicas da amostra representativa referida no número anterior, para efeitos de identificação da origem de eventuais perturbações no processo de tratamento que se possam ter verificado na ETAR recetora após a receção dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas.

Artigo 8.º

Caudais, Tarifa, Preço e Sanções

1 - A tarifa ou preço a suportar pelos Utentes relativo à prestação do Serviço resulta da aplicação, ao caudal rececionado no mês relativo à faturação, da tarifa aplicável ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste deduzida dos encargos relativos à componente de transporte dos efluentes ao volume de cada descarga, acrescida dos encargos específicos adicionais, por metro cúbico de efluente ou lama de fossa séptica, não podendo o valor da tarifa ou preço aplicável ao serviço ser inferior ao da tarifa aplicável ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema, nem ser superior a 8 (oito) vezes o valor da referida tarifa do Sistema, de acordo com a seguinte expressão:

Tarifa ou preço = V fossa séptica × ((y × Tarifasist) + (K × CE fossa séptica ) + + TRHsistema) sendo, Vfossa séptica (m3) - Volume de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas correspondente a cada descarga nas infraestruturas de saneamento do Sistema. y - Fator multiplicativo aplicável à tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, por forma a poder contabilizar a dedução dos encargos relativos ao transporte de efluentes, com um valor igual ou inferior a 1. k - Fator multiplicativo aplicável aos custos específicos adicionais exclusivamente imputáveis ao tratamento dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, com um valor entre 0 e 1.

CEfossa séptica (€/m3 fossa séptica) - custos específicos adicionais exclusivamente imputáveis ao Serviço, determinável pelo diferencial entre as concentrações de matérias oxidáveis (MO) e de sólidos suspensos inertes estimadas com base nas características previstas dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a descarregar, de acordo com a Tabela 2, e as concentrações dos mesmos parâmetros estabelecidas no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, afetados dos encargos médios específicos por grama de MO e por grama de sólidos suspensos inertes correspondentes ao conjunto de ETAR recetoras do Sistema (1) inerentes às componentes variáveis de energia, reagentes, resíduos e lamas de processo, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 2 Características físicoquímicas expectáveis para os efluentes TRHsistema (€/m3) - taxa de recursos hídricos fixada para a descarga de efluentes do Sistema.

2 - A metodologia de cálculo da Tarifa ou Preço prevista no número anterior encontra-se definida no Apêndice 2 da presente Adenda, da qual faz parte integrante.

3 - O cômputo dos custos específicos adicionais referidos no n.º 2 é proposto pela Concessionária ao concedente no âmbito do projeto tarifário para cada período tarifário, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal da Águas do Oeste. 4 - No caso de o valor da tarifa ou do preço estabelecidos nos termos dos números anteriores ser superior a 8 (oito) vezes a tarifa aplicável ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema, deve ser aplicado um valor de “k” inferior a 1.

5 - No caso de os valores estabelecidos no contrato serem excedidos pontualmente, sem prejuízo do estabelecido nos n.os9 a 11 do artigo 6.º da presente Adenda e desde que não seja comprometida a qualidade do efluente final tratado, das lamas produzidas e do meio recetor, o Utente deve pagar, para além da tarifa ou preço, uma compensação, calculada de acordo com a expressão definida no n.º 1, em função dos caudais e das concentrações máximas de MO, azoto Kjeldahl e sólidos suspensos inertes efetivamente descarregados nas Infraestruturas de Saneamento do Sistema no mês em questão. 6 - Sem prejuízo da informação integrada no Requerimento de Conformação ou de Ligação relativa aos caudais de efluentes e lamas provenientes de Fossas Sépticas e à respetiva composição média, bem como na correlativa Autorização de Conformação ou de Ligação, conforme Apêndice I da presente Adenda, os Utentes devem fornecer à Concessionária, nos termos do artigo 8.º do Regulamento, o mapa previsional dos caudais de efluentes e lamas provenientes de Fossas Sépticas para o ano seguinte que pretende sejam recebidos pelas Infraestruturas de Saneamento do Sistema.

7 - O incumprimento das condições de utilização do Sistema definidas no artigo 6.º da presente Adenda é passível da aplicação de uma sanção contratual de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o produto da tarifa ou preço aplicável à prestação do Serviço pelo volume de efluentes ou lamas provenientes de Fossas Sépticas descarregados no mês em que a violação foi perpetrada, com um mínimo de € 5.000,00 (cinco mil euros), bem como da aplicação de coima nas circunstâncias e nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 48.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Medição dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas

1 - Os efluentes e as lamas provenientes de Fossas Sépticas devem

2 - A medição dos volumes de efluentes e lamas provenientes de Fossas Sépticas rececionados efetua-se de acordo com a seguinte ordem de preferência:

ser medidos.

a) Através de caudalímetro;

b) De forma indireta, por intermédio da pesagem dos camiões cisterna;

c) De forma indireta, admitindo-se o volume correspondente à capacidade máxima especificada para o veículo que processa essa mesma descarga.

3 - Os caudalímetros devem ser instalados nos pontos de descarga da ETAR recetora.

4 - A calibração das básculas previstas no n.º 2 deve ser feita por entidade acreditada nos termos da lei.

5 - A Concessionária deve registar os valores diários respeitantes a cada uma das descargas ou entregas e indicar as horas de chegada e origem dos mesmos.

6 - Um equipamento de medida considera-se avariado a partir do momento em que, sem motivo justificado, haja começado a registar volumes que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

7 - Em caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, compete à Concessionária proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de Força Maior, deve situar-se entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

8 - Constitui encargo da Concessionária a reparação ou a substituição dos equipamentos de medida.

9 - As condições de medição dos efluentes e lamas provenientes de fossas sépticas podem ser revistas por acordo escrito entre a Concessionária e o Utente, conforme o n.º 4 da Base XXIX aprovada pelo Decreto Lei 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 195/2009, de 20 de agosto.

(1) Média anual ponderada.

Apêndice 1 Requerimento e autorização de ligação ou de conformação para a recolha e tratamento de efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas O Requerente ................. (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento para a receção e tratamento de .................. numa instalação de tratamento do Sistema Multimunicipal de Saneamento de ..............., em conformidade com o disposto no Artigo 14.º Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal, em vigor.

Apêndice 2 Metodologia de cálculo da tarifa ou preços relativa às descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas de acordo com o artigo 8.º da presente adenda A. Cálculo da tarifa ou preço relativo às descargas

1 - A Tarifa ou Preço a aplicar aos Utentes que descarreguem efluentes e lamas provenientes da limpeza de fossas sépticas nas infraestruturas de saneamento do Sistema é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da presente Adenda, a seguinte:

Tarifa / Preço = V fossa séptica × ((y × Tarifasist) + (k × CEfossa séptica) + TRHsistema) sendo, Vfossa séptica (m3) - Volume de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas correspondente a cada descarga nas infraestruturas de saneamento do Sistema. y - Fator multiplicativo aplicável à tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, que permite a dedução dos encargos relativos ao transporte de efluentes, com um valor igual ou inferior a 1. k - Fator multiplicativo aplicável aos custos específicos adicionais exclusivamente imputáveis ao tratamento dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, com um valor entre 0 e 1.

A utilização dos fatores multiplicativos “y” e “k” visa o ajustamento da Tarifa/Preço a cobrar pelo tratamento dos Efluentes e Lamas Provenientes da Limpeza de Fossas Sépticas em função de critérios de ordem técnica ou económica, apresentados no âmbito do projeto a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente Adenda.

No caso de se justificar, por considerações de ordem técnica ou económica, a aplicação na íntegra do valor apurado pela formulação aqui explicitada, o valor de “k” será igual a 1 (um), e o valor de “y” (necessariamente inferior a 1) será aquele cujo produto pela tarifa do sistema resulte numa tarifa que exclui a parcela relativa à componente de transporte dos efluentes. No caso de se justificar, por considerações de ordem técnica ou económica, a aplicação da tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas do Sistema, o valor de “y” será igual a 1 (um) e o valor de “k” será igual a 0 (zero).

Se o valor da Tarifa ou Preço, apurado pela aplicação da fórmula vertida no n.º 1 do artigo 8.º da Adenda for superior a 8 (oito) vezes a tarifa do Sistema, deve ser aplicado um valor de “k” inferior a 1 de forma a que a Tarifa ou Preço não ultrapasse este limite.

CEfossa séptica (€/m3 fossa séptica) - custos específicos adicionais de tratamento exclusivamente imputáveis à descarga de Efluentes e Lamas Provenientes da Limpeza de Fossas Sépticas, que são definidos em função do diferencial entre as concentrações de matérias oxidáveis (MO) e de sólidos suspensos inertes estimadas com base nas características previstas dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a descarregar, de acordo com a Tabela 2 definida no n.º 1 do Artigo 8.º da presente Adenda, e as concentrações dos mesmos parâmetros estabelecidas no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, afetados dos encargos médios específicos por grama de MO e por grama de sólidos suspensos inertes correspondentes ao conjunto de ETAR recetoras do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, inerentes às componentes variáveis de energia, reagentes, resíduos e lamas de processo, de acordo com a seguinte expressão:

CEfossa séptica = CEMO,SSinert + CEoperac

a) CEMO,SSinert (€/m3 fossa séptica) - componente relativa aos custos específicos adicionais exclusivamente imputáveis à prestação do Serviço que são função da concentração ponderada de MO e dos sólidos suspensos inertes dos efluentes, que corresponde ao acréscimo de custos de tratamento por m3 (energia, reagentes e lamas) associados ao aumento de MO e de sólidos suspensos inertes, proveniente da descarga de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, de acordo com a seguinte expressão:

CE MO,SSinert = ∆MO × (CEenergmo + CElamasMO + CEre-agMO) + ∆SSinert × (CElamasss + CEreagss) em que, ∆MO (g/m3) - diferença entre a concentração média de MO estimada com base nas características indicadas na Tabela 2 definida no n.º 1 do Artigo 8.º da presente Adenda dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a descarregar e a concentração do mesmo parâmetro calculada em função das concentrações de CBO5, CQO e NKjeldahl definidas no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, de acordo com a seguinte expressão:

∆MO = MOfossa séptica – MOurbana

As concentrações de MO são calculadas de acordo com a seguinte expressão:

em que:

CBO5 representa a média da Carência Bioquímica de Oxigénio a 5 (cinco) dias e a 20ºC (vinte graus Celsius), medida em g/m3 (grama por metro cúbico) de O2;

CQO representa a média da Carência Química de Oxigénio, medida em g/m3 (grama por metro cúbico) de O2;

NKjeldahl representa a concentração média de Azoto Kjeldahl (Norganico + + N-NH3), medida em g/m3 (grama por metro cúbico) de NKjeldahl.; fb representa a relação CBO5/CQO no efluente.

∆SSinert (g/m3) - diferença entre a concentração de sólidos suspensos inertes estimada com base nas características indicadas na Tabela 2 definida no n.º 1 do Artigo 8.º da presente Adenda dos efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas a descarregar e a concentração do mesmo parâmetro calculada como sendo igual a 15 % (2) da concentração de Sólidos Suspensos Totais (SST) definida no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste, de acordo com a seguinte expressão:

∆SSinert = SSinertfossa séptica – SSinerturbano

CEenergMO (€/gMO) - encargo específico médio de energia para o tratamento dos efluentes nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, por grama de MO afluente;

CElamasMO (€/gMO) - encargo específico médio com o transporte e o envio a destino final dos resíduos e lamas de processo produzidas nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, por grama de MO afluente, deduzido da componente relativa aos sólidos suspensos inertes, calculado de acordo com a seguinte expressão:

Ctotal lamas (€/mês) - custo mensal total com o transporte e o envio a destino final dos resíduos e lamas de processo produzidas nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

SSinerturbano (g/m3) - concentração de sólidos suspensos inertes urbanos, calculada como sendo igual a 15 % (2) da concentração de Sólidos Suspensos Totais (SST) definida no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste;

MS (g/mês) - produção mensal média de lamas nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

MOurbana (g/m3) - concentração da MO dos efluentes urbanos, estabelecida no Apêndice 2 do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Oeste;

Qurbano (m3/mês) - caudal mensal médio de águas residuais urbanas afluentes às ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas.

CEreagMO (€/gMO) - encargo específico médio com o consumo de reagentes para o tratamento dos efluentes e lamas de processo nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, por grama de MO afluente, deduzindo a componente relativa aos sólidos suspensos inertes dos custos com o polielectrólito para tratamento das lamas, calculado de acordo com a seguinte expressão:

CEreagMO CElamasSS (€/gMS) - encargo específico médio com o transporte e envio a destino final dos resíduos e lamas de processo produzidas nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, por grama de Matéria Seca das lamas produzidas, calculado de acordo com a seguinte expressão:

CEreagSS (€/gMS) - encargo específico médio com o consumo de reagentes para o tratamento das lamas de processo nas ETAR do Sistema viáveis para a receção de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas, por grama de Matéria Seca das lamas produzidas, calculado de acordo com a seguinte expressão:

b) CEoperac (€/m3 fossa séptica) - componente relativa aos custos operacionais imputáveis exclusivamente à prestação do Serviço, correspondente aos encargos decorrentes dos custos administrativos, de manutenção, de controlo analítico da instalação e consumíveis diversos não ligados ao processo de tratamento, calculada de acordo com a seguinte expressão:

sendo, CCAfossa séptica - encargos mensais com o controlo analítico exclusivamente imputáveis às descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

CPfossa séptica - encargos mensais com o pessoal de operação exclusivamente imputáveis às descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

CMfossa séptica - acréscimo de encargos mensais de manutenção exclusivamente imputável às descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

CAfossa séptica - encargos administrativos mensais exclusivamente imputáveis às descargas de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas;

V - volume médio de efluentes e lamas provenientes da limpeza de Fossas Sépticas que se prevê descarregar nas ETAR do Sistema.

TRH sistema (€/m3) - taxa de recursos hídricos fixada para a descarga de efluentes do Sistema.

(2) Valor a definir em função do aplicável ao caso específico.

22 de março de 2016. - O Presidente Executivo do Conselho de

Administração da LVT, José Manuel Leitão Sardinha.

209459573

ESE - ENSINO SUPERIOR EMPRESARIAL, L.DA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2564297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 195/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, e procede à republicação dos Decretos-Leis nºs 379/93, de 5 de Novembro, 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 294/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 94/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda