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Portaria 231/91, de 21 de Março

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Sumário

ESTABELECE AS CONDIÇOES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS ÀS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS E ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS DE SEMEN ULTRA CONGELADO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMERO 88/407/CEE (EUR-Lex) DE 14 DE JUNHO E O NUMERO 90/120/CEE (EUR-Lex), DE 5 MARCO.

Texto do documento

Portaria 231/91

de 21 de Março

Considerando a Directiva do Conselho n.º 88/407/CEE, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho n.º 90/120/CEE, de 5 de Março;

Considerando o Decreto-Lei 353/90, de 10 de Novembro, que transpõe a Directiva n.º 88/407/CEE para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 353/90, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

1.º A presente portaria estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.

2.º Para os efeitos da presente portaria aplicam-se:

a) As definições das disposições complementares dos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro;

b) Para além daquelas definições, entende-se por:

Sémen: o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal doméstico da espécie bovina;

Centro de colheita de sémen: um estabelecimento oficialmente autorizado e controlado situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro em que se produz sénem destinado à inseminação artificial;

Veterinário de centro: o veterinário responsável, no centro, pelas exigências previstas no presente diploma;

Lote: um lote de sémen abrangido por um único certificado;

País de colheita: o Estado membro ou o país terceiro em que o sémen é colhido e a partir do qual é expedido para um Estado membro;

Laboratório autorizado: um laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e designado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises previstas no presente diploma;

Colheita: uma quantidade de sémen retirada de um dador em qualquer altura.

CAPÍTULO II

Trocas comerciais intracomunitárias

3.º Só pode ser expedido sémen do território nacional que satisfaça as seguintes condições gerais:

a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário, para efeitos de trocas intracomunitárias de acordo com o disposto no anexo A;

b) Ter sido colhido em animais da espécie bovina cujo estatuto sanitário esteja em conformidade com o anexo B;

c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado de acordo com o estipulado nos anexos A e C;

d) Ser acompanhado durante o transporte para o país de destino de um certificado sanitário nos termos das alíneas a) e b) do n.º 6.º 4.º - a) Sem prejuízo da alínea e) deste número é admitida até 31 de Dezembro de 1992 a importação de sémen de touros que apresentem um resultado negativo na prova de seroaglutinação ou na prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou vulvovaginite pustulosa infecciosa.

b) Até 31 de Dezembro de 1992, pode ser autorizada, caso a caso, a admissão de sémen de touros que apresentem uma reacção positiva à prova de soroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa e que não tenham sido vacinados nos termos do presente diploma.

c) No caso referido na alínea anterior, todos os lotes devem ser submetidos a um exame por inoculação num animal vivo e ou a uma prova de isolamento do vírus, não se aplicando esta exigência ao sémen de animais que, antes de uma primeira vacinação no centro de inseminação, tenham reagido negativamente às provas referidas no primeiro parágrafo.

d) Os exames referidos na alínea anterior serão efectuados, no país de colheita, a cargo do exportador, podendo excepcionalmente ser efectuados no território nacional. Todos os lotes de sémen nas condições referidas na alínea b) e que não tenham sido submetidos ao exame referido na alínea anterior serão reexpedidos ou destruídos à sua chegada, conforme instruções do importador.

e) Portugal poderá recusar a introdução no território nacional de sémen proveniente de centros com animais que apresentem uma reacção positiva à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa enquanto o seu centro aprovado integre apenas animais com resultados negativos a essas provas.

5.º - a) É concedida a autorização prevista na alínea a) do n.º 3.º se forem respeitadas as disposições do anexo A e se o centro de colheita de sémen estiver em condições de respeitar as restantes disposições do presente diploma.

b) O veterinário oficial deve controlar a observância das disposições do presente diploma e retirará a autorização quando uma ou várias destas disposições deixarem de ser respeitadas.

c) Aos centros de colheita de sémen autorizados será atribuído um número de registo veterinário, que fará parte de uma lista, sendo esta comunicada à Comissão e aos outros Estados membros.

d) Quando Portugal considerar que as disposições que regem a autorização dos centros de colheita de sémen deixaram de ser respeitadas num centro de colheita de sémen situado num outro Estado membro, informará desse facto a autoridade competente do Estado em causa, que deverá tomar as medidas necessárias e notificar a autoridade competente das decisões adoptadas, bem como dos fundamentos dessas decisões.

e) Na sequência de não terem sido tomadas as medidas necessárias ou se aquelas não forem adequadas, Portugal informará desse facto a Comissão, para que, de acordo com o presente diploma, solicite o parecer de um ou vários peritos veterinários, podendo Portugal à luz desse parecer proibir provisoriamente a admissão de sémen proveniente do centro em causa.

f) Esta proibição pode ser levantada, por meio de novo parecer emitido por um ou vários peritos veterinários, cuja nacionalidade deverá ser de um Estado membro diferente da dos Estados membros em litígio.

6.º - a) Aquando da importação, deverá ser apresentado um certificado sanitário do sémen, passado por um veterinário oficial do Estado membro de colheita, nos termos do anexo D.

b) O certificado mencionado no ponto anterior deve ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado membro de colheita, devendo o exemplar original, emitido numa folha única, previsto para um só destinatário, acompanhar o lote até ao destino.

c):

1) Pode ser proibida a entrada no território nacional de lotes de sémen se o controlo dos documentos revelar que não foram respeitadas as disposições do n.º 3.º;

2) Podem ser tomadas as medidas adequadas, incluindo a quarentena do sémen em causa tendo em vista chegar a conclusões seguras no caso de se suspeitar que o sémen está contaminado por germes patogénicos;

3) As decisões tomadas nos termos dos n.os 1) e 2) desta alínea não impedem a reexpedição do sémen a pedido do expedidor ou do seu mandatário, desde que a tal não se oponham razões de polícia sanitária.

d) Quando a admissão de sémen tiver sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1) e 2) da alínea c) e não for autorizada a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a autoridade sanitária nacional pode ordenar a destruição do sémen.

e) As decisões tomadas pela autoridade sanitária nacional nos termos das alíneas c) e d) devem ser comunicadas com indicação dos fundamentos ao expedidor ou seu mandatário.

7.º - a) É concedido aos expedidores cuja remessa de sémen tenha sido objecto das medidas previstas na alínea c) do n.º 6.º o direito de obterem o parecer de um perito veterinário antes de a autoridade sanitária nacional tomar outras medidas, a fim de determinar se foi respeitado o disposto naquela alínea.

b) O perito veterinário deve ter a nacionalidade de um Estado membro diferente da do Estado membro de colheita ou do de destino.

CAPÍTULO III

Importações provenientes de países terceiros

8.º - a) Só é autorizada a importação de sémen de animais da espécie bovina provenientes dos países terceiros constantes da lista de países do anexo F.

b) A inscrição do país terceiro na lista a que se refere a alínea anterior é condicionada:

1) Ao estado sanitário do seu efectivo, particularmente a doenças exóticas, e ainda à situação sanitária das regiões desse país, quando for susceptível de comprometer a saúde do efectivo nacional;

2) À regularidade e à rapidez das informações fornecidas por esse país acerca da presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente as mencionadas nas listas A e B do Office International des Epizooties;

3) À regulamentação desse país relativa à prevenção e luta contra as doenças dos animais;

4) À estrutura dos serviços veterinários desse país e aos poderes de que esses serviços dispõem;

5) À organização e à execução da prevenção e da luta contra as doenças contagiosas dos animais;

6) Às garantias que o país terceiro pode dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente diploma.

9.º - a) Será elaborada uma lista dos centros de colheita de sémen de cuja proveniência os Estados membros podem autorizar a importação de sémen originário de países terceiros, que pode ser completada ou alterada.

b) Para decidir se um centro de colheita de sémen situado num país terceiro pode figurar na lista referida na alínea anterior, deve ter-se em conta o controlo veterinário exercido no país terceiro, no que respeita às modalidades de produção de sémen, os poderes de que os serviços veterinários dispõem e a vigilância a que são submetidos os centros de colheita de sémen.

c) Um centro de colheita de sémen só pode ser inscrito na lista prevista na alínea a) deste número no caso de:

1) Estar situado num país que conste da lista a que se refere a alínea a) do n.º 8.º;

2) Satisfazer as exigências dos capítulos I e II do anexo A;

3) Ter sido oficialmente autorizado a exportar para a Comunidade pelos serviços veterinários do país terceiro em causa;

4) Estar sob vigilância de um veterinário de centro do país terceiro em causa;

5) Ser regularmente inspeccionado pelo menos duas vezes por ano por um veterinário do país terceiro em causa.

10.º - a) O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos seis meses no território de um país terceiro que conste da lista estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 8.º b) Sem prejuízo da alínea a) do n.º 8.º e da alínea anterior deste número, só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas.

c) Para a adopção das prescrições referidas no ponto anterior, devem ser considerados os seguintes elementos:

1) A situação sanitária nas zonas contíguas ao centro de colheita de sémen, com referência especial às doenças constantes do anexo E;

2) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen, incluindo as prescrições em matéria de análises;

3) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;

4) As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.

d) No que se refere à fixação das condições de polícia sanitária, de acordo com o disposto na alínea b) deste número, aplicam-se para a tuberculose, assim como para a brucelose dos bovinos, sendo aplicáveis como base de referência as normas fixadas das disposições complementares do anexo A do Decreto-Lei 24/90, de 16 de Janeiro.

e) Podem ser autorizadas derrogações se o país terceiro interessado fornecer garantias sanitárias semelhantes, que deverão ser pelo menos equivalentes às do anexo A, a fim de permitir a entrada dos animais considerados nos centros de colheita.

f) O disposto no n.º 4.º do presente diploma é igualmente aplicado.

11.º - 1 - Só é admitida a importação de sémen se este for acompanhado de um certificado sanitário passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de colheita.

2 - O certificado referido no número anterior deve:

a) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo à importação previsto no n.º 12.º;

b) Acompanhar o sémen no seu exemplar original;

c) Ser previsto para um único destinatário.

12.º - 1 - Cada lote de sémen chegado ao território aduaneiro da Comunidade é submetido a um controlo antes de lhe ser dada livre prática ou colocado sob um regime aduaneiro e será proibida a introdução desse sémen na Comunidade se o controlo à importação efectuado à chegada revelar:

a) Que o sémen provém de um país terceiro que não conste da lista estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 9.º;

b) Que o sémen não provém de um centro de colheita de sémen que conste da lista prevista no n.º 1) do n.º 9.º;

c) Que o sémen provém de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos da alínea c) do n.º 16.º;

d) Que o certificado sanitário que acompanha o sémen não corresponde às condições previstas no n.º 11.º e fixadas em aplicação deste último.

2 - O presente número não se aplica aos lotes de sémen chegados ao território aduaneiro da Comunidade em trânsito aduaneiro, para serem encaminhados para um local de destino situado fora desse território, aplicando-se, no entanto, em caso de renúncia ao trânsito aduaneiro em transporte através do território da Comunidade.

13.º - a) Portugal, na qualidade de país de destino, pode tomar medidas, incluindo a quarentena, com o objectivo de tirar conclusões acerca do sémen suspeito de contaminação por germes patogénicos.

b) Se a introdução do sémen foi proibida por uma das razões invocadas no n.º 12.º e se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, a autoridade sanitária nacional do Estado membro destinatário pode ordenar a destruição do sémen.

14.º Cada lote de sémen cuja introdução na Comunidade tenha sido autorizada por um Estado membro, com base no controlo a que se refere a alínea a) do n.º 12.º, deve durante o seu transporte para o território de outro Estado membro ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia autenticada desse original, devidamente visados pela autoridade veterinária competente responsável pela análise efectuada nos termos dos n.os 12.º e 13.º 15.º Se forem tomadas medidas de destruição em aplicação da alínea b) do n.º 13.º, as respectivas despesas serão a cargo do expedidor, destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Medidas de salvaguarda

16.º - a) Portugal pode, em caso de perigo de propagação de uma doença dos animais devido à introdução no seu território de sémen proveniente de um outro Estado membro, tomar as seguintes medidas:

1) Em caso de uma doença epizoótica noutro Estado membro, proibir ou restringir temporariamente a introdução de sémen proveniente das regiões do território desse Estado membro onde surgiu a doença;

2) No caso de uma doença epizoótica, assumir um carácter extensivo ou, em caso de aparecimento de uma nova doença dos animais, grave e contagiosa, proibir ou restringir temporariamente a introdução do sémen a partir da totalidade do território do outro Estado membro.

b) Portugal informará de imediato os outros Estados membros e a Comissão do aparecimento, no seu território, de qualquer das doenças a que se referem os n.os 1) e 2) da alínea anterior, das medidas que tomou para lutar contra essa doença e, quando for caso disso, do desaparecimento da doença.

c) Sem prejuízo dos n.os 8.º, 9.º e 10.º, se uma doença contagiosa dos animais, susceptível de se propagar pelo sémen e que possa comprometer a situação sanitária do efectivo de um dos Estados membros, surgir ou se espalhar num país terceiro ou se qualquer outra razão de polícia sanitária o justificar, o Estado membro destinatário proibirá a importação de sémen, quer se trate de importação directa ou indirecta efectuada por intermédio de um outro Estado membro e quer o sémen provenha de todo o país terceiro ou apenas de uma parte do seu território.

d) As medidas tomadas com base nas alíneas b) e c) deste número, bem como a sua revogação, devem ser comunicadas de imediato aos outros Estados membros e à Comissão, com a indicação dos fundamentos dessas medidas.

e) O reatamento das importações provenientes de países terceiros é autorizada depois de consultado o Comité Veterinário Permanente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

17.º - a) O presente diploma não se aplica ao sémen colhido e tratado num Estado membro antes de 1 de Janeiro de 1990.

b) Até a entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos n.os 8.º, 9.º e 10.º, Portugal não aplicará às importações de sémen proveniente de países terceiros condições mais favoráveis do que as que resultam do capítulo II.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Março de 1991.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO A

CAPÍTULO I

Condições de autorização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita de sémen devem:

1) Ser permanentemente colocados sob vigilância de um veterinário de centro;

2) Dispor, pelo menos:

a) De instalações que permitam assegurar o alojamento e o isolamento dos animais;

b) De instalações para colheita de sémen, incluindo um local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos;

c) De um local de tratamento do sémen, que pode não se encontrar necessariamente no mesmo local;

d) De um local de armazenamento do sémen, que pode não se encontrar necessariamente no mesmo sítio;

3) Ser construídos ou isolados por forma a impedir qualquer contacto com os animais que se encontrem no exterior;

4) Ser construídos de forma que as instalações de alojamento dos animais e de colheita, tratamento e armazenamento do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas;

5) Dispor, para o alojamento dos animais a isolar, de instalações que não comuniquem directamente com as instalações comuns;

6) Ser concebidos de forma que a zona de alojamento dos animais esteja fisicamente separada do local do tratamento do sémen e que tanto aquela como este estejam separados do local de armazenamento do sémen.

CAPÍTULO II

Condições relativas à fiscalização dos centros de colheita de sémen

Os centros de colheita devem:

a) Ser fiscalizados para que neles apenas possam ser alojados animais da espécie cujo sémen deve ser colhido, podendo neles ser igualmente admitidos outros animais domésticos que sejam absolutamente necessários ao seu funcionamento normal, desde que não apresentem qualquer risco de infecção para os animais das espécies cujo sémen deve ser colhido e na medida em que satisfaçam as condições fixadas pelo veterinário do centro;

b) Ser finalizados de forma a manter um registo de todos os bovinos neles presentes, que deve conter informações sobre a raça, a data de nascimento e a identificação de cada um desses animais, bem como um registo de todos os controlos relativos às doenças e a todas as vacinações efectuadas, o qual deve reproduzir os dados constantes das fichas sobre o estado de saúde ou doenças de cada animal;

c) Ser sujeitos a inspecções regulares, efectuadas pelo menos duas vezes por ano por um veterinário oficial e mediante as quais se efectue um controlo permanente das condições de autorização e fiscalização;

d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada, devendo os visitantes autorizados ser também admitidos de acordo com as condições estabelecidas pelo veterinário do centro;

e) Empregar pessoal tecnicamente competente que tenha recebido formação adequada quanto aos processos de desinfecção e às técnicas de higiene para a prevenção de propagação de doenças;

f) Ser fiscalizados de modo a garantir que o sémen colhido num centro autorizado seja tratado e armazenado nos centros autorizados, sem entrar em contacto com qualquer outro lote de sémen, podendo o semen colhido num centro autorizado ser tratado em centros de colheita autorizados desde que:

1) Esse sémen seja obtido a partir de bovinos que correspondam às condições previstas no anexo B, capítulo I, n.os 1), 2), 3) e 5) da alínea e) do n.º 1;

2) Esse tratamento se efectue com equipamentos distintos ou num momento diferente daquele em que é tratado o sémen destinado às trocas intracomunitárias, devendo os equipamentos, neste último caso, ser lavados e esterilizados após uso;

3) Esse sémen não possa ser objecto de trocas intracomunitárias e não possa entrar, em qualquer momento, em contacto ou ser armazenado com sémen destinado às trocas intracomunitárias;

4) Esse sémen seja identificável por aposição de uma marca distinta da prevista na alínea m);

g) A colheita, o tratamento e o armazenamento de sémen devem efectuar-se exclusivamente nos locais reservados para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene;

h) Todos os instrumentos que entrem em contacto com o sémen ou com o animal dador durante a colheita e o tratamento devem ser convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização;

i) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen, incluindo aditivos ou um diluente, provenham de fontes que não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio para afastar tal risco;

j) Que os recipientes utilizados no armazenamento e transporte sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes do início de qualquer operação de enchimento;

l) Que o agente criogénico utilizado não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

m) Que cada dose individual de sémen tenha uma marca visível que permita verificar facilmente a data de colheita, bem como a raça e a identificação do animal dador e o nome do centro, se necessário em código, sendo as características e o modelo dessa marca estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

ANEXO B

CAPÍTULO I

Condições aplicáveis à admissão dos animais nos centros autorizados

de colheita de sémen

1 - Todos os animais da espécie bovina admitidos num centro de colheita de sémen devem:

a) Ter sido sujeitos a um período de isolamento de, pelo menos, 30 dias fora da exploração de onde sejam provenientes, em instalações especialmente aprovadas para o efeito pela autoridade competente do Estado membro e nas quais não se encontrem outros animais biungulados com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

b) Ter sido escolhidos antes da respectiva entrada nas instalações de isolamento descritas na alínea a), em efectivos oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose ou indemnes de brucelose;

c) Provir de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica ou ser nascidos de uma vaca que tenha sido submetida com resultado negativo a uma prova de serologia para pesquisa de leucose bovina enzoótica 30 dias no máximo antes da admissão do animal no centro;

d) Se a exigência referida na alínea anterior não puder ser satisfeita, o sémen só pode ser admitido às trocas na medida em que o dador não atinja a idade de dois anos e não tenha sido testado nos termos do capítulo II, alínea c) do n.º 1, deste anexo, com resultado negativo;

e) Ter sido submetidos e reagido negativamente, antes do período de isolamento referido na alínea a) e durante os 30 dias anteriores, aos seguintes testes:

1) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva n.º 64/432/CEE;

2) Uma prova de seroaglutinação efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 64/432/CEE que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (U. I.) de aglutinantes por mililitro (20 unidades ECFT);

3) Uma prova serológica para pesquisa de leucose bovina enzoótica, efectuada em conformidade com o método fixado no anexo G da Directiva n.º 64/432/CEE;

4) Uma prova de seroneutralização ou uma prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa.

5) Uma prova do isolamento do vírus (prova de pesquisa de antigenes por fluorescência ou prova imunoperoxidásica) para a pesquisa da diarreia vírica dos bovinos, prova esta que será adiada nos animais de idade inferior a seis meses, até estes terem atingido essa idade;

6) A autoridade competente pode autorizar que os controlos referidos na alínea e) possam ser efectuados na estação de isolamento na medida em que os resultados sejam conhecidos antes do início do período de isolamento de 30 dias referido na alínea f);

f) Ter sido submetidos e ter reagido negativamente durante o período de isolamento de pelo menos 30 dias referido na alínea a) aos seguintes testes:

1) Uma prova de seroaglutinação efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 64/432/CEE que revele um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (U. I.) de aglutinantes por mililitro, bem como uma prova de fixação de complemento que revele um título brucélico inferior a 20 unidades CEE por mililitro (20 unidades ECFT) para o caso de animais provenientes de efectivos isentos de brucelose;

2) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos por imunofluorescência ou uma cultura para detecção de infecção pelo Campylobacter foetus em amostras de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal ou prepucial, devendo no caso de fêmeas ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

3) Uma análise microscópica e uma cultura para pesquisa de Trichomonas foetus numa amostra de material de lavagem vaginal ou prepucial, devendo no caso das fêmeas ser efectuada uma prova de aglutinação do muco vaginal;

4) Um teste de seroneutralização ou um teste ELISA para pesquisa de rinotraqueíte infecciosa bovina ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

5) Terem sido submetidos a um tratamento contra a leptospirose compreendendo duas injecções de estreptomicina com 14 dias de intervalo (25 mg por quilograma de peso vivo);

6) Em caso de reacção positiva a um dos testes enumerados, deve retirar-se imediatamente o animal das instalações de isolamento, e se aquele tiver sido efectuado em grupos, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que os restantes animais sejam readmitidos no centro de colheita em conformidade com o disposto no presente anexo.

2 - Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pelo Estado membro.

3 - Apenas serão admitidos animais no centro de colheita de sémen sob autorização expressa de veterinário do centro, devendo ser registados todos os movimentos de entrada e saída dos animais.

4 - Todos os animais admitidos num centro de colheita de sémen devem estar isentos de qualquer manifestação clínica de doença no dia da sua admissão e provir, sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste anexo, de instalações de isolamento referidas na alínea a) do ponto 1 deste anexo que, à data da respectiva expedição, satisfaçam oficialmente as seguintes condições:

a) Estarem situadas no centro de uma zona com um raio de 10 km em que não se tenha registado qualquer caso de febre aftosa pelo menos nos 30 dias anteriores;

b) Estarem isentas de febre aftosa e de brucelose há pelo menos três meses;

c) Estarem isentas de doenças dos bovinos de declaração obrigatória por força do disposto no anexo E da Directiva n.º 64/432/CEE há, pelo menos, 30 dias.

5 - Desde que estejam preenchidas as condições a que se refere o n.º 4 e que as análises de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido realizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem ser transferidos de um centro autorizado de colheita de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, sem período de isolamento ou análises e sob condição de tal movimento ser efectuado directamente. O animal transferido não deve entrar em contacto, directo ou indirecto com animais biungulados de nível sanitário inferior e o meio de transporte utilizado deve ter sido previamente desinfectado. Caso a transferência de um centro de colheita de sémen para outro se efectue no território comunitário, deve obedecer ao disposto na Directiva n.º 64/432/CEE.

CAPÍTULO II

Análises e tratamentos de rotina obrigatórios para os bovinos alojados

em centros autorizados de colheita de sémen

1 - Todos os bovinos alojados em centros de colheita de sémen devem ser submetidos pelo menos uma vez por ano às seguintes análises e tratamentos:

a) Uma prova intradérmica de reacção à tuberculina para a tuberculose efectuada em conformidade com o método fixado no anexo B da Directiva n.º 64/432/CEE, cujo resultado seja negativo;

b) Uma prova de seroaglutinação para a brucelose efectuada em conformidade com o método fixado no anexo C da Directiva n.º 64/432/CEE que revele um título inferior a 30 unidades internacionais (U. I.) de aglutinantes por mililitro;

c) Uma análise serológica para a leucose enzoótica bovina efectuada para a LBE de acordo com o método fixado no anexo G da Directiva n.º 64/432/CEE cujo resultado seja negativo;

d) Para a rinotraqueíte bovina infecciosa ou a vulvovaginite pustulosa infecciosa, uma prova de seroaglutinação ou uma prova ELISA cujos resultados sejam negativos. Todavia até 31 de Dezembro de 1992:

1) Não é necessário efectuar essas análises em touros que já tenham sido submetidos com resultado positivo à prova serológica efectuada de acordo com a presente portaria;

2) Pode praticar-se a vacinação contra as referidas doenças em touros seronegativos, quer com uma dose de vacina viva sensível à temperatura e administrada por via nasal quer com duas doses de vacina inactivada administradas com um intervalo mínimo de seis meses no máximo;

e) Uma prova de pesquisa de antigenes por anticorpos por imunofluorescência e de cultura para detecção da infecção pelo Campylobacter foetus numa amostra de material de colheita prepucial ou de lavagem vaginal, devendo no caso das fêmeas efectuar-se uma prova de aglutinação de muco vaginal.

2 - Todas as análises devem ser efectuadas num laboratório autorizado pelo Estado membro.

3 - Caso a reacção a um dos testes atrás mencionados seja positiva, o animal deve ser isolado, não devendo o respectivo sémen colhido após a data da mesma análise negativa ser objecto de qualquer troca intracomunitária, e o sémen colhido de todos os outros animais alojados no centro após a data da realização do teste de resultado positivo será armazenado separadamente, não podendo ser objecto de trocas intracomunitárias até ao restabelecimento da situação sanitária do centro.

4 - Todavia, os touros que não sejam utilizados para a produção de sémen podem ser dispensados da prova de pesquisa de antigenes por anticorpos ou da cultura de Campylobacter foetus, sendo entendido que esses animais apenas poderão ser readmitidos à produção de sémen depois de terem sido submetidos a esta prova ou a esta cultura e apresentando resultado negativo.

5 - No entanto, até 31 de Dezembro de 1992:

a) As presentes disposições não se aplicam aos touros seropositivos que, antes da primeira vacinação efectuada no centro de inseminação, nos termos do presente diploma, tenham apresentado reacção negativa à prova de seroneutralização ou à prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa;

b) Os touros seronegativos referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser isolados, entendendo-se que o seu sémen poderá, nos termos das disposições relativas ao comércio de sémen desses animais, constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 4, ser objecto de comércio intracomunitário.

ANEXO C

Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de

colheita de sémen e destinado às trocas intracomunitárias.

1 - O sémen deve ser proveniente de animais que:

a) Não apresentem nenhuma manifestação clínica de doença na data da colheita, não tenham sido vacinados contra a febre aftosa ou pertençam a um centro em que todos os animais tenham sido completamente protegidos contra as estirpes A, O e C, quer se trate de animais que não tenham sido vacinados contra a febre aftosa e tenham tido por isso de receber duas doses de vacina inactivada do vírus, aprovada e controlada pela autoridade competente do Estado membro exportador, com um intervalo mínimo de seis semanas e no máximo de oito meses, ou de animais que tenham sido vacinados três vezes no mínimo, com intervalos de um ano no máximo, e no caso de ser administrada a vacina, todos os animais receberão vacinas de reforço com intervalos não superiores a 12 meses;

b) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa nos 30 dias imediatamente anteriores à colheita;

c) Tenham permanecido num centro autorizado de colheita de sémen durante um período ininterrupto mínimo de 30 dias antes da colheita de sémen;

d) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural;

e) Se encontrem em centros de colheita de sémen que estejam isentos de febre aftosa, pelo menos durante os três meses anteriores e os 30 posteriores à colheita e que estejam situados no centro de uma zona com um raio de 10 km no qual não tenha havido casos de febre aftosa nos últimos 30 dias, pelo menos;

f) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen que, durante o período compreendido entre o 30.º dia anterior e o 30.º dia posterior à recolha, tenham estado isentos de doenças bovinas de declaração obrigatória, nos termos da alínea p) do n.º 2.º da Portaria 467/90, de 22 de Junho.

2 - Devem ser adicionados os antibióticos adiante enumerados para, após diluição final, obter no sémen as seguintes concentrações finais mínimas de:

500 U. I. de estreptomicina por mililitro;

500 U. I. de penicilina por mililitro;

150 (mi)g de lincomicina por mililitro;

300 (m)g de spectinomicina por mililitro;

podendo utilizar-se uma combinação diferente de antibióticos com um efeito equivalente contra os campilobacteres, as leptospiras e os micoplasmas, devendo imediatamente após a adição dos antibióticos o sémen diluído ser conservado a uma temperatura mínima de 5ºC durante 45 minutos, pelo menos.

3 - O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve:

a) Ser armazenado em condições autorizadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição b) Ser transportado para o Estado membro de destino em recipientes limpos e desinfectados antes de serem usados e selados e enumerados antes de deixarem o local de armazenagem autorizado.

ANEXO D

Certificado sanitário

N.º ...

País de colheita: ...

Autoridade competente: ...

Autoridade local competente: ...

I - Identificação do sémen: ...

Número de doses: ...

Data(s) da colheita: ...

Identificação do animal dador: ...

Raça: ...

Data de nascimento: ...

II - Origem do sémen:

Endereço do(s) centro(s) de colheita de sémen: ...

Número de autorização do(s) centro(s) de colheita de sémen: ...

III - Destino do sémen:

O sémen será enviado de ... (local de expedição) para ... (país e local de destino), por ... (meio de transporte).

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

IV - Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, declaro:

1) Que o sémen acima descrito foi colhido, tratado e armazenado nas condições exigidas pelas normas fixadas pelo presente diploma;

2) Que o sémen acima descrito foi transportado para o local de expedição num contentor selado de acordo com as condições exigidas no presente diploma e ostentando o n.º ...;

3) Que o sémen acima descrito foi colhido num centro no qual todos os touros apresentaram um resultado negativo na prova ELISA para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, nos termos do presente diploma (ver nota 1);

4) Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

a) Que apresentam um resultado negativo na prova de seroneutralização ou prova de ELISA, para a pesquisa de rinotraqueíte bovina infecciosa ou de vulvovaginite pustulosa infecciosa, nos termos do presente diploma (ver nota 1); ou b) Que apresentaram um resultado positivo nas provas mencionadas na alínea anterior, mas que tinham já apresentado um resultado negativo às mesmas, antes da primeira vacinação, efectuada, nos termos do presente diploma, em centro de inseminação; ou c) Que apresentaram um resultado positivo na prova de seroneutralização ou na prova ELISA, para pesquisa da rinotraqueíte bovina infecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, e que não foram vacinados nos termos do presente diploma (ver nota 1); nesse caso o sémen provém de um lote que foi submetido, com resultado negativo, a um exame por inoculação ou a uma prova de isolamento de vírus (ver nota 1) tal como referido na alínea c) do n.º 4.º do presente diploma;

5) Que o sémen acima descrito foi colhido em touros:

a) Que não foram vacinados contra a febre aftosa; ou b) Que foram vacinados contra a febre aftosa nos termos do presente diploma e que nesse caso o sémen provém/não provém de uma colheita da qual no máximo 10% do sémen colhido para ser comercializado (com um mínimo de cinco palhinhas) foi submetido, com resultado negativo, à prova de isolamento de vírus para a pesquisa da febre aftosa no laboratório (ver nota 2).

Feito em ...

... (assinatura) ... (apelido em maiúsculas) (Carimbo.) (nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Nome do laboratório designado.

ANEXO E

Doenças da lista A da OIE

Febre aftosa.

Estomatite vesiculosa.

Doença vesiculosa do porco.

Peste bovina.

Peste dos pequenos ruminantes.

Peripneumonia contagiosa bovina.

Dermatose nodular contagiosa.

Febre do vale de Rift.

Febre catarral do carneiro.

Varíola ovina e caprina.

Peste equina.

Peste suína africana.

Peste suína clássica.

Doença de Teschen.

Peste aviária.

Doença de Newcastle.

ANEXO F

Lista de países a partir dos quais é autorizada a importação de sémen

congelado de animais domésticos da espécie bovina.

Austrália.

Áustria.

Canadá.

Checoslováquia.

Estados Unidos da América.

Finlândia.

Hungria.

Jugoslávia.

Nova Zelândia.

Polónia.

Roménia.

Suécia.

Suíça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/21/plain-25619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 24/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas a observar nas importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 72/462/CEE (EUR-Lex), de 12 de Dezembro de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 353/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece regras de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva do Conselho n.º 88/407/CEE (EUR-Lex), de 14 de Junho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Portaria 144/92 - Ministério das Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS TÉCNICAS E DE POLÍCIA SANITÁRIA APLICÁVEIS AS TROCAS COMERCIAIS INTRACOMUNITÁRIAS E AS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE EMBRIÕES FRESCOS E CONGELADOS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONFORME O ESTIPULADO NO DECRETO LEI 8/92, DE 22 DE JANEIRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/556/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Portaria 1085/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Bovinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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