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Despacho Normativo 1-G/2016, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e revoga o Despacho normativo n.º 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015

Texto do documento

Despacho normativo 1-G/2016

O Decreto Lei 17/2016, de 4 de abril, que procede à terceira alteração ao Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, vem redefinir os princípios orientadores da avaliação do ensino e das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário. No desenvolvimento de tais princípios, o Despacho normativo 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66 de 5 de abril de 2016, regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo. O Júri Nacional de Exames tem como atribuições coordenar, planificar e organizar a realização das provas de avaliação externa do ensino básico e secundário, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário, bem como validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas e exames e consequente certificação dos seus currículos. A intervenção do Júri Nacional de Exames é sustentada, sob a égide dos princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade, na salvaguarda dos interesses dos alunos e, bem assim, dos demais intervenientes no processo de organização e realização de provas e exames. Neste enquadramento, o presente despacho normativo vem, no es-sencial, materializar os procedimentos específicos relativos à realização e organização do processo das provas de aferição, das provas finais do 9.º ano de escolaridade e das provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

O presente despacho normativo foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma impossibilita a aplicação deste diploma, pelo menos, até à última semana de maio, o que compromete a organização da logística das provas de avaliação externa - provas de aferição e provas finais do 9.º ano - e das provas de equivalência à frequência. Com efeito, e salvaguardando os interesses dos alunos e das famílias, sobrevém a necessidade de atender a uma finalidade determinada, e de carácter urgente, no sentido dos estabelecimentos de ensino conhecerem em tempo útil a regulamentação necessária para levar a cabo o procedimento avaliativo das aprendizagens dos alunos do ensino básico, objetivo que não seria possível cumprir se se levassem a efeito todas as formalidades normais do procedimento.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, no Despacho normativo 1-F/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66 de 5 de abril de 2016, no Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de março, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, e no uso dos poderes que me foram delegados por Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico, em anexo ao presente Despacho normativo, e que deste faz parte integrante.

2 - O Regulamento a que se refere o número anterior é aplicável aos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de iniciativa privada, situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

3 - As referências constantes do Anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

4 - É revogado o Despacho normativo 6-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2015.

5 - O presente Despacho normativo produz efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

Regulamento das provas de avaliação externa e de equivalência à frequência do ensino básico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência dos três ciclos do ensino básico.

Artigo 2.º

Provas a realizar

1 - A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico compreende a realização de:

a) Provas de aferição;

b) Provas finais de ciclo.

2 - No âmbito da avaliação interna, as provas de equivalência à frequência são realizadas no ano terminal das disciplinas dos três ciclos do ensino básico.

3 - As provas de aferição, as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência são, obrigatoriamente, realizadas em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

4 - A hora de início das provas de aferição e das provas finais de ciclo corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

5 - Às provas finais de ciclo são concedidos 30 minutos de tole-rância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante também designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição e as provas finais de ciclo é da competência da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

CAPÍTULO II

Provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

SECÇÃO I

Provas de aferição

Artigo 4.º

Âmbito e destinatários

1 - As provas de aferição realizam-se nos 2.º, 5.º e 8.º anos, numa fase única, com uma chamada.

2 - As provas de aferição são de aplicação universal, de realização obrigatória e destinam-se aos alunos do ensino básico geral e, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, do ensino artístico especializado.

3 - Os alunos provenientes de outros percursos e ofertas formativas podem não realizar as provas de aferição por decisão do diretor da escola, mediante parecer do conselho pedagógico fundamentado em razões de organização curricular específica ou outras de carácter relevante.

4 - Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico podem realizar as provas de aferição mediante requerimento do encarregado de educação dirigido ao diretor da escola, onde se encontram matriculados, até 20 dias úteis antes da data prevista para a realização das provas. 5 - As provas de aferição dão origem a informação descritiva sobre o desempenho do aluno, a inscrever na ficha individual, não sendo, os seus resultados, considerados na classificação das respetivas disciplinas. 6 - As provas têm como referencial de avaliação os documentos curriculares em vigor relativos aos ciclos em que se inscrevem.

7 - A definição das disciplinas e áreas curriculares anualmente objeto de aferição é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

8 - A identificação das provas de aferição a realizar em 2015/2016, tipo e duração, constam do Quadro III.

SECÇÃO II

Provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos

Artigo 5.º

Âmbito e destinatários

1 - As provas finais realizam-se no 9.º ano, em duas fases, com uma única chamada, no ensino básico geral e no ensino artístico especializado. 2 - Realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo, no caso de pretenderem prosseguir estudos no nível secundário, em cursos científicohumanísticos, excluindo os cursos científicohumanísticos do ensino recorrente, os alunos que se encontrem a frequentar:

a) Percursos curriculares alternativos (PCA);

b) Cursos de ensino vocacional;

c) Cursos de educação e formação (CEF);

d) Programas integrados de educação e formação (PIEF);

e) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

f) Outras ofertas específicas.

3 - Os alunos referidos no número anterior têm de satisfazer os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.

4 - Os alunos de PLNM do 3.º ciclo posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português.

5 - As provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm lugar em duas fases, com uma única chamada, e realizam-se a nível de escola no 4.º, 6.º e 9.º ano de escolaridade, permitindo a certificação de conclusão de ciclo.

6 - As provas finais do 3.º ciclo e as provas de equivalência à frequência do ensino básico incidem sobre os documentos curriculares em vigor e são relativas à totalidade dos anos de escolaridade em que as respetivas disciplinas são lecionadas.

7 - Nas disciplinas que são objeto de provas finais do 3.º ciclo não há lugar à elaboração de provas de equivalência à frequência.

8 - A identificação das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência dos três ciclos, tipo e duração, constam dos Quadros IV e V.

9 - A Tabela C do Quadro V não contempla a identificação das provas de equivalência à frequência de disciplinas de currículos específicos, sendo a definição da tipologia, duração e ponderação destas provas da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.

Artigo 6.º

Alunos internos

1 - Para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais de ciclo consideram-se internos, os alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado que frequentam até ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminários abrangidos pelo disposto no Decreto Lei 293-C/86, de 12 de setembro.

2 - No 9.º ano de escolaridade são também considerados internos, para efeitos de realização de provas finais do 3.º ciclo, os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino básico recorrente, cursos de educação e formação (CEF) de nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), programas integrados de educação e formação (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científicohumanísticos, excluindo os cursos científicohumanísticos do ensino recorrente.

Artigo 7.º

Alunos autopropostos

1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais de ciclo, no caso do 9.º ano de escolaridade, e às provas de equivalência à frequência do ensino básico, os alunos que:

a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto Lei 293-C/86, de 12 de setembro;

b) Estejam matriculados no ensino individual e doméstico;

c) Estejam fora da escolaridade obrigatória e não se encontrem a frequentar qualquer escola;

d) Estejam fora da escolaridade obrigatória, frequentem qualquer ano de escolaridade dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;

e) Frequentem o 4.º ou o 6.º anos de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos até ao final do ano escolar e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final;

f) Estejam no 9.º ano de escolaridade e não reúnam condições de admissão como alunos internos para as provas finais da 1.ª fase, em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período;

g) Tenham realizado na 1.ª fase provas finais do 9.º ano de escolaridade na qualidade de alunos internos e não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final, com a ponderação das classificações obtidas nas provas finais realizadas;

h) Frequentem o 4.º ou o 6.º ano de escolaridade, completem, respetivamente, 14 ou 16 anos, até ao final do ano escolar, e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto nas alíneas a) ou b) do n.º 4, do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro;

i) Frequentem o 9.º ano de escolaridade e tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4, do artigo 21.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

2 - No ensino básico, são ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso vocacional e pretendam prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científicohumanísticos, excluindo os cursos científicohumanísticos do ensino recorrente.

3 - Os alunos de PLNM dos 1.º e 2.º ciclos e os alunos do 3.º ciclo só podem realizar, respetivamente, a prova de equivalência à frequência dos 4.º e 6.º anos ou a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, se estiverem nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Condições de admissão às provas finais do 3.º ciclo

1 - A 1.ª fase das provas finais do 9.º ano tem carácter obrigatório para todos os alunos, excetuando os referidos nas alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os alunos internos do 9.º ano de escolaridade realizam as provas finais de ciclo na 1.ª fase caso não se verifique nenhuma das seguintes situações na avaliação sumativa interna final do 3.º período:

a) Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português e de Matemática;

b) Classificação de frequência inferior a nível 3, em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português ou Matemática ou apenas uma delas seja Português ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;

c) Classificação de frequência inferior a nível 3, em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;

d) Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.

3 - A 2.ª fase das provas finais do 9.º ano destina-se aos alunos que:

a) Não reúnam as condições de aprovação definidas no artigo 19.º, artigo 7.º; do artigo 24.º após a realização da 1.ª fase;

b) Estejam nas condições referidas nas alíneas f) e i) do n.º 1 do

c) Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1

Artigo 9.º

Classificação final das disciplinas de Português/PLNM e de Matemática do 3.º ciclo

1 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Português/ PLNM e de Matemática concluídas por alunos internos no 9.º ano de escolaridade é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação sumativa interna do 3.º período letivo e da classificação da prova final, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (7Cf + 3Cp)/10 em que:

CF = classificação final da disciplina;

Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;

Cp = classificação da prova final.

2 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Português/PLNM e de Matemática concluídas por alunos autopropostos corresponde à classificação obtida na respetiva prova, de acordo com as seguintes fórmulas:

Português/PLNM:

CF = (Ce + Co)/2 Matemática:

CF = Ce em que:

CF = classificação final da disciplina;

Ce = classificação obtida na prova escrita;

Co = classificação obtida na prova oral.

3 - A classificação obtida pelos alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais do 3.º ciclo da 2.ª fase é considerada como classificação final das respetivas disciplinas.

4 - A classificação obtida pelos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2.ª fase é calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - Os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA) e de programas integrados de educação e formação (PIEF) realizam, na 2.ª fase, prova oral à disciplina de Português/PLNM.

6 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional não realizam prova oral à disciplina de Português/PLNM.

7 - Para os alunos mencionados no número anterior, a classificação da disciplina de Português e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.

Artigo 10.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de ciclo de Português e de Matemática e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da Tabela C do Quadro V, à exceção da disciplina de Educação Física. 2 - Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo. 3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea f), do n.º 1 do artigo 7.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, as provas finais de ciclo. 4 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar por realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade e, na 2.ª fase, as provas finais de ciclo. 7 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase, mediante as condições definidas no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 11.º

Classificação das provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo

1 - A classificação das provas escritas, das provas orais e das provas práticas é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

2 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação da prova corresponde à classificação final da disciplina.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 5.º, nas provas constituídas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prática), a classificação da prova corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

4 - As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º

5 - Para os alunos referidos nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 1 do artigo 7.º, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.

6 - Para os alunos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na classificação interna final.

Artigo 12.º

Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas mencionadas nas Tabelas A e B do Quadro V.

2 - Os alunos autopropostos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas mencionadas nas Tabelas A e B do Quadro V.

3 - Os alunos autopropostos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência nas disciplinas em que obtiveram, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, classificação inferior a nível 3 ou menção Insuficiente.

4 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, classificação inferior a nível 3 ou menção Insuficiente.

5 - Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo. 6 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 13.º

Classificação das provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos

1 - A classificação das provas escritas, orais e práticas é expressa na escala percentual de 0 a 100 convertida na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela fixada no n.º 1 do artigo 11.º

2 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, a classificação das provas corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas componentes.

3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por uma única componente, a classificação da prova corresponde à classificação final de disciplina, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No 4.º ano, com exceção das disciplinas de Português e Matemática, a classificação final de disciplina é convertida, de acordo com a seguinte tabela:

5 - Para os alunos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase.

Artigo 14.º Inscrições

1 - Os alunos internos do ensino básico do 9.º ano de escolaridade não necessitam, para a 1.ª fase, de efetuar qualquer inscrição para as provas finais de ciclo, com exceção dos alunos referidos no n.º 2 do artigo 6.º

2 - Os alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º e os alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 7.º inscrevem-se para a 1.ª fase das provas finais do 9.º ano.

3 - Os alunos a que se refere o número anterior inscrevem-se para a 2.ª fase, no caso de não terem conseguido obter a classificação exigida para prosseguir estudos no ensino secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científicohumanísticos do ensino recorrente, de acordo com a legislação específica de cada oferta.

4 - Os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade, referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 7.º, inscrevem-se para a 1.ª fase das provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas e, caso não reúnam condições de aprovação após a 1.ª fase, inscrevem-se, para a 2.ª fase, em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas disciplinas que lhes permitam reunir aquelas condições.

5 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, inscrevem-se para a 1.ª fase nas provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas com classificação final inferior a nível 3, e para a 2.ª fase nas provas finais, bem como em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

6 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º inscrevem-se, para a 2.ª fase, nas provas finais e ou nas provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo optar pela inscrição apenas nas provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

7 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, inscrevem-se para a 1.ª fase nas provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas e para a 2.ª fase nas provas finais, bem como em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a 1.ª fase, podendo optar pela inscrição apenas nas provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.

8 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das seleções nacionais inscrevem-se na época especial, de acordo com o estabelecido no artigo 39.º

9 - Findo o prazo de inscrição, pode o diretor da escola, asseguradas as condições de realização e ponderados os efeitos da decisão, autorizar inscrições para a realização de provas finais do 3.º ciclo e de equivalência à frequência, desde que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação (EMEC).

10 - Os prazos de inscrição para as provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º, e 3.º ciclos do ensino básico encontram-se definidos nos Quadros I e II.

Artigo 15.º

Documentação para inscrição

1 - Os alunos devem apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição da EMEC, modelo 0055 (1.ª e 2.ª fases);

b) Cartão de cidadão/Bilhete de identidade;

c) Boletim individual de saúde atualizado;

d) Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente, no caso dos alunos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os alunos que já tenham processo individual na escola em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o boletim individual de saúde e o documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas.

3 - Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam provas finais em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrição, documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

Artigo 16.º

Local de inscrição

1 - O boletim de inscrição, acompanhado da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

a) Dos alunos internos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, na escola que frequentam ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar provas finais do 3.º ciclo;

b) Dos alunos autopropostos mencionados no n.º 1 do artigo 7.º, à exceção da alínea c), na escola que frequentam ou onde têm o seu processo escolar;

c) Dos alunos autopropostos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, na última escola que tenham frequentado ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua área de residência ou do seu local de trabalho;

d) Dos alunos autopropostos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, na escola que frequentam ou na escola mais próxima da instituição que frequentam, no caso de esta não realizar provas finais do 3.º ciclo.

2 - Não é permitida a inscrição em provas em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a anulação de quaisquer provas realizadas noutra escola.

Artigo 17.º

Encargos de inscrição

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais do 3.º ciclo, os alunos internos do ensino básico geral e artístico especializado, os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA), de programas integrados de educação e formação (PIEF), dos cursos de educação e formação (CEF), do ensino básico recorrente, bem como os alunos que estejam a frequentar ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), um curso de educação e formação de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional.

2 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a um pagamento único de € 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.

3 - Os alunos autopropostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos a um pagamento único de € 5 (cinco euros), por cada fase em que se inscrevem.

4 - Os alunos autopropostos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao pagamento único de € 5 (cinco euros), no ato de inscrição para a 2.ª fase.

5 - Os alunos que se inscrevam em provas finais do 3.º ciclo ou provas de equivalência à frequência, depois de expirados os prazos de inscrição, definidos nos Quadros I e II, estão sujeitos ao pagamento único de € 20 (vinte euros).

6 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.

SECÇÃO III

Condições de aprovação

Artigo 18.º

Condições de aprovação para os alunos dos 1.º e 2.º ciclos

1 - No final do 1.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes situações:

a) Tiver obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tiver obtido classificação inferior a nível 3 em Português ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas.

2 - No final do 2.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes situações:

a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas. 3 - Para efeitos dos números anteriores, não são consideradas as seguintes componentes do currículo:

Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

4 - Para reunirem condições de aprovação, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos têm que obter classificação final (CF) a todas as disciplinas.

Artigo 19.º

Condições de aprovação dos alunos do 3.º ciclo

1 - No final do 3.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes situações:

a) Tenha obtido simultaneamente classificação inferior a nível 3 nas disciplinas de Português ou PLNM e de Matemática;

b) Tenha obtido classificação inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas. 2 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as seguintes componentes do currículo:

Oferta Complementar e Educação Moral e Religiosa.

3 - No final do 3.º ciclo do ensino básico, a não realização das provas finais por alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados implica a sua não aprovação neste ciclo.

4 - Os alunos mencionados do n.º 2 do artigo 5.º progridem de acordo com as normas específicas de avaliação que lhes são aplicáveis.

5 - Para reunirem condições de aprovação, os alunos do 3.º ciclo têm que obter classificação final (CF) a todas as disciplinas.

CAPÍTULO III

Organização do processo de realização de provas de avaliação externa e de provas de equivalência à frequência

Artigo 20.º

Calendarização das provas

1 - A calendarização da realização das provas de aferição e das provas finais do 3.º ciclo do ensino básico encontra-se fixada no despacho que determina o calendário de provas e exames.

2 - O calendário de realização das provas de equivalência à frequência do ensino básico é definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado até ao final da terceira semana de maio.

Artigo 21.º

Elaboração das provas de aferição e das provas finais do 3.º ciclo

1 - A elaboração das provas de aferição e das provas finais de ciclo, referidas nos Quadros III e IV é da competência do IAVE, I. P.

2 - O IAVE, I. P., elabora e divulga, para cada prova e código, a InformaçãoProva. 3 - O IAVE, I. P., elabora os critérios de classificação das provas, os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação das provas de avaliação externa e na reapreciação e reclamação das provas finais do 3.º ciclo.

Artigo 22.º

Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conselho pedagógico a InformaçãoProva de Equivalência à Frequência de cada disciplina dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes do Quadro V cuja estrutura deve ter por referência a InformaçãoProva elaborada pelo IAVE, I. P. para as provas finais do 3.º ciclo, devendo contemplar:

objeto de avaliação, características e estrutura, critérios gerais de classificação, duração e material autorizado;

b) Após a aprovação pelo conselho pedagógico, a InformaçãoProva de Equivalência à Frequência de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola até ao final da terceira semana de maio;

c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de equivalência à frequência;

d) Cada equipa é constituída por três professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;

e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os enunciados e respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

2 - No caso de número reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realização destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

3 - Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de equivalência à frequência.

4 - Para a operacionalização do referido no número anterior, os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretensão à respetiva delegação regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

a) A InformaçãoProva de Equivalência à Frequência é elaborada em articulação pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de escolas associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedagógicos;

b) A InformaçãoProva de Equivalência à Frequência é afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;

c) As provas são elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

d) Os enunciados das provas não devem fazer referência a nenhuma das escolas;

e) A realização das provas pode concentrar-se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

f) As provas são classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes às escolas intervenientes;

g) Os júris das componentes oral e prática das provas de equivalência à frequência são constituídos por três docentes dessas escolas;

h) Deve ser estabelecido um calendário comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

i) Em cada uma das escolas são afixadas as pautas de chamada e de classificação correspondentes apenas aos respetivos alunos.

5 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para determinada prova não possuam um número de professores suficiente para a constituição da equipa de elaboração e classificação dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associação com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conhecimento da solução adotada à respetiva delegação regional do JNE. 6 - Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associação referida no número anterior deve a situação ser comunicada à respetiva delegação regional do JNE a qual diligenciará no sentido de estabelecer a sua associação com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementação de outra solução considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade científica e pedagógica da prova.

7 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existência de inscrições.

8 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.

9 - A prova oral não deve ultrapassar a duração de 15 minutos e a sua realização é aberta à assistência do público.

Artigo 23.º

Classificação das provas

1 - As provas de aferição e as provas finais do 3.º ciclo do ensino básico são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE.

2 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

3 - As provas de equivalência à frequência com componente oral ou prática são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri.

4 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três docentes, devendo dois deles pertencer ao respetivo grupo de recrutamento e ou terem lecionado a disciplina, pelo menos, em um dos dois últimos anos letivos.

5 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas apenas por componente escrita compete aos professores classificadores a atribuição e lançamento em pauta da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

6 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao júri da componente oral ou prática a atribuição e o lançamento da classificação final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos.

Artigo 24.º

Situações excecionais de realização das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência

1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais de ciclo ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, sendo que a falta injustificada a uma prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos são liminarmente indeferidos.

3 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola e, nos casos de natureza clínica, integrar obrigatoriamente declaração médica circunstanciada, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.

4 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 9 do artigo 14.º

5 - O aluno realiza a prova condicionalmente quando, não reunindo condições de admissão, interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.

Artigo 25.º

Serviço de exames

1 - O serviço de exames, que engloba as provas de aferição, as provas finais do 3.º ciclo e as provas de equivalência à frequência do ensino básico, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes e coadjuvantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.

2 - Os inspetores da InspeçãoGeral da Educação e Ciência (IGEC) e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas.

3 - Deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e professores especialistas dos processos de reclamação.

4 - Constituem direitos dos professores classificadores:

a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;

b) Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor da escola;

c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento do JNE, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;

d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas, bem como noutros períodos que o diretor da escola entenda por convenientes.

5 - Constituem deveres dos professores classificadores:

a) Manter a segurança das provas e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação;

b) Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do IAVE, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;

c) Manter, obrigatoriamente, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, designados pelo IAVE, I. P., com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;

d) Cumprir os procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas;

e) Comunicar ao responsável do agrupamento do JNE eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;

f) Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE os casos de provas finais a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.

6 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não deve incluir os períodos de classificação das duas fases das provas, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação Conjunta IAVE, I. P./JNE publicada anualmente.

7 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e outros intervenientes no processo de provas, referidos no n.º 1 do presente artigo, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

8 - Os intervenientes referidos no número anterior, caso estejam impedidos, devem declarar a sua situação ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao Presidente do JNE, podendo aqueles apenas participar em procedimentos do serviço de exames que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.

9 - No cumprimento do presente Regulamento e das normas específicas a emitir pelo JNE, os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 6.º do Regulamento do JNE, que constituiu o Anexo I ao Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, devem assegurar, em ambas as fases de provas, os recursos humanos necessários para o processo de avaliação externa das aprendizagens, nomeadamente, professores vigilantes e coadjuvantes, elementos do secretariado de exames, técnicos responsáveis pelos programas informáticos e professores classificadores, sem os quais não poderão manter-se na rede de escolas que realizam provas de âmbito nacional.

Artigo 26.º

Secretariado de exames

1 - Nas escolas onde se realizam provas de aferição, provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência devem ser constituídos secretariados de exames.

2 - Sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar, compete ao secretariado de exames, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de exames, desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, ou, no caso das provas de aferição, à receção e encaminhamento dos resultados globais e das fichas individuais de aluno. 3 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores do quadro e desempenha funções durante todo o processo de provas, no mesmo ano escolar.

4 - O substituto do coordenador do secretariado de exames é designado pelo diretor de escola de entre os professores que integram o secretariado, competindolhe substituir o coordenador nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 27.º

Pautas de chamada

1 - As pautas de chamada das provas de aferição são organizadas por prova, sendo os alunos agrupados por turma.

2 - Pode o diretor da escola adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.

3 - Os alunos que frequentam o ensino individual e doméstico e que se inscrevam para as provas de aferição, conforme previsto no n.º 5 do artigo 4.º, devem ser integrados nas pautas de chamada.

4 - As pautas de chamada das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência são organizadas por disciplina e por ordem alfabética dos alunos.

5 - As pautas de chamada devem apresentar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a e a sala da realização da prova.

6 - Os serviços de administração escolar procedem à elaboração das pautas de chamada das provas de aferição, das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência.

7 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas na escola frequentada pelo aluno, ou na escola de inscrição ou onde realiza as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas.

8 - As pautas de chamada são afixadas em lugar de estilo da escola em suporte papel e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.

Artigo 28.º

Resultados globais das provas de aferição e ficha individual do aluno

1 - Os resultados globais das provas de aferição, com informação agregada por turma e por escola, são disponibilizados às escolas através de um relatório com dados quantitativos e qualitativos relativos ao desempenho dos seus alunos.

2 - A caracterização do desempenho de cada aluno é inscrita numa ficha individual, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas curriculares e dos domínios avaliados na prova.

3 - A informação disponibilizada nos relatórios de escola e nas fichas individuais é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.

4 - A circulação e análise da informação segue os procedimentos previstos no artigo 8.º do despacho normativo que regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico.

5 - Os documentos a que se referem os números anteriores são produzidos e disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, sendo as fichas individuais entregues pelas escolas aos alunos e aos encarregados de educação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.

Artigo 29.º

Pautas e registo de classificações das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência

1 - As pautas de classificação das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico são afixadas na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas pelo despacho que determina o calendário escolar.

2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência aos interessados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.

3 - As pautas das provas finais do 3.º ciclo apresentam a classificação global obtida em cada prova, bem como a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados.

4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência

5 - É obrigatório lavrar termo de todas as provas realizadas, mesmo à sua situação escolar. em caso de não aprovação.

6 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Suporte para realização das provas

1 - As provas de aferição, as provas finais de ciclo e as provas de equivalência à frequência são realizadas em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva InformaçãoProva, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos.

2 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do aluno, logo após a conclusão da mesma.

Artigo 31.º

Material autorizado

1 - Nas provas de aferição, nas provas finais do 3.º ciclo e nas provas de equivalência à frequência, os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na respetiva InformaçãoProva de cada prova e código, da responsabilidade do IAVE, I. P..

2 - Nas provas de equivalência à frequência de línguas estrangeiras, os alunos podem utilizar dicionário unilingue e ou bilingue a que se reporta a prova, de acordo com o previsto nas orientações programáticas das respetivas disciplinas e quando as Informações-Prova de Equivalência à Frequência o prevejam.

3 - A utilização de dicionários nas provas de aferição, nas provas finais do 3.º ciclo e nas provas de equivalência à frequência, pelos alunos de PLNM, rege-se pelo seguinte:

a) Na prova final do 3.º ciclo de PLNM e nas provas de equivalência à frequência de PLNM, dos 1.º e 2.º ciclos, não podem ser utilizados dicionários;

b) Nas provas das restantes disciplinas, pode ser utilizado o dicionário de PortuguêsLíngua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, não implicando esta utilização mais tempo de tolerância, para além do estipulado para as provas, nem a aplicação de qualquer outra medida;

c) No caso de não existir dicionário de PortuguêsLíngua Materna do aluno, é permitido utilizar o dicionário de PortuguêsLíngua Segunda do aluno e de Língua Segunda do alunoPortuguês;

d) Os alunos inseridos no nível avançado realizam a prova final do 3.º ciclo ou as provas de equivalência à frequência de Português, no caso do 1.º e 2.º ciclos, podendo, apenas nestas provas, utilizar o dicionário de Português unilingue.

Artigo 32.º

Irregularidades

1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas de aferição e das provas finais do 3.º ciclo é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois registada na plataforma online Registo Diário de Ocorrências.

2 - Do procedimento referido no número anterior, e sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão. 3 - Para a realização das provas de aferição, das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência, os alunos não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados, devendo os alunos, antes do início da prova, assinar modelo JNE confirmando que efetuaram a verificação e que não se encontram na posse de nenhum daqueles suportes ou equipamentos.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui irregularidade, a qual determina a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.

5 - A ocorrência de irregularidades, nos termos do número anterior, obriga à permanência dos alunos na sala até ao fim do tempo de duração da prova, ficando a prova anulada em arquivo na escola.

6 - A anulação das provas finais do 3.º ciclo ou provas de equivalência à frequência da 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase, correspondendo a classificação final da disciplina à classificação obtida na prova da 2.ª fase.

7 - A indicação no papel de prova de elementos suscetíveis de identificar o aluno pode implicar a anulação da prova pelo Presidente do JNE. 8 - O registo no papel de prova de expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas pode implicar a anulação da mesma, por decisão do Presidente do JNE.

9 - Quaisquer irregularidades em provas de equivalência à frequência, detetadas em sede de reapreciação ou reclamação, nomeadamente, em situações decorrentes da não observância dos procedimentos definidos no n.º 1 do artigo 22.º, devem ser comunicadas ao JNE.

10 - Sempre que o Presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas finais do 3.º ciclo ou de provas de equivalência à frequência, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova já realizada, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.

Artigo 33.º

Fraudes

1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos alunos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, a enviar ao JNE para conhecimento, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações. 3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização de qualquer prova implica a suspensão da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de relatório fundamentado e na sequência das diligências consideradas necessárias, em ordem à possível anulação da prova.

4 - A anulação da prova referida no número anterior é da competência do Presidente do JNE.

5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas finais do 3.º ciclo e das provas de equivalência à frequência da 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova no mesmo ano escolar.

6 - A anulação de prova referida no presente artigo pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.

Artigo 34.º

Reapreciação das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência

1 - É admitida a reapreciação da componente escrita de provas de cuja resolução haja registo escrito em suporte papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.

2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação das provas o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade. 3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.

4 - Nas provas de aferição não há lugar a reapreciação.

Artigo 35.º

Consulta das provas para reapreciação

1 - O requerimento de consulta da prova é elaborado em modelo próprio do JNE, dirigido ao diretor e entregue presencialmente e em suporte papel nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados, nos dois dias úteis seguintes ao da publicação da respetiva classificação.

2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova. 3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, mediante o pagamento dos encargos com a reprodução, nos dois dias úteis seguintes ao prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os encargos referidos no número anterior são estabelecidos pelo diretor, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria da escola.

5 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 36.º

Requerimento de reapreciação das provas

1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, presencialmente e em suporte papel, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).

2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, sendo ambos elaborados em modelo próprio do JNE.

3 - A quantia depositada nos termos do n.º 1 do presente artigo fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação ou de reclamação, caso exista, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação ou reclamação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

4 - A alegação referida no n.º 2 do presente artigo deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações. 6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

7 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor de escola, se se tratar de provas de equivalência à frequência, e da competência do JNE, se se tratar de provas finais do 3.º ciclo.

8 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (es-crita e oral ou escrita e prática), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da segunda componente.

Artigo 37.º

Decisão do requerimento de reapreciação

1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e enviálo para os serviços competentes do JNE nos dois dias úteis seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE. de reapreciação.

3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objeto

4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova. 5 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir aos itens sobre os quais o requerente apresentou alegação e àqueles cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

6 - A nova classificação da prova pode ser de valor inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 12 do presente artigo. 7 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

8 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de cir-cunstâncias objetivas excecionais, o Presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.

9 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por dis-crepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos percentuais entre a classificação resultante da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial.

10 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 5 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.

11 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo Presidente do JNE.

12 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.

13 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando solicitada pelos requerentes.

14 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

15 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º contado a partir da data da afixação.

16 - Pela reapreciação de cada prova, incluindo o parecer devidamente fundamentado referido no n.º 5 do presente artigo, é devida ao professor relator a importância ilíquida de € 7,48 (sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Artigo 38.º

Processo de reclamação

1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao Presidente do JNE.

2 - A reclamação é apresentada presencialmente e em suporte papel, em modelo próprio do JNE, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e imediatamente remetida ao Presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação.

3 - O Presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas, do IAVE, I. P., e da IGEC.

4 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.

5 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.

6 - A reclamação da prova é assegurada por professores especialistas, a designar pelo JNE.

7 - O professor especialista não pode ter classificado nem reapreciado a prova que é objeto de reclamação.

8 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova. 9 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.

10 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.

11 - A quantia referida no n.º 1 do artigo 36.º é restituída ao requerente se a classificação resultante da reclamação for superior à classificação inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.

12 - Os especialistas que asseguram a análise e decisão das reclamações relativas às reapreciações, incluindo a elaboração do parecer referido no n.º 9 do presente artigo, recebem a importância ilíquida de € 14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos) por cada reclamação.

Artigo 39.º

Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais

1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas em época especial, desde que as datas calendarizadas para as provas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto Lei 45/2013, de 5 de abril.

2 - A medida referida no número anterior é aplicável às provas finais do 3.º ciclo e às provas de equivalência à frequência.

3 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, que o submete ao Presidente do JNE, via plataforma online, durante o mês de maio. 4 - O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude a validação das datas das competições desportivas.

5 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais é divulgado na segunda semana de junho, realizando-se as provas na primeira quinzena de agosto, numa só fase, com uma única chamada.

6 - O calendário da época especial para praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais, no que respeita às provas de equivalência à frequência, é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.

7 - O JNE analisa os pedidos e informa os alunos, através da respetiva escola, do despacho que recaiu sobre o pedido e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas finais do 3.º ciclo e as respetivas datas.

8 - Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo, junto da escola, as provas a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de € 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas da época especial.

9 - A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.

10 - Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, nas disciplinas em que realizaram provas na 1.ª fase, têm de proceder, à respetiva inscrição, incluindo os alunos internos que não obtiveram aprovação na 1.ª fase. 11 - A falta a qualquer uma das provas a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.

12 - Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até ao início da 2.ª fase das provas finais do 3.º ciclo ou provas de equivalência à frequência. 13 - A realização das provas na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas e pelo cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 8 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Condições especiais para a realização de provas de avaliação externa e de provas de equivalência à frequência

SECÇÃO I

Alunos ao abrigo do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 40.º

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio ou pelo Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

2 - Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008 no ensino básico continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pósescolar, não realizando provas finais do 3.º ciclo nem provas de equivalência à frequência.

3 - O JNE elabora as instruções a considerar na realização das provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - As condições especiais a aplicar na realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência para os alunos mencionados no n.º 1 do presente artigo são solicitadas pelo diretor da escola, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma, através de plataforma online, e dependem da autorização do diretor da escola ou do Presidente do JNE, no caso da realização de provas finais a nível de escola, a comunicar à escola até à data do início da 1.ª fase das provas. 5 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo escolar na escola onde pretendem realizar provas de avaliação externa ou provas de equivalência à frequência, e solicitem a aplicação de condições especiais devem, no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 15.º, requerimento dirigido ao diretor de escola, acompanhado do programa educativo individual, se existir, e do relatório médico ou relatório de técnico de especialidade, bem como da Ficha B:

Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia, no caso dos alunos referidos no n.º 1 do artigo 43.º

6 - Os processos para requerer a aplicação de condições especiais para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo integram, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:

despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores, programa educativo individual, relatório médico ou de técnico de especialidade, requerimento de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

7 - As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo Presidente do JNE para a 1.ª fase das provas finais do 3.º ciclo e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.

8 - Os alunos a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo podem requerer a dispensa de prova oral ou prática, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a obtida na componente escrita da prova.

9 - As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

10 - As provas de equivalência à frequência para os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno.

11 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.

Artigo 41.º

Provas finais do 3.º ciclo a nível de escola

1 - Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo podem realizar provas finais a nível de escola, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na InformaçãoProva do IAVE, I. P.

2 - As provas finais de ciclo a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos documentos curriculares em vigor para as disciplinas.

3 - As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, com observância do seguinte:

a) Compete ao departamento curricular, em conjunto com o professor de educação especial elaborar e propor ao conselho pedagógico a InformaçãoProva a Nível de Escola de cada disciplina, cuja estrutura deve ter como referência a InformaçãoProva elaborada pelo IAVE, I. P. para a respetiva prova final, da qual devem constar:

objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material autorizado e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova a Nível de Escola de cada disciplina deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao final da terceira semana de maio;

c) Ao diretor de escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas a nível de escola, sendo constituída para cada disciplina uma equipa integrada por três professores, em que pelo menos um deles esteja a lecionar o programa da disciplina, e nomear um dos elementos como coordenador;

d) Compete ao coordenador de cada equipa assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

e) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

f) Após a realização de cada prova pelos alunos, o enunciado e os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

4 - As provas a nível de escola realizam-se, sempre que possível, nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário escolar com a duração estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo.

Artigo 42.º

Provas específicas para alunos com surdez severa a profunda Os alunos com surdez severa a profunda do 9.º ano de escolaridade, que frequentam as Escolas de Referência de Ensino Bilingue para Alunos Surdos, devem realizar a prova final a nível de escola de Português Língua Segunda (PL2), ao abrigo do Despacho 7158/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2011.

Artigo 43.º

Alunos com dislexia

1 - A Ficha A, Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia, constante do Guia de Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames/JNE, pode ser aplicada, para efeitos de não penalização na classificação das provas realizadas pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo, desde que estejam abrangidos por medidas educativas estabelecidas no Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, designadamente, adequações no processo de avaliação e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo da sua escolaridade. 2 - Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais do 3.º ciclo, de acordo com o regime de avaliação aplicável, não podendo realizar provas a nível de escola.

SECÇÃO II

Alunos com problemas de saúde que não se encontram ao abrigo do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro

Artigo 44.º

Realização de provas de avaliação externa e provas de equivalência à frequência

1 - Para os alunos que não exijam uma intervenção no âmbito do Decreto Lei 3/2008, de 7 de janeiro, pode, por motivo de saúde, ser requerida a aplicação de condições especiais na realização de provas, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docente ou diretor de turma/conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização das provas, devendo as referidas condições ser objeto de análise e decisão, caso a caso.

2 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo na escola onde pretendem realizar provas, e que requeiram a aplicação de condições especiais, devem no ato de inscrição, apresentar, para além dos documentos referidos no artigo 15.º, relatório médico ou de técnico de especialidade e o respetivo requerimento.

3 - O processo integra obrigatoriamente cópias dos seguintes documentos:

relatório médico ou de técnico de especialidade e o requerimento de solicitação para aplicação de condições especiais assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno e confirmado pelo diretor de escola.

4 - A solicitação de aplicação de condições especiais de realização de provas para os alunos mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo é registada em plataforma online referida no n.º 4 do artigo 40.º, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.

5 - Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor de escola, solicitação ao Presidente do JNE, com a seguinte documentação em suporte de papel:

documento de identificação, requerimento do encarregado de educação, requerimento de condições especiais, se aplicável, relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar e declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.

6 - Os alunos do 3.º ciclo com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do Presidente do JNE.

7 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter, em suporte de papel, não havendo recurso a registo em plataforma online, além do requerimento do encarregado de educação, cópias dos seguintes documentos:

documento de identificação, registo biográfico, relatório médico dos serviços de saúde e outros documentos considerados úteis para análise da situação.

8 - A dispensa da realização das provas finais do 3.º ciclo, apenas pode ser autorizada pelo Presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de transição e progressão.

Artigo 45.º

Alunos com incapacidades físicas temporárias

1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer condições especiais para a sua realização, apresentando para o efeito declaração médica com a indicação da incapacidade e a previsão de duração da mesma, assim como cartão de cidadão ou outro elemento de identificação, requerimento do encarregado de educação ou aluno quando maior e requerimento do diretor da escola.

2 - O requerimento de condições especiais referido no número anterior é registado na plataforma online, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.

CAPÍTULO V

Disposição transitória

Artigo 46.º

Provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade

1 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 17/2016, de 4 de abril, no ano letivo de 2015/2016, por decisão do diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico podem ainda ser realizadas provas de Português e de Matemática no 4.º e 6.º anos de escolaridade.

2 - As provas a que se refere o número anterior são elaboradas pela escola, de acordo com uma matriz nacional, a disponibilizar pelo Ministério da Educação.

3 - A calendarização da realização das provas é definida pelo diretor, tendo em conta o período compreendido entre 23 de maio e 3 de junho de 2016, conforme constante do anexo II ao referido decretolei. 4 - Compete ao diretor aprovar os procedimentos para a elaboração e organização do processo da realização das provas a que se referem os números anteriores, designadamente os relativos a constituição de equipas de elaboração das provas e de classificação, pautas e registo de classificações e condições especiais de aplicação de provas, entre outros considerados relevantes.

5 - As provas referidas no presente artigo não podem ser consideradas para conclusão de ciclo.

QUADRO III

Provas de aferição do ensino básico Tipo de prova e respetiva duração QUADRO IV Provas finais do 3.º ciclo do ensino básico Tipo de prova e respetiva duração (a) Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referidos n.º 1 do artigo 7.º realizam provas finais de Português ou de PLNM e de Matemática como autopropostos, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 7.º, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Português (91) ou de Português Língua Não Materna (93 e 94), cuja duração não deve ultrapassar os 15 minutos, aberta à assistência do público.

(b) Os alunos com surdez severa a profunda que frequentam as escolas de referência de ensino bilingue para alunos surdos realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2), elaborada a nível de escola, e Matemática.

QUADRO V

Provas de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos Tabela A - 1.º Ciclo do Ensino Básico Tipo de prova e respetiva duração do público.

(b) Na componente escrita da prova de equivalência à frequência de Expressões Artísticas pretende-se avaliar o produto final na área da expressão plástica, devendo ser tida em conta a definição geral de prova escrita referida na Nota da Tabela C.

(c) A prova de Expressões Artísticas é constituída por componente escrita (expressão e educação plástica) e componente prática (expressão e educação musical e expressão e educação dramática), sendo a duração de cada componente definida pela escola.

Tabela B - 2.º Ciclo do Ensino Básico Tipo de prova e respetiva duração do público.

(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 6.º ano é realizada apenas pelos alunos referidos nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 7.º

Tabela C - 3.º Ciclo do Ensino Básico Tipo de provas e respetiva duração do público.

(b) A prova de equivalência à frequência de Educação Física do 9.º ano é realizada apenas pelos alunos referidos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º

Nota. - Nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, as provas de equivalência à frequência podem ser de um dos seguintes tipos, de acordo com as características de cada disciplina e em função de parâmetros previamente definidos:

Prova escrita (E), cuja realização implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

Prova oral (O), cuja realização implica a presença de um júri e a utilização por este de um registo do desempenho da capacidade de expressão oral do aluno;

Prova prática (P), cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de desempenho do aluno.

209491016

TRABALHO, SOLIDARIEDADE

E SEGURANÇA SOCIAL

Autoridade para as Condições do Trabalho

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2559132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de equivalências dos cursos ministrados nos seminários menores aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial e do apoio educativo visando a criação de condições para a adequação do processo educativo aos requisitos das crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem, que impeçam o sucesso educativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Decreto-Lei 17/2016 - Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 17/2016 - Assembleia da República

    Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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