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Despacho 4693/2016, de 6 de Abril

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Sumário

Designa adjunto principal do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores o licenciado Rui João Beliz Pestana de Almeida

Texto do documento

Despacho 4693/2016

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 30/2008, de 10 de julho, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º deste mesmo decretolei, designo para exercer as funções de Adjunto Principal no meu Gabinete, o licenciado Rui João Beliz Pestana de Almeida, na situação de aposentado.

2 - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, considero que as funções a exercer são de interesse público excecional.

3 - O estatuto remuneratório é o previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto Lei 25/88, de 30 de janeiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro e n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do Adjunto Principal designado é publicada em Anexo ao presente despacho, que produz efeitos a 14 de março de 2016.

5 - Publique-se no Diário da República.

29 de março de 2016. - O Representante da República para a Região

Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Nota curricular

Dados Biográficos:

Rui João Beliz Pestana de Almeida Nasceu em 13 de novembro de 1948, Castelo Branco Habilitações Académicas:

Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Experiência Profissional:

Técnico Superior de 1.ª classe - 1 novembro 77 a 23 março 79;

Delegado da Direção Regional do Trabalho em Angra do Heroís mo - 23 março 79 a 31 dezembro 89;

Delegado da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos - 1 janeiro 90 a 18 abril 90;

Diretor de Serviços do Trabalho - 19 abril 90 a 25 setembro 95; a 1 dezembro 96; bro 96 a 15 maio 98; bro 2008;

Subdelegado do Comércio e Indústria e Energia - 25 setembro 95 Diretor Regional de Organização e Administração Pública - 2 dezemInspetor Regional do Trabalho - 27 maio 98 a 30 novemAgente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Angra do Heroísmo em acumulação - 14 novembro 77 a 31 dezembro 78 e Delegado do Procurador da República junto do mesmo Tribunal, em acumulação - 1 janeiro 79 a 1 outubro 79 e 17 março 80 a 6 abril 81;

Delegado para a Região Autónoma dos Açores do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL - novembro 81 a 1 abril 2009;

Membro da Comissão de Ética do Hospital do Santo Espírito da ilha Terceira - de 1996 até à data; das Lajes de 1985 e 1995;

Membro da Comissão Negociadora dos Acordos Laborais da Base Representante do Governo Regional dos Açores no Conselho Superior da Administração e da Função Pública - 2 dezembro 96 a 15 maio 98;

Membro da Comissão Laboral do Acordo das Lajes, desde 95 a dezembro 2008;

Membro do Conselho Nacional de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, de 2001 a 2008;

Adjunto do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores - 1 março 2009 a 14 março 2016.

209474322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2558142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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