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Deliberação 612/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação nos respetivos coordenadores, no âmbito da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), várias competências

Texto do documento

Deliberação 612/2016

Recursos Hierárquicos do Quadro de Referência

Estratégico Nacional O Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 74/2008, de 22 de abril, e pelo Decreto Lei 99/2009, de 28 de abril, definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, e dos respetivos programas operacionais (PO), estabelecendo a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, de auditoria e controlo, de certificação, de gestão, de aconselhamento estratégico, de acompanhamento e de avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho.

Estabelece o n.º 1 do artigo 40.º do citado Decreto Lei 312/2007, que a coordenação global da execução de cada um dos PO temáticos e do conjunto dos PO regionais do continente é exercida pelas respetivas comissões ministeriais de coordenação, compostas pelos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito dos respetivos PO, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do mesmo preceito.

Nos termos da alínea b) do n.º 10 do mencionado artigo 40.º, constituem competências específicas dos ministros coordenadores das comissões ministeriais de coordenação dos PO do QREN apreciar e decidir os recursos a atos praticados pelas autoridades de gestão dos respetivos PO.

O n.º 1 do artigo 83.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, diploma que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento, e respetivos PO e programas de desenvolvimento rural, para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, veio estabelecer que a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) assume as competências da comissão ministerial de coordenação do QREN e das comissões ministeriais de coordenação previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Lei 312/2007.

Prevê o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 137/2014 que a CIC Portugal 2020 é integrada por um membro do Governo de cada área ministerial, sendo coordenada pelo ministro responsável pela área do desenvolvimento regional.

Ainda segundo o n.º 4 do mesmo preceito, a CIC Portugal 2020 funciona em plenário, com a composição prevista no n.º 1, ou em comissões, nos termos a definir em regulamento interno.

Em reunião ordinária de 20 de maio de 2015, a CIC Portugal 2020 aprovou orientação operacional que estabelece que os recursos hierárquicos relativos a cada PO temático e regional do continente do QREN são submetidos à CIC Portugal 2020 pela respetiva comissão especializada, sob proposta das autoridades de gestão em causa, sendo a sua decisão adotada por consulta escrita.

Considerando que em 21 de dezembro de 2015, pela deliberação 83/2015, a CIC Portugal 2020 procedeu à aprovação de novo Regulamento Interno, definindo, no seu artigo 2.º, a composição das comissões especializadas;

Considerando, ainda, que importa dotar as comissões especializadas de um conjunto de competências de coordenação e decisão operacional no âmbito dos respetivos domínios temáticos;

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 6.º do Regulamento Interno, aprovado em anexo à deliberação 83/2015, de 21 de dezembro de 2015, a CIC Portugal 2020 deliberou, por consulta escrita, o seguinte:

1 - Delegar, com faculdade de subdelegação nos respetivos coordenadores:

a) Na comissão especializada para o domínio temático da competitividade e internacionalização, a competência para apreciar e decidir os recursos a atos praticados pela autoridade de gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade, a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 40.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 74/2008, de 22 de abril, e pelo Decreto Lei 99/2009, de 28 de abril;

b) Na comissão especializada para o domínio temático da inclusão social e emprego, a competência para apreciar e decidir os recursos a atos praticados pela autoridade de gestão do Programa Operacional Potencial Humano, a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 40.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro;

c) Na comissão especializada para o domínio temático da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, a competência para apreciar e decidir os recursos a atos praticados pela autoridade de gestão do Programa Operacional Valorização do Território, a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 40.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro;

d) Na comissão especializada para o domínio temático da territorialização das políticas, a competência para apreciar e decidir os recursos a atos praticados pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais do Continente, a que se refere a alínea b) do n.º 10 do artigo 40.º do Decreto Lei 312/2007, de 17 de setembro.

2 - Determinar que os recursos referidos no número anterior são deliberados por consulta escrita.

3 - Recomendar que as comissões especializadas subdeleguem as competências ora delegadas nos respetivos coordenadores.

4 - Revogar a deliberação 45/2015, de 20 de maio de 2015.

18 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

209479637

ECONOMIA E AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2556187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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