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Portaria 21741, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o novo regime de comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 20829.

Texto do documento

Portaria 21741
1. No cumprimento da orientação oportunamente anunciada, tem o Governo procurado a valorização imediata possível das produções que, sendo ou podendo ser obtidas em condições de viabilidade económica, tenham, ao mesmo tempo, importância decisiva para a execução da política que haverá de conduzir ao saneamento, progressivo, mas seguro, da nossa economia agrícola, em termos de aumento da produção global e da justa remuneração do investimento que essa produção requer.

Esta política tem de ser conduzida de modo que não ponha em causa a estabilidade financeira interna, nem exija ao consumidor de menor poder de compra sacrifícios que ele não possa suportar. A consideração das necessidades do produtor e das possibilidades do consumidor constituem, como é evidente, a grande dificuldade da política de preços, que, na presente conjuntura, raro podem ser garantidos ao consumo nos seus níveis actuais sem a intervenção de subsídios do Estado.

2. Na execução do esquema de medidas para fomento da agricultura, chega agora a vez de estabelecer o regime dos preços do azeite e dos óleos alimentares.

Temos de reconhecer não produzir hoje o espaço português nem azeite, nem óleos alimentares, em quantidades suficientes para satisfazer as necessidades do consumo interno, que, felizmente, aumentam de ano para ano, a comprovar a elevação do poder de compra da população. E porque não satisfazemos as nossas próprias necessidades, ainda menos nos é possível pensar, para este sector, numa acção imediata e em larga escala de incremento da exportação.

3. O fomento da olivicultura, no que se refere à produção, quer de azeite, quer de azeitonas em conserva, não pode deixar de continuar a merecer os maiores cuidados do Estado, dada a aptidão rara do País para estas produções e dada ainda a importância enorme que o olival tem para a economia de certas regiões do nosso território europeu.

A estas razões será de acrescentar a do gosto bom do consumidor, que o faz decidir, sem hesitar, pelo consumo de azeite.

Pondo mesmo de lado os anos de má produção devida à incidência de factores anormais, pode afirmar-se que as nossas disponibilidades médias em azeite não chegam para satisfação das necessidades do abastecimento público directo e da indústria. E esta insuficiência tende a aumentar, por crescer o consumo mais rápido que a produção.

Se considerarmos que o custo da produção de azeite tem sido ùltimamente e particularmente agravado pela elevação muito sensível dos salários agrícolas, e se atendermos a que a olivicultura não pode substituir ainda pela máquina parte muito considerável da mão-de-obra que utiliza, teremos que não só o fomento, mas a simples manutenção e conveniente aproveitamento, do olival existente, exigem o pagamento ao lavrador de preços que lhe permitais suportar a elevação dos seus custos de produção.

Sendo, no entanto, possível habituar progressivamente o consumidor a óleos alimentares de mais baixo custo, seria contrário ao interesse a longo prazo da própria lavoura permitir uma elevação dos preços do azeite tão grande que levasse à perda da posição que este produto tem no mercado interno e que lhe importa conservar, pela segurança que este mercado lhe oferece.

O facto de termos de vender o azeite a preços necessàriamente mais elevados que os dos óleos alimentares que com ele concorrem só não provocará, a longo prazo, a perda da posição que o azeite tem na escala actual de preferências do consumidor se conseguirmos manter no mercado um produto que, pelas suas qualidades ímpares, justifique o seu maior preço. Isto é, só a garantia da genuinidade, só a qualidade, podem permitir que o consumidor se decida a pagar um preço que remunere a produção. Por este caminho temos que enveredar, progressivamente, mas seguramente.

4. O abastecimento do espaço português em óleos alimentares está a ser em grande parte assegurado à custa da compra de sementes oleaginosas no estrangeiro. Esta situação precisa de ser alterada quanto antes. E por isso o Ministério da Economia está a estudar com o Ministério do Ultramar as medidas que no plano do sector público poderão ser tomadas para fomento das culturas susceptíveis de permitirem a produção de óleos alimentares nas melhores condições económicas e tendo em vista o interesse de todos os territórios nacionais, através de um ordenamento racional das suas produções agrícolas. Mas a acção do Estado só poderá produzir todos os seus efeitos se, como se espera, as empresas privadas, de aquém e de além-mar, interessadas na produção de sementes e na sua industrialização, se entenderem para cooperarem entre si e todos colaborarem com o Estado na realização de objectivos que, sendo nacionais, são também os seus.

5. A possibilidade de oferecer ao consumidor óleos alimentares a preço mais baixo que o do azeite obriga à existência no mercado de produtos similares oferecidos a preços diferentes. Esta diferenciação tem levado à prática da mistura fraudulenta de óleos alimentares no azeite.

Nunca o consumidor ganha com esta fraude, pois no geral, adquire pelo preço de azeite extra óleo misturado com algum azeite. Com a fraude, praticada apenas por certos comerciantes, mas que põe em causa a honorabilidade, que importa defender, de todos quantos intervêm no ciclo de comercialização do produto, poderá a lavoura ter ganho alguma coisa em anos de muito baixa produção de azeite, visto que, quando tal se verificou, esses comerciantes terão pago certos azeites acima do preço oficial de garantia, pois necessitam deles para fazer a mistura em que ganharão muito mais do que pagaram. Mas este ganho da lavoura, quando se tem verificado, é duplamente ilusório: nos anos de grande produção a mistura feita ilegalmente leva ao desinteresse pela aquisição do azeite à produção, que não seria mesmo escoado se não fora a intervenção da Junta Nacional do Azeite. E além desta instabilidade para a produção e deste logro para o consumidor, o prejuízo a longo prazo para a lavoura, resultante da mistura ilegal, está sobretudo em que a introdução, quase generalizada, de óleo num produto que é vendido ao público como sendo azeite extra leva o consumidor a desinteressar-se da sua compra, pois acaba por verificar que o azeite que adquire é tão semelhante ao óleo que nada justifica o seu maior preço.

Nestas condições, e não sendo fácil fazer no retalhista a verificação da fraude tal como ela actualmente se pratica, a solução do problema está em proibir a venda do azeite a granel. E por este caminho decididamente se envereda agora: azeite puro para venda ao público, só embalado.

Independentemente da elevação do preço a garantir à lavoura, exigida pelo agravamento do seu custo de produção, a embalagem, se é indispensável para que se possa assegurar a pureza do produto, impõe, em contrapartida, uma despesa que, em defesa do consumidor, o Governo não pode deixar de ter na devida consideração.

Por outro lado, quando se pensa em termos de alta qualidade, é-se conduzido a desejar que só os azeites virgens de qualidade sejam embalados e apresentados ao público como azeite. Para este caminho nos devemos dirigir tão depressa quanto as condições da produção e a realidade do poder de compra do consumidor nos consintam andar. Mas, de momento, essa solução não é ainda possível, já que, passando o público a poder adquirir azeite apenas embalado, não disporíamos de azeite virgem em quantidade suficiente para satisfazer a procura e iríamos ainda impedir o consumidor de utilizar um azeite também muito bom e mais barato, como é o azeite fino.

Nestas condições, tendo em conta as realidades imediatas da produção e os interesses do consumidor, passa o mercado a ser abastecido com dois tipos de azeite embalado - o extra e o fino.

6. O maior preço dos azeites vendidos envasilhados, a necessidade de assegurar a melhor utilização das massas de azeite que não correspondam aos requisitos da qualidade extra e não encontrem escoamento como azeite fino, o facto de se saber que a adição de óleo no azeite em proporções convenientes produz um lote de maior valor e com características de sabor que fazem com que a grande maioria dos consumidores lhe dêem preferência sobre os óleos alimentares puros levou a reconhecer a necessidade de tornar transitòriamente legal a venda a granel de azeite lotado com óleos alimentares.

A legalização daquilo que na prática já se está a verificar em proporções de difícil determinação tem as seguintes vantagens: o lote de azeite com óleo só terá as quantidades deste último produto que forem autorizadas por despacho ministerial; a verificação da composição do lote já poderá ser feita no retalhista por qualquer brigada de fiscalização, mediante a simples determinação da acidez da mistura; a determinação por via oficial das quantidades de azeite e óleo a incorporar permite, dentro de limites razoáveis, ajustar do modo mais conveniente as disponibilidades nacionais de azeite e óleo, de modo a garantir os legítimos interesses do consumidor, da lavoura e da indústria de óleos alimentares. Deixa-se para o fim a razão que maior peso teve na decisão de tornar oficial a venda ao público de um lote de azeite com óleo devidamente controlado. E esta é de natureza moral: a mistura fraudulenta que até aqui se estava a verificar, e não podia, na prática, ser efectivamente impedida, só trazia ganho, e enorme, àqueles que a praticavam. O lote de azeite com óleo determinado por via oficial vem permitir que o lucro ilegítimo e ilegal até aqui feito pelos misturadores seja agora dividido em justa proporção entre a lavoura e o consumidor, sem qualquer prejuízo, antes pelo contrário, para a produção de óleos alimentares, de que o País, aliás, carece em quantidades cada vez maiores. E para se estimar o montante dos ganhos ilegítimos arrecadados pelos misturadores basta ter em conta que, acabando com a fraude e tornando oficial um lote conscientemente determinado de azeite com óleo, é possível, sem intervenção de qualquer subsídio do Estado, aumentar consideràvelmente o preço até agora garantido à lavoura e, ao mesmo tempo, fornecer ao público esse lote de muito melhor qualidade do que a maior parte do azeite que ele hoje compra a mais baixo preço.

Assim, a lavoura passa a ter assegurada a venda de toda a sua produção a preços muito superiores àqueles que até hoje lhe foram garantidos - o aumento médio por litro será de cerca de 2$10, podendo atingir 2$80 nos azeites de melhor qualidade. E, por outro lado, impede-se, como se disse, a adulteração do produto, pois que, tornando obrigatória a venda ao público em embalagem do azeite de qualidade extra e fino, se mantém no mercado a possibilidade de comparação, em larga escala, entre o que é e não é azeite puro.

O consumidor terá a garantia de poder obter azeite das melhores qualidades, embalado e a preço razoável, que passa agora a ser tabelado a nível inferior ao que se estava a praticar na venda dos azeites embalados, uma vez que são ajustadas e reduzidas ao indispensável as componentes do preço referente ao custo do engarrafamento e as margens comerciais que estavam a ser praticadas para estes tipos de azeite pelo comércio armazenista e retalista e ainda por se deixar à concorrência comercial a determinação do preço da embalagem, que pode não constituir encargo para o consumidor quando for de tara a devolver por este.

Por outro lado, assegura-se ao consumidor a possibilidade de optar pela aquisição a granel ou de óleos alimentares, cujo preço se mantém sem alteração, ou de azeite lotado com óleo, que, como se disse, na prática corresponde, se não for melhor, ao azeite extra a granel que ele hoje adquire no mercado, mas agora vendido honestamente como lote e a um preço inferior em 1$10 ao desse azeite extra a granel.

7. A existência no mercado de azeite a granel e embalado e o desejo de levar o comércio a colaborar numa campanha de desvio do consumidor para o produto embalado levou a consentir ao armazenista e ao retalhista margens de lucro muito superiores quando se tratasse de azeite embalado. Uma vez que no novo sistema este azeite deixa de ter a concorrência do azeite a granel e que o comércio passa a vender quantidades muito maiores de azeite embalado sem risco de quebras, entende-se justo reduzir as margens de comercialização que estavam a ser praticadas, a título de incentivo, na venda a preço livre do azeite extra embalado.

8. A acidez mínima do lote é fixada em 1,5º, o que lhe garante uma participação de quantidades de azeite superiores às que hoje se encontram em muitos lotes vendidos como sendo de azeites extra.

Uma vez que é possível, como se disse, a verificação, por método simples, da acidez da mistura, vai ser intensificada a sua fiscalização. Por isso, os retalhistas devem exigir sempre dos seus fornecedores amostras de garantia que os ponham a coberto de responsabilidades que lhes não caibam.

9. Dentro deste esquema, pareceu conveniente suspender a obrigatoriedade da embalagem dos óleos alimentares, que, por disposição legal, foi estabelecida a partir do próximo dia 1 de Janeiro. Na verdade, obrigatoriedade de venda ao público dos óleos alimentares embalados faria desaparecer uma das mais fortes causas da fraude, que, embora em muito menor escala, ainda se pode dar no presente sistema, pois o óleo embalado passaria a custar ao retalhista mais dinheiro do que o lote de azeite e óleo que lhe é fornecido. No entanto, e em face do esquema agora adoptado, pareceu que nada justifica a elevação do preço que o consumidor presentemente paga pelo óleo a granel, elevação que seria fatal se a venda deste produto só pudesse ser feita em embalagem. Acontece até que o preço de venda ao público do óleo embalado seria superior ao que foi possível fixar para o lote a granel de azeite com óleo.

As empresas produtoras de óleos alimentares continuam no entanto com a possibilidade de vender, embalados, os seus fabricos.

10. A exportação permite uma valorização considerável dos azeites de melhor qualidade. Entende-se por isso que é de fixar em 3000 t o contingente de azeite para exportar, contingente que poderá ser aumentado, se necessário, pelo recurso a importações de contrapartida.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;

b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;

c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

2.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das acondicionadas em embalagens herméticas, das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.

3.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.

4.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda.

§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo de azeite a adquirir a cada produtor, podendo a Junta ir além deste limite, se as circunstâncias o aconselharem.

§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite que estas pretendam vender-lhe.

5.º Para o efeito do disposto no número anterior, os preços de garantia a pagar pela Junta ao produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria.

6.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, donos de exploração de lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, entidades aos mesmos equiparadas e refinadores.

7.º A venda de azeite estreme a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos extra e fino e em embalagens que obedeçam às condições estabelecidas no artigo 27.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

§ único. As matérias-primas utilizadas nas embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite serão prèviamente aprovadas pela Direcção-Geral de Saúde, e as embalagens, pela Junta Nacional do Azeite.

8.º O azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis será vendido, a granel, pelos armazenistas aos retalhistas e entidades equiparadas e por estes aos consumidores.

§ 1.º As organizações da lavoura e as cooperativas de produtores poderão vender azeite lotado, a granel, a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores, desde que na constituição do lote seja utilizado o azeite da produção dos seus associados.

§ 2.º É permitido aos produtores-retalhistas vender a granel, nos seus estabelecimentos de retalho, o azeite lotado a que se refere este número.

9.º A acidez do lote a que respeita o número anterior deverá conter-se entre os limites de 1,5º e 2º.

10.º Os preços máximos de venda ao retalhista e ao público, na cidade de Lisboa, dos azeites extra e fino apresentados em embalagens de 1 l e do azeite lotado com outros óleos comestíveis são os constantes da tabela II anexa a esta portaria.

§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio serão fixados os preços máximos aplicáveis ao resto do Pais e, bem assim, os dos azeites extra e fino contidos em embalagens de capacidade diferente da referida no corpo deste número.

11.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelo preço por que foram debitadas aos compradores.

12.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite embalado terão também de expor, para o mesmo efeito, o azeite lotado com os outros óleos, nos termos do n.º 8.º da presente portaria, ou, na sua falta, vender os azeites contidos em embalagens pelo preço fixado para aquele.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste número os produtores-retalhistas e os supermercados.

13.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições aos retalhistas das regiões afectadas, ou, na sua falta, aos próprios consumidores, através de qualquer entidade designada para o efeito.

14.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.

15.º Para além da exportação de azeite em contrapartida referida no número anterior, é desde já autorizado um contingente de 3000 t de azeite destinado à exportação para o estrangeiro em taras de 1 kg líquido, susceptível de aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.

§ único. As exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite.

16.º Não é permitido o envio para o ultramar, através do comércio, de azeite com acidez superior a 1,5º.

17.º O material destinado ao fabrico de capachos para lagares (discos filtrantes), sempre que se trate de fibras artificiais, deve ser aprovado prèviamente pela Direcção-Geral de Saúde.

18.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e pelo Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

19.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

20.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

21.º Fica revogada a Portaria 20829, de 29 de Setembro de 1964.
22.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita aos preços fixados na tabela II para o azeite extra e fino, que se aplicarão a partir de 1 de Janeiro de 1966.

Ministério da Economia, 22 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.


TABELA I
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite nas compras à produção
(ver documento original)
Nota. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $11 e de 2º a 5º é de $08, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.


TABELA II
Preços de venda aos retalhistas e ao público (em Lisboa) do azeite estreme e do azeite lotado com óleos directamente comestíveis

(Máximos por litro)
(ver documento original)
Ministério da Economia, 22 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-29 - Portaria 20829 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite - Revoga a Portaria n.º 20149.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-17 - DECLARAÇÃO DD11588 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, tornados extensivos a todo o continente os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 21741, e fixados os preços do azeite lotado corrente em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-17 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, tornados extensivos a todo o continente os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 21741, e fixados os preços do azeite lotado corrente em vários concelhos

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - Portaria 22364 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime de comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 21741.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-23 - Portaria 23800 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 23092.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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