Declaração DD11588, de 17 de Fevereiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 40, de 17.02.1966, Pág. 248
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Data:
1966-02-17
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De terem sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, tornados extensivos a todo o continente os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à Portaria n.º 21741, e fixados os preços do azeite lotado corrente em vários concelhos.
Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do
Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho
de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da
Portaria 21741, de 22 de
Dezembro de 1965, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio
de 31 do mesmo mês, que:
Os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à
Portaria 21741, sejam tornados extensivos a todo o continente;
Os preços do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo
Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e
Odemira) sejam iguais aos fixados para Lisboa, isto é, 14$90/l e 15$60/l, respectivamente
para retalhistas e público;
Os preços do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique
e Odemira sejam, respectivamente, de 15$10/l e 15$80/l para o retalhista e público;
Os preços do azeite estreme vendido, no continente, em embalagens de capacidade
superior a 1 l sejam de 19$00/l para o extra e 18$00/l para o fino, na venda ao
consumidor.
Comissão de Coordenação Económica, 8 de Fevereiro de 1966. - O Presidente,
António Carlos Fezas Vital.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/02/17/plain-262547.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262547.dre.pdf .
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