Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, nos termos do § único do n.º 10.º da Portaria 21741, de 22 de Dezembro de 1965, foi determinado, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 31 do mesmo mês, que:
Os preços de azeite estreme - extra e fino -, constantes da tabela II anexa à Portaria 21741, sejam tornados extensivos a todo o continente;
Os preços do lotado corrente, a granel, nos distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Castelo Branco, Portalegre, Setúbal, Évora e Beja (com excepção dos concelhos de Ourique e Odemira) sejam iguais aos fixados para Lisboa, isto é, 14$90/l e 15$60/l, respectivamente para retalhistas e público;
Os preços do lotado corrente, a granel, nos restantes distritos e nos concelhos de Ourique e Odemira sejam, respectivamente, de 15$10/l e 15$80/l para o retalhista e público;
Os preços do azeite estreme vendido, no continente, em embalagens de capacidade superior a 1 l sejam de 19$00/l para o extra e 18$00/l para o fino, na venda ao consumidor.
Comissão de Coordenação Económica, 8 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, António Carlos Fezas Vital.