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Decreto-lei 46739, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Obras Públicas a conceder ao Ministério das Comunicações, pelo Fundo de Desemprego, um subsídio reembolsável, sem juro, de 10000000$00, destinado à construção e equipamento do aeroporto da Horta.

Texto do documento

Decreto-Lei 46739

Com o objectivo de completar a rede de infra-estruturas aeronáuticas do arquipélago dos Açores por forma a responder cada vez melhor às necessidades das ligações aéreas das diversas ilhas que o compõem, tomou o Governo, em fins de 1963, as medidas necessárias à construção do aeroporto de S. Miguel.

Cabe agora a vez ao aeroporto da Horta, cujos estudos se encontram em fase adiantada de elaboração e cuja construção, dentro da mesma política, convém iniciar tão ràpidamente quanto possível.

Para tal fim, considera-se oportuno conceder, pelo Ministério das Obras Públicas ao Ministério das Comunicações, um subsídio reembolsável do Fundo de Desemprego, por aplicação de disponibilidades deste Fundo acumuladas para garantia das comparticipações em aberto.

Aproveita-se ainda a oportunidade para tomar outras providências que visam igualmente a acelerar a realização desta obra e a resolver outros problemas comuns à construção dos aeroportos da Horta e de S. Miguel.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Obras Públicas autorizado a conceder ao Ministério das Comunicações, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio reembolsável, sem juro, de 10000000$00, destinado à construção e equipamento do aeroporto da Horta.

2. Deste subsídio será utilizada no ano corrente uma importância até 2500000$00 e no ano de 1966 o restante.

Art. 2.º O Ministério das Comunicações reembolsará o Fundo de Desemprego por força das dotações a inscrever na rubrica adequada do seu orçamento da despesa extraordinária, em execução do Plano Intercalar de Fomento, em duas prestações de 5000000$00, vencíveis nos anos de 1967 e 1968.

Art. 3.º As importâncias do subsídio a que se refere o artigo 1.º serão depositadas nos cofres do Estado, mediante guias passadas pela 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Art. 5.º É aplicável à construção e equipamento do aeroporto da Horta o disposto no Decreto-Lei 45444, de 16 de Dezembro de 1963, para o aeroporto de S. Miguel, cabendo à Junta Geral do Distrito Autónomo da Horta as atribuições conferidas por aquele diploma à Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.

Art. 6.º É tornado extensivo ao pessoal deslocado nos aeroportos de S. Miguel e da Horta, para o efeito da fiscalização de obras ou da montagem de instalações ou equipamentos, o disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.

Art. 7.º Para reinstalação das famílias desalojadas por virtude das obras de construção dos aeroportos de S. Miguel e da Horta, as Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Ponta Delgada e da Horta têm a competência atribuída à Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal pelo artigo 2.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 43446, de 28 de Dezembro de 1960, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44023, de 11 de Novembro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/11/plain-255280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-28 - Decreto-Lei 43446 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Torna aplicável ao aeroporto do Funchal, a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, observadas as modificações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 42488.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-11 - Decreto-Lei 44023 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43446 e adita um novo parágrafo ao mesmo artigo (reinstalação das famílias desalojadas pelas obras do aeroporto do Funchal).

  • Tem documento Em vigor 1963-12-16 - Decreto-Lei 45444 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Insere disposições destinadas a promover no mais curto prazo as obras do aeroporto de S. Miguel, no arquipélago dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto 46803 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para a respectiva importância ser inscrita sob a alínea 8 do n.º 1) do artigo 178.º, capítulo 14.º, do orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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