A consideração desses elementos levou o Governo a incluir no II Plano de Fomento importantes obras no aeroporto de S. Miguel, por forma a adaptá-lo aos serviços regulares de tráfego com aviões normais de passageiros, bem como a encarar a construção de um aeródromo no distrito do Faial, destinado a servir as populações desta ilha e do Pico.
Entretanto reconheceu-se que o plano de infra-estruturas aeronáuticas do arquipélago exigia uma revisão geral, e por isso se procedeu a novos estudos tendentes a dotar o maior número possível de ilhas com aeródromos próprios, capazes de assegurar ligações rápidas e eficientes com os aeroportos principais já construídos ou a construir em cada um dos três distritos e destes para as redes nacional e internacional.
Como resultado desse novo estudo chegou-se à conclusão de que a situação do aeródromo de Santana, na ilha de S. Miguel, não era a mais aconselhável para o referido tráfego, e assim houve que escolher nova localização na mesma ilha e elaborar novo projecto, pondo de parte a ideia de pavimentar e alargar a pista já existente.
A ponderação destas circunstâncias e as dificuldades financeiras que o empreendimento originou impediram que há mais tempo se iniciassem as obras do novo aeroporto.
Removidas essas dificuldades, mostra-se agora de toda a urgência que as obras se iniciem e concluam no mais curto prazo, o que obriga a tomar disposições especiais nesse sentido.
Tal é o fundamento do presente decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para o efeito da construção e equipamento do aeroporto de S. Miguel, o Ministro das Comunicações tem a competência prevista nos artigos 10.º, alíneas d) e e), 11.º, alínea d), e 16.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Art. 2.º As aquisições e expropriações de terrenos e edificações compreendidos na zona das obras ou de algum modo necessárias à execução do referido aeroporto serão efectuadas por intermédio da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.
Art. 3.º As aquisições previstas no artigo anterior, quando resultem de compra, permuta ou doação, serão feitas por escritura lavrada pelo chefe da secretaria da câmara municipal do concelho onde se situarem os prédios.
§ único. A escritura, que será assinada pelo chefe da secretaria, pelo representante da Junta, pelos interessados que o souberem e puderem fazer e por duas testemunhas, identificará claramente as partes e o prédio a adquirir, este último com base na planta do local da sua situação e que faz parte integrante do anteprojecto ou plano aprovado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 4.º As expropriações referidas no artigo 2.º são declaradas de utilidade pública urgente e seguirão os termos previstos para as expropriações urgentes no Decreto 43587, de 8 de Abril de 1961.
Art. 5.º As despesas com as aquisições e expropriações previstas no artigo 2.º serão suportadas pela dotação orçamental do Ministério das Comunicações destinada à construção do aeroporto de S. Miguel.
§ 1.º Os fundos serão entregues a simples requisição da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e mediante estimativas de encargos a aprovar pelo Ministro das Comunicações.
§ 2.º À medida que se forem efectuando os pagamentos, a Junta Geral do Distrito, em relação a cada trimestre e nos quinze dias seguintes, prestará à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil contas da aplicação das importâncias recebidas ao abrigo do parágrafo anterior.
§ 3.º Terminadas as expropriações e com a última prestação de contas, o saldo, se o houver, será reposto no Tesouro por guia solicitada à 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 6.º O Ministro das Finanças poderá isentar dos direitos de importação e exportação todo o material destinado às obras e ao equipamento do aeroporto de Santana, que não seja produzido pela indústria nacional.
§ único. Para o efeito da concessão das isenções previstas neste artigo, devem os pedidos a apresentar às respectivas instâncias aduaneiras ser instruídos com listas, em duplicado, do material para que se solicite tal benefício.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.