dos doentes.
Nesse sentido, integrou-se um capítulo sobre saúde no III Plano de Fomento e encontram-se em desenvolvimento os indispensáveis programas de acção nos diversos departamentos do Ministério da Saúde e Assistência, nomeadamente quanto à reorganização hospitalar, assistência materno-infantil, psiquiátrica e na tuberculose, combate à lepra, educação sanitária, vacinações e sanidade geral - em especial, quanto a esta, no domínio das doenças infecciosas e das parasitoses.Para secundar essa actuação, de modo particular no âmbito dos serviços da Direcção-Geral de Saúde, elaborou-se o presente diploma, que permite actualizar as taxas devidas pela retribuição de serviços sanitários, as quais, tendo sido estabelecidas, na sua quase totalidade, em 1926, se encontravam, por esse facto, bastante desactualizadas, mesmo no que toca à importância relativa das diversas actividades.
Deve notar-se que não se procede a uma actualização geral e indiscriminada, antes se procura, na medida do possível, corrigir os critérios vigentes através da análise das condições sócio-económicas dos interessados, o que se traduziu, nalguns casos, na
redução das taxas vigentes.
Convirá também esclarecer que grande parte destas taxas são devidas por empresas, e não por indivíduos, e que não têm, como regra, carácter de regularidade, antes resultandode actos esporádicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços do Ministério de Saúde e Assistência, por motivos sanitários, serão estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde a Assistência, dentro dos seguintes limites máximos: vistorias sanitárias, 1300$00;
inspecções médicas e respectivos atestados, 250$00; vacinações e seus atestados, 10$00;
licenças, designadamente de instalação de estabelecimentos e de importação e exportação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, 3000$00; intervenções no licenciamento de obras, habitação ou ocupação de prédios, 1000$00; registos, 500$00; certidões e
atestados, 150$00.
Art. 2.º - 1. Na portaria a que se refere o artigo anterior, poderão ser previstas, dentro das rubricas indicadas e com os limites estabelecidos, taxas não existentes à data dapublicação do presente diploma.
2. Nos casos em que a portaria não faça qualquer referência às taxas existentes,entende-se que estas se mantêm.
3. O preço de venda de publicações de aquisição obrigatória será fixado por despacho doMinistro da Saúde e Assistência.
Art. 3.º - 1. As taxas que forem fixadas englobam os emolumentos anteriormente previstos, os quais, por essa razão, deixarão de se cobrar, excepto quando forexpressamente determinado o contrário.
2. As taxas englobam igualmente o imposto do selo, excepto o papel selado, quandodevido.
3. As taxas a estabelecer nos termos deste diploma serão pagas por meio de estampilhas fiscais, deixando, por esse motivo, de cobrar-se, quanto aos mesmos actos sanitários, as estampilhas fiscais previstas na legislação actualmente em vigor.4. Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou de imposto do selo as vacinações obrigatórias ou incluídas em programas oficiais e os respectivos atestados.
5. Por vistorias sanitárias de estabelecimentos não expressamente classificados na portaria a que se refere o artigo 1.º cobrar-se-ão as taxas fixadas para estabelecimentos industriais, podendo, no entanto, os respectivos valores ser reduzidos por despacho fundamentado dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Art. 4.º - 1. As câmaras municipais só poderão passar as licenças para obras, habitação ou ocupação de prédios, nos casos em que seja devida taxa sanitária, mediante apresentação de documento comprovativo do pagamento dessa taxa.
2. Das licenças municipais constará expressamente a menção do pagamento das taxas
sanitárias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.